DOU 06/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 3, segunda-feira, 6 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º A avaliação do plano de entregas deverá fornecer subsídios para a repactuação do plano de entrega em vigor na data da avaliação e para a elaboração do plano de entregas do próximo ciclo PGD.
§ 3º as chefias das unidades de execução deverão registrar as entregas conforme forem sendo realizadas, bem como as ocorrências que possam impactar na execução dos
trabalhos ou na repactuação do plano de entregas.
§ 4º O plano de entregas deve ser avaliado sob a perspectiva colaborativa e solidária, de entrega coletiva, e do senso de responsabilidade mútuo entre os servidores vinculados à unidade de execução.
Art. 52. O resultado da avaliação do plano de entregas se dará de acordo com a escala:
I - "Excepcional": quando as entregas forem executadas com desempenho muito acima do esperado;
II - "Alto Desempenho": quando as entregas forem executadas com desempenho acima do esperado;
III - "Adequado": quando as entregas forem executadas 100% (cem por cento) dentro do esperado;
IV - "Inadequado": quando as entregas forem executadas abaixo do esperado; e
V - "Não Executado": quando as entregas não forem realizadas.
Art. 53. O monitoramento realizado na forma do parágrafo §1º do art. 51 considerará os trimestres civis e o cumprimento das metas com prazos compreendidos naquele
trimestre e seguirão os fluxos e procedimentos definidos em ato próprio.
Parágrafo único. Em caso de não atingimento das entregas pactuadas para o trimestre, conforme caput, o teletrabalho dos servidores da unidade de execução poderá ser
suspenso temporariamente, conforme disciplinado em ato próprio
Art. 54. Será estabelecida em ato próprio o fluxo de acompanhamento e a política de consequências no caso em que o plano de entrega for avaliado como "inadequado" ou "não executado".
CAPÍTULO XxIv
do DESLIGAMENTO DO PGD
Art. 55. O participante será desligado do PGD, na modalidade teletrabalho, nas seguintes hipóteses:
I - a pedido, independentemente do interesse da administração, a qualquer momento;
II - pelo descumprimento das obrigações previstas no plano de trabalho e no TCR, ressalvado o caso de descumprimento da entrega que é passível de compensação, nos termos desta Portaria;
III - no interesse da Administração em razão de:
a) conveniência e oportunidade, ou quando não atendidas as expectativas relacionadas ao PGD, devidamente justificada; e
b) necessidade de redimensionamento da força de trabalho;
IV - em virtude de alteração da unidade de exercício;
V - pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades previstas no art. 61 desta Portaria;
VI - pela superveniência das hipóteses de vedação, impedimento e inabilitação previstas nesta Portaria;
VII - se o PGD for revogado ou suspenso;
VIII - havendo perda de vínculo com o INSS;
IX - se o servidor for cedido ou requisitado para outro órgão ou entidade;
X - outras situações previstas no ato próprio da Diretoria ou área técnica.
§ 1º O participante subm etido à obrigatoriedade de que trata o § 1º do art. 1º e ratificado pelo art. 15 desta Portaria somente será desligado do PGD nas hipóteses previstas
nos incisos VII, VIII e IX do caput, nas demais situações, caso seja participante da modalidade teletrabalho, ensejará desligamento da modalidade.
§ 2º O participante estará submetido ao controle de frequência e/ou comparecimento:
I - no primeiro dia útil do mês subsequente à publicação do desligamento da modalidade PGD na hipóteses previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput;
II - a partir da apresentação na nova unidade de exercício, na hipótese prevista no inciso IV do caput.
§ 3º O participante manterá a execução de seu plano de trabalho até o retorno efetivo ao controle de frequência.
§ 4º O participante desligado em virtude das hipóteses I e IV poderá solicitar nova adesão ao PGD, na competência seguinte a do desligamento, observadas as diretrizes
previstas nos artigos 13 e 14 e demais termos desta Portaria.
§ 5º Excepcionalmente no caso de alteração de unidade de exercício no interesse da administração em virtude de remoção de ofício, nomeação ou dispensa de função ou
cargo em comissão, o servidor poderá solicitar adesão ao PGD da nova unidade de execução a contar da data de expedição do ato que lhe deu causa.
Art. 56. Compete à autoridade máxima da Diretoria ou área técnica o desligamento da modalidade teletrabalho do PGD.
Parágrafo único. O desligamento de que trata o caput deverá ter seu ato publicado no portal do INSS na Intranet por meio de BSE.
CAPÍTULO XXv
doS DEVERES E COMPETÊNCIAS
Art. 57. Compete ao Presidente do INSS:
I - monitorar e avaliar os resultados do PGD INSS;
II - divulgar anualmente os resultados do PGD INSS no site oficial;
III - enviar os dados sobre o PGD, via Interface de Programação de Aplicativos - API, nos termos do art. 29 da IN nº 24, de 2023 e prestar informações sobre eles quando solicitados;
IV - indicar representante do INSS responsável por auxiliar o monitoramento disposto no inciso I do caput e compor a Rede PGD;
V - comunicar a publicação dos atos de autorização e instituição, nas formas determinadas no art. 5º e no § 4º do art. 6º da IN nº 24, de 2023;
VI - manter atualizado, junto ao Comitê de que trata o art. 31 da IN nº 24/2023, os endereços dos sítios eletrônicos onde serão divulgados o ato de instituição e os resultados obtidos com o PGD; e
VIII - editar os atos complementares sob sua responsabilidade previstos nesta Portaria.
Art. 58. Compete à Diretoria de Gestão de Pessoas:
I - estabelecer o fluxo de registro de comparecimento de que trata o § 1º do art. 28;
III - gerenciar, monitorar e orientar as atividades relacionadas ao PGD, por meio da Divisão de Gerenciamento de Relações com o Trabalho - DGRT, conforme inciso III do art.
41, da Portaria PRES/INSS nº 1.678, de 29 de abril de 2024; e
V - orientar a formulação de normas, diretrizes, execução e da tomada de decisão relacionadas ao PGD, por meio da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas.
Art. 59. Compete aos membros indicados na forma do inciso IV do art. 57:
I - auxiliar no monitoramento do PGD INSS;
II - representar o INSS junto ao Comitê Executivo do PGD - CPGD;
III - atuar na rede colaborativa do PGD; e
IV - disseminar informações sobre o PGD no INSS.
Art. 60. Compete às chefias das unidades de execução:
I - elaborar o plano de entregas da unidade;
II - monitorar a execução do plano de entregas da unidade;
III - pactuar o TCR junto aos participantes;
IV - elaborar, pactuar e avaliar os planos de trabalho dos participantes;
V - monitorar a execução dos planos de trabalho dos participantes;
VI - efetuar os registros no Sisref de sua competência relativamente aos seus subordinados;
VII- promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas as modalidades e regimes adotados;
VIII - informar à unidade de gestão de pessoas de sua vinculação quando não for possível se comunicar com o participante por meio dos canais e horários previstos no TCR
para que seja apurada a situação e aplicadas as devidas consequências;
IX - indicar o desligamento dos participantes;
X - assegurar ao participante o direito à desconexão, evitando-se qualquer demanda fora do horário do expediente pré-estabelecido e garantindo-se os intervalos intrajornadas
e o descanso entre duas jornadas de trabalho; e
XI - manter atualizada a situação cadastral dos agentes públicos subordinados quanto ao status de participação no PGD e a respectiva modalidade nos Sistemas Estruturantes
de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal.
Parágrafo único. No caso de não cumprimento das obrigações dentro dos respectivos prazos previstos, a chefia da unidade de execução poderá ter seu plano de trabalho avaliado como "inadequado".
Art. 61. Constituem deveres do participante:
I - assinar e cumprir a pactuação estabelecida no plano de trabalho e no TCR;
II - elaborar o plano de trabalho junto à chefia da unidade de execução;
III - atender às convocações para comparecimento presencial, nos termos desta Portaria;
IV - manter dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados e ativos, observadas as definições do § 6º do art. 9º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022;
V - consultar diariamente sua caixa de correio eletrônico institucional;
VI - permanecer disponível para contato no horário pactuado com a chefia imediata por meio dos canais de comunicação definidos no TCR, respeitado o período de
funcionamento da unidade de execução e observado o disposto no § 1º deste artigo;
VII - manter a chefia imediata informada acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventuais dificuldades, dúvidas ou informações que possam prejudicar o seu
andamento e ensejar a necessidade de repactuação;
VIII - comunicar imediatamente à chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para execução de suas atividades;
IX - zelar pelas informações acessadas observadas as normas da Política de Segurança da Informação do INSS (POSIN-INSS);
X - zelar pela credencial de acesso;
XI - observar os procedimentos relacionados à guarda documental constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade
devidamente preenchidos e assinados quando retirar processos e demais documentos das dependências da unidade para a realização de suas atividades;
XII - no caso de participação na modalidade teletrabalho, providenciar a estrutura física e tecnológica necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários
adequados e ergonômicos, assumindo os custos referentes à conexão com a Internet, energia elétrica e telefone, entre outras despesas decorrentes; e
XIII - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada.
§1º Ao participante do PGD deve ser assegurado o direito à desconexão, evitando-se qualquer demanda fora do horário do expediente pré-estabelecido no TCR e garantindo-
se os intervalos intrajornadas e o descanso entre duas jornadas de trabalho.
§ 2º no caso de não cumprimento das obrigações dentro dos respectivos prazos previstos, o participante poderá ter seu plano de trabalho avaliado como "inadequado".
CAPÍTULO Xxvi
da Vigência
Art. 62. O INSS adotará um processo de migração gradativa às regras e procedimentos desta Portaria a partir da data de sua publicação.
§ 1º O processo de migração terá duração até 1º de março de 2025, dentro do qual:
I - até o dia 15 de fevereiro de 2025 as Diretorias e áreas técnicas, deverão promover, por meio de equipe designada, processo de seleção dos participantes em teletrabalho;
II - de 1º de janeiro a 28 fevereiro de 2025 as chefias das unidades deverão pactuar e terem seus respectivos planos de entrega aprovados junto às chefias das unidades superiores;
IV - de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2025 os participantes deverão pactuar e terem seus respectivos planos de trabalho aprovados junto às chefias das respectivas unidades; e
V - o Sisref será preparado para:
a) realizar os registros de comparecimento definidos nesta Portaria; e
b) adequar os demonstrativos de compensações às mudanças de modalidade de trabalho e regime de entrega;
VI - as unidades organizarão as estações de trabalho dos servidores em virtude da readequação dos percentuais de participação na modalidade teletrabalho;
VII - as Diretorias e áreas técnicas editarão os atos complementares de que tratam esta Portaria sob suas respectivas responsabilidades.
§ 2º Somente poderá ingressar em teletrabalho, os servidores que tenham atingido 100% (cem por cento) da meta nos últimos 06 (seis) meses apurado dentro de um lapso
dos últimos 12 meses anteriores à solicitação, desconsiderados os meses em que ocorreu exercício do direito de greve pelos servidores no ano de 2024.
§ 3º As adesões e designações em nova modalidade decorrentes das atualizações definidas nestas regras de transição serão registradas no SGP com data de início em 1º de março de 2025.
§ 4º Os servidores do INSS, participantes do PGD, permanecem vinculados às modalidades e regimes de execução às quais estão designados e manterão a execução das suas
atividades habituais durante o processo de migração de que trata o §1º, ressalvadas as situações que se enquadrem no inciso II do caput.
§ 5º Ao longo do processo de migração serão publicadas orientações sobre cada etapa.

                            

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