DOU 06/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 3, segunda-feira, 6 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 30. O participante, nas modalidades presencial e teletrabalho em regime de execução parcial, fará jus ao pagamento dos adicionais ocupacionais de insalubridade e
periculosidade, nos termos da legislação vigente, quando estiver submetido a condições que justificam a percepção da parcela estabelecida em intervalo de tempo que configure exposição
habitual ou permanente por período igual ou superior à metade da carga horária correspondente à jornada pactuada no Plano de Trabalho.
Art. 31. Fica vedada aos participantes a adesão a banco de horas.
CAPÍTULO Xvi
da ENTREGA POR PRODUTO
Art. 32. A entrega por produto é o acordo celebrado entre o servidor e a chefia da unidade de execução, por meio do TCR e do plano de trabalho, no qual a produtividade é aferida pelas entregas realizadas.
Parágrafo único. No plano de trabalho do participante com entrega por produto, poderão ser pactuadas atividades distintas da unidade de execução para composição de times
volantes, bem como, ações do Programa de Educação Previdenciária - PEP, ou ainda aquelas descritas no §1º do art. 16.
Art. 33. Todos os participantes do PGD INSS estarão submetidos à pactuação por produto, exceto os servidores que atuam na análise de requerimentos integrantes das Centrais
de Análise de Benefícios - CEAB e da Divisão de Atendimento RPPU - DIAT - RPPU.
Art. 34. Todas as entregas dos servidores que atuarem no atendimento presencial ao público deverão ser pactuadas por produto e atividades.
§ 1º Os servidores descritos no caput poderão ter seus planos de trabalho complementados por atividades diversas ao atendimento, inclusive de análise de requerimentos.
§ 2º Na situação prevista no caput, os servidores terão seus planos de trabalho avaliados pelo controle de entregas por produto e também mecanismo de entrega por atividades.
CAPÍTULO Xvii
da ENTREGA POR ATIVIDADES
Art. 35. A entrega por atividades é o acordo celebrado entre o servidor e a chefia da unidade de execução, por meio do TCR, no qual a produtividade é aferida pela pontuação
atribuída às atividades previamente definidas em ato próprio.
Art. 36. Os participantes que atuam na análise de requerimentos vinculados às CEAB e à DIAT-RPPU estarão submetidos ao controle de entrega por atividades, a ser
regulamentado em ato próprio das suas respectivas áreas responsáveis.
Art. 37. O plano de trabalho do participante vinculado à entrega por atividades será acompanhado pela chefia da unidade de execução e corresponderá às metas definidas na Portaria
PRES/INSS nº 1.351, de 27 de setembro de 2021, e às atividades que constam da Portaria PRES/INSS nº 1.286, de 5 de abril de 2021, ou outros atos normativos que vierem a substituí-las.
§ 1º As entregas poderão ser diferenciadas, conforme a modalidade e regime de execução do PGD, observado o disposto no § 2º do art. 15.
§ 2º Excepcionalmente, o participante poderá ser designado para atendimento ao público da sua unidade de execução, fazendo jus, neste caso ao abatimento previsto no VII do art. 27.
CAPÍTULO Xviii
do Ciclo PGD do INSS
Art. 38. O ciclo do PGD INSS, constante no Anexo II, é anual e compreende as seguintes etapas:
I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução;
II - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes;
III - execução e monitoramento mensal dos planos de trabalho dos participantes;
IV - avaliação dos planos de trabalho dos participantes; e
V - avaliação do plano de entregas da unidade de execução.
§ 1º A implementação do primeiro ciclo PGD INSS terá cronograma específico, conforme disposições finais e regras de transição desta Portaria.
§ 2º Até que os sistemas de controle do PGD INSS estejam totalmente implementados, as unidades de execução e os participantes deverão utilizar o SEI para elaboração,
aprovação e avaliação dos planos de entrega e de trabalho, respectivamente.
CAPÍTULO XIx
da ELABORAÇÃO DO PLANO DE ENTREGAS DA UNIDADE DE EXECUÇÃO
Art. 39. A chefia da unidade de execução deverá elaborar, anualmente, o plano de entregas por meio do SGP no qual constará as informações constantes no Anexo III, contendo:
I - a data de início e a de término, que corresponderá ao ano de execução das atividades planejadas; e
II - as entregas da unidade de execução com suas respectivas pactuações, prazos, demandantes e destinatários.
§ 1º O plano de entregas será elaborado e aprovado previamente, no ano anterior ao de sua execução.
§ 2º O plano de entregas deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução, o qual deverá ser informado sobre eventuais ajustes.
§ 3º A definição das entregas da unidade de execução será norteada pelo Plano de Ação do INSS, pelas obrigações regimentais da unidade definidas na Portaria PRES/INSS
nº 1.678, de 29 de abril de 2024, e compreenderão as metas ou entregas individuais dos participantes daquela unidade.
§ 4º A elaboração e a execução do plano de entregas poderão ser realizadas em prazo inferior a 12 (doze) meses, nas situações de implementação do ciclo do PGD na unidade de execução.
§ 5º Os planos de trabalho dos participantes afetados por ajustes no plano de entregas deverão ser repactuados.
Art. 40. A Presidência do Instituto e as autoridades máximas das Diretorias e áreas técnicas de que tratam o art. 2º estão dispensadas da elaboração do plano de entregas.
Parágrafo único. As Superintendências Regionais submeterão seus planos de entregas à aprovação da Presidência do Instituto.
CAPÍTULO XX
da ELABORAÇÃO E PACTUAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO DO PARTICIPANTE
Art. 41. A elaboração do plano de trabalho será mensal, e as entregas previstas contribuirão direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade de execução.
Art. 42. O plano de SGP no qual constará as informações, contendo:
I - a data de início e a de término do plano de trabalho, que corresponderá ao mês de execução;
II - a distribuição da carga horária disponível no período, que corresponderá à jornada do servidor multiplicada pelos dias úteis, deduzidos os afastamentos e impedimentos
legais, identificando-se o percentual destinado à realização de trabalhos:
a) vinculados a entregas do plano da própria unidade;
b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; e
c) vinculados a entregas de outras unidades, linhas de trabalho, órgãos ou entidades diversos.
§ 1º As atividades realizadas no âmbito do Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social ou outro que vier a substituí-lo, não constituem entregas para os fins do plano de trabalho.
§ 2º A situação prevista na alínea "c" do inciso II do caput:
I - não configura alteração da unidade de exercício do participante;
II - requer que a participação nos trabalhos realizados sejam reportados à chefia da unidade de exercício do participante; e
III - é possível ser utilizada para a composição de times volantes.
Art. 43. O plano de trabalho será elaborado previamente, na competência anterior à de sua execução, pelo participante e validado pela chefia da unidade de execução, observando-se que:
I - a chefia da unidade de execução definirá junto aos participantes da unidade as entregas esperadas, os prazos e os respectivos responsáveis;
II - cabe ao participante preencher o seu plano de trabalho de acordo as definições alinhadas junto à chefia e às demais disposições desta Portaria;
III - a chefia da unidade analisará o plano elaborado de modo que:
a) estando de acordo com as entregas e a carga horária distribuída para cada atividade, aprovará o plano para execução; ou
b) caso seja identificada a necessidade de ajustes, deverá ser elaborado um novo plano.
§ 1º Caso haja recusa do servidor em seguir as orientações da chefia, poderão ser adotados os procedimentos de apuração e aplicação de penalidade disciplinar, conforme o caso.
§ 2º A chefia da unidade de execução poderá elaborar modelos de planos de trabalho dos participantes de sua unidade com vistas a distribuir de maneira ordenada as atividades e evitar desvios.
§ 3º Até que o SGP seja adequado para elaboração dos modelos de que trata o parágrafo anterior, os procedimentos previstos se darão via instrução de processo SEI com esta finalidade.
CAPÍTULO XXI
da EXECUÇÃO E MONITORAMENTO DO PLANO DE TRABALHO DO PARTICIPANTE
Art. 44. Ao longo da execução do plano de trabalho, o participante registrará:
I - a descrição dos trabalhos realizados; e
II - as ocorrências que possam impactar o que foi inicialmente pactuado.
§ 1º O registro de que trata o caput deverá ser realizado em até 5 (cinco) dias do mês subsequente ao da execução do plano de trabalho.
§ 2º O plano de trabalho do participante será monitorado pela chefia da unidade de execução, podendo haver ajustes e repactuação a qualquer momento.
CAPÍTULO XXiI
da AVALIAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO E A POLÍTICA DE CONSEQUÊNCIAS
Art. 45. o plano de trabalho será avaliado sob a perspectiva da realização da meta mensal prevista, da qualidade das entregas e do comparecimento presencial, no caso dos
servidores vinculados às modalidades presencial e parcial, e seu resultado considerará a seguinte escala:
I - excepcional: plano de trabalho 100% executado com qualidade muito acima da esperada;
II - alto desempenho: plano de trabalho 100% executado com qualidade acima da esperada;
III - adequado: plano de trabalho executado 100% (cem por cento) conforme o pactuado;
IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado, parcialmente executado, ou iniciado porém não concluído no prazo previsto;
V - não executado: nenhuma atividade prevista no plano foi iniciada.
Parágrafo único. As avaliações deverão ser justificadas pela chefia da unidade de execução, exceto no caso do inciso III.
Art. 46. No caso de plano de trabalho avaliado como "inadequado" ou "não executado", o participante poderá solicitar à chefia da unidade de execução a reavaliação da decisão
apresentando a devida justificativa dentro do prazo estabelecido no Anexo II, cabendo à chefia:
I - acatar as justificativas do participante, quando se tratar de afastamentos ou impedimentos legais, realizando os devidos ajustes no Sisref e na escala de avaliação; ou
II - manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pelo participante.
§ 1º No caso de não acatamento das justificativas, a chefia poderá prever a compensação das entregas não realizadas.
§ 2º A compensação de que trata o parágrafo anterior será disciplinada em ato próprio.
III - encaminhar o agente público para a área de formação e aperfeiçoamento para capacitação ou treinamento, quando identificada a necessidade; e
IV - avaliar a continuidade do agente público na modalidade, sendo passível de desligamento do teletrabalho quando não atendidas as expectativas relacionadas ao PGD, conforme inciso III do art. 55.
Art. 47. No caso do plano de trabalho avaliado como "não executado", e que não tenham sido apresentadas justificativas, bem como, ao longo do período de execução do
plano de trabalho for observado que o servidor não manteve a chefia informada acerca da evolução dos trabalhos, o participante também será desligado da modalidade teletrabalho,
caso vinculado a esta modalidade de trabalho, devendo ser direcionado para a modalidade presencial.
§ 1º Se o participante não proceder à compensação autorizada no § 1º do art. 46, o chefe imediato encaminhará as informações necessárias à unidade de gestão de pessoas
para proceder ao desconto em folha, considerando a distribuição percentual do trabalho, que corresponderá à carga horária equivalente às atividades não executadas.
§ 2º Deverão ser adotados os procedimentos de apuração de responsabilidade, junto à Corregedoria, conforme art. 143 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 48. No caso de ajuste de codificação Sisref extemporâneo que implique na alteração da avaliação do plano de trabalho, deverão ser assegurados os procedimentos de
reavaliação disciplinados nesta Portaria.
Art. 49. Independentemente do resultado da avaliação da execução do plano de trabalho, a chefia da unidade de execução deve estimular continuamente o aprimoramento
do desempenho do participante, realizando acompanhamento periódico e propondo ações de desenvolvimento.
Art. 50. A avaliação da execução do plano de trabalho deverá subsidiar a avaliação de desempenho, nos termos do art. 2º da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 2023.
CAPÍTULO XxiiI
da AVALIAÇÃO DO PLANO DE ENTREGA E POLÍTICA DE CONSEQUÊNCIAS
Art. 51. O nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução avaliará até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao de sua execução o cumprimento do plano de
entregas da unidade, por meio do SGP no qual constará as informações constantes no formulário constante no Anexo VI, considerando:
I - a qualidade das entregas;
II - o alcance das metas de pontuação ou produto;
III - o cumprimento dos prazos; e
IV - as justificativas nos casos de descumprimento de metas pactuadas e atrasos.
§ 1º A execução das entregas pactuadas pelas unidades deve ser monitorada continuamente e os resultados trimestrais comporão a avaliação de que trata o caput.

                            

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