DOU 06/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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127
Nº 3, segunda-feira, 6 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
.
. QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
. .
.https://tinyurl.com/27m5kpzb
.
. TÍTULO DA OBRA:
. Projeto de Interesse de Terceiro - NSD Indústria De Alimentos Ltda.
.
. SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA:
.SIRGAS
2000
. FUSO(S): 23
. SISTEMA DE COORDENADAS:
. UTM
.
. VÉRTICE
.
PONTO
. CO O R D E N A DA S
. .
. E
. N
.
.Acesso - Km 248+790m
.625.276,2970
.7.518.107,3206
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria nº 7, de 30 de dezembro de 2024, publicada no DOU de 31/12/2024, Seção 1, pág. 1213, no Anexo, onde se lê:
3.2. O IQT é composto por sete indicadores principais, que avaliam diferentes dimensões do desempenho das transportadoras:
1_MT_6_001
Leia-se:
3.2. O IQT é composto por sete indicadores principais, que avaliam diferentes dimensões do desempenho das transportadoras:
1_MT_6_002
(p/ Codou)
DECISÃO SUPAS Nº 3.043, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.159203/2024-24, decide:
Art. 1º Extinguir o Termo de Autorização nº 48 e a Licença Operacional nº 48
da EMPRESA UNIDA MANSUR & FILHOS LTDA, CNPJ nº 21.566.120/0001-20, emitidos nos
termos da Resolução ANTT nº 4.770/2015, em conformidade com o disposto no art. 228,
§ 3º, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 3.044, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.163308/2024-88, decide:
Art. 1º Extinguir o Termo de Autorização nº 424 e a Licença Operacional nº 236
da empresa TURISMO PRIME LTDA, CNPJ nº 22.801.415/0001-05, emitidos nos termos da
Resolução ANTT nº 4.770/2015, em conformidade com o disposto no art. 228, § 3º, da
Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 3.046, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de
7 de abril de 2022,;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR são autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.141017/2024-99, decide:
Art. 1º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº RJMG0006153 à VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha RIO DE JANEIRO(RJ) - MURIAÉ(MG), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única
vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.
Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após
conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados
o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier
a substituir.
Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
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