DOU 06/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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129
Nº 3, segunda-feira, 6 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 3.056, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.193050/2024-44, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação
dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
. .MPL TRANSPORTES LTDA
.002169
.24.541.041/0001-53
. .NH TURISMO LTDA
.009710
.58.354.407/0001-05
. .NOBRE TRANSPORTE E TURISMO LTDA
.004664
.19.133.731/0001-33
. .PR TRANSPORTE LTDA
.009711
.58.395.759/0001-09
. .Q.TRANSPORTES E LOCACOES LTDA
.009712
.42.128.112/0001-72
. .RIO TRANSPORTES LTDA
.009713
.37.262.643/0001-13
. .RUAH TRANSPORTE FRETAMENTO LTDA
.005530
.39.516.875/0001-86
. .SAO LOURENCO TURISMO LTDA
.005531
.43.972.651/0001-56
. .SOUZA LOPES TUR LTDA
.009714
.45.340.318/0001-50
. .THIAGO ANTONINI MARES SANTOS LTDA
.003661
.35.652.093/0001-13
. .TRANSPORTE INCONFIDENTES LTDA
.009715
.09.271.015/0001-69
. .VOLKMANN TRANSPORTES FRETAMENTO LOCACOES E TURISMO LTDA
.001252
.00.535.822/0001-77
DECISÃO SUPAS Nº 3.058, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.159232/2024-96, decide:
Art. 1º Extinguir o Termo de Autorização nº 170 e a Licença Operacional nº
142 da empresa ANTÓNIO PEDRO DA SILVA TRANSPORES DE PASSAGEIROS-EIRELI, CNPJ
nº 05.051.769/0001-52, emitidos nos termos da Resolução ANTT nº 4.770/2015, em
conformidade com o disposto no art. 228, § 3º, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21
de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 3.059, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50505.061659/2024-13, decide:
Art. 1º Extinguir o Termo de Autorização nº 38 e a Licença Operacional nº
128 da empresa COLITUR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, CNPJ nº 28.690.998/0001-
12, emitidos nos termos da Resolução ANTT nº 4.770/2015, em conformidade com o
disposto no art. 228, § 3º, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de
2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 3.060, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.159278/2024-13, decide:
Art. 1º Extinguir o Termo de Autorização nº 107 e a Licença Operacional nº
46 da empresa VIAÇÃO SÃO CRISTOVÃO LTDA, CNPJ nº 20.146.015/0001-70, emitidos
nos termos da Resolução ANTT nº 4.770/2015, em conformidade com o disposto no
art. 228, § 3º, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 3.061, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.159198/2024-50, decide:
Art. 1º Extinguir o Termo de Autorização nº 63 e a Licença Operacional nº 18
da 
empresa 
COMÉRCIO 
E 
TRANSPORTES 
BOA 
ESPERANÇA 
LTDA, 
CNPJ 
nº
04.787.941/0001-78, emitidos nos termos da Resolução ANTT nº 4.770/2015, em
conformidade com o disposto no art. 228, § 3º, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 3.068, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto
da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de
3 de maio de 2018, e com o inciso III do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº
5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023,
que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de operação simultânea
constam dos Termos de Autorização - TAR nº BASP0015101 e nº BASP0015100; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50505.148219/2024-
61, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº
16.624.611/0098-73, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais MONTE
SANTO (BA) - SÃO PAULO (SP), prefixo nº BASP0015101, e EUCLIDES DA CUNHA (BA) - SÃO
PAULO (SP), prefixo nº BASP0015100, no trecho de FEIRA DE SANTANA (BA) para SÃO PAULO
(SP).
Parágrafo único. Compete à autorizatária manter os quadros de horários das
linhas que farão parte da operação simultânea sempre atualizados e compatíveis entre si,
sob pena de resultar em sanções e medidas administrativas definidas em resolução.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
DECISÃO SUPAS Nº 3.074, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso III do art. 29, e inciso VIII do
art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023,
que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de operação simultânea
constam dos Termos de Autorização - TAR nº GOMT0045016 e nº GOMT0045007; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50505.147407/2024-72, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA., CNPJ nº
01.543.354/0001-45, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais GOIÂNIA
(GO) - CUIABÁ (MT), prefixo nº GOMT0045016, e GOIÂNIA (GO) - RONDONÓPOLIS (MT),
prefixo nº GOMT0045007, no trecho de GOIÂNIA (GO) para RONDONÓPOLIS (MT).
Parágrafo único. Compete à autorizatária manter os quadros de horários das
linhas que farão parte da operação simultânea sempre atualizados e compatíveis entre si,
sob pena de resultar em sanções e medidas administrativas definidas em resolução.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
DECISÃO SUPAS Nº 4, DE 2 DE JANEIRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105,
ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de
2023, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de operação simultânea
constam dos Termos de Autorização - TAR nº PRRS0056019 e nº SCSP0056013; e
CONSIDERANDO
o 
que
consta
no
processo 
administrativo
nº
50505.149305/2024-91, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido da PLANALTO TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº
95.592.077/0001-04,
para realizar
operação
simultânea
das linhas
interestaduais
CURITIBA (PR) - PASSO FUNDO (RS), prefixo nº PRRS0056019, e CAMPOS NOVOS (SC) -
SÃO PAULO (SP), prefixo nº SCSP0056013, no trecho de CAMPOS NOVOS (RS) para
CURITIBA (PR).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL

                            

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