DOU 06/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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128
Nº 3, segunda-feira, 6 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
. .R E F. :
.S EÇÕ ES
. .1
.MURIAE/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
. .2
.LEOPOLDINA/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
DECISÃO SUPAS Nº 3.047, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.189595/2024-56, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços
de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além
de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas
em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
. .CAMPOS TUR EXECUTIVO LTDA
.001369
.29.260.195/0001-90
. .DEMESTOUR TRANSPORTES LTDA
.009702
.30.650.736/0001-76
. .ERICO ARCENIO DA SILVA LTDA
.005550
.43.682.271/0001-87
. .EXPRESSO KMC TRANSPORTE E TURISMO LTDA
.009703
.51.548.373/0001-32
. .FABI TURISMO LTDA
.009704
.58.280.169/0001-22
. .FREITAS TRANSPORTES RODOVIARIO DE PASSAGEIRO LTDA
.005522
.28.917.440/0001-27
. .H. A. DE ARAUJO LTDA
.009705
.02.164.647/0001-84
. .HC TRANSPORTE LTDA
.009706
.58.339.651/0001-90
. .I F DOS SANTOS TRANSPORTES E CIA LTDA
.273079
.27.864.217/0001-04
. .M.K.S. TRANSPORTES E TURISMO LTDA
.009707
.56.257.921/0001-99
. .MARCELA DA SILVA DE OLIVEIRA LTDA
.009708
.31.158.842/0001-08
. .MIRIAM & ROSA TRANSPORTES LTDA
.009709
.32.735.498/0001-27
DECISÃO SUPAS Nº 3.049, DE 27 DE 12 DEZEMBRO 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de
7 de abril de 2022, e Resolução nº 6.013, de 18 de abril de 2023, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1004995-19.2024.4.01.3400, processo
administrativo nº 00424.013523/2024-11, e considerando o que consta no processo nº 50500.145845/2023-65, decide:
Art. 1º Deferir o pedido de autorização da empresa VIACAO SETE LTDA, CNPJ nº 15.474.486/0001-77, para operar a linha TIMON/MA-CAMPO ALEGRE DE LOURDES/BA com as
seções indicadas no anexo da Decisão, na condição sub judice :
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .R E F.
.S EÇÕ ES
. .1
.BARAO DE GRAJAU/MA-BERTOLINIA/PI
. .2
.BARAO DE GRAJAU/MA-CAMPO ALEGRE DE LOURDES/BA
. .3
.BARAO DE GRAJAU/MA-CANTO DO BURITI/PI
. .4
.BARAO DE GRAJAU/MA-CARACOL/PI
. .5
.BARAO DE GRAJAU/MA-ELISEU MARTINS/PI
. .6
.BARAO DE GRAJAU/MA-JERUMENHA/PI
. .7
.BARAO DE GRAJAU/MA-SAO JOAO DO PIAUI/PI
. .8
.BARAO DE GRAJAU/MA-SAO RAIMUNDO NONATO/PI
. .9
.CAMPO ALEGRE DE LOURDES/BA-AMARANTE/PI
. .10
.CAMPO ALEGRE DE LOURDES/BA-BERTOLINIA/PI
. .11
.CAMPO ALEGRE DE LOURDES/BA-CANTO DO BURITI/PI
. .12
.CAMPO ALEGRE DE LOURDES/BA-CARACOL/PI
. .13
.CAMPO ALEGRE DE LOURDES/BA-ELISEU MARTINS/PI
. .14
.CAMPO ALEGRE DE LOURDES/BA-FLORIANO/PI
. .15
.CAMPO ALEGRE DE LOURDES/BA-JERUMENHA/PI
. .16
.CAMPO ALEGRE DE LOURDES/BA-SAO JOAO DO PIAUI/PI
. .17
.CAMPO ALEGRE DE LOURDES/BA-SAO RAIMUNDO NONATO/PI
. .18
.CAMPO ALEGRE DE LOURDES/BA-TERESINA/PI
. .19
.T I M O N / M A - C A R ACO L / P I
. .20
.T I M O N / M A - F LO R I A N O / P I
. .21
.TIMON/MA-SAO JOAO DO PIAUI/PI
. .22
.TIMON/MA-SAO RAIMUNDO NONATO/PI
DECISÃO SUPAS Nº 3.052, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art.
3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022,
e Resolução nº 6.013, de 18 de abril de 2023, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1004995-19.2024.4.01.3400, processo administrativo nº
00424.013523/2024-11, e considerando o que consta no processo nº 50500.145830/2023-05, decide:
Art. 1º. Deferir o pedido de autorização da empresa VIACAO SETE LTDA, CNPJ nº 15.474.486/0001-77, para operar a linha SUCUPIRA DO NORTE/MA-TERESINA/PI, com as seções indicadas
no anexo da Decisão, na condição sub judice.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .R E F.
.S EÇÕ ES
. .1
.CO L I N A S / M A - T E R ES I N A / P I
. .2
.GOVERNADOR EUGENIO BARROS/MA-TERESINA/PI
. .3
.M I R A D O R / M A - T E R ES I N A / P I
. .4
.SAO DOMINGOS DO MARANHAO/MA-TERESINA/PI
. .5
.SENADOR ALEXANDRE COSTA/MA-TERESINA/PI
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