DOU 06/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 3, segunda-feira, 6 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DOS VALORES DE OUTRAS TAXAS DE SERVIÇOS PRESTADOS A PESSOAS FÍSICAS
Art. 5º As taxas referentes a serviços prestados pelo CFTA a pessoas físicas
serão cobradas conforme solicitados e, para o exercício de 2025, de acordo com os
seguintes valores:
I - Taxa de Análise de Requerimento de Registro de Pessoa Física - R$ 63,10
(sessenta e três reais e dez centavos);
II - Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Física - isento;
III - Certidão até 20 (vinte) TRTs - R$ 63,10 (sessenta e três reais e dez
centavos);
IV - Certidão acima de 20 (vinte) TRTs - R$ 94,64 (noventa e quatro reais
e sessenta e quatro centavos);
V - Certidão de Acervo Técnico (CAT) sem registro de atestado até 20 TRTs
- R$ 94,64 (noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos);
VI - CAT sem registro de atestado acima de 20 TRTs - R$ 115,68 (cento e
quinze reais e sessenta e oito centavos);
VII - CAT com registro de atestado - R$ 115,68 (cento e quinze reais e
sessenta e oito centavos);
VIII - Taxa de Análise de Requerimento de Regularização de Obra ou Serviço
ou Incorporação de Atividade Concluída no País ou no Exterior ao acervo técnico, por
contrato - R$ 220,84 (duzentos e vinte reais e oitenta e quatro centavos);
IX - Certidões Diversas - R$ 63,10 (sessenta e três reais e dez centavos).
DOS VALORES DAS ANUIDADES E
TAXAS PARA PESSOAS JURÍDICAS
PRESTADORAS DE SERVIÇOS
Art. 6º Para o exercício de 2025, as pessoas jurídicas prestadoras de
serviços recolherão as anuidades de acordo com o seu capital social:
I - até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no valor de R$ 131,05 (cento e
trinta e um reais e cinco centavos);
II - de R$ 50.001,00 (cinquenta mil reais e um centavo) até R$ 200.000,00
(duzentos mil reais), no valor de R$ 218,42 (duzentos e dezoito reais e quarenta e dois
centavos);
III - de R$ 200.001,00 (duzentos mil reais e um centavo) até R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais), no valor de R$ 327,63 (trezentos e vinte e sete reais e sessenta
e três centavos);
IV - de R$ 500.001,00 (quinhentos mil reais e um centavo) até R$
1.000.000,00 (um milhão de reais), no valor de R$ 436,83 (quatrocentos e trinta e seis
reais e oitenta e três centavos);
V - de R$ 1.000.001,00 (um milhão de reais e um centavo) até R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais), no valor de R$ 546,04 (quinhentos e quarenta e
seis reais e quatro centavos);
VI - de R$ 2.000.001,00 (dois milhões de reais e um centavo) até R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais), no valor de R$ 655,25 (seiscentos e cinquenta e
cinco reais e vinte e cinco centavos);
VII - acima de R$ 10.000.001,00 (dez milhões de reais e um centavo), no
valor de R$1.092,09 (mil e noventa e dois reais e nove centavos).
§ 1º A anuidade é devida tanto pela matriz como por suas filiais, agências,
sucursais e/ou escritórios de representação em que haja técnico agrícola na condição
de responsável técnico.
§ 2º A anuidade devida pelas filiais, agências, sucursais e/ou escritórios de
representação
será em
valor
equivalente ao
previsto no
inciso
I deste
artigo,
independentemente de possuírem capital social destacado.
Art. 7º. As taxas referentes a serviços prestados pelo CFTA a pessoas
jurídicas prestadoras de serviços serão cobradas conforme solicitadas e de acordo com
os seguintes valores:
I - Taxa de Análise de Requerimento de Registro de Pessoa Jurídica - R$
126,19 (cento e vinte e seis reais e dezenove centavos);
II - Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Jurídica - isento;
III - Certidão Especial para Fins de Prova - R$ 63,10 (sessenta e três reais
e dez centavos);
IV - Certidões Diversas - R$ 63,10 (sessenta e três reais e dez centavos).
DOS VALORES DAS TAXAS PARA PESSOAS JURÍDICAS COMERCIANTES DE
PRODUTOS AGRÍCOLAS/AGROPECUÁRIOS/AGROINDUSTRIAIS
Art. 8º As taxas referentes a serviços prestados pelo CFTA às pessoas
jurídicas 
com 
atividade 
exclusivamente 
voltada 
ao 
comércio 
de 
produtos
agrícolas/agropecuários serão cobradas conforme solicitadas e, para o exercício de
2025, de acordo com os seguintes valores:
I - Taxa de Análise de Requerimento de Cadastro de Pessoa Jurídica - R$
126,19 (cento e vinte e seis reais e dezenove centavos);
II - Certidão de Cadastro e Quitação de Pessoa Jurídica - isento;
III - Certidão Especial para Fins de Prova - R$ 63,10 (sessenta e três reais
e dez centavos);
IV - Certidões Diversas - R$ 63,10 (sessenta e três reais e dez centavos).
Parágrafo único. Será cobrada taxa anual para a manutenção do cadastro,
em valor equivalente ao previsto no inciso I do artigo 6º desta Resolução.
DA POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS ANUIDADES VENCIDAS
Art. 9º As anuidades referentes aos exercícios 2020, 2021, 2022, 2023 e
2024 que ainda estejam pendentes de pagamento por pessoas físicas e jurídicas
poderão ser quitadas de maneira parcelada, observadas as seguintes regras:
I - em se tratando de débito de até 2 (duas) anuidades vencidas, o
pagamento poderá ser realizado em até 5 (cinco) vezes;
II - em se tratando de débito de 3 ou mais anuidades vencidas, o
pagamento poderá ser realizado em até 12 (doze) vezes;
III - obrigatoriedade de inclusão da anuidade de 2025 em qualquer opção
de parcelamento, respeitado o disposto nos incisos I e II deste artigo.
§ 1º O valor das parcelas será fixado na data em que for realizado o
pagamento da primeira parcela.
§ 2º O
atraso no pagamento de qualquer
parcela acarretará no
cancelamento do processo de parcelamento, que deverá ser novamente requerido,
acrescendo-se ao novo valor os consectários da mora previstos no parágrafo único do
artigo 2º desta Resolução.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
MÁRIO LIMBERGER
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARANÁ
DECISÃO COREN/PR Nº 86, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
Cria e define os empregos em comissão, as funções
gratificadas e as gratificações temporárias no âmbito
do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná e
dá outras providências.
A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná - Coren PR, com
a Secretária da Autarquia, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei Federal N°
5.905/1973 e Regimento lnterno do COREN/PR, aprovado na 736º Reunião Ordinária de
Plenário do Coren/PR: CONSIDERANDO a necessidade de possuir instrumento que
estabeleça e normatize os empregos em comissão, as funções gratificadas, bem como seus
respectivos requisitos, competências e atribuições, e também estabeleça as hipóteses de
pagamento de gratificações por atividades temporárias; CONSIDERANDO que, nos termos
da Constituição Federal, os empregos comissionados e as funções de confiança são
destinados exclusivamente às atribuições de
direção, chefia e assessoramento;
CONSIDERANDO o princípio e a disposição legal de vedação da irredutibilidade de
vencimentos, insculpido no artigo 37, inciso XV, da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988; CONSIDERANDO o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido
no julgamento conjunto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 36, da Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5367 e da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) 367, de que a contratação de pessoal nos Conselhos Profissionais se
dá sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT); CONSIDERANDO que o
acúmulo de função, que é a situação em que o empregado exerce, ao mesmo tempo com
as funções contratadas, tarefas novas, não correlatas às tarefas inicialmente contratadas
ou incompatíveis com a natureza destas, acarreta a necessidade de pagamento de
gratificação como contrapartida; CONSIDERANDO as disposições da Resolução Cofen Nº
752 de 10 de maio de 2024; CONSIDERANDO o estudo técnico realizado por Comissão
instituída 
para 
esse 
fim 
constante 
do 
Processo 
Administrativo 
N° 
156/2024;
CONSIDERANDO a deliberação da 752° Reunião Ordinária de Plenário do Coren/PR,
realizada em 30 de outubro de 2024; decide:
TÍTULO I DOS EMPREGOS EM COMISSÃO
Art. 1º Criam-se e definem-se os empregos em comissão que compõe o quadro
de pessoal do Coren PR, suas respectivas quantidades, os níveis a que pertencem e os
salários percebidos pelos ocupantes consoante Anexo I. Art. 2º Definem-se os requisitos, as
competências e as atribuições dos empregos em comissão nos termos do Anexo IV.
TÍTULO II DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 3º Criam-se e definem-se as funções gratificadas, suas respectivas
quantidades, os níveis a que pertencem e os valores pagos pelo seu exercício consoante
Anexo II. Art. 4° As funções gratificadas serão exercidas exclusivamente por empregados
ocupantes de emprego efetivo. Art. 5º Definem-se os requisitos, as competências e as
atribuições das funções gratificadas consoante Anexo IV.
TÍTULO III DAS GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS
CAPÍTULO I - DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE AGENTE DE
CONTRATAÇÃO/PREGOEIRO - GAC
Art. 
6° 
Fica 
instituída 
a
Gratificação 
Temporária 
de 
Agente 
de
Contratação/Pregoeiro (GAC), devida ao(s) titular(es) de emprego(s) de provimento efetivo,
observadas as seguintes disposições: I - a GAC será atribuída enquanto o empregado
desempenhar a função de agente de contratação de que trata a Lei Nº 14.133, de 1º de
abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos); II - O limite de empregados
que poderão perceber simultaneamente o pagamento desta gratificação corresponde à
quantidade disponível desta gratificação. Parágrafo único. Não será entendida como
simultaneidade de percepção da gratificação os casos de afastamento legal do titular da
função. III - Não fará jus ao pagamento desta gratificação o empregado ocupante de
emprego em comissão ou em exercício de função gratificada. IV - o exercício da função em
período fracionado no mês acarretará o pagamento proporcional aos dias de exercício na
função. V- a função será exercida exclusivamente por empregado com vínculo efetivo. Art.
7° O valor e a quantidade disponível desta gratificação está disposto no Anexo III da
presente Decisão. Art. 8º Definem-se os requisitos, as competências e as atribuições dessa
função consoante Anexo IV.
CAPÍTULO II - DA GRATIFICAÇÃO
PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE
ENCARREGADO DE DADOS - GED
Art. 9° Fica instituída a Gratificação Temporária de Encarregado de Dados
(GED), devida exclusivamente a titular de emprego de provimento efetivo, observadas as
seguintes disposições: I - a GED será atribuída enquanto o empregado desempenhar a
função de encarregado de dados de que trata a Lei Nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
(Lei Geral de Proteção de Dados); II - É vedado o exercício cumulativo dessa função com
emprego em comissão ou exercício de função gratificada. III - o exercício da função em
período fracionado no mês acarretará o pagamento proporcional aos dias de exercício. Art.
10 A subordinação, no que se refere ao exercício da função, dar-se-á diretamente à
Presidência. Art. 11 O valor e a quantidade disponível desta gratificação está disposto no
Anexo III da presente Decisão. Art. 12 Definem-se os requisitos, as competências e as
atribuições dessa função consoante Anexo IV.
CAPÍTULO III - DA GRATIFICAÇÃO
PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE
ATENDIMENTO AO PÚBLICO EXTERNO - GAP
Art. 13 Fica mantida a gratificação temporária denominada Gratificação de
Atendimento ao Público - GAP, criada através da Decisão Coren PR N° 155/2016, alterando
sua nomenclatura para Gratificação de Atendimento ao Público Externo - GAP, cujo
pagamento está condicionado ao atendimento cumulativo das seguintes disposições: I -
será devido o pagamento desta gratificação exclusivamente aos empregados efetivos que
realizarem a atividade de atendimento presencial ao público externo do Coren PR; II - a
atividade
de
atendimento presencial
ao
público
externo
deve ser
a
atividade
preponderante do empregado, assim entendida aquela que ocupa tempo superior a 04
(quatro) horas de sua jornada diária de trabalho; III - o período de apuração para fins de
pagamento é entre o dia 15 de um mês até o dia 14 do mês subsequente, sendo
incumbência da chefia imediata do empregado formalmente comunicar à Divisão de
Gestão Pessoas os casos de pagamento; IV - a gratificação será paga proporcionalmente
aos dias trabalhados na atividade de atendimento ao público externo, considerando o total
de dias úteis do mês; V - Não fará jus ao pagamento desta gratificação o empregado
ocupante de emprego em comissão ou em exercício de função gratificada. Art. 14 O valor,
que continuará sendo o mesmo estabelecido pela Decisão Coren PR N° 155/2016, e a
quantidade disponível desta gratificação está disposto no Anexo IV da presente Decisão.
TÍTULO IV DOS CRITÉRIOS GERAIS PARA NOMEAÇÃO E DESIGNAÇÃO EM
EMPREGOS EM COMISSÃO E EM FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 15 São critérios gerais para ocupação de empregos em comissão (EC) e de
funções gratificadas (FG): I - idoneidade moral e reputação ilibada; II - não enquadramento
nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990; III - perfil profissional ou formação
acadêmica compatível com o emprego ou a função para o qual tenha sido indicado
consoante dispõe o Anexo IV da presente Decisão.
TÍTULO V DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
Art. 16 Em observância ao princípio e a vedação legal da irredutibilidade de
vencimentos, definem-se as seguintes regras de transição: I - os empregados abrangidos
pelas regras de transição são aqueles que estiverem ocupando, na data anterior a da
entrada em vigor da presente Decisão, empregos em comissão pelos quais percebem
gratificação superior a 50% dos valores
estabelecidos para os empregos em
comissão/função gratificada resultantes da transformação promovida pela presente
Decisão, sendo-lhes garantida a continuidade de percepção do valor definido para o
emprego em comissão transformado. II - os empregados a que alude o inciso anterior são
os que estiverem ocupando os empregos em comissão de Coordenador de Gestão de
Pessoas, Coordenador de Patrimônio e Almoxarifado, Coordenador do Departamento de
Atendimento, Registro e Cadastro, Coordenador do Departamento de Fiscalização e
Coordenador de Contas a Receber. III - os empregados a que alude o inciso acima, caso
sejam exonerados do emprego em comissão abrangido pelas regras de transição e sejam
nomeados para outro emprego em comissão/função gratificada passarão a perceber o
salário/valor da função estabelecidos pela presente Decisão. IV - não haverá prejuízo de
aplicação do reajuste anual sobre as gratificações abrangidas pelas regras de transição,
devendo observar a mesma proporção de reajuste aplicada de forma geral.
TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17 É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, da autoridade nomeante ou de
empregado
público do
Coren
PR
investido em
emprego
de
direção, chefia
ou
assessoramento, para o exercício de emprego em comissão ou de confiança ou, ainda, de
função gratificada neste Conselho, ou decorrente de ajustes recíprocos. Art. 18 Os
ocupantes de empregos públicos em comissão, no ato de sua exoneração, não farão jus ao
recebimento de verbas indenizatórias de aviso prévio e multa sobre FGTS. Art. 19 Os
empregados públicos do quadro efetivo do Coren PR que venham a ocupar emprego em
comissão farão jus à remuneração integral do emprego efetivo, acrescido, a título de
gratificação, de cinquenta por cento (50%) do valor atribuído ao emprego em comissão.
Art. 20 O preenchimento dos empregos públicos em comissão será de livre nomeação e
exoneração da Presidência do Coren PR, mediante Portaria por essa emitida e devidamente

                            

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