DOU 06/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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130
Nº 3, segunda-feira, 6 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Poder Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
S EC R E T A R I A - G E R A L
PORTARIA Nº 10, DE 3 DE JANEIRO DE 2025
Altera a Portaria CJF n. 734, de 19 de dezembro de
2022, que dispõe sobre o valor mensal do auxílio-
saúde no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de
1º e 2º graus.
O SECRETÁRIO-GERAL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas
atribuições legais, tendo
em vista o que
consta no Processo SEI
n. 0000554-
44.2019.4.90.8000,
CONSIDERANDO o disposto no art. 41 da Resolução CJF n. 2, de 20 de fevereiro
de 2008, com a redação dada pela Resolução CJF n. 927, de 25 de novembro de 2024,
resolve:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Portaria CJF n. 734, de 19 de dezembro
de 2022, publicada no Diário Oficial da União, de 1º de fevereiro de 2024, Seção 1, p. 75,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º .......................................
Parágrafo único. O valor máximo a ser ressarcido será acrescido, caso
preenchida uma das seguintes hipóteses, de percentual não cumulativo de 50%:
......................................." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2025.
Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
RESOLUÇÃO Nº 580, DE 2 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre a revogação da Resolução CONFEF nº
579/2024 e dá outras providências sobre a eleição
realizada no Conselho Regional de Educação Física
da 14ª Região - CREF14/GO-TO.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de
suas atribuições, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do
CO N F E F ;
CONSIDERANDO o inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que determina
que compete ao CONFEF adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos
institucionais;
CONSIDERANDO o parágrafo 7º do art. 5º-C da Lei nº 9.696/1998 que
atribuiu ao CONFEF a competência para editar as normas necessárias para
regulamentar os procedimentos relativos às eleições no CONFEF e nos CREFs;
CONSIDERANDO o parágrafo 1º do art. 86 e art. 87 da Resolução CONFEF
nº 513/2023 que aprova as Normas Eleitorais do Sistema CONFEF/CREFs, onde
determina a validação das eleições dos CREFs pelo Plenário do CONFEF;
CONSIDERANDO o pleito realizado no Conselho Regional de Educação Física
da 14ª Região - CREF14/GO-TO, para eleger os 28 (vinte e oito) Membros Conselheiros
do CREF14/GO-TO, sendo 20 (vinte) Membros Titulares e 08 (oito) Membros Suplentes,
para mandato de 04 (quatro) anos;
CONSIDERANDO decisão exarada pela 9ª Turma do Tribunal Regional Federal
da
1ª Região
-
TRF1
nos autos
do
Agravo
de Instrumento
nº
1044230-
08.2024.4.01.0000 determinando
a suspensão dos
efeitos da
decisão agravada,
especialmente quanto à homologação e posse da Chapa 1 - Muda CREF, até o
julgamento final do Agravo de Instrumento em questão;
CONSIDERANDO, a deliberação tomada em reunião do Plenário realizada em
02 de Janeiro de 2025, resolve:
Art. 1º - Validar, nos termos da decisão judicial proferida, a posse realizada
pelo Conselho Regional de Educação Física da 14ª Região - CREF14/GO-TO dos 28
(vinte e oito) Membros Conselheiros do CREF14/GO-TO, sendo 20 (vinte) Membros
Titulares e 08 (oito) Membros Suplentes, para mandato de 04 (quatro) anos, para o
período de 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, cuja relação segue
abaixo:
Membros Titulares:
- André Martins de Deus - CREF CREF 002397-G/GO;
- Arnaldo de Oliveira Amorim - CREF 001943-G/GO;
- Diniz Antônio Moreira de Souza - CREF 008352-G/GO;
- Daniessa Arantes de Souza - CREF 002053-G/GO;
- Diego Adams Rezende - CREF 004259-G/GO;
- Erik Arciso de Oliveira - CREF 001605-G/GO;
- Ernesto Flávio Batista Borges Pereira - CREF 001070-G/GO;
- Hugo Caiado Amaral - CREF 012413-G/GO;
- James Gladson Barbosa Ferreira - CREF 007218-G/GO;
- Jullyanna Karoliny Silva - CREF 004173-G/GO;
- Juracy da Silva Guimarães - CREF 004785-G/GO;
- Luiz Gustavo Peres da Silva - CREF 006098-G/GO;
- Marcelo de Castro Spada Ribeiro - CREF 001934-G/GO;
- Matheus Morbeck Zica - CREF 000641-G/TO;
- Nara Rúbia Oliveira Sales - 005587-G/GO;
- Raquel Carneiro Gontijo - CREF 008265-G/GO;
- Rodrigo Mangela Gomes Cardoso - CREF 002694-G/GO;
- Rubens Pereira de Melo Junior - CREF 003073-G/GO;
- Thiago Remotto Domiciano - CREF 001074-G/GO;
- William Moisés de Souza - CREF 000877-G/GO.
Membros Suplentes:
- Alan Cezar Santana Cardoso - CREF 004773-G/GO;
- Estela Clemer das Neves - CREF 000374-G/TO;
- Everton Brenner Christian De Sá - CREF 002842-G/GO;
- Kleyson Sezar dos Santos Batista - CREF 011550-G/GO;
- Marcio Satio Kakuda - CREF 005705-G/GO;
- Matheus Silva de Lima - CREF 011749-G/GO;
- Renata Oliveira Silva - CREF 001056-G/GO;
- William Alves Lima - CREF 001141-G/GO.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando a Resolução CONFEF nº 579, de 27 de Dezembro de 2024, publicada no
D.O.U. nº 250, em 30 de Dezembro de 2024 - Seção 2 - Pág. 940.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI
CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS
RESOLUÇÃO Nº 59, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024
O CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS
AGRÍCOLAS (CFTA), no uso das
atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018, e o Regimento
Interno da entidade,
CONSIDERANDO a deliberação do CFTA na 9ª Reunião Plenária realizada no dia
19 de dezembro de 2024, resolve:
Art. 1º Aprovar, sem ressalvas, a prestação de contas do Conselho Federal dos
Técnicos Agrícolas relativamente ao período de 1º de dezembro de 2023 a 30 de novembro
de 2024.
Art. 2º Aprovar a Proposta Orçamentária do CFTA para o exercício de 2025, na
forma do resumo abaixo:
CFTA - PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA - 2025
. . Discriminação
.Receita
.Despesa
. .CO R R E N T E
.R$ 30.830.000,00
.R$ 22.233.320,00
. .CAPITAL
.R$ 4.400.000,00
.R$ 2.150.000,00
. .RESERVA DE CONTINGÊNCIA
.
.R$ 6.446.680,00
. .T OT A L
.R$ 30.830.000,00
.R$ 30.830.000,00
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRIO LIMBERGER
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 60, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024
Define, para o exercício de 2025, os valores das
anuidades e taxas devidas por pessoas físicas e
jurídicas 
ao 
Conselho 
Federal 
dos 
Técnicos
Agrícolas (CFTA). Fixa regras de pagamento e dá
outras disposições.
O CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS (CFTA), no uso das atribuições
que lhe confere a Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018, e o Regimento Interno da entidade,
CONSIDERANDO a decisão do CFTA na 9ª Reunião Plenária realizada no dia
19 de dezembro de 2024, que aprovou, por unanimidade, o reajuste das anuidades e
taxas devidas ao CFTA por pessoas físicas e jurídicas;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 18, parágrafo único, da Lei nº
13.639/2018 e no artigo 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011;
CONSIDERANDO que a variação integral do INPC nos últimos 12 (doze)
meses foi de 5,16% (cinco vírgula dezesseis por cento), resolve:
Art. 1º Estabelecer, para o exercício de 2025, o reajuste de 5,16% (cinco
vírgula dezesseis por cento) sobre os valores das anuidades e taxas devidos ao CFTA
por pessoas físicas e jurídicas, ressalvadas as disposições em contrário.
DO VALOR DA ANUIDADE PARA PESSOAS FÍSICAS
Art. 2º Para o exercício de 2025, o valor da anuidade para pessoa física será
de R$ 251,19 (duzentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos), com vencimento
no dia 31 de março de 2025, devendo ainda ser observadas as seguintes regras:
I - o valor será proporcional aos duodécimos correspondentes aos meses
restantes do exercício, contados a partir do mês, inclusive, do deferimento do registro;
II - o valor terá redução de 50% (cinquenta por cento) ao graduado há
menos de 1 (um) ano da data de requerimento de registro;
III - o valor terá redução de 70% (setenta por cento) àquele que, no ano
anterior, tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
IV - o valor terá redução de 90% (noventa por cento) àquele que comprove a sua
condição de portador de deficiência física (PcD), nos termos da legislação aplicável e de
acordo com as disposições a serem estabelecidas em Resolução específica deste Conselho.
§ 1º Até que seja editada a Resolução de que trata o inciso IV deste artigo,
observar-se-ão, para fins de reconhecimento do direito, os critérios estabelecidos na
legislação aplicável aos portadores de deficiência física (PcD).
§ 2º O valor da anuidade paga fora do vencimento será acrescido de multa de mora
de 2% (dois por cento) e mais juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die.
Art. 3º A anuidade prevista para pessoas físicas poderá ser quitada em até
5 (cinco) parcelas mensais.
§ 1º A primeira parcela terá vencimento no dia 31 de março de 2025, e as
demais no último dia útil de cada um dos meses subsequentes.
§ 2º O atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará na incidência dos
consectários da mora previstos no parágrafo único do artigo 2º desta Resolução.
DOS VALORES DOS TERMOS DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (TRTs)
Art. 4º Para o exercício de 2025, os TRTs terão os seguintes valores:
I - TRT de Obra ou Serviço - R$ 43,68 (quarenta reais e cinquenta e quatro centavos);
II - TRT de Cargo ou Função - R$ 43,68 (quarenta reais e cinquenta e quatro centavos);
III - TRT de Receituário/Receita Agrícola/Agronômico - valor conforme o
total de receitas selecionado:
.
.Quantidade de Receitas
.Valor unitário
.Valor do TRT
.
.50
.R$ 0,87
.R$ 43,68
.
.100
.R$ 0,83
.R$ 87,28
.
.150
.R$ 0,83
.R$ 130,92
.
.200
.R$ 0,83
.R$ 174,57
.
.250
.R$ 0,83
.R$ 218,21
.
.300
.R$ 0,83
.R$ 261,85
.
.350
.R$ 0,83
.R$ 305,49
.
.400
.R$ 0,83
.R$ 349,13
.
.450
.R$ 0,83
.R$ 392,77
.
.500
.R$ 0,83
.R$ 436,41
IV - TRT de Crédito Rural: valor da taxa será o correspondente à soma total
informada dos projetos de crédito rural:
. .Valor total dos Projetos de Crédito
Rural
.Valor do TRT de Crédito Rural (em R$)
.
.até R$ 10.000,00
.R$ 16,37
.
.de R$ 10.000,01 até 30.000,00
.R$ 21,84
.
.de R$ 30.000,01 até 50.000,00
.R$ 27,31
.
.De R$ 50.000,01 até 100.000,00
.R$ 32,78
.
.de R$ 100.000,01 até 400.000,00
.R$ 38,25
.
.de R$ 400.000,01 até 800.000,00
.R$ 43,68
. .Igual ou superior a R$ 800.000,01
.Obrigatória a utilização do TRT de Obra ou
Serviço
V - TRT Múltiplo Mensal: valor da taxa resultará da soma das taxas
aplicáveis, conforme o valor de cada um dos contratos informados (até o limite de
50):
. .Valor do
Contrato de
Obra ou
Serviço
.Taxa aplicável (em R$)
.
.até R$ 200,00
.R$ 1,69
.
.de R$ 200,01 até R$ 300,00
.R$ 3,44
.
.de R$ 300,01 até R$ 500,00
.R$ 5,13
.
.de R$ 500,01 até R$ 1.000,00
.R$ 8,59
.
.de R$ 1.000,01 até R$ 2.000,00
.R$ 13,81
.
.de R$ 2.000,01 até R$ 3.000,00
.R$ 20,70
.
.de R$ 3.000,01 até R$ 4.000,00
.R$ 27,70
.
.Igual ou superior a R$ 4.000,01
.Obrigatória a utilização do TRT de Obra ou
Serviço

                            

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