DOMCE 07/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3624 
 
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JOSÉ JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA 
Secretaria Municipal de Educação. 
Contratante 
Publicado por: 
Kellyton Rian Lemos de Almeida 
Código Identificador:E15A50B1 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE JAGUARETAMA-
CEARÁ 
 
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE JAGUARETAMA-
CEARÁ 
INTERESSADO: 
PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
JAGUARETAMA/CE – FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
COMPANY SERVIÇOS, COMERCIO E REPRESENTAÇÕES 
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ N.º 
26.294.531/0001-28 
ASSUNTO: Processo administrativo para apuração de falta da 
sociedade 
empresária. 
empresária 
COMPANY 
SERVIÇOS, 
COMERCIO E REPRESENTAÇÕES 
DECISÃO  
Instada a manifestação a respeito da instauração de processo 
administrativo em desfavor da sociedade empresária COMPANY 
SERVIÇOS, COMERCIO E REPRESENTAÇÕES, amplamente 
qualificada nos autos, apresento abaixo a decisão. 
A sociedade empresária acima qualificada firmou contrato nº 
20240030 cujo objeto consiste nas ―aquisições de gêneros 
alimentícios para os programas de alimentação escolar da rede de 
ensino público do município de Jaguaretama/CE[...]‖ 
Conforme Ofício n.º 221/2024, expedido pela Secretaria Municipal de 
Educação, esta relata que a sociedade acima qualificada não cumpriu 
com as obrigações previstas no contrato de nº 20240030, não fazendo 
a entrega das ordens de fornecimentos de n° 202401210, 202401212, 
202401213, 202401215, 202401216,202401542, e 202401543 sendo 
essa necessidade, imprescindível, para atender as demandas da 
Secretaria de Educação, haja vista se tratar de itens de componentes 
da merenda escolar. 
Referido ofício comunicava que a sociedade empresária em epígrafe, 
NÃO CUMPRIU com as obrigações contratuais prevista no contrato 
firmado entre as partes, na qual, evidenciamos o item 6.2, subitem 
6.2.2 da Cláusula Sexta – Da Obrigações das Partes, in verbis: 
CLÁUSULA SEXTA – DA OBRIGAÇÕES DAS PARTES 
6.2 O CONTRATADO obriga-se a: 
6.2.2 Os produto(s) deverão ser entregue de acordo com a solicitação 
da Secretaria, a partir do recebimento da Ordem de Compra, no prazo 
de 05 (cinco) dias, contados a partir da solicitação, nos termos 
quantitativos de acordo com a necessidade do órgão e rigorosamente 
de acordo com as especificações estabelecidas na proposta vencedora 
e neste edital, sendo que a não observância destas condições, 
implicará na não aceitação do mesmo, sem que caiba qualquer tipo de 
reclamação ou indenização por parte da inadimplente. 
Diante da inexecução contratual, a Contratante encaminhou 
Notificação Extrajudicial à sociedade empresária, por meio dos 
serviços dos Correios, em 26 de agosto de 2024. Contudo, a 
correspondência retornou sem ter sido entregue ao destinatário final. 
Por conseguinte, a Contratante procedeu à notificação da referida 
sociedade empresária por meio de edital, com publicação no Diário 
Oficial dos Municípios em 20 de setembro de 2024, conforme cópia 
anexa. 
  
Entretanto, até a presente data, apesar de notificada, a sociedade 
empresária NÃO apresentou defesa por escrito. 
É o relatório. 
Passo a análise. 
Para a solução do pleito em tela faz-se necessário à análise da Lei nº 
10.520/2002, artigo 7º, em conjunto com o Edital do Pregão 
Eletrônico n.º 001/2023 - PE e Contrato de Prestação de Serviço N.º 
20240030. 
O Contrato nº 20240030 fora assinado aos dias 15 de janeiro de 2024, 
tendo a empresa plena ciência dos materiais e/ou produtos que viriam 
a ser solicitados. Entretanto, mesmo ciente das necessidades do órgão 
público, a sociedade não realizou a entrega dos insumos outrora 
solicitados, conforme Ordens de Serviços n.º 202401210, 202401212, 
202401213, 202401215, 202401216, 202401542, e 202401543. 
Destarte, resta demonstrado, que a sociedade empresária não atendeu 
a cláusula sexta, item 6.2.2, do mencionado contrato. 
6.2.2 Os produto(s) deverão ser entregue de acordo com a solicitação 
da Secretaria, a partir do recebimento da Ordem de Compra, no prazo 
de 05 (cinco) dias, contados a partir da solicitação, nos termos 
quantitativos de acordo com a necessidade do órgão e rigorosamente 
de acordo com as especificações estabelecidas na proposta vencedora 
e neste edital, sendo que a não observância destas condições, 
implicará na não aceitação do mesmo, sem que caiba qualquer tipo de 
reclamação ou indenização por parte da inadimplente. 
Desta forma, em conformidade com o artigo 7º da Lei Nº 10.520/02, 
bem como de acordo com os itens 8.1, do mencionado contrato uma 
vez detectada a falta cometida, o licitante, no presente caso, 
COMPANY SERVIÇOS, COMERCIO E REPRESENTAÇÕES, 
além da rescisão unilateral do contrato, poderá ficar impedido de 
licitar e contratar com o Município de Jaguaretama pelo de prazo de 
até 05 (cinco) anos, podendo ainda, ser aplicada multa moratória no 
importe de até 20% (vinte por cento) do valor do contrato, in verbis: 
Lei Nº 10.520/02 
[...] 
Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, 
não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar 
documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da 
execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na 
execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer 
fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, 
Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no 
Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se 
refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) 
anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das 
demais cominações legais. 
CONTRATO Nº 20240030 
CLÁUSULA OITAVA – DAS SANÇÕES 
8.1. Na hipótese de descumprimento, por parte do fornecedor, de 
qualquer das obrigações definidas neste instrumento, ou em outros 
documentos que o complementem, serão aplicadas, sem prejuízo das 
sanções previstas na Lei nº 8.666/93, alterada e consolidada, as 
seguintes penas: 
8.1.1. O licitante que convocado dentro do prazo de validade da sua 
proposta de preços, não assinar o termo de contrato, deixar de 
entregar/executar ou apresentar documentação falsa exigida para o 
certame, ensejar o retardamento da execução do fornecimento, não 
mantiver a proposta ou lance, falhar ou fraudar na execução do 
fornecimento, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude 
fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com este Município e será 
descredenciado no Cadastro do Município pelo prazo de até 05 (cinco) 
anos, sem prejuízo de aplicação e das demais cominações legais: 
[...] 
III. Multa moratória de 20% (vinte por cento) sobre o valor do 
contrato, na hipótese de atraso superior a 30 (trinta) dias na prestação 
dos serviços. 
CLÁUSULA NONA – RESCISÃO CONTRATUAL 
9.1. A inexecução total ou parcial do presente contrato enseja a sua 
rescisão, com as consequências contratuais, as previstas em lei e no 
edital. 
9.2. Além da aplicação das multas já previstas, o presente contrato 
ficará rescindindo de pleno direito, independentemente de notificação 
judicial ou extrajudicial, sem que assista á Contratada o direito de 
reclamar indenizações relativas às despesas decorrentes de encargos 
provenientes da sua execução, ocorrendo quaisquer infrações às suas 
cláusulas e condições ou nas hipóteses previstas na Legislação, na 
forma dos artigos 77 e 78 da Lei 8.666/93. 
9.3. O procedimento de rescisão observará os ditames previstos nos 
artigos 79 e 80 da Lei de Licitações. 
Neste contexto, válido ressaltar que a administração pública municipal 
está subordinada aos princípios insculpidos no artigo 37 da CF, in 
verbis: 
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

                            

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