DOMCE 07/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3624
www.diariomunicipal.com.br/aprece 93
JOSÉ JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA
Secretaria Municipal de Educação.
Contratante
Publicado por:
Kellyton Rian Lemos de Almeida
Código Identificador:E15A50B1
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE JAGUARETAMA-
CEARÁ
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE JAGUARETAMA-
CEARÁ
INTERESSADO:
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
JAGUARETAMA/CE – FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
COMPANY SERVIÇOS, COMERCIO E REPRESENTAÇÕES
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ N.º
26.294.531/0001-28
ASSUNTO: Processo administrativo para apuração de falta da
sociedade
empresária.
empresária
COMPANY
SERVIÇOS,
COMERCIO E REPRESENTAÇÕES
DECISÃO
Instada a manifestação a respeito da instauração de processo
administrativo em desfavor da sociedade empresária COMPANY
SERVIÇOS, COMERCIO E REPRESENTAÇÕES, amplamente
qualificada nos autos, apresento abaixo a decisão.
A sociedade empresária acima qualificada firmou contrato nº
20240030 cujo objeto consiste nas ―aquisições de gêneros
alimentícios para os programas de alimentação escolar da rede de
ensino público do município de Jaguaretama/CE[...]‖
Conforme Ofício n.º 221/2024, expedido pela Secretaria Municipal de
Educação, esta relata que a sociedade acima qualificada não cumpriu
com as obrigações previstas no contrato de nº 20240030, não fazendo
a entrega das ordens de fornecimentos de n° 202401210, 202401212,
202401213, 202401215, 202401216,202401542, e 202401543 sendo
essa necessidade, imprescindível, para atender as demandas da
Secretaria de Educação, haja vista se tratar de itens de componentes
da merenda escolar.
Referido ofício comunicava que a sociedade empresária em epígrafe,
NÃO CUMPRIU com as obrigações contratuais prevista no contrato
firmado entre as partes, na qual, evidenciamos o item 6.2, subitem
6.2.2 da Cláusula Sexta – Da Obrigações das Partes, in verbis:
CLÁUSULA SEXTA – DA OBRIGAÇÕES DAS PARTES
6.2 O CONTRATADO obriga-se a:
6.2.2 Os produto(s) deverão ser entregue de acordo com a solicitação
da Secretaria, a partir do recebimento da Ordem de Compra, no prazo
de 05 (cinco) dias, contados a partir da solicitação, nos termos
quantitativos de acordo com a necessidade do órgão e rigorosamente
de acordo com as especificações estabelecidas na proposta vencedora
e neste edital, sendo que a não observância destas condições,
implicará na não aceitação do mesmo, sem que caiba qualquer tipo de
reclamação ou indenização por parte da inadimplente.
Diante da inexecução contratual, a Contratante encaminhou
Notificação Extrajudicial à sociedade empresária, por meio dos
serviços dos Correios, em 26 de agosto de 2024. Contudo, a
correspondência retornou sem ter sido entregue ao destinatário final.
Por conseguinte, a Contratante procedeu à notificação da referida
sociedade empresária por meio de edital, com publicação no Diário
Oficial dos Municípios em 20 de setembro de 2024, conforme cópia
anexa.
Entretanto, até a presente data, apesar de notificada, a sociedade
empresária NÃO apresentou defesa por escrito.
É o relatório.
Passo a análise.
Para a solução do pleito em tela faz-se necessário à análise da Lei nº
10.520/2002, artigo 7º, em conjunto com o Edital do Pregão
Eletrônico n.º 001/2023 - PE e Contrato de Prestação de Serviço N.º
20240030.
O Contrato nº 20240030 fora assinado aos dias 15 de janeiro de 2024,
tendo a empresa plena ciência dos materiais e/ou produtos que viriam
a ser solicitados. Entretanto, mesmo ciente das necessidades do órgão
público, a sociedade não realizou a entrega dos insumos outrora
solicitados, conforme Ordens de Serviços n.º 202401210, 202401212,
202401213, 202401215, 202401216, 202401542, e 202401543.
Destarte, resta demonstrado, que a sociedade empresária não atendeu
a cláusula sexta, item 6.2.2, do mencionado contrato.
6.2.2 Os produto(s) deverão ser entregue de acordo com a solicitação
da Secretaria, a partir do recebimento da Ordem de Compra, no prazo
de 05 (cinco) dias, contados a partir da solicitação, nos termos
quantitativos de acordo com a necessidade do órgão e rigorosamente
de acordo com as especificações estabelecidas na proposta vencedora
e neste edital, sendo que a não observância destas condições,
implicará na não aceitação do mesmo, sem que caiba qualquer tipo de
reclamação ou indenização por parte da inadimplente.
Desta forma, em conformidade com o artigo 7º da Lei Nº 10.520/02,
bem como de acordo com os itens 8.1, do mencionado contrato uma
vez detectada a falta cometida, o licitante, no presente caso,
COMPANY SERVIÇOS, COMERCIO E REPRESENTAÇÕES,
além da rescisão unilateral do contrato, poderá ficar impedido de
licitar e contratar com o Município de Jaguaretama pelo de prazo de
até 05 (cinco) anos, podendo ainda, ser aplicada multa moratória no
importe de até 20% (vinte por cento) do valor do contrato, in verbis:
Lei Nº 10.520/02
[...]
Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta,
não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar
documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da
execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na
execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer
fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União,
Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no
Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se
refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco)
anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das
demais cominações legais.
CONTRATO Nº 20240030
CLÁUSULA OITAVA – DAS SANÇÕES
8.1. Na hipótese de descumprimento, por parte do fornecedor, de
qualquer das obrigações definidas neste instrumento, ou em outros
documentos que o complementem, serão aplicadas, sem prejuízo das
sanções previstas na Lei nº 8.666/93, alterada e consolidada, as
seguintes penas:
8.1.1. O licitante que convocado dentro do prazo de validade da sua
proposta de preços, não assinar o termo de contrato, deixar de
entregar/executar ou apresentar documentação falsa exigida para o
certame, ensejar o retardamento da execução do fornecimento, não
mantiver a proposta ou lance, falhar ou fraudar na execução do
fornecimento, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude
fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com este Município e será
descredenciado no Cadastro do Município pelo prazo de até 05 (cinco)
anos, sem prejuízo de aplicação e das demais cominações legais:
[...]
III. Multa moratória de 20% (vinte por cento) sobre o valor do
contrato, na hipótese de atraso superior a 30 (trinta) dias na prestação
dos serviços.
CLÁUSULA NONA – RESCISÃO CONTRATUAL
9.1. A inexecução total ou parcial do presente contrato enseja a sua
rescisão, com as consequências contratuais, as previstas em lei e no
edital.
9.2. Além da aplicação das multas já previstas, o presente contrato
ficará rescindindo de pleno direito, independentemente de notificação
judicial ou extrajudicial, sem que assista á Contratada o direito de
reclamar indenizações relativas às despesas decorrentes de encargos
provenientes da sua execução, ocorrendo quaisquer infrações às suas
cláusulas e condições ou nas hipóteses previstas na Legislação, na
forma dos artigos 77 e 78 da Lei 8.666/93.
9.3. O procedimento de rescisão observará os ditames previstos nos
artigos 79 e 80 da Lei de Licitações.
Neste contexto, válido ressaltar que a administração pública municipal
está subordinada aos princípios insculpidos no artigo 37 da CF, in
verbis:
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
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