DOMCE 07/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3624 
 
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Municipal, composta minimamente por psicólogo, assistente social e 
advogado. 
  
Art. 
7º 
A 
equipe 
técnica 
multiprofissional 
do 
Programa 
Apadrinhamento Municipal deverá proceder ao atendimento, 
cumprindo-lhe: 
I - realizar entrevista pessoal com o pretendente, a fim de garantir a 
sua livre manifestação de vontade, averiguando o histórico do 
pretendente; 
II – realizar estudo psicossocial após atendimento do pretendente. 
III- realizar palestra para candidato a padrinho afetivo. 
III – realizar reuniões trimestrais dos padrinhos afetivos com a equipe 
técnica do acolhimento onde se encontra o seu apadrinhado 
IV- enviar relatórios trimestrais à Vara da Infância e da Juventude da 
Comarca com cópia para Promotoria de Justiça da Infância e da 
Juventude da Comarca os quais enfocarão as atividades desenvolvidas 
e os vínculos firmados entre o padrinho afetivo e o apadrinhado. 
  
Parágrafo único: Os relatórios de acompanhamento produzidos serão 
encaminhados para o processo judicial em que restou determinado o 
acolhimento institucional do apadrinhado. 
  
Do Apadrinhamento  
Apadrinhamento Afetivo 
  
Art. 8º O apadrinhamento afetivo é um programa para crianças e 
adolescentes acolhidos institucionalmente, com poucas possibilidades 
de serem adotados, que tem por objetivo criar e estimular a 
manutenção de vínculos afetivos, ampliando, desta forma, as 
oportunidades de convivência familiar e comunitária. 
  
Do Perfil do Apadrinhado Afetivo 
Art. 9º Podem ser inscritos no programa de apadrinhamento afetivo 
crianças e adolescentes que preencham, cumulativamente, os 
seguintes requisitos: 
I Encontrarem-se acolhidos institucionalmente em instituições 
sediadas na comarca do programa; 
II Cujos pais tenham sido destituídos do poder familiar ou sejam 
desconhecidos; 
III Não tenham pretendentes à adoção junto ao Cadastro Nacional de 
Adoção; 
IV Tenham entre 07 (sete) e 18 (dezoito) anos de idade, ou possuam 
graves problemas de saúde, ou sejam pertencentes a grupos de irmãos. 
  
Do Perfil do Padrinho Afetivo 
Art. 10º - Podem pleitear tornar-se padrinho afetivo: 
I-Homens e mulheres acima de 25 (vinte e cinco) anos, 
independentemente do seu estado civil; 
II-Que tenham residência fixa na comarca onde o programa é 
implementado; 
III-Que não responda a procedimento criminal na esfera policial e/ou 
judicial, em especial envolvendo criança e/ou adolescente. 
  
Das Atividades Desenvolvidas pelo Padrinho Afetivo 
Art. 12º - O padrinho afetivo pode desenvolver as seguintes 
atividades com seu apadrinhado: 
I-Visitá-lo na unidade de acolhimento; 
II-Levá-lo para passear; 
III-Levá-lo e buscá-lo no colégio; 
IV-Passar fins de semana e feriados com o apadrinhado; 
V-Ficar com seu apadrinhado, durante as férias escolares deste, em 
sua residência, por um período não superior a 7 dias; 
VI-Outras atividades que a equipe técnica da entidade de acolhimento 
onde se encontra o apadrinhado entenda pertinentes para o 
fortalecimento da relação de apadrinhamento. 
  
Parágrafo 
único: 
O 
exercício 
destas 
atividades 
se 
dará 
progressivamente e em comum acordo com a equipe técnica da 
unidade de acolhimento onde se encontra o apadrinhado e desde que 
não prejudique sua rotina regular. 
  
Dos Deveres do Padrinho Afetivo  
Art. 13º São deveres do padrinho afetivo: 
I-Prezar por uma relação de respeito, amizade e confiança com seu 
apadrinhamento; 
II-Comunicar à unidade de acolhimento as atividades que serão 
desenvolvidas 
junto 
ao 
apadrinhado; 
III-Assinar 
termo 
de 
responsabilidade a cada vez em que levar o apadrinhado sob sua 
responsabilidade; 
IV-Comunicar com a maior antecedência possível quando da sua 
saída do programa, visando, inclusive, um diálogo com a criança e/ou 
adolescente que explique suas razões e as circunstâncias. 
  
Dos Motivos de Desligamento 
Art. 14º - São motivos para o desligamento do padrinho do programa 
de apadrinhamento afetivo: 
I-Interposição de ação de adoção e/ou guarda de criança e/ou 
adolescente não inscrito no programa de apadrinhamento afetivo e que 
se encontre na entidade de acolhimento de seu apadrinhado; 
II-Descumprimento dos deveres de padrinho; 
III -Atentar contra os direitos de crianças e/ou adolescente em geral. 
  
Parágrafo único: O desligamento dar-se-á mediante decisão 
fundamentada do juiz responsável pelo programa, exarada de ofício 
ou mediante provocação da Defensoria Pública do Estado, do 
Ministério Público ou da equipe técnica das entidades de acolhimento 
  
Da Inscrição do Apadrinhado Afetivo 
Art. 15º - A inscrição da criança e/ou adolescente junto ao Programa 
de Apadrinhamento Afetivo dar-se-á mediante decisão fundamentada 
do juiz responsável pelo programa, exarada de ofício ou mediante 
provocação da Defensoria Pública do Estado, do Ministério Público 
ou da equipe técnica das entidades de acolhimento no corpo do 
Processo Judicial ou Procedimento Administrativo em que foi imposta 
a medida protetiva de acolhimento institucional ao apadrinhado. 
  
Parágrafo único: Será remetida cópia da decisão supramencionada à 
equipe técnica do programa de apadrinhamento afetivo. 
  
Da Inscrição do Padrinho no Programa de Apadrinhamento Afetivo 
Do Instrumento de Inscrição 
  
Art. 16º - A inscrição de um interessado junto ao programa de 
apadrinhamento afetivo dar-se-á no corpo de um procedimento 
administrativo criado para tal fim e através de decisão fundamentada 
do juiz responsável pelo programa. 
  
Parágrafo único: O procedimento administrativo será conduzido por 
equipe técnica do programa de apadrinhamento afetivo. 
  
O Pedido de Inscrição 
Art. 17º - O candidato a padrinho afetivo deve comparecer ao setor 
pertinente para adoção das seguintes medidas: 
I-Preenchimento de formulário próprio solicitando a sua inscrição no 
programa de apadrinhamento afetivo, explicitando 
suas razões para aderir a tal projeto; 
II-Fornecimento de cópia dos seguintes documentos: RG, CPF, 
Comprovante de Residência e de Rendimentos, Certidões Criminais e 
Cíveis e Atestado de Saúde Física e Mental. 
  
Parágrafo único: O formulário mencionado no inciso I deste artigo 
conterá declaração do candidato de plena ciência do conteúdo desta 
resolução. 
  
Da Participação de Palestra Acerca do Apadrinhamento Afetivo  
Art. 18º - Após a realização do estudo social mencionado no artigo 
14, o candidato a padrinho afetivo deverá participar de palestra acerca 
do apadrinhamento afetivo. 
§1º - A palestra supramencionada terá caráter multidisciplinar e será 
conduzida pela equipe técnica do programa de apadrinhamento 
afetivo. 
§2º- É recomendável a participação nesta palestra da sociedade civil, 
em especial das entidades envolvidas na defesa dos direitos de 
crianças e adolescentes bem como dos grupos de apoio à adoção 
atuantes na comarca. 
§3º - A participação na palestra mencionada será certificada pela 
equipe técnica que a coordena.  

                            

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