DOMCE 07/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3624
www.diariomunicipal.com.br/aprece 178
Municipal, composta minimamente por psicólogo, assistente social e
advogado.
Art.
7º
A
equipe
técnica
multiprofissional
do
Programa
Apadrinhamento Municipal deverá proceder ao atendimento,
cumprindo-lhe:
I - realizar entrevista pessoal com o pretendente, a fim de garantir a
sua livre manifestação de vontade, averiguando o histórico do
pretendente;
II – realizar estudo psicossocial após atendimento do pretendente.
III- realizar palestra para candidato a padrinho afetivo.
III – realizar reuniões trimestrais dos padrinhos afetivos com a equipe
técnica do acolhimento onde se encontra o seu apadrinhado
IV- enviar relatórios trimestrais à Vara da Infância e da Juventude da
Comarca com cópia para Promotoria de Justiça da Infância e da
Juventude da Comarca os quais enfocarão as atividades desenvolvidas
e os vínculos firmados entre o padrinho afetivo e o apadrinhado.
Parágrafo único: Os relatórios de acompanhamento produzidos serão
encaminhados para o processo judicial em que restou determinado o
acolhimento institucional do apadrinhado.
Do Apadrinhamento
Apadrinhamento Afetivo
Art. 8º O apadrinhamento afetivo é um programa para crianças e
adolescentes acolhidos institucionalmente, com poucas possibilidades
de serem adotados, que tem por objetivo criar e estimular a
manutenção de vínculos afetivos, ampliando, desta forma, as
oportunidades de convivência familiar e comunitária.
Do Perfil do Apadrinhado Afetivo
Art. 9º Podem ser inscritos no programa de apadrinhamento afetivo
crianças e adolescentes que preencham, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I Encontrarem-se acolhidos institucionalmente em instituições
sediadas na comarca do programa;
II Cujos pais tenham sido destituídos do poder familiar ou sejam
desconhecidos;
III Não tenham pretendentes à adoção junto ao Cadastro Nacional de
Adoção;
IV Tenham entre 07 (sete) e 18 (dezoito) anos de idade, ou possuam
graves problemas de saúde, ou sejam pertencentes a grupos de irmãos.
Do Perfil do Padrinho Afetivo
Art. 10º - Podem pleitear tornar-se padrinho afetivo:
I-Homens e mulheres acima de 25 (vinte e cinco) anos,
independentemente do seu estado civil;
II-Que tenham residência fixa na comarca onde o programa é
implementado;
III-Que não responda a procedimento criminal na esfera policial e/ou
judicial, em especial envolvendo criança e/ou adolescente.
Das Atividades Desenvolvidas pelo Padrinho Afetivo
Art. 12º - O padrinho afetivo pode desenvolver as seguintes
atividades com seu apadrinhado:
I-Visitá-lo na unidade de acolhimento;
II-Levá-lo para passear;
III-Levá-lo e buscá-lo no colégio;
IV-Passar fins de semana e feriados com o apadrinhado;
V-Ficar com seu apadrinhado, durante as férias escolares deste, em
sua residência, por um período não superior a 7 dias;
VI-Outras atividades que a equipe técnica da entidade de acolhimento
onde se encontra o apadrinhado entenda pertinentes para o
fortalecimento da relação de apadrinhamento.
Parágrafo
único:
O
exercício
destas
atividades
se
dará
progressivamente e em comum acordo com a equipe técnica da
unidade de acolhimento onde se encontra o apadrinhado e desde que
não prejudique sua rotina regular.
Dos Deveres do Padrinho Afetivo
Art. 13º São deveres do padrinho afetivo:
I-Prezar por uma relação de respeito, amizade e confiança com seu
apadrinhamento;
II-Comunicar à unidade de acolhimento as atividades que serão
desenvolvidas
junto
ao
apadrinhado;
III-Assinar
termo
de
responsabilidade a cada vez em que levar o apadrinhado sob sua
responsabilidade;
IV-Comunicar com a maior antecedência possível quando da sua
saída do programa, visando, inclusive, um diálogo com a criança e/ou
adolescente que explique suas razões e as circunstâncias.
Dos Motivos de Desligamento
Art. 14º - São motivos para o desligamento do padrinho do programa
de apadrinhamento afetivo:
I-Interposição de ação de adoção e/ou guarda de criança e/ou
adolescente não inscrito no programa de apadrinhamento afetivo e que
se encontre na entidade de acolhimento de seu apadrinhado;
II-Descumprimento dos deveres de padrinho;
III -Atentar contra os direitos de crianças e/ou adolescente em geral.
Parágrafo único: O desligamento dar-se-á mediante decisão
fundamentada do juiz responsável pelo programa, exarada de ofício
ou mediante provocação da Defensoria Pública do Estado, do
Ministério Público ou da equipe técnica das entidades de acolhimento
Da Inscrição do Apadrinhado Afetivo
Art. 15º - A inscrição da criança e/ou adolescente junto ao Programa
de Apadrinhamento Afetivo dar-se-á mediante decisão fundamentada
do juiz responsável pelo programa, exarada de ofício ou mediante
provocação da Defensoria Pública do Estado, do Ministério Público
ou da equipe técnica das entidades de acolhimento no corpo do
Processo Judicial ou Procedimento Administrativo em que foi imposta
a medida protetiva de acolhimento institucional ao apadrinhado.
Parágrafo único: Será remetida cópia da decisão supramencionada à
equipe técnica do programa de apadrinhamento afetivo.
Da Inscrição do Padrinho no Programa de Apadrinhamento Afetivo
Do Instrumento de Inscrição
Art. 16º - A inscrição de um interessado junto ao programa de
apadrinhamento afetivo dar-se-á no corpo de um procedimento
administrativo criado para tal fim e através de decisão fundamentada
do juiz responsável pelo programa.
Parágrafo único: O procedimento administrativo será conduzido por
equipe técnica do programa de apadrinhamento afetivo.
O Pedido de Inscrição
Art. 17º - O candidato a padrinho afetivo deve comparecer ao setor
pertinente para adoção das seguintes medidas:
I-Preenchimento de formulário próprio solicitando a sua inscrição no
programa de apadrinhamento afetivo, explicitando
suas razões para aderir a tal projeto;
II-Fornecimento de cópia dos seguintes documentos: RG, CPF,
Comprovante de Residência e de Rendimentos, Certidões Criminais e
Cíveis e Atestado de Saúde Física e Mental.
Parágrafo único: O formulário mencionado no inciso I deste artigo
conterá declaração do candidato de plena ciência do conteúdo desta
resolução.
Da Participação de Palestra Acerca do Apadrinhamento Afetivo
Art. 18º - Após a realização do estudo social mencionado no artigo
14, o candidato a padrinho afetivo deverá participar de palestra acerca
do apadrinhamento afetivo.
§1º - A palestra supramencionada terá caráter multidisciplinar e será
conduzida pela equipe técnica do programa de apadrinhamento
afetivo.
§2º- É recomendável a participação nesta palestra da sociedade civil,
em especial das entidades envolvidas na defesa dos direitos de
crianças e adolescentes bem como dos grupos de apoio à adoção
atuantes na comarca.
§3º - A participação na palestra mencionada será certificada pela
equipe técnica que a coordena.
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