DOMCE 07/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3624
www.diariomunicipal.com.br/aprece 179
Da Decisão Judicial Acerca da Inscrição
Art. 19 º- Cumpridas as etapas anteriores, o procedimento
administrativo de inscrição no programa de apadrinhamento afetivo
será concluso ao juiz responsável pelo programa, que decidirá de
forma fundamentada acerca da inclusão ou não do candidato.
Da Designação do Padrinho Afetivo ao Apadrinhado
Art. 20º - A equipe técnica do programa de apadrinhamento afetivo,
em conjunto com as equipes técnicas das entidades de acolhimento
onde se encontram os apadrinhados, realizará estudo conjunto acerca
das possibilidades de designação de padrinhos às crianças e/ou
adolescentes
inscritos
no
programa.
Referido
estudo
será
encaminhado para decisão do juiz responsável pelo programa de
apadrinhamento afetivo.
Parágrafo único: Será remetida cópia da decisão referida no caput ao
processo judicial em que restou determinado o acolhimento
institucional do apadrinhado.
Da Preparação de Apadrinhado e Padrinho Afetivo.
Art. 21º- Deferida a designação de um padrinho afetivo a
determinado apadrinhado, caberá a equipe técnica da entidade de
acolhimento, sob supervisão da equipe técnica do programa de
apadrinhamento afetivo, realizar junto às partes interessadas processo
gradativo de aproximação.
§1º O padrinho afetivo deverá, de forma compassada, conhecer o seu
apadrinhado, realizando inicialmente visitas acompanhadas em
horários programados pela instituição, para, com um maior tempo,
serem efetivadas as demais atividades previstas pelo programa.
§2º - O processo de aproximação entre padrinho afetivo e apadrinhado
ocorrerá sempre com a intervenção dos profissionais de serviço social
e psicologia no sentido de acompanhar tanto padrinhos afetivos
quanto apadrinhados na compreensão dos limites e potencialidades do
apadrinhamento, com vistas sempre à prioridade do que seja tido
como o melhor para cada criança e/ou adolescente
Do Período do Apadrinhamento Afetivo
Art. 22º O apadrinhamento afetivo tende a ser realizado durante todo
o tempo de alocação da criança e/ou adolescente na medida de
acolhimento institucional, podendo estender-se após a sua saída, ou
adoção, mesmo que efetivada por outras pessoas que não os padrinhos
efetivos.
§1º O apadrinhamento afetivo findará, de forma gradativa, caso o
apadrinhado venha a ser adotado; dando-se, com a máxima brevidade,
ciência ao padrinho afetivo desta possibilidade.
§2º O apadrinhamento afetivo também terminará caso o padrinho
venha a solicitar o seu término.
Do Apadrinhamento Financeiro
Art. 23º O apadrinhamento financeiro consiste em contribuição
econômica para atender as necessidades de uma criança e/ ou
adolescentes acolhidos institucionalmente, sem criar necessariamente
com estes vínculos afetivos.
§1o - O apadrinhamento financeiro não pressupõe contato direto entre
o padrinho financeiro e o apadrinhado.
§2o - É possível o contato entre o padrinho financeiro e seu
apadrinhado através de cartas e fotografias, desde que não restem
comprometidas as diretrizes dos programas de apadrinhamento nem o
processo de manutenção de vínculo do apadrinhado com sua família
biológica ou substituta.
Do Perfil do Apadrinhado Financeiro
Art. 24º Todas as crianças e adolescentes em situação regular de
acolhimento institucional em entidade sediada na comarca do
programa
de
apadrinhamento
financeiro
encontram-se
automaticamente inscritos no programa de apadrinhamento financeiro.
Do Perfil do Padrinho Financeiro
Art. 25º - Podem pleitear tornar-se padrinho financeiro:
I-Homens e mulheres acima de 25 (vinte e cinco) anos,
independentemente do seu estado civil;
II-Que tenham residência fixa na comarca onde o programa é
implementado;
III-Que declarem condições financeiras para contribuir materialmente
com o apadrinhado.
Das Atividades Desenvolvidas pelo Padrinho Financeiro
Art. 26º - O padrinho financeiro pode desenvolver as seguintes
atividades em benefício do seu apadrinhado:
I - Custear os estudos e atividades extracurriculares do apadrinhado; II
- Custear eventual tratamento médico, odontológico ou outro ligado a
saúde física e mental do apadrinhado;
III -Presentear o apadrinhado com livros, vestimentas, brinquedos e
outros bens que possam contribuir com a educação, com a formação
pessoal e com o conforto deste último;
IV-Custear atividade diversa das citadas, desde que pertinente ao
saudável desenvolvimento do apadrinhado.
§1º - As atividades desenvolvidas pelo padrinho financeiro serão
pessoalmente custeadas pelo mesmo, sendo defeso o repasse de
quantias financeiras diretamente a entidade de acolhimento onde se
encontra o seu apadrinhado.
§2º - As atividades desenvolvidas devem ser discutidas com a equipe
técnica da entidade acolhedora, de forma a não prejudicar a formação
do apadrinhado, nem a sua rotina regular.
Dos Deveres do Padrinho Financeiro
Art. 26º-São deveres do padrinho financeiro:
I-Prezar por uma relação de respeito à situação peculiar do seu
apadrinhado, evitando interferir no processo de manutenção de
vínculo do mesmo com sua família biológica ou substituta;
II-Discutir com a equipe técnica da unidade de acolhimento as
atividades que podem ser desenvolvidas em prol do seu apadrinhado;
III-Comunicar com a maior antecedência possível quando da sua saída
do programa;
Motivos de Desligamento Dos Motivos de Desligamento
Art. 27º- São motivos para o desligamento do padrinho do programa
de apadrinhamento financeiro:
I-Interposição de ação de adoção e/ou guarda de criança e/ou
adolescente não inscrito em programa de apadrinhamento e que se
encontre na entidade de acolhimento de seu apadrinhado;
II-Descumprimento dos seus deveres de padrinho;
III-Atentar contra os direitos de crianças e/ou adolescentes em geral.
Parágrafo único: O desligamento dar-se-á mediante decisão
fundamentada do juiz responsável pelo programa, exarada de ofício
ou mediante provocação da Defensoria Pública do Estado, do
Ministério Público ou da equipe técnica das entidades de acolhimento.
Da Inscrição do Padrinho no Programa de Apadrinhamento
Financeiro
Do Instrumento de Inscrição
Art. 28º - A inscrição de um interessado junto ao programa de
apadrinhamento financeiro dar-se-á no corpo de um procedimento
administrativo criado para tal fim e através de decisão fundamentada
do juiz responsável pelo programa.
Parágrafo único: O procedimento administrativo acima mencionado
será conduzido por equipe técnica do programa de apadrinhamento
financeiro.
Do Pedido de Inscrição
Art. 29º - O candidato a padrinho financeiro deve comparecer ao setor
pertinente para adoção das seguintes medidas:
I-Preenchimento de formulário próprio solicitando a sua inscrição no
programa de apadrinhamento financeiro, explicitando suas razões para
aderir a tal projeto;
II-Fornecimento de cópia dos seguintes documentos: RG, CPF,
Comprovante de Residência e de Rendimentos.
Parágrafo único: O formulário mencionado no inciso I deste artigo
conterá declaração do candidato de plena ciência do conteúdo desta
resolução.
Da Decisão Judicial Acerca da Inscrição
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