DOMCE 07/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3624 
 
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Da Decisão Judicial Acerca da Inscrição  
Art. 19 º- Cumpridas as etapas anteriores, o procedimento 
administrativo de inscrição no programa de apadrinhamento afetivo 
será concluso ao juiz responsável pelo programa, que decidirá de 
forma fundamentada acerca da inclusão ou não do candidato. 
  
Da Designação do Padrinho Afetivo ao Apadrinhado 
Art. 20º - A equipe técnica do programa de apadrinhamento afetivo, 
em conjunto com as equipes técnicas das entidades de acolhimento 
onde se encontram os apadrinhados, realizará estudo conjunto acerca 
das possibilidades de designação de padrinhos às crianças e/ou 
adolescentes 
inscritos 
no 
programa. 
Referido 
estudo 
será 
encaminhado para decisão do juiz responsável pelo programa de 
apadrinhamento afetivo. 
  
Parágrafo único: Será remetida cópia da decisão referida no caput ao 
processo judicial em que restou determinado o acolhimento 
institucional do apadrinhado. 
  
Da Preparação de Apadrinhado e Padrinho Afetivo.  
Art. 21º- Deferida a designação de um padrinho afetivo a 
determinado apadrinhado, caberá a equipe técnica da entidade de 
acolhimento, sob supervisão da equipe técnica do programa de 
apadrinhamento afetivo, realizar junto às partes interessadas processo 
gradativo de aproximação. 
  
§1º O padrinho afetivo deverá, de forma compassada, conhecer o seu 
apadrinhado, realizando inicialmente visitas acompanhadas em 
horários programados pela instituição, para, com um maior tempo, 
serem efetivadas as demais atividades previstas pelo programa. 
§2º - O processo de aproximação entre padrinho afetivo e apadrinhado 
ocorrerá sempre com a intervenção dos profissionais de serviço social 
e psicologia no sentido de acompanhar tanto padrinhos afetivos 
quanto apadrinhados na compreensão dos limites e potencialidades do 
apadrinhamento, com vistas sempre à prioridade do que seja tido 
como o melhor para cada criança e/ou adolescente 
  
Do Período do Apadrinhamento Afetivo  
Art. 22º O apadrinhamento afetivo tende a ser realizado durante todo 
o tempo de alocação da criança e/ou adolescente na medida de 
acolhimento institucional, podendo estender-se após a sua saída, ou 
adoção, mesmo que efetivada por outras pessoas que não os padrinhos 
efetivos. 
§1º O apadrinhamento afetivo findará, de forma gradativa, caso o 
apadrinhado venha a ser adotado; dando-se, com a máxima brevidade, 
ciência ao padrinho afetivo desta possibilidade. 
§2º O apadrinhamento afetivo também terminará caso o padrinho 
venha a solicitar o seu término. 
  
Do Apadrinhamento Financeiro 
Art. 23º O apadrinhamento financeiro consiste em contribuição 
econômica para atender as necessidades de uma criança e/ ou 
adolescentes acolhidos institucionalmente, sem criar necessariamente 
com estes vínculos afetivos. 
§1o - O apadrinhamento financeiro não pressupõe contato direto entre 
o padrinho financeiro e o apadrinhado. 
§2o - É possível o contato entre o padrinho financeiro e seu 
apadrinhado através de cartas e fotografias, desde que não restem 
comprometidas as diretrizes dos programas de apadrinhamento nem o 
processo de manutenção de vínculo do apadrinhado com sua família 
biológica ou substituta. 
  
Do Perfil do Apadrinhado Financeiro  
Art. 24º Todas as crianças e adolescentes em situação regular de 
acolhimento institucional em entidade sediada na comarca do 
programa 
de 
apadrinhamento 
financeiro 
encontram-se 
automaticamente inscritos no programa de apadrinhamento financeiro. 
  
Do Perfil do Padrinho Financeiro  
Art. 25º - Podem pleitear tornar-se padrinho financeiro: 
I-Homens e mulheres acima de 25 (vinte e cinco) anos, 
independentemente do seu estado civil; 
II-Que tenham residência fixa na comarca onde o programa é 
implementado; 
III-Que declarem condições financeiras para contribuir materialmente 
com o apadrinhado. 
  
Das Atividades Desenvolvidas pelo Padrinho Financeiro 
Art. 26º - O padrinho financeiro pode desenvolver as seguintes 
atividades em benefício do seu apadrinhado: 
I - Custear os estudos e atividades extracurriculares do apadrinhado; II 
- Custear eventual tratamento médico, odontológico ou outro ligado a 
saúde física e mental do apadrinhado; 
III -Presentear o apadrinhado com livros, vestimentas, brinquedos e 
outros bens que possam contribuir com a educação, com a formação 
pessoal e com o conforto deste último; 
IV-Custear atividade diversa das citadas, desde que pertinente ao 
saudável desenvolvimento do apadrinhado. 
§1º - As atividades desenvolvidas pelo padrinho financeiro serão 
pessoalmente custeadas pelo mesmo, sendo defeso o repasse de 
quantias financeiras diretamente a entidade de acolhimento onde se 
encontra o seu apadrinhado. 
§2º - As atividades desenvolvidas devem ser discutidas com a equipe 
técnica da entidade acolhedora, de forma a não prejudicar a formação 
do apadrinhado, nem a sua rotina regular. 
  
Dos Deveres do Padrinho Financeiro 
Art. 26º-São deveres do padrinho financeiro: 
I-Prezar por uma relação de respeito à situação peculiar do seu 
apadrinhado, evitando interferir no processo de manutenção de 
vínculo do mesmo com sua família biológica ou substituta; 
II-Discutir com a equipe técnica da unidade de acolhimento as 
atividades que podem ser desenvolvidas em prol do seu apadrinhado; 
III-Comunicar com a maior antecedência possível quando da sua saída 
do programa; 
  
Motivos de Desligamento Dos Motivos de Desligamento  
Art. 27º- São motivos para o desligamento do padrinho do programa 
de apadrinhamento financeiro: 
I-Interposição de ação de adoção e/ou guarda de criança e/ou 
adolescente não inscrito em programa de apadrinhamento e que se 
encontre na entidade de acolhimento de seu apadrinhado; 
II-Descumprimento dos seus deveres de padrinho; 
III-Atentar contra os direitos de crianças e/ou adolescentes em geral. 
  
Parágrafo único: O desligamento dar-se-á mediante decisão 
fundamentada do juiz responsável pelo programa, exarada de ofício 
ou mediante provocação da Defensoria Pública do Estado, do 
Ministério Público ou da equipe técnica das entidades de acolhimento. 
  
Da Inscrição do Padrinho no Programa de Apadrinhamento 
Financeiro  
Do Instrumento de Inscrição  
  
Art. 28º - A inscrição de um interessado junto ao programa de 
apadrinhamento financeiro dar-se-á no corpo de um procedimento 
administrativo criado para tal fim e através de decisão fundamentada 
do juiz responsável pelo programa. 
  
Parágrafo único: O procedimento administrativo acima mencionado 
será conduzido por equipe técnica do programa de apadrinhamento 
financeiro. 
Do Pedido de Inscrição  
  
Art. 29º - O candidato a padrinho financeiro deve comparecer ao setor 
pertinente para adoção das seguintes medidas: 
I-Preenchimento de formulário próprio solicitando a sua inscrição no 
programa de apadrinhamento financeiro, explicitando suas razões para 
aderir a tal projeto; 
II-Fornecimento de cópia dos seguintes documentos: RG, CPF, 
Comprovante de Residência e de Rendimentos. 
  
Parágrafo único: O formulário mencionado no inciso I deste artigo 
conterá declaração do candidato de plena ciência do conteúdo desta 
resolução. 
  
Da Decisão Judicial Acerca da Inscrição 
  

                            

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