DOMCE 07/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3624
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Art. 30º - Solicitada a inscrição no programa de apadrinhamento
financeiro, o procedimento administrativo será concluso ao juiz
responsável pelo programa que decidirá de forma fundamentada
acerca da inclusão ou não do candidato.
Da Designação do Padrinho Financeiro ao Apadrinhado
Art. 31º - A equipe técnica do programa de apadrinhamento
financeiro, em conjunto com as equipes técnicas das entidades de
acolhimento onde se encontram os apadrinhados, elaborará,
periodicamente, estudo apresentando as carências individuais de cada
acolhido.
§1º Será apresentada ao padrinho financeiro a lista de carências
individuais de cada entidade de acolhimento, cabendo ao mesmo, em
conjunto com a equipe técnica do programa de apadrinhamento
financeiro, apontar quais atividades pretende desenvolver, bem como
qual criança e/ou adolescente pretende apadrinhar.
§2º A proposta de apadrinhamento financeiro referida no parágrafo
acima será encaminhada para o juiz responsável pelo programa, que
decidirá sobre a mesma.
§3º Será remetida cópia da decisão supramencionada ao processo
judicial em que restou determinado o acolhimento institucional do
apadrinhado.
Do Período do Apadrinhamento Financeiro
Art. 32º - O apadrinhamento financeiro tende a ser realizado durante
todo o tempo de alocação da criança e/ou adolescente na medida de
acolhimento institucional, podendo estender-se após a sua saída, ou
adoção.
§1º O apadrinhamento financeiro findará, de forma gradativa, caso o
apadrinhado venha a ser adotado, dando-se, com a máxima brevidade,
ciência ao padrinho desta possibilidade.
§2º O apadrinhamento financeiro também terminará caso o padrinho
venha a solicitar o seu término.
Do Apadrinhamento Para Prestação de Serviços
Art. 33º - O apadrinhamento para prestação de serviços consiste na
execução de ações de responsabilidade social junto às instituições de
acolhimento por profissional liberal, empresas, conselhos regionais
profissionais, cartórios e demais entidades públicas e privadas,
conforme a especialidade profissional do padrinho.
Parágrafo único: O serviço prestado pode consistir no custeamento
de atividades ou doações aos apadrinhados, às famílias destes e/ou a
própria instituição de acolhimento.
Do Perfil do Apadrinhado
Art. 34º - Todas as crianças e adolescentes em situação regular de
acolhimento institucional em entidade sediada na comarca do
programa de apadrinhamento encontram-se automaticamente inscritos
e poderão ser contemplados na modalidade prestação de serviços.
Do Perfil do Padrinho Prestador de Serviços
Art. 35º - Podem pleitear tornar-se padrinho prestador de serviços:
I-As pessoas físicas:
a) Que tenha acima de 18 ( dezoito anos) anos, independente do seu
estado civil; e
b) Que apresente requerimento específico preenchido e documentação
solicitada; e
c) Que tenham residência fixa na comarca onde o programa é
implementado; e
d) Que demonstrem condições técnicas e/ou científicas para o serviço
a que se propõe realizar com o apadrinhado.
II-As pessoas jurídicas:
a) Que estejam regularmente constituídas;
b)
Que
apresentem
requerimento
específico
preenchido
e
documentação solicitada;
c) Que demonstrem condições materiais, técnicas e/ou científicas para
o serviço a que se propõe realizar com o apadrinhado.
Das Atividades Desenvolvidas pelo Padrinho Prestador de Serviços
Art. 36º - O padrinho prestador de serviços pode desenvolver as
seguintes atividades em benefício do seu apadrinhado:
I-Colaborar prestando voluntariamente, aos apadrinhados ou à
instituição, serviços inerentes à sua atividade;
II-Proporcionar eventuais cursos, qualificações, eventos direcionados
ao
público
infantojuvenil
destinados
a
colaborar
com
o
desenvolvimento dos apadrinhados;
III-Custear atividades diversas das citadas desde que pertinentes aos
equipamentos que garantam acesso à dignidade dos acolhidos;
VI-Efetuar doações em prol do apadrinhado, da família deste e/ou da
própria entidade acolhedora.
Parágrafo único: As atividades desenvolvidas devem ser discutidas
com a equipe técnica de entidade acolhedora de forma a não
prejudicar rotina regular dos acolhidos e da Unidade.
Dos Deveres do Padrinho Prestador de Serviços
Art. 37ºSão deveres do padrinho prestador de serviços:
I-Prezar por uma relação de respeito à situação peculiar dos
apadrinhados, evitando interferir no processo de manutenção de
vínculo do mesmo com sua família biológica ou substituta;
II-Discutir com a equipe técnica da unidade de acolhimento as
atividades que podem ser desenvolvidas em prol dos apadrinhados;
III-Comunicar com a maior antecedência possível quando da sua saída
do programa;
Motivos de Desligamento Dos Motivos de Desligamento
Art. 38º - São motivos para o desligamento do padrinho prestador de
serviços do programa de apadrinhamento :
I-Descumprir seus deveres de padrinho;
II-Atentar contra os direitos de crianças e/ou adolescente em geral.
Parágrafo único: O desligamento dar-se-á mediante decisão
fundamentada do juiz responsável pelo programa, esta exarada de
ofício ou mediante provocação da Defensoria Pública do Estado, do
Ministério Público ou da equipe técnica das entidades de acolhimento.
Da Inscrição do Padrinho Prestador de Serviços Do Instrumento de
Inscrição
Art. 39º - A inscrição de um interessado junto ao programa de
apadrinhamento para prestação de serviços dar-se-á no corpo de um
procedimento administrativo criado para tal fim e através de decisão
fundamentada do juiz responsável pelo programa.
Parágrafo único: O procedimento administrativo acima mencionado
será conduzido por equipe técnica do programa de apadrinhamento
financeiro.
Do Pedido de Inscrição
Art. 40º - O candidato a padrinho prestador de serviços deve
comparecer ao setor pertinente onde:
I-Preencherá formulário próprio solicitando a sua inscrição no
programa de apadrinhamento para prestação de serviços;
II-Em se tratando de pessoa física, fornecerá cópia dos seguintes
documentos:
a) Carteira de Identidade;
b) CPF;
c) Comprovante de residência;
d) Comprovante de habilitação profissional (diploma, registro no
Conselho Profissional ou outro);
III-Em se tratando de pessoa jurídica, deve fornecer:
a) Original e cópia da Carteira de Identidade do Representante da
Entidade;
b) Original e cópia do CPF do Representante da Entidade;
c) CNPJ da Empresa;
d) Comprovante de endereço da Entidade/Empresa.
Parágrafo único: O formulário mencionado na inciso ―I‖ deste artigo
conterá declaração do candidato de plena ciência do conteúdo desta
resolução.
Da Decisão Judicial Acerca da Inscrição
Art. 41º- Solicitado a inscrição no programa de apadrinhamento para
prestação de serviços, o procedimento administrativo será concluso ao
juiz responsável pelo programa que decidirá de forma fundamentada a
inclusão ou não do candidato a padrinho no programa de
apadrinhamento para prestação de serviços.
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