DOMCE 07/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3624 
 
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Art. 30º - Solicitada a inscrição no programa de apadrinhamento 
financeiro, o procedimento administrativo será concluso ao juiz 
responsável pelo programa que decidirá de forma fundamentada 
acerca da inclusão ou não do candidato. 
  
Da Designação do Padrinho Financeiro ao Apadrinhado 
Art. 31º - A equipe técnica do programa de apadrinhamento 
financeiro, em conjunto com as equipes técnicas das entidades de 
acolhimento onde se encontram os apadrinhados, elaborará, 
periodicamente, estudo apresentando as carências individuais de cada 
acolhido. 
§1º Será apresentada ao padrinho financeiro a lista de carências 
individuais de cada entidade de acolhimento, cabendo ao mesmo, em 
conjunto com a equipe técnica do programa de apadrinhamento 
financeiro, apontar quais atividades pretende desenvolver, bem como 
qual criança e/ou adolescente pretende apadrinhar. 
§2º A proposta de apadrinhamento financeiro referida no parágrafo 
acima será encaminhada para o juiz responsável pelo programa, que 
decidirá sobre a mesma. 
§3º Será remetida cópia da decisão supramencionada ao processo 
judicial em que restou determinado o acolhimento institucional do 
apadrinhado. 
  
Do Período do Apadrinhamento Financeiro 
Art. 32º - O apadrinhamento financeiro tende a ser realizado durante 
todo o tempo de alocação da criança e/ou adolescente na medida de 
acolhimento institucional, podendo estender-se após a sua saída, ou 
adoção. 
§1º O apadrinhamento financeiro findará, de forma gradativa, caso o 
apadrinhado venha a ser adotado, dando-se, com a máxima brevidade, 
ciência ao padrinho desta possibilidade. 
§2º O apadrinhamento financeiro também terminará caso o padrinho 
venha a solicitar o seu término. 
  
Do Apadrinhamento Para Prestação de Serviços 
Art. 33º - O apadrinhamento para prestação de serviços consiste na 
execução de ações de responsabilidade social junto às instituições de 
acolhimento por profissional liberal, empresas, conselhos regionais 
profissionais, cartórios e demais entidades públicas e privadas, 
conforme a especialidade profissional do padrinho. 
Parágrafo único: O serviço prestado pode consistir no custeamento 
de atividades ou doações aos apadrinhados, às famílias destes e/ou a 
própria instituição de acolhimento. 
  
Do Perfil do Apadrinhado 
Art. 34º - Todas as crianças e adolescentes em situação regular de 
acolhimento institucional em entidade sediada na comarca do 
programa de apadrinhamento encontram-se automaticamente inscritos 
e poderão ser contemplados na modalidade prestação de serviços. 
  
Do Perfil do Padrinho Prestador de Serviços 
Art. 35º - Podem pleitear tornar-se padrinho prestador de serviços: 
I-As pessoas físicas: 
a) Que tenha acima de 18 ( dezoito anos) anos, independente do seu 
estado civil; e 
b) Que apresente requerimento específico preenchido e documentação 
solicitada; e 
c) Que tenham residência fixa na comarca onde o programa é 
implementado; e 
d) Que demonstrem condições técnicas e/ou científicas para o serviço 
a que se propõe realizar com o apadrinhado. 
II-As pessoas jurídicas: 
a) Que estejam regularmente constituídas; 
b) 
Que 
apresentem 
requerimento 
específico 
preenchido 
e 
documentação solicitada; 
c) Que demonstrem condições materiais, técnicas e/ou científicas para 
o serviço a que se propõe realizar com o apadrinhado. 
  
Das Atividades Desenvolvidas pelo Padrinho Prestador de Serviços 
Art. 36º - O padrinho prestador de serviços pode desenvolver as 
seguintes atividades em benefício do seu apadrinhado: 
I-Colaborar prestando voluntariamente, aos apadrinhados ou à 
instituição, serviços inerentes à sua atividade; 
II-Proporcionar eventuais cursos, qualificações, eventos direcionados 
ao 
público 
infantojuvenil 
destinados 
a 
colaborar 
com 
o 
desenvolvimento dos apadrinhados; 
III-Custear atividades diversas das citadas desde que pertinentes aos 
equipamentos que garantam acesso à dignidade dos acolhidos; 
VI-Efetuar doações em prol do apadrinhado, da família deste e/ou da 
própria entidade acolhedora. 
  
Parágrafo único: As atividades desenvolvidas devem ser discutidas 
com a equipe técnica de entidade acolhedora de forma a não 
prejudicar rotina regular dos acolhidos e da Unidade. 
  
Dos Deveres do Padrinho Prestador de Serviços 
Art. 37ºSão deveres do padrinho prestador de serviços: 
I-Prezar por uma relação de respeito à situação peculiar dos 
apadrinhados, evitando interferir no processo de manutenção de 
vínculo do mesmo com sua família biológica ou substituta; 
II-Discutir com a equipe técnica da unidade de acolhimento as 
atividades que podem ser desenvolvidas em prol dos apadrinhados; 
III-Comunicar com a maior antecedência possível quando da sua saída 
do programa; 
  
Motivos de Desligamento Dos Motivos de Desligamento 
Art. 38º - São motivos para o desligamento do padrinho prestador de 
serviços do programa de apadrinhamento : 
I-Descumprir seus deveres de padrinho; 
II-Atentar contra os direitos de crianças e/ou adolescente em geral. 
  
Parágrafo único: O desligamento dar-se-á mediante decisão 
fundamentada do juiz responsável pelo programa, esta exarada de 
ofício ou mediante provocação da Defensoria Pública do Estado, do 
Ministério Público ou da equipe técnica das entidades de acolhimento. 
  
Da Inscrição do Padrinho Prestador de Serviços Do Instrumento de 
Inscrição 
  
Art. 39º - A inscrição de um interessado junto ao programa de 
apadrinhamento para prestação de serviços dar-se-á no corpo de um 
procedimento administrativo criado para tal fim e através de decisão 
fundamentada do juiz responsável pelo programa. 
  
Parágrafo único: O procedimento administrativo acima mencionado 
será conduzido por equipe técnica do programa de apadrinhamento 
financeiro. 
  
Do Pedido de Inscrição  
Art. 40º - O candidato a padrinho prestador de serviços deve 
comparecer ao setor pertinente onde: 
I-Preencherá formulário próprio solicitando a sua inscrição no 
programa de apadrinhamento para prestação de serviços; 
II-Em se tratando de pessoa física, fornecerá cópia dos seguintes 
documentos: 
a) Carteira de Identidade; 
b) CPF; 
c) Comprovante de residência; 
d) Comprovante de habilitação profissional (diploma, registro no 
Conselho Profissional ou outro); 
III-Em se tratando de pessoa jurídica, deve fornecer: 
a) Original e cópia da Carteira de Identidade do Representante da 
Entidade; 
b) Original e cópia do CPF do Representante da Entidade; 
c) CNPJ da Empresa; 
d) Comprovante de endereço da Entidade/Empresa. 
  
Parágrafo único: O formulário mencionado na inciso ―I‖ deste artigo 
conterá declaração do candidato de plena ciência do conteúdo desta 
resolução. 
  
Da Decisão Judicial Acerca da Inscrição 
Art. 41º- Solicitado a inscrição no programa de apadrinhamento para 
prestação de serviços, o procedimento administrativo será concluso ao 
juiz responsável pelo programa que decidirá de forma fundamentada a 
inclusão ou não do candidato a padrinho no programa de 
apadrinhamento para prestação de serviços.  

                            

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