Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025010700005 5 Nº 4, terça-feira, 7 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA MCTI Nº 8.838, DE 3 DE JANEIRO DE 2025 Delegação de competência à Diretora do Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer - CTI para firmar Termo. A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, em conformidade com o disposto no artigo 79 do Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946 e ao artigo 20, caput e parágrafo único da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, resolve: Art. 1º Delegar competência à Diretora do Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer - CTI para firmar junto à Superintendência do Patrimônio da União no Estado de São Paulo da Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o Termo de Entrega Definitiva, relativo ao imóvel cadastrado no Sistema de Gerenciamento de Imóveis de Uso Especial da SPU sob o RIP nº 6291.00074.500-5, onde se localizam as instalações da citada Unidade de Pesquisa deste Ministério, Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer - CTI. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA SANTOS CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 179/2024 A COORDENADORA DO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL - CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº 11.794/2008 e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA/MC TI nº 50/2021, torna público que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de renovação de credenciamento: Processo nº.: 01200.000958/2014-11 (265) CNPJ: 79.265.617/0001-99 - MATRIZ Razão Social: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA . Nome da Instituição: UNICESUMAR Endereço da Instituição: Rua Guedner, nº 1610 - Zona 08 - CEP: 87.050-390 - Maringá/PR. CNPJ: 79.265.617/0017-56 - FILIAL Nome da Instituição: UNICESUMAR Endereço da Instituição: Rua Desembargador Westphalem, nº 60 - Oficinas - CEP: 84.036-350 - Ponta Grossa/PR. CNPJ: 79.265.617/0028-09 - FILIAL Nome da Instituição: ******** Endereço da Instituição: Rua Itajuba, n º 765 - Portão - CEP: 81.070-190 - Curitiba/PR. Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição. Decisão: DEFERIDO CIAEP: 03.0260.2024 O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de renovação de credenciamento da instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 2230/2024/SEI-MC TI. A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021. O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento. LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 180/2024 A COORDENADORA DO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL - CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº 11.794/2008 e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de renovação de credenciamento: Processo nº.: 01200.002056/2013-38 (136) CNPJ: 25.944.455/0001-96 - MATRIZ Razão Social: UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA Nome da Instituição: UFV Endereço da Instituição: Avenida Peter Henry Rolfs - Campus Universitário - CEP: 36.570-900 - Viçosa/MG. Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição. Decisão: DEFERIDO CIAEP: 03.0196.2024 O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de renovação de credenciamento da instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 2237/2024/SEI-MC TI. A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021. O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento. LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 181/2024 A COORDENADORA DO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL - CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº 11.794/2008 e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de renovação de credenciamento: Processo nº.: 01200.002853/2014-04 (346) CNPJ: 05.131.076/0001-70 - MATRIZ Razão Social: UNIVIÇOSA Nome da Instituição: UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DE VIÇOSA LTDA. Endereço da Instituição: Avenida Maria de Paula Santana, nº 3815 - Silvestre - CEP: 36.570-001 - Viçosa/MG. Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição. Decisão: DEFERIDO CIAEP: 03.0322.2024 O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de renovação de credenciamento da instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 2269/2024/SEI-MC TI. A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021. O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento. LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 1/2025 A COORDENADORA DO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL - CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº 11.794/2008 e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de renovação de credenciamento: Processo nº.: 01200.005515/2013-35 (209) CNPJ: 23.070.659/0001-10 - MATRIZ Razão Social: UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO Nome da Instituição: ******** Endereço da Instituição: Rua Diogo de Vasconcelos nº 122, Pilar, CEP. 35.400- 000, Ouro Preto/MG Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição. Decisão: DEFERIDO CIAEP: 03.0178.2024 O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de renovação de credenciamento da instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 2290/2024/SEI-MC TI. A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021. O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento. LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 2/2025 A COORDENADORA DO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL - CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº 11.794/2008 e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de renovação de credenciamento: Processo nº.: 01200.004079/2013-87 (184) CNPJ: 92.969.856/0001-98 - MATRIZ Razão Social: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL Nome da Instituição: UFRGS Endereço da Instituição: Avenida Paulo Gama, 110, 6ºandar - Farroupílha, CEP. 90.040-060, Porto Alegre/RS. Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição. Decisão: DEFERIDO CIAEP: 03.0169.2024 O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de renovação de credenciamento da instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 2288/2024/SEI-MC TI. A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021. O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento. LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGAFechar