DOU 07/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 4, terça-feira, 7 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Educação
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA SERES Nº 1, DE 6 DE JANEIRO DE 2025
O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e tendo
em vista a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, a Portaria nº 650, de 05 de abril de 2024, e o Edital SERES nº 5, de 30 de abril de 2024, resolve:
Art. 1º Fica homologado o resultado final da inscrição nº 27599136/2024 de solicitação de habilitação de instituição de educação superior mantida por mantenedora de unidade
hospitalar para autorização de funcionamento de curso de graduação em Medicina, constante no quadro a seguir:
.
.Nº DE INSCRIÇÃO
.PROCESSO SEI
.MANTENEDORA
.M A N T I DA
.R ES U LT A D O
.
.27599136/2024
.23000.039336/2024-43
.ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO (16252)
.FACULDADE
DE 
CIÊNCIAS
DA
SAÚDE
MOINHOS DE VENTO (19670)
.H A B I L I T A DA
Art. 2º A presente habilitação conferirá à instituição de educação superior já credenciada a possibilidade de solicitar o protocolo do pedido de autorização do curso de Medicina, que
seguirá o fluxo regular dos processos regulatórios dentro desta SERES, passando por todas as etapas, nos termos do item 1.3, em conjunto com o item 8.2, do Edital nº 5/2024.
Parágrafo único. A mantida terá, de acordo com o item 7.6 do Edital nº 5/2024, o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, para
protocolar o pedido de autorização do curso de Medicina no sistema e-MEC, de acordo com as orientações emitidas pela SERES.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL ARRUDA FURTADO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 3 DE JANEIRO DE 2025
Estabelece as regras e os procedimentos para o
pagamento de bolsas de formação continuada aos
articuladores da Rede Nacional de Articuladores do
Programa Escola das Adolescências - Renapea.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem
o art. 6º, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e os
arts. 3º, 5º e 6º, do Anexo à Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, e na Portaria MEC
nº 635, de 10 de julho de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas as regras e os procedimentos para o pagamento de
bolsas de formação continuada para articuladores da Rede Nacional de Articuladores do
Programa Escola das Adolescências - Renapea, instituída pela Portaria MEC nº 635, de 10
de julho de 2024, no âmbito do Programa Escola das Adolescências.
CAPÍTULO II
DOS AGENTES E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º São agentes da Renapea:
I - a Secretaria de Educação Básica, do Ministério da Educação;
II - a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos,
Diversidade e Inclusão, do Ministério da Educação;
III - as secretarias estaduais, distrital e municipais de educação que integram
a Renapea; e
IV - os coordenadores nacionais e articuladores da Renapea, nos termos do
art. 22 da Portaria MEC nº 635, de 10 de julho de 2024:
a) no âmbito Nacional, por:
1. dois representantes da Secretaria de Educação Básica, que a coordenará; e
2. cinco representantes da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens
e Adultos, Diversidade e Inclusão, sendo um representante de cada uma de suas diretorias; e
b) no âmbito Subnacional, por:
1. um representante indicado por cada uma das vinte e seis secretarias
estaduais de educação;
2. um representante indicado pela Secretaria de Educação do Distrito Federal; e
3. um representante indicado por cada uma das vinte e seis representações
estaduais da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime.
Art. 3º Compete à Secretaria de Educação Básica:
I - realizar a gestão nacional da Renapea;
II - realizar a coordenação nacional de gestão e formação da Renapea;
III - designar os articuladores indicados pelas secretarias de educação dos
estados, do Distrito Federal e pelas Undimes Estaduais para compor a Renapea;
IV - fornecer ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE as
metas físicas e financeiras de cada exercício fiscal, relativas ao pagamento de bolsas da
Renapea e a respectiva previsão de desembolso mensal;
V - homologar no Sistema de Gestão de Bolsas - SGB, de acordo com
calendário previamente estabelecido, o pagamento das bolsas previsto no art. 1º após
ateste mensal do cumprimento das obrigações;
VI - monitorar o fluxo de concessão das bolsas da Renapea, por meio de
sistema específico do Ministério da Educação e do SGB;
VII - indicar servidor público, por portaria específica, no âmbito da Secretaria
de Educação Básica, responsável por monitorar a concessão de bolsas e por homologar,
no SGB, os pagamentos dos bolsistas da Renapea;
VIII - encaminhar ao SGB,
de acordo com cronograma previamente
estabelecido, os lotes de bolsas para que o FNDE efetue os pagamentos;
IX - solicitar ao FNDE o empenho ou a anulação dos valores relativos ao
pagamento de bolsas da Renapea, além de garantir orçamento em valor suficiente para
a execução das despesas previstas com bolsas;
X - transmitir ao SGB, preferencialmente, por sistema utilizado pela Secretaria
de Educação Básica, qualquer alteração cadastral e envio de pagamento de bolsistas;
XI - solicitar ao FNDE, oficialmente, a interrupção, o cancelamento de
pagamento de bolsas ou o bloqueio de créditos, quando for o caso;
XII - notificar o bolsista, caso seja necessário, a restituir os valores recebidos
indevidamente;
XIII - informar tempestivamente ao FNDE sobre quaisquer ocorrências que
possam ter implicação no pagamento das bolsas da Renapea;
XIV - manter sistema de gestão específico para concessão das bolsas em
condições de operação;
XV - autorizar concessão de bolsas para os articuladores da Renapea, conforme
previsto no art. 2º, inciso IV, que estejam devidamente cadastrados e que tenham
realizado as atividades previstas;
XVI - cumprir as responsabilidades e atribuições enumeradas nos art. 4º da
Portaria SEB/MEC nº 95, de 23 de dezembro de 2024; e
XVII - realizar, por amostragem e quando cientificada sobre irregularidade na
execução das metas físicas, o monitoramento, o acompanhamento e a fiscalização da
execução do Programa Escola das Adolescências.
Art. 4º Compete ao FNDE:
I - manter em operação o SGB para possibilitar o pagamento das bolsas;
II - manter em funcionamento a integração entre sistemas;
III - solicitar, junto ao Banco do Brasil, a emissão de cartão-benefício para cada
um dos bolsistas cujos dados cadastrais tenham sido devida e corretamente enviados ao
SGB, por ocasião da primeira solicitação de pagamento de bolsa;
IV - efetivar o pagamento mensal das bolsas para os articuladores da Renapea
depois de homologadas pela Secretaria de Educação Básica;
V - monitorar a efetivação do crédito das bolsas pelo banco responsável;
VI - suspender o pagamento das bolsas sempre que ocorrerem situações que
justifiquem tal medida, inclusive por solicitação da Secretaria de Educação Básica;
VII - empenhar recursos referentes às bolsas e anulá-los a partir de solicitação
formal da Secretaria de Educação Básica, além de mantê-la informada sobre a execução
financeira das bolsas;
VIII - prestar informações à Secretaria de Educação Básica, sempre que
solicitadas;
IX - divulgar em seu Portal informações sobre os pagamentos efetuados; e
X - realizar, por amostragem e quando cientificado sobre irregularidade na
execução financeira, ações de fiscalização e controle sobre a aplicação dos recursos
transferidos.
Art. 5º Compete às Secretarias de Estado de Educação, à Secretaria de Estado
de Educação do Distrito Federal e às Undimes Estaduais:
I - indicar os seus respectivos representantes que atuarão como articuladores
na Renapea, nos termos do art. 2º, inciso IV, alínea "b";
II - garantir a assinatura do Termo de Compromisso pelos respectivos
articuladores bolsistas, como requisito para recebimento da bolsa; e
III - manter arquivada, pelo período de dez anos, contados a partir da data da
aprovação da prestação de contas anual do FNDE, pelo Tribunal de Contas da União, toda
a documentação comprobatória e toda informação produzida, pertinentes aos controles
da execução da formação, para verificação periódica pelo Ministério da Educação, pelo
FNDE e pelos órgãos de controle interno ou externo do Governo Federal que as
requisite.
Art. 6º Aos articuladores da Renapea, caberá cumprir as responsabilidades e
atribuições enumeradas no art. 21 da Portaria MEC nº 635, de 10 de julho de 2024.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO DE BOLSAS
Art. 7º Nos termos do art. 11 da Portaria SEB/MEC nº 95, de 23 de dezembro
de 2024, o FNDE pagará, a título de bolsa de formação continuada, o valor de R$
1.200,00 (mil e duzentos reais), aos professores que atuarem como articuladores da
Renapea.
§ 1º A bolsa será paga aos articuladores que participarem dos encontros
formativos periódicos, realizarem as ações de assistência técnica às secretarias de
educação correspondentes e as atividades previstas no plano de ação.
§ 2º As bolsas de que trata o caput só poderão ser concedidas aos
articuladores que cumprirem os requisitos da Portaria nº 635, de 10 de julho de 2024 e
Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006.
§ 3º É vedada a participação de dirigentes estaduais, distrital ou municipais de
educação como bolsistas em qualquer função, sob pena de suspensão individualizada dos
pagamentos, até que ocorra a devolução total dos valores recebidos indevidamente, com
sanções administrativas, civis e, se cabível, criminal, preservando assim a integridade do
programa e a segurança dos demais participantes.
§ 4º O bolsista não poderá acumular o recebimento com bolsa de estudo,
pesquisa e desenvolvimento de metodologias educacionais cujo pagamento tenha por
base a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006.
§ 5º É condição para o pagamento da bolsa que o efetivo cumprimento das
atribuições dos bolsistas seja previamente atestado, por meio de homologação da bolsa
pela Secretaria de Educação Básica, onde o bolsista deverá entregar relatórios técnicos
parciais bimestrais e relatório técnico final anual, conforme prazos estabelecidos no SGB,
prevista no art. 11, inciso II, alínea "e", da Portaria SEB/MEC nº 95, de 23 de dezembro
de 2024.
§ 6º O bolsista fará jus ao recebimento de, no máximo, uma bolsa por mês de
referência por ocasião das formações realizadas e das ações de assistência técnica às
secretarias de educação.
§ 7º Os coordenadores nacionais da Renapea, do Ministério da Educação, não
farão jus ao recebimento de bolsas.
Art. 8º É vedada a acumulação de bolsa da Renapea com bolsa de qualquer
Programa de Formação regido pela Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, cujo
pagamento seja feito pelo FNDE ou pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nível Superior - Capes.
§ 1º Caso o profissional selecionado já seja, ou venha a ser, bolsista de outro
Programa de Formação regido pela Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, poderá
assumir
responsabilidades elencadas
nesta Resolução,
contudo
sem direito ao
recebimento de bolsa, e desde que não haja prejuízo ao desempenho de atribuições já
assumidas em termos de dedicação e comprometimento.
§ 2º Na hipótese de participação em mais de um Programa regido pela Lei nº
11.273, de 6 de fevereiro de 2006, o bolsista deverá optar pelo recebimento de apenas
uma das bolsas.
§ 3º O bolsista vinculado a outro órgão ou entidade federal, como Capes e
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por exemplo, ou
a órgão estadual de fomento à pesquisa, deverá consultar o órgão ao qual está vinculado
sobre vedação ao acúmulo do recebimento de bolsas.
Art. 9º A bolsa será concedida pela Secretaria de Educação Básica, conforme
a Portaria SEB/MEC nº 95, de 23 de dezembro de 2024, e paga diretamente aos
beneficiários, por meio de cartão-benefício pessoal emitido pelo Banco do Brasil S.A., por
solicitação do FNDE e mediante assinatura de Termo de Compromisso em que
constem:
I - responsabilidades dos bolsistas da Renapea;
II - autorização para o FNDE bloquear valores creditados em seu favor, por
solicitação direta ao Banco do Brasil S.A., ou proceder a desconto nos pagamentos
subsequentes, nas situações constantes do art. 13;
III - autorização para o FNDE suspender ou cancelar o pagamento da bolsa, nas
situações constantes do art. 14; e
IV - obrigação de restituir ao FNDE, no prazo de quinze dias, a contar da data
do recebimento da notificação, os valores creditados indevidamente ou objeto de
irregularidade constatada, com aplicação de multa para casos de não devolução no prazo
estipulado de quinze dias, com base na taxa Selic.
Parágrafo único. A transferência de recursos que trata este Capítulo deverá ser
realizada por meio de sistemas ou plataforma digital integrada.
Art. 10. O FNDE solicitará a emissão do cartão-benefício para o bolsista
quando seu primeiro pagamento for devidamente homologado pela Secretaria de
Educação Básica.
§ 1º O bolsista fará jus a um único cartão-benefício para a realização de
saques correspondentes ao pagamento das parcelas e a consulta a saldos e extratos.

                            

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