DOU 07/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 4, terça-feira, 7 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º É vedada a participação de dirigentes estaduais, distrital ou municipais
de educação como
bolsistas em qualquer função, sob pena
de suspensão dos
pagamentos de todos os bolsistas cadastrados até que ocorra a devolução total dos
valores recebidos indevidamente.
§ 4º O bolsista não poderá acumular o recebimento com bolsa de estudo,
pesquisa e desenvolvimento de metodologias educacionais cujo pagamento tenha por
base a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006.
§ 5º É condição para o pagamento da bolsa que o efetivo cumprimento das
atribuições dos bolsistas seja previamente atestado por meio de homologação da bolsa
pela Secretaria de Educação Básica.
§ 6º O bolsista fará jus ao recebimento de, no máximo, uma bolsa por mês
de referência por ocasião das formações realizadas e das ações de assistência técnica às
secretarias de educação.
§ 7º Os coordenadores nacionais da Renapeti, do Ministério da Educação,
não farão jus ao recebimento de bolsas.
Art. 8º É vedada a acumulação de bolsa da Renapeti com bolsa de qualquer
Programa de Formação regido pela Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, cujo
pagamento seja feito pelo FNDE ou pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nível Superior - Capes.
§ 1º Caso o profissional selecionado já seja, ou venha a ser, bolsista de outro
Programa de Formação regido pela Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, poderá
assumir
responsabilidades elencadas
nesta Resolução,
contudo
sem direito ao
recebimento de bolsa, e desde que não haja prejuízo ao desempenho de atribuições já
assumidas em termos de dedicação e comprometimento.
§ 2º Na hipótese de participação em mais de um Programa regido pela Lei
nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, o bolsista deverá optar pelo recebimento de
apenas uma das bolsas.
§ 3º O bolsista vinculado a outro órgão ou entidade federal, como Capes e
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por exemplo, ou
a órgão estadual de fomento à pesquisa, deverá consultar o órgão ao qual está
vinculado sobre vedação ao acúmulo do recebimento de bolsas.
Art. 9º O pagamento da bolsa será feito diretamente aos beneficiários, por
meio de cartão-benefício pessoal emitido pelo Banco do Brasil S.A., por solicitação do
FNDE e mediante assinatura de Termo de Compromisso em que constem:
I - responsabilidades dos bolsistas da Renapeti;
II - autorização para o FNDE bloquear valores creditados em seu favor, por
solicitação direta ao Banco do Brasil S.A., ou proceder desconto nos pagamentos
subsequentes, nas situações constantes do art. 13;
III - autorização para o FNDE suspender ou cancelar o pagamento da bolsa,
nas situações constantes do art. 14; e
IV - obrigação de restituir ao FNDE, no prazo de quinze dias, a contar da data
do recebimento da notificação, os valores creditados indevidamente ou objeto de
irregularidade constatada.
Parágrafo único. A transferência de recursos que trata este Capítulo deverá
ser realizada por meio de sistemas ou plataforma digital integrada.
Art. 10. O FNDE solicitará a emissão do cartão-benefício para o bolsista
quando seu primeiro pagamento for devidamente homologado pela Secretaria de
Educação Básica.
§ 1º O bolsista fará jus a um único cartão-benefício para a realização de
saques correspondentes ao pagamento das parcelas e a consulta a saldos e extratos.
§ 2º O bolsista deverá retirar seu cartão-benefício na agência do Banco do
Brasil por ele indicada, com os documentos exigidos pelo banco (CPF, RG ou CNH),
quando fizer o primeiro saque do crédito relativo à bolsa, mediante cadastramento de
sua senha pessoal.
§ 3º A utilização do cartão-benefício é isenta de tarifas bancárias.
§
4º
Os saques
e
a
consulta
a
saldos e
extratos
devem
ocorrer,
exclusivamente, nos terminais de autoatendimento do Banco do Brasil S.A. ou de seus
correspondentes bancários, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível.
§ 5º Quando os múltiplos de valores estabelecidos para saques nos terminais
de autoatendimento forem incompatíveis com os valores dos saques a serem efetuados
pelos bolsistas, o banco acatará saques e consultas nos caixas convencionais mantidos
em suas agências bancárias.
§ 6º O bolsista que solicitar a emissão de segunda via do cartão-benefício
ficará sujeito ao pagamento das correspondentes tarifas bancárias.
Art. 11. Os créditos de bolsas sacados parcialmente pelo bolsista serão
revertidos pelo banco em favor do FNDE no prazo de cento e oitenta dias da data do
respectivo depósito.
§ 1º No caso de ausência de saque, a parcela de bolsa será revertida em
favor do FNDE no prazo de cento e vinte dias.
§ 2º Cabe à Secretaria de Educação Básica solicitação, se cabível, de novo
pagamento, acompanhada da respectiva justificativa e mediante análise orçamentária.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 12. A fiscalização do cumprimento das condições instituídas nesta
Resolução relativas às obrigações dos bolsistas é de competência da Secretaria de
Educação Básica, com apoio do FNDE no âmbito de suas atribuições, e de qualquer
órgão do sistema de controle interno ou externo da União, mediante auditorias,
inspeção e análise da documentação referente à participação dos beneficiários.
CAPÍTULO V
DO BLOQUEIO, DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DO PAGAMENTO
Art. 13. Ao FNDE, é facultado realizar o bloqueio de valores creditados em
favor do bolsista, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S.A., ou determinar a
incidência de desconto em pagamentos futuros, nas seguintes condições:
I - pagamento indevido;
II - determinação judicial ou recomendação do Ministério Público atendida
administrativamente;
III - constatação de irregularidades na comprovação da frequência ou de
incorreções nas informações cadastrais do bolsista; e
IV - constatação de acumulação com outra bolsa de mesma referência, cujo
pagamento tenha por base a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, e seja feito pelo
FNDE ou pela Capes.
§ 1º Não havendo pagamento subsequente, o bolsista ficará obrigado a
restituir os recursos ao FNDE, no prazo de quinze dias, a contar da data do recebimento
da notificação, na forma prevista no art. 16.
§ 2º O bolsista que não realizar a devolução no prazo determinado será
desligado do Programa.
Art. 14. O FNDE fica autorizado a suspender ou a cancelar o pagamento da
bolsa nas seguintes situações:
I - substituição do bolsista ou cancelamento de sua participação na formação
continuada do Programa;
II - verificação de irregularidades na comprovação da frequência ou no
exercício das responsabilidades do bolsista;
III - constatação de incorreções nas informações cadastrais do bolsista;
IV - constatação de irregularidades na execução do Programa em que o
bolsista atua; e
V - constatação de acúmulo indevido de bolsas.
Art. 15. Incorreções em pagamentos de bolsa causadas por informações
inverídicas prestadas por bolsistas, quando de seu cadastro ou por responsável pelo
ateste da frequência às atividades previstas, implicarão no imediato desligamento do
responsável
pela 
falsidade,
bem 
como
em 
responsabilização
administrativa,
independentemente de sua responsabilização civil e penal.
CAPÍTULO VI
DA DEVOLUÇÃO
Art. 16. As devoluções de recursos transferidos no âmbito desta Resolução,
independentemente do fato gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas em
agência do Banco do Brasil S.A., mediante utilização da Guia de Recolhimento da União
- GRU, na qual deverão ser indicados o número do CPF e o nome do bolsista, o valor
a 
ser 
devolvido 
e 
os 
códigos 
disponíveis 
no 
endereço 
eletrônico:
https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/emissao-gru.
§ 1º Os valores a serem devolvidos deverão ser monetariamente atualizados,
até a data em que for realizado o recolhimento, na forma da legislação vigente.
§ 2º Após o pagamento da GRU, o bolsista deverá informar ao FNDE para
registro no SGB.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os agentes da Renapeti, em qualquer dos níveis, deverão zelar pela
atuação
com lisura
e integridade,
proteção
da privacidade
e segurança
da
informação.
§ 1º Não será admitida a utilização de dados e informações gerados no contexto
das ações de formação continuada para fins diversos daqueles previstos nesta Resolução.
§ 2º As informações prestadas para fins de pagamento de bolsas, inclusas
aquelas referentes à realização de encontros presenciais de formação, deverão ser
fidedignas, em todos os sentidos, às ações efetivamente realizadas.
§ 3º As irregularidades devidamente identificadas e apuradas estarão sujeitas
à responsabilização dos agentes nas esferas cível, administrativa e penal, garantidos o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 18. As despesas com o pagamento de bolsas previstas nesta Resolução
correrão por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE, observando
os valores autorizados na ação específica e os limites de movimentação, empenho e
pagamento da programação orçamentária e financeira anual do Governo Federal.
Art. 19. Casos omissos poderão ser dirimidos pela Secretaria de Educação Básica.
Art. 20. O pagamento de bolsas formação continuada aos articuladores da Renapeti
fica condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Educação.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO
AMAZONAS
PORTARIA Nº 1.852/GR/IFAM, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024
A REITORA SUBSTITUTA do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
do Amazonas - IFAM, no uso de suas atribuições legais e estatutárias que lhe confere a
Portaria nº 532/GR/IFAM, de 31/03/2022, publicada no Diário Oficial da União - DOU Nº
63, de 1º/04/2022, Seção 2, pág. 32, e;
CONSIDERANDO o inciso X do art. 42 do Regimento Geral do IFAM;
CONSIDERANDO o OFICIO Nº 654/2024 - GDG/MAUES, de 20/12/2024, contido
no Documento nº 23443.015885/2024-13, resolve:
Art. 1º ALTERAR, na estrutura organizacional do Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia do Amazonas IFAM/Campus Maués, as Funções Gratificadas das
Coordenações, conforme abaixo:
.
.N O M E N C L AT U R A
.DE
.PARA
. .Coordenação de Execução Orçamentária
.FG - 0 2
.FG - 0 4
. .Coordenação de Contratos e Convênios
.FG - 0 4
.FG - 0 2
MARIA FRANCISCA MORAIS DE LIMA
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA
PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
PORTARIA Nº 3, DE 6 DE JANEIRO DE 2025
Prorrogação do Resultado Final do Concurso Público
Para Carreira de Magistério Superior
A PRÓ-REITORA DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS SUBSTITUTA, no uso das
atribuições previstas na Portaria n. 448/2011, de 17/05/2011, resolve:
Prorrogar por 1 (um) ano, a partir de 27/02/2025, o prazo de validade do
Concurso Público para Carreira de Magistério Superior promovido por esta Universidade,
conforme Edital n. 01/2023, publicado no Diário Oficial da União de 04/07/2023, cuja
homologação foi publicada, conforme Portaria n. 138/2024, publicada no Diário Oficial da
União de 27/02/2024 e republicada no Diário Oficial da União de 02/04/2024.
. .Campus: Salvador
.Unidade Universitária: Faculdade de Medicina da Bahia
. .Departamento: Patologia e Medicina Legal
.Área de Conhecimento: MEDD94 - Patologia Humana I; MEDE04 - Patologia
Humana II; MEDE13 - Patologia Humana III; MEDD76 - Patologia Geral para
Terapia Ocupacional; MEDC75 - Tópicos em Patologia; MED956 - Residência
Médica em Patologia.
. .Cargo: Professor do Magistério Superior
.Classe: A
. .Denominação: Professor Auxiliar
.Regime de Trabalho: 40 Horas Semanais
CATIA CRISTINA PEREIRA SANTANA DE CARDOSO MELO
PORTARIA Nº 5, DE 6 DE JANEIRO DE 2025
Prorrogação do Resultado Final do Concurso Público
Para Carreira de Magistério Superior
A PRÓ-REITORA DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS SUBSTITUTA, no uso das
atribuições previstas na Portaria n. 448/2011, de 17/05/2011, resolve:
Prorrogar por 1 (um) ano, a partir de 26/02/2025, o prazo de validade do
Concurso Público para Carreira de Magistério Superior promovido por esta Universidade,
conforme Edital n. 02/2023, publicado no Diário Oficial da União de 29/09/2023, cuja
homologação foi publicada, conforme Portaria n. 131/2024, publicada no Diário Oficial da
União de 26/02/2024.
. .Campus: Salvador
.Unidade Universitária: Faculdade de Medicina
. .Departamento: Saúde da Família
.Área de Conhecimento: Terapia ocupacional, saúde e
trabalho
. .Cargo: Professor do Magistério Superior
.Classe: A
. .Denominação: Professor Assistente A / A
.Regime de Trabalho: Dedicação Exclusiva
CATIA CRISTINA PEREIRA SANTANA DE CARDOSO MELO

                            

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