DOU 07/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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155
Nº 4, terça-feira, 7 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
ANEXO
.
.RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
.
.DANTAS TUR LTDA
.009716
.58.282.046/0001-20
.
.GONCALVES & COSTA TRANSPORTE RODOVIARIO E TURISMO LTDA
.527094
.11.782.428/0001-50
.
.GONCALVES & SOBRINHO SERVICOS DE TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
.005553
.40.033.006/0001-80
.
.LOGOBUCO PADUENSE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
.338756
.10.612.515/0001-04
.
.MP TRANSPORTE E TURISMO LTDA
.009717
.51.329.366/0001-40
.
.OBDI LOCACAO DE VEICULOS LTDA
.009718
.09.546.840/0001-29
.
.PRK SOLUCOES LTDA
.009719
.42.769.268/0001-32
.
.R.Z. ORGANIZACOES DE EVENTOS LTDA
.002343
.03.936.720/0001-51
.
.SOL VIAGENS E TURISMO SAO JOSE DO RIO PRETO LTDA
.009720
.36.418.870/0001-22
.
.TRANS MARQUES TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
.004720
.35.796.370/0001-61
.
.TRANSPORTES DE PASSAGEIROS OLITUR LTDA
.417550
.06.959.809/0001-21
.
.VERA CRUZ TRANSPORTE E TURISMO LTDA
.310363
.16.936.742/0001-63
DECISÃO SUPAS Nº 6, DE 3 DE JANEIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE
DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS SUBSTITUTO da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso
de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105,
ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023,
que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de operação simultânea
constam dos Termos de Autorização - TAR nº MGSP0265027 e nº MGSP0265093; e
CONSIDERANDO
o
que
consta
no
processo
administrativo
nº
50505.143412/2024-14, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido da UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO
LTDA (UTIL), CNPJ nº 33.337.007/0001-52, para realizar operação simultânea das linhas
interestaduais MARIANA (MG) - SAO PAULO (SP), prefixo nº MGSP0265027, e OURO PRETO
(MG) - SAO PAULO (SP), prefixo nº MGSP0265093, no trecho de OURO PRETO (MG) para
SAO PAULO (SP).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
DECISÃO SUPAS Nº 7, DE 3 DE JANEIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE
DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS SUBSTITUTO da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso
de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105,
ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023,
que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de operação simultânea
constam dos Termos de Autorização - TAR nº SPMG0004016 e nº MGRJ0004012; e
CONSIDERANDO
o
que
consta
no
processo
administrativo
nº
50505.146730/2024-29, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido da VIAÇÃO RIODOCE LTDA., CNPJ nº 19.632.116/0001-
71, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais SÃO PAULO (SP) - ALÉM
PARAÍBA (MG), prefixo nº SPMG0004016, e CORONEL FABRICIANO (MG) - SAPUCAIA (RJ),
prefixo nº MGRJ0004012, no trecho de SAPUCAIA(RJ) para ALÉM PARAÍBA(MG).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
DECISÃO SUPAS Nº 12, DE 6 DE JANEIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE
DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS SUBSTITUTO da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em
conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e
considerando o que consta no processo nº 50505.146802/2024-38, decide:
Art. 1º Habilitar a TRANSMARGOO TURISMO E FRETAMENTO LTDA., CNPJ nº
04.833.584/0001-37, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
DECISÃO SUPAS Nº 13, DE 6 DE JANEIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE
DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS SUBSTITUTO da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em
conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e
considerando o que consta no processo nº 50500.187695/2024-48, decide:
Art. 1º Indeferir o requerimento de habilitação da BPA TRANSPORTES LTDA.,
CNPJ nº 01.428.559/0001-80, para solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do
serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime
de autorização, por descumprimento ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
DECISÃO SUPAS Nº 14, DE 6 DE JANEIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE
DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS SUBSTITUTO da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em
conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e
considerando o que consta no processo nº 50505.145605/2024-00, decide:
Art. 1º Indeferir o requerimento de habilitação da NEL LOCAÇÃO E TURISMO
LTDA., CNPJ nº 08.575.062/0001-33, para solicitar Termo de Autorização - TAR para
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros,
sob o regime de autorização, por descumprimento ao disposto na Resolução nº 6.033, de
21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
DECISÃO SUPAS Nº 15, DE 6 DE JANEIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE
DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS SUBSTITUTO da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em
conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e
considerando o que consta no processo nº 50505.145732/2024-09, decide:
Art. 1º Indeferir o requerimento de habilitação da VIAÇÃO JACAREI LTDA., CNPJ
nº 50.479.476/0001-25, para solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do
serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime
de autorização, por descumprimento ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
T R A N S P O R T ES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO AMAZONAS E RORAIMA
Banco Central do Brasil
ÁREA DE ORGANIZAÇÃO DO
SISTEMA FINANCEIRO E DE RESOLUÇÃO
DEPARTAMENTO DE COMPETIÇÃO E
DE ESTRUTURA DO MERCADO FINANCEIRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 580, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera a Instrução Normativa BCB nº 508, de 30 de
agosto de 2024, que estabelece os procedimentos
necessários para os testes formais de homologação
no Pix, para ajustar
dispositivos referentes à
instituição usuária.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado
Financeiro (Decem), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a",
do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de
21 de setembro de 2023, com base no art. 94, inciso IX, do referido Regimento, e
tendo em conta o disposto no art. 114 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1,
de 12 de agosto de 2020, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 508, de 30 de agosto de 2024, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Os testes formais de homologação no DICT para as instituições em
processo de adesão ao Pix na modalidade liquidante especial e na modalidade
provedor de conta transacional com acesso direto ao DICT compreendem os testes de
funcionalidades e o teste de capacidade." (NR)
"Art. 3º-A Os testes formais de homologação no DICT para as instituições
em processo de adesão ao Pix na modalidade instituição usuária compreendem os
testes de funcionalidades." (NR)
"Art. 12. ..............................................................................................................
................................................................................................................................
§ 3º O disposto no inciso I do caput não se aplica às instituições em
processo de adesão ao Pix na modalidade instituição usuária." (NR)
"Art. 13. ..............................................................................................................
................................................................................................................................
§ 1º ......................................................................................................................
§ 2º O disposto no caput não se aplica às instituições em processo de
adesão ao Pix na modalidade instituição usuária." (NR)
"Art. 16. ...............................................................................................................
...............................................................................................................................
§3º O disposto no inciso III do caput não se aplica às instituições em
processo de adesão ao Pix na modalidade instituição usuária." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO
N OT A
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização
de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse
geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e
indireta.
Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de
novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o
integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato
regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente
contratual. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais
documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam
à produção prévia de AIR.
RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO
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