DOU 07/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 4, terça-feira, 7 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .X
.Produtos e serviços facultativos ofertados a pessoas
jurídicas
.
.Chave Pix2
Leitura de QR Code estático2
Leitura de QR Code dinâmico2
Geração de QR Code estático do Pix Cobrança para pagamentos imediatos e Geração de QR Code estático do Pix
Saque3
. .
.
.
.Pix Cobrança para pagamentos com vencimento - geração de QR Code dinâmico
Pix Automático - Recebimento
1 A geração de qualquer tipo de QR Code dinâmico, quando ofertada a usuários pessoas jurídicas de forma automatizada, apenas deve ser realizada por meio da API Pix.
2 A instituição que disponibilize contas transacionais a usuários pessoas jurídicas deverá disponibilizar, no mínimo, uma das três modalidades para a realização de um Pix (Chave
Pix, Leitura de QR Code estático, Leitura de QR Code dinâmico).
3 Caso opte por ofertar a geração de QR Code estático a pessoas jurídicas, fica o participante obrigado a ofertar, por meio dessa forma de iniciação, tanto as funcionalidades
relativas aos produtos Pix Cobrança para pagamentos imediatos, quanto as funcionalidades relativas ao Pix Saque." (NR)
Art. 5º Fica adicionado ao Anexo I à Instrução Normativa BCB nº 511, de 30 de agosto de 2024, o Anexo I-G:
"Anexo I-G
Formulário de jornadas do Pix Automático - Todas as instituições que optaram pela oferta do produto "Pix Automático - Recebimento"
. .I
.Inscrição no CNPJ
.
.
. .II
.Razão Social
.
.
. .III
.Jornadas ofertadas para o produto Pix Automático -
Recebimento1
.
.Jornada 1 (Artigo 11-Q, § 1º, a)
Jornada 2 (Artigo 11-Q, § 1º, b)
Jornada 3 (Artigo 11-Q, § 1º, c)
Jornada 4 - QR Estático (Artigo 11-Q, § 1º, d)
Jornada 4 - QR Dinâmico (Artigo 11-Q, § 1º, d)
Art. 6º O Anexo III-B à Instrução Normativa BCB nº 511, de 30 de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Anexo III-B
Formulário de intenção de oferta de produtos e de serviços a serem ofertados por instituições, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que pretendem participar
do Pix exclusivamente na modalidade iniciador; e
Formulário de atualização de intenção de oferta de produtos e de serviços por instituições, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, já participantes do Pix na
modalidade iniciador.
. .I
.Motivo da apresentação
.
.Pedido de adesão
Atualização de produtos e de serviços, ofertados por participantes do Pix em operação, nos termos do art. 88
Atualização de produtos e de serviços a serem ofertados por instituição em adesão ao Pix, nos termos do art. 88
. .II
.Inscrição no CNPJ
.
.
. .III
.Razão Social
.
.
. .IV
.Produtos facultativos ofertados por meio de serviço de
iniciação1
.
.Iniciação de Pix - Inserção manual de dados da conta transacional do usuário recebedor
Iniciação de Pix - Chave Pix
Iniciação de Pix - INIC2
Iniciação de Pix - leitura de QR Code
Iniciação de Pix Agendado
. .
.
.( )
.Iniciação de Pix Automático - Recebimento3
1 O iniciador deverá disponibilizar, no mínimo, uma das modalidades de iniciação de um Pix.
2 Corresponde aos casos em que o participante iniciador detém as informações do usuário recebedor.
3 Conforme artigo 11-Q do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020." (NR)
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO
N OT A
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos
pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.
Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham
e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim, modificações promovidas no referido
regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.
RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 3 DE JANEIRO DE 2025
A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria PGT nº 1.728, de
2.10.2017, nos termos do art. 92, inciso II, da Lei Complementar nº 75, de 20.5.1993;
CONSIDERANDO a Portaria PGT nº 740, de 5.12.2016, que estabelece ser de "atribuição da Procuradora-Chefe a edição de atos normativos decorrentes da atualização e gestão dos ofícios nos
limites de cada Procuradoria Regional do Trabalho, devendo a Procuradoria Geral do Trabalho ser comunicada imediatamente acerca de eventuais alterações";
CONSIDERANDO a Portaria PGT nº 1.853, de 19.12.2024, publicada no Diário Oficial da União nº 245, Seção 1, de 20.12.2024, que redistribuiu 1 (um) Ofício Vago de
Procurador(a) do Trabalho da Sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região/Campinas para a Procuradoria do Trabalho no Município de Sorocaba; resolve:
Art. 1º Constituir, a contar de 20.12.2024, o 4º Ofício Geral da Procuradoria do Trabalho no Município de Sorocaba.
§ 1º. Enquanto não provido por Membro(a) Titular, o ofício indicado no caput permanecerá vago, em substituição preferencialmente fixa.
§ 2º. A constituição do acervo de feitos do ofício indicado no caput coincidirá com o início da substituição de que trata o parágrafo anterior.
ALVAMARI CASSILO TEBET
Poder Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
S EC R E T A R I A - G E R A L
PORTARIA CJF Nº 7, DE 2 DE JANEIRO DE 2025
Divulga a lista de veículos que compõem a frota oficial do Conselho da Justiça Federal.
O SECRETÁRIO-GERAL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6º da Portaria CJF n. 637, de 5 de outubro de 2023, considerando o que
consta no Processo n. 0000503-07.2023.4.90.8000 e o disposto nas Resoluções CNJ n. 83, de 10 de junho de 2009, e CJF n. 736, de 22 de novembro de 2021, resolve:
Art. 1º Torna-se pública a lista de veículos que compõem a frota oficial do Conselho da Justiça Federal, conforme anexo desta Portaria.
Parágrafo
único.
A
lista
mencionada
no caput
deste
artigo
está
disponível
na
área
de
Transparência
Pública
do
Portal do
Conselho
da
Justiça
Federal
-
https://www.cjf.jus.br/cjf/transparencia-publica-1/gestao-patrimonial/relacao-de-veiculos.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS
ANEXO
.
.CO N S E L H O DA JUSTIÇA FEDERAL
LISTA DE VEÍCULOS OFICIAIS 2025
(Conforme art. 27 da Resolução CJF n. 736/2021)
At u a l i z a d o em 02/01/2025
. .ITEM
.GRUPO
.TIPO
.F I N A L I DA D E
.D ES C R I Ç ÃO DO M O D E LO DOS V E Í C U LO S
.ANO
.QTDE.
.T OT A L POR GRUPO
.
I
A
Veículo de representação
Transporte dos presidentes, dos vice-presidentes e dos corregedores dos
T R Fs
.GM - CRUZE LT
.2022
.3
6
. .
.
.
.
.GM - CRUZE MIDNIGHT
.2022
.3
.
.
.II
.B
.Veículo de transporte institucional
.Transporte, em objeto de serviço, dos juízes de 2º grau, diretores de foro,
diretores de subseções judiciárias, juízes-auxiliares da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal e magistrado no exercício do cargo de Secretário-Geral do
C JF
.GM - CRUZE LT
.2022
.2
.2
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