DOU 07/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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163
Nº 4, terça-feira, 7 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAU/RN - REPROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - 2025
.
.R EC E I T A S
.R$
.D ES P ES A S
.R$
. .Receita Corrente
.2.586.466,98 .Despesa Corrente
.2.751.317,92
. .Receita Capital
.314.249,94 .Despesa Capital
.149.399,00
. .Total
.2.900.716,92 .Total
.2.900.716,92
CAU/RO - REPROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - 2025
.
.R EC E I T A S
.R$
.D ES P ES A S
.R$
. .Receita Corrente
.2.362.451,62 .Despesa Corrente
.2.362.451,62
. .Receita Capital
.880.000,00 .Despesa Capital
.880.000,00
. .Total
.3.242.451,62 .Total
.3.242.451,62
CAU/RR - REPROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - 2025
.
.R EC E I T A S
.R$
.D ES P ES A S
.R$
. .Receita Corrente
.1.980.070,38 .Despesa Corrente
.1.980.070,38
. .Receita Capital
.- .Despesa Capital
.-
. .Total
.1.980.070,38 .Total
.1.980.070,38
CAU/RS - REPROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - 2025
.
.R EC E I T A S
.R$
.D ES P ES A S
.R$
. .Receita Corrente
.22.123.451,63 .Despesa Corrente
.25.086.331,04
. .Receita Capital
.4.322.679,41 .Despesa Capital
.1.359.800,00
. .Total
.21.205.204,68 .Total
.26.446.131,04
CAU/SC - REPROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - 2025
.
.R EC E I T A S
.R$
.D ES P ES A S
.R$
. .Receita Corrente
.13.128.595,61 .Despesa Corrente
.13.528.595,61
. .Receita Capital
.8.076.609,07 .Despesa Capital
.7.676.609,07
. .Total
.19.431.881,28 .Total
.21.205.204,68
CAU/SE - REPROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - 2025
.
.R EC E I T A S
.R$
.D ES P ES A S
.R$
. .Receita Corrente
.2.227.027,25 .Despesa Corrente
.2.227.027,25
. .Receita Capital
.200.000,00 .Despesa Capital
.200.000,00
. .Total
.2.427.027,25 .Total
.2.427.027,25
CAU/SP - REPROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - 2025
.
.R EC E I T A S
.R$
.D ES P ES A S
.R$
. .Receita Corrente
.80.268.601,14 .Despesa Corrente
.89.643.455,14
. .Receita Capital
.14.974.854,00 .Despesa Capital
.5.600.000,00
. .Total
.95.243.455,14 .Total
.95.243.455,14
CAU/TO - REPROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - 2025
.
.R EC E I T A S
.R$
.D ES P ES A S
.R$
. .Receita Corrente
.2.209.010,67 .Despesa Corrente
.2.209.010,67
. .Receita Capital
.1.475.989,33 .Despesa Capital
.1.475.989,33
. .Total
.3.685.000,00 .Total
.3.685.000,00
ANEXO II
FUNDO DE APOIO FINANCEIRO AOS CAU/UF - EXERCÍCIO 2025
APORTES CAU/BR E CAU/UF
.
. C AU
.VALOR (R$)
.
. AC
.10.146,83
.
. AL
.31.139,01
.
. AM
.28.293,52
.
. AP
.14.805,55
.
. BA
.162.734,45
.
. CE
.110.256,14
.
. DF
.127.517,86
.
. ES
.106.368,44
.
. GO
.155.378,22
.
. MA
.30.083,39
.
. MG
.408.349,82
.
. MS
.110.540,78
.
. MT
.136.470,52
.
. PA
.73.502,75
.
. PB
.78.213,94
.
. PE
.126.436,42
.
. PI
.21.513,17
.
. PR
.385.648,40
.
. RJ
.439.885,13
.
. RN
.63.987,56
.
. RO
.24.840,23
.
. RR
.4.650,92
.
. RS
.534.314,59
.
. SC
.344.313,27
.
. SE
.27.592,45
.
. SP
.1.850.277,88
.
. TO
.15.502,78
.
. BR
.2.919.949,86
.
. T OT A L
.8.342.713,88
ANEXO III
CENTRO DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS EXERCÍCIO 2025
APORTES CAU/BR E CAU/UF
SERVIÇOS ESSENCIAIS
.
.C AU
.VALOR (R$)
.
.AC
.61.504,03
.
.AL
.192.383,95
.
.AM
.177.237,02
.
.AP
.88.231,22
.
.BA
.597.756,93
.
.CE
.404.673,91
.
.DF
.458.233,95
.
.ES
.374.409,81
.
.GO
.550.739,99
.
.MA
.187.248,68
.
.MG
.1.426.772,82
.
.MS
.390.057,11
.
.MT
.482.506,92
.
.PA
.265.360,07
.
.PB
.285.900,71
.
.PE
.468.979,18
.
.PI
.134.521,72
.
.PR
.1.331.831,92
.
.RJ
.1.557.388,24
.
.RN
.226.816,69
.
.RO
.154.928,61
.
.RR
.29.128,86
.
.RS
.1.824.373,58
.
.SC
.1.168.593,84
.
.SE
.172.086,17
.
.SP
.6.420.892,69
.
.TO
.96.126,46
.
.BR
.31.239.668,48
.
.T OT A L
.50.768.353,55
CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 1.539, DE 6 DE JANEIRO DE 2025
Cria Comissão de Ética e Fiscalização Profissional-
CEFISP
e Turmas
de Julgamento
no Creci
8ª
Região/DF, para atuação no período da Intervenção
decretada com a Resolução-Cofeci nº 1.538/2024.
"Ad referendum".
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no
uso das atribuições conferidas pelo art. 16, inciso XX, da Lei nº 6.530/78, de 12 de maio
de 1978, cc o art. 19, incisos I e IV do Regimento Interno do COFECI,
CONSIDERANDO a decretação
de intervenção no Creci
8ª Região/DF
materializada pela Resolução-Cofeci nº 1.538/2024;
CONSIDERANDO ser imperioso evitar a descontinuidade do dever institucional
fiscalizador e disciplinar atribuído aos Conselhos Regionais, resolve:
Art. 1º O Presidente da Diretoria Interventora Provisória no Creci 8ª Região / D F,
nomeada com a Resolução-Cofeci nº 1.538/2024, constituirá, por meio de Portaria,
Comissão de Ética e Fiscalização Profissional-CEFISP, para cumprimento das atribuições
descritas no art. 17 do Regimento Padrão para os Conselhos Regionais (julgamentos de
autos de infração e exercício ilegal da profissão, e análise de representações), composta
por 7 (sete) membros, corretores de imóveis inscritos no Creci 8ª Região/DF.
Art. 2º Para o exercício da competência descrita no artigo 4º, inciso V, alínea a
do Regimento Padrão para os Conselhos Regionais (julgamentos de processos
administrativos disciplinares e não disciplinares), o Presidente da Diretoria Interventora
constituirá, em caráter provisório, 2 (duas) Turmas de Julgamento compostas por 7 (sete)
membros, corretores de imóveis inscritos no Creci 8ª Região/DF.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO TEODORO DA SILVA
Presidente do Conselho
RÔMULO SOARES DE LIMA
Diretor Secretário
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃO DE 2 DE JANEIRO DE 2025
Conselho Federal de Medicina
Recurso Em Processo Ético-Profissional
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000481.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000015/2022) APELANTE/DENUNCIADO:
Dr. Maico Matos Menegola - CRM/SC nº 14.917
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima
indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal
Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar
provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi
confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe
aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c"
do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos
59, 65 e 71 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos
também estão previstos nos artigos 59, 65 e 71 do Código de Ética Médica de 2018
(Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 7 de
novembro de 2024. (data do julgamento) MARCOS LIMA DE FREITAS, Presidente da Sessão;
LEILA KATZ, Relatora.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
CONSELHO FEDERAL DE NUTRIÇÃO
RESOLUÇÃO CFN Nº 804, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024
Homologa a Proposta Orçamentária do Conselho
Federal de Nutrição (CFN)
e dos Conselhos
Regionais de Nutrição da 1ª Região (CRN-1), da 2ª
Região
(CRN-2),
da
3º Região
(CRN-3),
da
7º
Região (CRN-7), da 9º Região (CRN-9), da 10º
Região (CRN-10) e da 11º Região (CRN-11) para o
exercício de 2025.
A PRESIDENTA DO CONSELHO FEDERAL DE NUTRIÇÃO (CFN), no exercício das
competências previstas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444,
de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 758, de
14 de setembro de 2023, em conformidade com a deliberação da 525ª Reunião Plenária,
Ordinária do CFN, realizada presencialmente no dia 14 de dezembro de 2024, resolve:
Art. 1º Homologar a Proposta Orçamentária dos Conselhos Regionais de
Nutrição da 5ª Região (CRN-5) e da 8ª Região (CRN-8) para o exercício de 2025, na
forma do resumo abaixo:
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