DOU 07/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 4, terça-feira, 7 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CFN- PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA - 2025
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.RECEITAS - R$
.DESPESAS - R$
. .Receita Corrente: 26.493.000,00
.Despesa Corrente: 26.493.000,00
. .Receita Capital: 15.501.342,00
.Despesa Capital: 15.501.342,00
. .TOTAL: 41.994.342,00
.TOTAL: 41.994.342,00
CRN-1 - PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA - 2025
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.RECEITAS - R$
.DESPESAS - R$
. .Receita Corrente: 7.200.000,00
.Despesa Corrente: 7.200.000,00
. .Receita Capital: 500.000,00
.Despesa Capital: 500.000,00
. .TOTAL: 7.700.000,00
.TOTAL: 7.700.000,00
CRN-2 - PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA - 2025
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.RECEITAS - R$
.DESPESAS - R$
. .Receita Corrente: 5.503.336,67
.Despesa Corrente: 5.503.336,67
. .Receita Capital: 226.700,00
.Despesa Capital: 226.700,00
. .TOTAL: 5.770.036,67
.TOTAL: 5.770.036,67
CRN-3 - PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA - 2025
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.RECEITAS - R$
.DESPESAS - R$
. .Receita Corrente: 29.460.866,00
.Despesa Corrente: 29.460.866,00
. .Receita Capital: 4.500.000,00
.Despesa Capital: 4.500.000,00
. .TOTAL: 33.960.866,00
.TOTAL: 33.960.866,00
CRN-7 - PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA - 2025
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.RECEITAS - R$
.DESPESAS - R$
. .Receita Corrente: 5.322.000,00
.Despesa Corrente: 5.322.000,00
. .Receita Capital: 1.784.000,00
.Despesa Capital:1.784.000,00
. .TOTAL: 7.106.000,00
.TOTAL: 7.106.000,00
CRN-9 - PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA - 2025
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.RECEITAS - R$
.DESPESAS - R$
. .Receita Corrente: 10.301.823,48
.Despesa Corrente: 10.301.823,48
. .Receita Capital: 1.117.000,00
.Despesa Capital: 1.117.000,00
. .TOTAL: 11.418.823,48
.TOTAL: 11.418.823,48
CRN-10 - PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA - 2025
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.RECEITAS - R$
.DESPESAS - R$
. .Receita Corrente: 4.421.203,00
.Despesa Corrente: 4.421.203,00
. .Receita Capital: -
.Despesa Capital: -
. .TOTAL: 4.421.203,00
.TOTAL: 4.421.203,00
CRN-11 - PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA - 2025
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.RECEITAS - R$
.DESPESAS - R$
. .Receita Corrente: 6.900.000,00
.Despesa Corrente: 6.900.000,00
. .Receita Capital: 3.634.000,00
.Despesa Capital: 3.634.000,00
. .TOTAL: 10.534.000,00
.TOTAL: 10.534.000,00
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
ERIKA SIMONE COELHO CARVALHO
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF4/SP Nº 200, DE 3 DE JANEIRO DE 2025
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO -
CREF4/SP, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 9696, de 1º de setembro de
1998, alterada pela Lei nº 14.386, de 27 de junho de 2022, e
CONSIDERANDO os incisos XIII e XV do art. 74 do Regimento Interno do CREF4/SP;
CONSIDERANDO o art. 2º da Resolução CREF4/SP nº 199/2024, que prevê que
os demais membros da Diretoria serão nomeados até 90 (noventa) dias após sua
publicação;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade da
nomeação do(a) Primeiro(a)
Secretário(a) da Diretoria do CREF4/SP, cuja atuação abrange secretariar reuniões, redigir
ou supervisionar atas, acompanhar a tramitação e execução das deliberações do
Presidente, Diretoria e Plenário, bem como subscrever, em conjunto com o Presidente,
atas e seus extratos, destacando-se como função estratégica para garantir a eficiência e
continuidade das atividades operacionais do Conselho;
CONSIDERANDO a necessidade de se dar publicidade aos atos administrativos
do CREF4/SP; resolve, ad referendum da 292ª Plenária Ordinária:
Art. 1º - Nomear a Conselheira Prof.ª Maria Conceição Aparecida Conti - CREF
078160-G/SP como Primeira Secretária, para compor a Diretoria do CREF4/SP no
quadriênio 2025/2028, de modo que a Diretoria passa a ser composta pelos seguintes
membros:
I. Presidente: Cons. Rialdo Tavares - CREF 011507-G/SP;
II. Primeiro Vice-Presidente: Cons. Ailton Mendes da Silva - CREF 002627-G/SP;
III. Segundo Vice-Presidente: Cons. Humberto Aparecido Panzetti - CREF
025446-G/SP;
IV. Primeiro Tesoureiro: Cons. Waldecir Paula Lima - CREF 000686-G/SP;
V. Primeira Secretária: Cons. Prof.ª Maria Conceição Aparecida Conti - CREF
078160-G/SP.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RIALDO TAVARES
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARANÁ
DECISÃO Nº 77, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre o pagamento de diárias, auxílio representação e
jeton,
e
a
concessão
de
passagens
aos
empregados,
colaboradores e
conselheiros do
Conselho Regional
de
Enfermagem do Paraná - Coren/PR, e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARANÁ, com o
Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei
Federal nº 5.905/1973 e Regimento Interno do Coren/PR;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen n° 740 de 27 de fevereiro de 2024, que
dispõe sobre Diárias, Jetons e Auxílios Representação no âmbito do Sistema
Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências.;
CONSIDERANDO que aos conselheiros efetivos e suplentes do Conselho Federal
de Enfermagem e dos Conselhos Regionais de Enfermagem, como também aos assessores
e demais representantes do Sistema Cofen/Corens, cumpre o dever de zelar pelos atos da
Administração Pública, especialmente aquelas atribuições que lhes são conferidas por lei;
CONSIDERANDO que, a teor do art. 2º, § 3º da Lei nº 11.000, de 15 de
dezembro de 2004, os conselhos federais de fiscalização de profissões regulamentadas
foram autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação,
fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO que o exercício de mandatos de Conselheiros do Sistema
Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem possui nítido caráter de relevância pública e
social, possuindo natureza honorífica conforme os arts. 9º e 14° da Lei nº 5.905/73;
CONSIDERANDO que é vedado o enriquecimento ilícito pelo Estado, sendo
devida a justa indenização das despesas havidas para execução de atividades, devidamente
atualizada, a qualquer título, que tenham gerado benefícios diretos ou indiretos aos órgãos
integrantes do Sistema Cofen/Corens;
CONSIDERANDO que será devida aos Conselheiros, Delegados Regionais,
empregados públicos, assessores do sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e
também aos colaboradores, a concessão de passagens e de diárias para o cumprimento
das obrigações legalmente estabelecidas e para os quais forem designados;
CONSIDERANDO que o auxílio representação possui caráter nitidamente
indenizatório visando o enfrentamento de despesas e do tempo dispendido quando da
consecução de atividades ou trabalhos de interesse do conselho, legalmente atribuídos
pela autoridade competente, relacionados ao cumprimento das atividades institucionais da
autarquia, quer seja referente a representação político-institucional ou execução de
atividades, ou seja, é uma indenização devida a pessoas que atuam no Conselho como
representantes da profissão e que ali vão executar as tarefas de interesse corporativo que
sejam indelegáveis, aconteçam elas dentro ou fora das suas dependências, não havendo
óbice - desde que haja compatibilidade de horários - para sua acumulação com Jeton, uma
vez que possuem fundamentos diferentes consoante a Resolução Cofen N° 740/2022.
Enquanto o auxílio representação visa indenizar conselheiros e colaboradores pela
execução de atividades político-representativas, atividades de gerenciamento superior ou
atividades correlatas, o jeton visa retribuir pecuniariamente os conselheiros pelo
comparecimento nas reuniões colegiadas deliberativas, entendimento em consonância
também com o disposto no ponto 131 do Acórdão nº 1237/2022 - TCU - Plenário, Processo
nº TC-036.608/2016-5.
CONSIDERANDO que o jeton corresponde ao pagamento pela presença de
conselheiro em órgãos de deliberação coletiva, com valor definido em observância aos
princípios da razoabilidade, economicidade e moralidade, e, se for a título de indenização,
não pode ser acumulado com outras verbas indenizatórias sob o mesmo fundamento.
Enquanto a diária tem por intuito restituir despesas com hospedagem, transporte e
alimentação, o jeton repara perdas provenientes do afastamento do profissional da sua
rotina produtiva para que possa funcionar nas sessões do Conselho, conforme novo
entendimento do Tribunal de Contas da União a teor do Acórdão nº 1237/2022 - TCU -
Plenário, Processo nº TC-036.608/2016-5;
CONSIDERANDO a nova orientação do Tribunal de Contas da União, inserta no
Acórdão nº 1237/2022 - TCU - Plenário, ponto 9.1.2.4., em que mesmo fixando os Decretos
5.992/2006 e 71.733/1973 como referenciais de valores de diárias que podem ser tidos
como plausíveis também no âmbito dos Conselhos Profissionais, reconhece a possibilidade
de os conselhos de fiscalização profissional agir de modo diverso em face do que estatui
a Lei 11.000/2004, mediante justificativa e respeito aos princípios de estatura
constitucional, sobretudo da razoabilidade, economicidade, moralidade e publicidade;
CONSIDERANDO o Acórdão nº
1237/2022-TCU-Plenário-Processo nº TC-
036.608/2016-5, que reconheceu a possibilidade de os conselhos de fiscalização
profissional poderem fixar os valores do auxílio representação, diárias e jetons permitindo,
inclusive, a acumulação de pagamento de diárias e jetons, face a diferença de seus fatos
geradores, as diárias com natureza indenizatória de despesas tais como alimentação e
deslocamentos, e o jeton como indenização pelo fato de o conselheiro deixar suas
atividades laborais profissionais para participação de reuniões em órgão de deliberação
coletiva, atendendo os interesses do respectivo conselho e assim possibilitando o
cumprimento das finalidades institucionais para os quais foram criados;
CONSIDERANDO o
constante no Processo Administrativo
nº 428/2024;
CONSIDERANDO a deliberação da 748ª Reunião Ordinária de Plenário do Coren/PR,
realizada em 04 de setembro de 2024; , decide:
CAPÍTULO I - DAS DIÁRIAS
Art. 1° Os conselheiros, assessores, empregados, representantes do Conselho
Regional de Enfermagem do Paraná e os colaboradores designados ou nomeados,
convocados ou convidados para desenvolverem atividades do Coren PR que, a serviço,
deslocarem-se de seus domicílios ou da Sede/Subseções desta Autarquia Federal, em
caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional ou para o exterior,
farão jus a diárias, na forma prevista nesta Decisão.
Art. 2° A concessão de diárias para os conselheiros, assessores, empregados,
representantes do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná e colaboradores
convidados, convocados, nomeados ou designados passam a obedecer às normas e
critérios estabelecidos na presente Decisão.
Art. 3° A concessão e o pagamento de diárias pressupõem a observância do
interesse público e que o motivo do deslocamento esteja comprovado e justificado,
observada a pertinência entre a razão do deslocamento e as atribuições das atividades
desempenhadas.
Art. 4° Farão jus à percepção de diárias as pessoas de que tratam os arts. 1º e
2º desta Decisão, que se desloquem a serviço ou por atribuição de representação do
Conselho Regional de Enfermagem do Paraná, da localidade onde têm seus domicílios ou
da sede/subseções do Coren PR para outras localidades distintas dentro do território
nacional ou no exterior. Parágrafo único. Não serão concedidas diárias quando o
deslocamento, para exercer o serviço ou a atribuição determinada, ocorrer dentro do
município aonde o beneficiário possua domicílio.
Art. 5° O valor da diária deverá incluir o dia da viagem de ida e de volta e ser
suficiente para custear as despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana.
Parágrafo único. As despesas referentes ao deslocamento até o local de embarque, e do
desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem, e vice-versa, integram a atividade
de locomoção.
Art.
6°
As diárias
serão
concedidas
por
tempo de
afastamento
da
sede/subseção de origem do beneficiário em razão do serviço, na seguinte proporção:
I - uma diária, para cada período relativo a cada dia de afastamento do
domicílio ou da sede/subseção de origem, com pernoite.
II - meia diária, para cada período relativo a cada dia de afastamento do
domicílio ou da sede/subseção de origem, sem necessidade de pernoite.
III - meia diária, por todo o período relativo ao afastamento do domicílio,
quando forem custeadas pelo Conselho Regional de Enfermagem do Paraná ou Conselho
Federal de Enfermagem todas as despesas de pousada, alimentação e transporte, sendo
que neste caso, os dias não compreendidos no período do evento, seguem a regra dos
incisos anteriores.
IV - meia diária, para cada dia relativo ao afastamento do domicílio, quando a
Administração apenas custear as despesas de pousada, ressalvando a(s) despesa(s) de
alimentação e/ou o transporte, no período do evento.
§ 1º No caso do deslocamento exigir mais de um dia em trânsito, quer na ida
ou no retorno, a concessão de diárias deve ser justificada.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica: a) nos casos em que o deslocamento
do domicílio ou da sede/subseção do Coren PR ocorra dentro da respectiva região
metropolitana,
assim
como
aglomeração urbana
ou
microrregião,
constituída por
municípios limítrofes e regularmente instituídos, em um raio de até 100 km (cem
quilômetros) da sede/subseção do Coren PR; b) na hipótese anterior, havendo a
comprovada necessidade de pernoite, poderá ser aplicado o disposto nos incisos I, II, III e
IV deste artigo, desde que acolhida a justificativa de quem solicitou o pagamento pela
autoridade competente.
§ 3º Os conselheiros, efetivos ou suplentes, poderão receber cumulativamente
diárias e jetons desde que a concessão de diárias atenda ao disposto nesta Decisão, haja
vista se tratar de verbas com fundamentos distintos.
Art. 7° As diárias serão pagas, em conta corrente, de uma só vez, com
antecedência de até 24 (vinte e quatro horas) da data reservada para o afastamento,
desde que solicitadas antecipadamente, observando-se o seguinte:
I - as diárias serão solicitadas à autoridade competente com antecedência
mínima de 10 (dez) dias, para poder ser cumprido o prazo estabelecido no caput deste
artigo;
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