DOU 07/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 4, terça-feira, 7 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - o Coren PR decidirá sobre a solicitação de diárias no prazo de até 5 (cinco)
dias, efetuando o pagamento no prazo de até 03 (três) dias úteis, a contar do deferimento
da concessão do pedido.
§ 1º Quando as solicitações forem de caráter emergencial, as diárias poderão
ser processadas durante o decorrer do afastamento, hipótese em que serão pagas no
prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis depois de deferidas.
§ 2º Quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, as
diárias poderão ser pagas parceladamente, mas dentro do período de afastamento.
§ 3º Aquele que for beneficiado com o recebimento de diárias deverá
apresentar Relatório de viagem, acompanhado de certificado ou outros documentos
comprobatórios da atividade, se possível.
§ 4º A concessão de diárias com afastamento a partir de sexta-feira, bem como
as que incluam sábados, domingos e feriados, estará sujeita à justificativa da efetiva
necessidade de trabalho nesses dias.
§ 5º A autorização de pagamento de despesas pela autoridade competente
caracterizará a aceitação da justificativa.
Art. 8° São elementos essenciais do ato de concessão de diárias:
I - o nome, o cargo ou a função do proponente;
II - o nome, o cargo ou a função do beneficiário;
III - descrição objetiva do serviço a ser executado;
IV - indicação dos locais onde o serviço será realizado; V - período provável de
afastamento;
VI - o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser
paga;
VII - autorização do pagamento de despesas pelo ordenador.
§ 1º Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao
previsto, desde que autorizada a sua prorrogação, as pessoas de que tratam os arts. 1º e
2º desta Decisão farão jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.
§ 2º Serão restituídas, pelo beneficiário, em 5 (cinco) dias úteis, contados da
data de retorno ao domicílio ou à sede/subseção originária do Coren PR, as diárias
recebidas em excesso.
§ 3º Serão também restituídas em sua totalidade, no prazo estabelecido no
parágrafo anterior neste artigo, as diárias recebidas pelo beneficiário quando, por qualquer
circunstância, não ocorrer o afastamento.
§ 4º A restituição de diárias tratada neste artigo ocorrerá exclusivamente
mediante depósito ou transferência bancária na conta corrente do Coren PR, devendo tal
ato ser comprovado perante a administração.
Art. 9° Deverá compor os autos da concessão de diárias a autorização pela
autoridade competente.
Art. 10 A prestação de contas das diárias deverá conter relatório de viagem,
cópia do cartão ou comprovação de embarque, cópia do bilhete rodoviário, ficha de
utilização do veículo, com o certificado do evento ou outro documento comprobatório dos
serviços ou atividades desenvolvidas;
Art. 11 Nos casos em que o(a) presidente for beneficiário, a concessão dos
valores será autorizada por outro membro da diretoria, na ordem funcional decrescente,
ou empregado do Coren PR para o qual seja delegada competência em caráter geral, para
evitar a auto concessão de diárias, em prejuízo das prerrogativas do presidente de
deliberar sobre os demais aspectos da viagem envolvida.
Art. 12 Os valores das diárias no âmbito do Coren PR são os seguintes:
.
.Cargo/ Emprego/ Função/
.Dentro do Estado
.Demais
Estados
do
país
e
Distrito Federal
.Exterior
(América do
Sul, América
Central,
Caribe e África)
.Exterior(USA,
Canada
e
México)
.Exterior (Europa, Ásia, Oceania e Oriente
Médio)
.
.A) Conselheiros do Coren PR
.R$ 536,00
.R$ 700,00
.US$ 300,00
.US$ 400,00
.US$ 480,00
.
.B) Colaboradores de Nível Superior
.R$ 442,00
.R$ 555,00
.US$ 200,00
.US$ 350,00
.US$ 390,00
. .C) Empregados Públicos Comissionados e de
Nível Superior
.R$ 432,00
.R$ 506,00
.US$ 150,00
.US$ 300,00
.US$ 340,00
. .D) Empregados Públicos e Colaboradores de
Nível Técnico
.R$ 395,00
.R$ 455,00
.US$ 140,00
.US$ 280,00
.US$ 312,00
§ 1º No caso de empregado do Coren PR que recebe Função Gratificada, será
observado o cargo de origem para fins de concessão.
§ 2º Os condicionantes da eventualidade e transitoriedade no afastamento,
com relação aos conselheiros, aplicam-se nos seguintes casos: a) participação em reuniões
do Plenário, da Diretoria ou Câmara Ética; b) participação em reuniões da Assembleia de
Presidentes; c) participação em reuniões, eventos, congressos e atividades diversas, com
designação por Portaria; d) participação em cursos de aperfeiçoamento e capacitação, com
autorização por Portaria; e) realização de atividades inerentes ao cargo de diretor, na
conformidade do Regimento Interno do Coren/PR; f) participação em Comissões, Grupos e
Câmaras Técnicas.
§ 3º Na hipótese de deslocamentos para fora do País, o valor da diária será
pago em dólar norte-americano, ou, por solicitação do beneficiário, por seu valor
equivalente em moeda nacional ou em euros.
Art. 13 Nos casos de afastamento da sede/subseção do serviço para
acompanhar, na qualidade de assessor, conselheiro ou diretor do Coren/PR, o servidor ou
colaborador designado fará jus a diárias no mesmo valor atribuído à autoridade
acompanhada, desde que expresso em portaria. Art. 14 Todo o ato concessão e prestação
de contas das diárias concedidas pelo Coren PR ocorrerá por meio do sistema
informatizado de diárias e passagens.
§ 1º A prestação de contas deverá ser realizada pelo beneficiário no prazo
máximo de 10(dez) dias úteis, contados do retorno à sede/subseção originária de
serviço.
§ 2º O descumprimento do dever de prestar contas no prazo previsto no § 1º
do presente artigo acarretará: I - bloqueio do sistema para novos requerimentos; e II -
medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis com vistas ao ressarcimento integral do
valor recebido a título de diária, bem como o valor correspondente à passagem.
§ 3º anteriormente a adoção de medidas judiciais, o setor competente pelas
Diárias no Coren PR, em ao menos duas diferentes tentativas - com intervalo mínimo de
15 (quinze) e de, no máximo, 30 (trinta) dias entre essas comunicará o beneficiário, através
do e-mail cadastrado no requerimento, sobre a necessidade de prestar contas e as
consequências advindas em caso de desatendimento da obrigação.
§ 4º Até a data de ingresso da ação judicial, o beneficiário poderá realizar a
prestação de contas sem que implique a necessidade de devolução dos valores pagos no
caso de a viagem ter ocorrido nos termos em que foi autorizada.
CAPÍTULO II - DO AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO
Art. 15 A concessão de auxílio representação no âmbito do Conselho Regional
de Enfermagem do Paraná passa a ser regulamentada por esta Decisão.
Art. 16 O auxílio representação consiste em verba de natureza nitidamente
indenizatória, visando o enfrentamento de despesas e do tempo dispendido quando da
consecução de atividades ou trabalhos de interesse do Conselho, legalmente atribuídos
pela autoridade competente, relacionados ao cumprimento das atividades institucionais da
autarquia, quer seja referente a representação político-institucional ou execução de
atividades de gerenciamento superior ou correlatas realizadas dentro ou fora das
dependências do Coren PR.
§ 1º As atividades político-representativas consistem no comparecimento ou
participação em reuniões, eventos oficiais, seminários, conferências, jornadas, oficinas e
congressos.
§ 2º As atividades de gerenciamento superior consistem no desempenho de
atribuições legais e regimentais próprias dos Conselheiros e membros da Diretoria do
Coren PR.
§ 3º Por atividades correlatas compreendem-se as fiscalizações, sindicâncias,
inspeções, grupos de trabalho, instrução de processo ético, elaboração de pareceres,
comissões, capacitações
e palestras. § 4º
Será devido o pagamento
de auxílio
representação em atividades remotas, conforme designação formal mediante Portaria,
realizadas preferencialmente na sede ou nas subseções do Coren/PR, com comprovação do
resultado da atividade realizada.
Art. 17 O auxílio representação poderá ser concedido aos conselheiros efetivos
ou suplentes do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná, ou a colaboradores, pelo
desempenho de atividades político-representativas do Coren/PR, desde que expressamente
convocados, convidados, nomeados ou designados para tal fim. Parágrafo Único. Para os
fins de que trata esta Decisão, o profissional de enfermagem deverá estar legalmente
habilitado, em situação regular no Coren/PR e em pleno gozo de seus direitos inerentes ao
exercício profissional, nos termos da legislação vigente
. Art. 18 O auxílio representação deverá ser requerido por meio de formulário
próprio acompanhado do ato de convocação, designação ou nomeação da autoridade
competente bem como da respectiva portaria que autoriza a concessão de auxílio
representação e dos documentos comprobatórios das atividades executadas.
§ 1º O beneficiário do auxílio representação deverá apresentar, no prazo
preclusivo de até 30 (trinta) dias contados da data de realização da atividade, o relatório
das ações empreendidas, acompanhada do certificado de participação ou de outros
documentos comprobatórios do cumprimento da atividade representativa.
§ 2º É vedado o pagamento do auxílio representação na pendência de
apresentação do relatório descrito no parágrafo anterior.
§ 3º Na apresentação do pedido de auxílio representação o setor responsável
deverá confirmar através do formulário "Exame de Documentação de Pré Análise para
Concessão do Auxílio Representação" se estão preenchidas as condições para continuidade
da solicitação do requerente.
§4º
O
pedido
de
auxílio
representação
cabe
exclusivamente
ao
requerente/beneficiário designado pela autoridade competente à apresentação dos
documentos necessários à sua concessão, vedada à transferência de tais obrigações a
terceiros.
§ 5º Ocorrendo inconformidades no pedido, a unidade funcional competente
do Coren PR comunicará imediatamente ao interessado, mantendo a solicitação sobrestada
até que o beneficiário cumpra o que lhe é por dever, dentro do prazo preclusivo
estabelecido no § 1º do art. 18 desta Decisão.
§ 6º Quando da realização de atividades de Câmara Técnica, Comissão ou
Grupo de Trabalho do Coren/PR, a convocatória é de responsabilidade do respective
coordenador, devendo tal documento acompanhar a Requisição de Auxílio Representação,
inclusive se tratando do coordenador, sob pena de glosa.
§ 7° No caso de execução das atividades serem desenvolvidas somente pelo(a)
coordenador(a) da Câmara Técnica, Comissão ou Grupo de Trabalho, sem a necessidade da
convocatória dos demais membros, poderá o mesmo justificar a necessidade em campo
específico do formulário Relatório de Atividades, anexando cópia de ata/memória de
reunião.
§ 8º Quando da realização de reunião de Câmara Técnica, Comissão ou Grupo
de Trabalho do Coren/PR considerar-se-á como documento comprobatório mínimo a ser
apresentado a Ata da Reunião.
Art. 19 O valor unitário de referência do auxílio representação no âmbito do
Coren PR é de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais) por dia de atividade político-
representativa, de gerenciamento superior, ou atividades correlatas.
§ 1º O pagamento do auxílio representação de que trata o "caput" deste artigo
será efetuado na seguinte proporção, observando-se as características peculiares do
beneficiário na estrutura do Coren PR:
I - Conselheiros, 100% (cem por cento) do valor unitário de referência;
II - Presidente, 100% (cem por cento) do valor unitário de referência, acrescido
de 30% (trinta por cento) sobre aquele;
III - Colaboradores de nível superior, 80% (oitenta por cento) do valor unitário
de referência;
IV - Colaboradores de nível médio, 70% (setenta por cento) do valor unitário de
referência;
§ 2º A concessão do auxílio representação para atividades que ocorram em dias
de sábados, domingos e feriados ficará condicionada à apresentação de justificativa
consubstanciada pelo requerente no formulário "Relatório de Atividades" e seu
deferimento motivado pela autoridade competente.
§ 3º A classificação para fins de pagamento do auxílio representação, no caso
de Colaboradores de nível superior ou de Nível técnico/médio, observará a categoria na
qual o beneficiário está inscrito junto ao Coren PR.
§ 4º Fixam-se os seguintes limites quantitativos de auxílios representação
passíveis de pagamento a cada mês: Presidente -22(vinte e dois); II - Demais Membros da
Diretoria - 17 (dezessete); III - Conselheiros (efetivos ou suplentes) - 14 (quatorze); IV -
Colaboradores - 12 (doze);
§ 5º - No caso de pedido de pagamento de auxílio representação em
quantidade superior às descritas no § 4º do Art. 19 da presente Decisão, ficará esse
condicionado a Decisão da Diretoria consignada em Reunião Ordinária de Diretoria, não
sendo o pagamento sobrestado em relação a parcela que estiver de acordo.
§ 6º A aferição da quantidade estabelecida no § 4º do Art. 19 da presente
Decisão considerará o mês em que a atividade foi realizada. § 7º No caso de atividades de
Câmara Técnica, Comissão ou Grupo de Trabalho, a Portaria de designação dos membros
poderá trazer limite quantitativo de dias de atividade mensal, podendo esse ser ampliado
pela Presidência desde que ocorra apresentação de requerimento formal pelo Coordenador
da Câmara Técnica, Comissão ou Grupo de Trabalho com antecedência mínima de 15
(quinze) dias em relação à data em que se pretende realizar a atividade.
Art. 20 É vedado o pagamento do auxílio representação cumulativamente com
a diária.
Art. 21 As despesas extraordinárias de pequeno valor, não relacionadas com
locomoção urbana, alimentação e pousada, excepcionalmente ocorridas no desempenho
das atividades descritas nesta Decisão, poderão ser ressarcidas por decisão da Diretoria do
Coren PR, desde que o pedido seja instruído por meio documental idôneo, permitido em
lei. Parágrafo único. Considera-se despesa extraordinária de pequeno valor aquela que não
exceda o montante equivalente a 03 (três) auxílios representação.
CAPÍTULO III - DOS JETONS
Art. 22 Aos conselheiros efetivos, e suplentes convocados é devido o
pagamento de jeton, pela efetiva participação nas reuniões plenárias ordinárias ou
extraordinárias, nas reuniões de Diretoria e nas reuniões deliberativas da Câmara Ética
(sobre a admissibilidade de denúncia ética), com a finalidade de ressarcir os meios
materiais utilizados para o desempenho de suas funções junto Coren/PR. Parágrafo único.
Consiste o jeton em verba de natureza indenizatória, transitória, circunstancial, não
possuindo caráter remuneratório e que tem como objetivo exclusivo de retribuir
pecuniariamente os conselheiros pelo comparecimento às sessões plenárias, às reuniões de
diretoria e às reuniões deliberativas da Câmara Ética do Conselho Regional de Enfermagem
do Paraná.
Art. 23 Fixa-se o valor unitário do jeton em R$ 560,00 (quinhentos e sessenta
reais), por dia de comparecimento nas reuniões plenárias, de diretoria ou deliberativas da
Câmara Ética (sobre a admissibilidade de denúncia ética), de que trata o art. 22 desta
Decisão, no âmbito do Coren PR.
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