DOU 07/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 4, terça-feira, 7 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - 2º Diretor Administrativo
IV - 3º Diretor Administrativo
Parágrafo único. No caso de ausência de todos, a mesa diretora será ocupada
pelo conselheiro regional presente, com maior número de mandatos.
Art. 19. A mesa diretora é secretariada por um profissional da estrutura
auxiliar, indicado pelo presidente.
Art. 20. Os trabalhos da mesa diretora são conduzidos pelo presidente.
Art. 21. O quórum para instalação e funcionamento da sessão plenária
corresponde ao número inteiro imediatamente superior à metade da composição do
Plenário.
Art. 22. A ordem dos trabalhos do Plenário obedece à seguinte sequência:
I - verificação do quórum;
II - execução do Hino Nacional;
III - discussão e aprovação da ata da sessão plenária anterior;
IV - leitura de extrato de correspondências recebidas e expedidas; e
V - ordem do dia;
VI - comunicado da mesa, das câmaras especializadas, das comissões e dos
conselheiros regionais;
Parágrafo único. A ordem dos trabalhos pode ser alterada quando houver
matéria urgente ou requerimento justificado, aprovado pelo Plenário, após verificação do
quórum.
Art. 23. Os assuntos apreciados pelo Plenário são registrados em ata
circunstanciada que, após lida e aprovada, é assinada pelo presidente e pelo secretário
da mesa diretora.
Art. 24. Qualquer conselheiro regional pode pedir retificação de ata, por
escrito, quando da sua discussão.
Parágrafo
único. A
retificação
deve constar
da
mesma
ata, que
será
encaminhada, aos conselheiros, para conhecimento, até a sessão plenária seguinte.
Art. 25. Qualquer conselheiro regional pode apresentar comunicado.
Art. 26. A sessão plenária terá a duração de quatro horas.
§ 1º O encerramento da sessão plenária somente se dará mediante a
apreciação de no mínimo, oitenta por cento dos assuntos constantes da ordem do dia ou
por falta de quórum;
§ 2º A duração da sessão plenária poderá ser prorrogada por solicitação do
presidente ou do conselheiro regional, após aprovação do Plenário;
§ 3º A prorrogação será sempre por prazo fixo que não poderá ser restringido,
salvo por falta de matéria a tratar ou por falta de quórum para o prosseguimento da
sessão;
§ 4º Antes de terminada uma prorrogação poderá ser requerida outra; e
§ 5º O conselheiro regional que se ausentar da sessão plenária antes de ser
esgotado limite previsto no § 1º, terá sua participação considerada como faltosa à sessão
e não fará jus a jeton.
Art. 27. A ordem do dia destina-se à apreciação de pelo menos dos seguintes
assuntos da pauta:
I - relato de processos;
II - discussão dos assuntos de interesse geral;
III - comunicados da mesa, das câmaras especializadas e das comissões; e
IV - comunicados dos conselheiros regionais.
Parágrafo único. Durante o relato de processo não será permitido aparte.
Art. 28. iniciada a apreciação dos assuntos constantes da ordem do dia, o
presidente abre a discussão que obedece às seguintes regras:
I - o presidente concede a palavra a quem solicitar;
II - cada conselheiro regional pode fazer uso da palavra por até duas vezes
sobre a matéria em debate, pelo tempo de três minutos, cada vez;
III - o relator tem o direito de fazer uso da palavra quando houver
interpelação ou contestação, antes de encerrada a discussão;
IV - o conselheiro regional com a palavra pode conceder aparte, que é
descontado do seu tempo; e
V -
qualquer conselheiro
regional que
não for
membro da
câmara
especializada que julgou em primeira instância o processo, o dossiê ou protocolo, pode
obter vista até em segunda discussão.
§ 1º Em caso de empate nas sessões plenárias, cabe ao presidente proferir o
voto minerva; e
§ 2º Apurados os votos, o presidente proclama o resultado.
Art. 29. O conselheiro relator que pediu vista deve, obrigatoriamente, devolver
o processo, o dossiê ou o protocolo na mesma sessão ou na sessão plenária ordinária
subsequente, acompanhado de relatório e voto fundamentado.
§ 1º A proposta ou decisão de câmara, comissão ou grupo de trabalho tem
prioridade na apreciação pelo Plenário em relação ao voto fundamentado de pedido de
vista;
§ 2º Caso as razões apresentadas pelo conselheiro relator que pediu vista não
sejam acatadas pelo Plenário, o conselheiro será notificado pela presidência a devolver
imediatamente o processo, o dossiê ou o protocolo, para apreciação do relato
anterior.
§ 3º Durante sessão plenária extraordinária, os pedidos de vista serão
concedidos para análise do processo, do dossiê ou do protocolo, por tempo determinado,
em mesa, visando a apreciar as matérias no decorrer da sessão.
§ 4º Durante sessão plenária ordinária, quando da apreciação de matérias
urgentes ou cuja tramitação esteja vinculada a prazos estipulados, os pedidos de vista
serão concedidos para análise do processo, do dossiê ou do protocolo, por tempo
determinado, em mesa, visando a apreciar e decidir as matérias no decorrer da sessão
e cumprir os prazos estabelecidos.
Art. 30. A questão de ordem é levantada exclusivamente sobre matéria
regimental e tem preferência na sessão plenária, devendo ser dirimida pelo
presidente.
Art. 31. Encerrada a discussão,
o presidente apresenta proposta de
encaminhamento do assunto para votação.
§ 1º Iniciado o processo de votação não será permitida manifestação;
§ 2º O Plenário decide por maioria simples, salvo nos casos em que este
regimento exigir diferentemente;
§ 3º Em caso de empate nas votações das matérias, cabe ao presidente
proferir o voto de minerva.
§ 4º Apurados os votos, o presidente proclama o resultado, que constará da
ata e da decisão plenária.
Art. 31. Somente o conselheiro regional que divergir da decisão do Plenário
pode apresentar declaração de voto por escrito, a qual constará da ata e da decisão
plenária.
Art. 32. A decisão exarada pelo Plenário é assinada pelo presidente, no prazo
máximo de quinze dias.
Art. 33. O presidente do Crea pode, excepcionalmente, suspender decisão do
Plenário, mediante apresentação de razões que justifiquem o ato de suspensão.
§ 1º O ato de suspensão vigorará até a apreciação das razões da suspensão
na sessão plenária ordinária subsequente;
§ 2º No caso de o Plenário não acolher as razões da suspensão, a decisão
entra em vigor imediatamente.
Art. 34. Da decisão do Plenário do Crea cabe recurso ao Confea pela parte
legitimamente interessada, com efeito suspensivo, no prazo de sessenta dias contados do
recebimento da notificação pela parte interessada.
Parágrafo único. No caso de decisão do Plenário, relativa à cassação de
mandato de presidente ou conselheiro regional, cabe recurso ao Confea pela parte
interessada.
Art. 35. Todo assunto que dependa de decisão do Plenário é analisado e
relatado previamente pela diretoria, por câmara especializada, por comissão ou por
conselheiro relator designado pela presidência.
Parágrafo único. Exceção se faz aos seguintes assuntos que devem ser
encaminhados diretamente ao Plenário:
I - proposta de presidente ou da diretoria;
II - casos de urgência encaminhados pela Presidência; e
III - casos de urgência encaminhados pelas câmaras especializadas, desde que
acertado previamente com a presidência.
Seção V
Do Conselheiro Regional
Art. 36. O conselheiro regional é o profissional habilitado de acordo com a
legislação em vigor, registrado no Crea, representante de entidades de classe ou de
instituições de ensino superior dos grupos profissionais da Engenharia e da Agronomia.
Art. 37. O conselheiro regional tem como atribuição específica apreciar os
assuntos inerentes à verificação, fiscalização, aperfeiçoamento do exercício profissional e
a valorização das profissões das áreas da Engenharia, da Agronomia, da Geologia, da
Geografia e da Meteorologia, objetivando a defesa da sociedade.
Art. 38. O conselheiro regional e seu suplente tomam posse perante o
presidente do Crea, na primeira sessão plenária ordinária do período de mandato para o
qual foram eleitos.
§ 1º Excepcionalmente, o conselheiro regional e seu suplente podem tomar
posse administrativa perante o presidente a partir do primeiro dia do período de
mandato para o qual foram eleitos.
§ 2º O termo de posse, lavrado em livro próprio, deve ser assinado pelo
presidente, pelo conselheiro regional e por seu suplente.
Art.
39. O
exercício
da
função de
conselheiro
regional
é gratuito
e
honorífico.
Art. 40. O período de mandato de conselheiro regional tem duração de três
anos, iniciando-se no primeiro dia do primeiro ano e encerrando-se no último dia do
último ano do mandato para o qual foi eleito.
Art. 41. É vedado ao profissional ocupar o cargo de conselheiro regional no
Crea por mais de dois períodos sucessivos.
Art. 42. O conselheiro regional pode licenciar-se mediante comunicação
formalizada junto à presidência.
Parágrafo único. A comunicação de convocação e sua resposta deve ser feita
por meio de, de pelo menos, dois meios distintos, (telefone, mensagens eletrônicas e
outras).
Art. 43. O conselheiro regional impedido de atender à convocação para
participar de sessão plenária, de câmara especializada, de comissão, de missão ou de
evento de interesse do Crea ou de reunião, deve comunicar por escrito ou e-mail, o fato
à presidência, à câmara especializada ou à comissão, conforme o caso, 48 horas, no
mínimo, antes da reunião, para que o suplente possa ser convocado.
Parágrafo único. A comunicação de convocação e sua resposta deve ser feita
por meio de, pelo menos, dois meios distintos (telefone, mensagens eletrônicas e
outras).
Art. 44. O conselheiro regional é substituído em sua falta, impedimento,
licença ou renúncia por seu suplente.
§ 1º O suplente de conselheiro deve pertencer à mesma modalidade do
conselheiro regional.
§ 2º O suplente exerce as competências de conselheiro regional, quando em
exercício.
Art. 45. É vedada a convocação, a designação ou a participação de suplente de
conselheiro regional em sessão plenária, em reunião, em missão ou em evento de
interesse do Crea, quando o conselheiro regional estiver no exercício da função, podendo,
no entanto, comparecer às respectivas reuniões na condição de profissional, desde que
convidado pela diretoria, caso da plenária, e pelo coordenador de câmara, no caso de
reuniões de câmaras especializadas.
Parágrafo único. O suplente de conselheiro regional assumirá a vaga do titular
caso informe sua falta em período inferior a 48h, ou atrase mais de 30 (trinta) minutos
do horário da reunião sem que tenha informado do atraso e que está este encaminhado
para a reunião.
Art. 46. O conselheiro regional que durante o período de doze meses faltar
sem apresentar justificativas ou sem licença prévia a seis sessões plenárias ou reuniões
de câmaras especializadas e comissões permanentes, ordinárias ou extraordinárias,
consecutivas ou não, poderá perder seu mandato definitivamente, mediante a abertura
de processo administrativo simplificado.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, o período de um ano
compreende os últimos doze meses de mandato exercidos pelo conselheiro regional,
contados da data de verificação pelo Crea.
§ 2º As sessões de que trata o caput deste artigo compreendem as sessões
plenárias e de câmaras especializadas, ordinárias e extraordinárias.
§ 3º O conselheiro que chegar para participar de sessão plenária, câmara
especializada ou comissão, com mais de 30 (trinta) minutos após o início da reunião,
deverá apresentar justificativa que deve ser aceita pela respectiva reunião, para que
possa participar e receber ajuda de custo do Crea.
§ 4º Não sendo aceita a justificativa, o conselheiro será considerado faltoso,
participando da reunião apenas como ouvinte, sem direito a voto.
Art. 47. A complementação de mandato de conselheiro regional pelo suplente,
em caráter permanente, é considerada efetivo exercício de mandato.
Art. 48. Em ocorrendo vacância do cargo do conselheiro regional e de seu
suplente, caberá à respectiva entidade de classe ou instituição de ensino proceder a
novas eleições para complementação do mandato.
Art. 49. Ao conselheiro regional e ao seu suplente é vedado acumular cargo
ou função, com ou sem remuneração, no Confea, no Crea, na inspetoria, na Mútua ou
na Caixa de Assistência de Profissionais do Crea-RJ.
Art. 50. Compete ao conselheiro regional:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação federal, as resoluções, as decisões
normativas, as decisões plenárias baixadas pelo Confea, os atos normativos, os atos
administrativos baixados pelo Crea e este Regimento;
II - cumprir e fazer cumprir o orçamento do Crea;
III - integrar e participar das atividades do Plenário;
IV 
- 
integrar 
e 
participar
das 
atividades 
da 
câmara 
especializada
correspondente à sua modalidade profissional;
V - representar os demais grupos profissionais em câmara especializada
quando designado pelo Plenário;
VI - participar da diretoria, de comissão permanente ou especial, de grupo de
trabalho, de representação e de evento de interesse do Crea, quando eleito ou
designado;
VII - manifestar-se e votar em Plenário, em câmara especializada e, quando
membro, na diretoria, em comissão permanente ou especial, e em grupo de trabalho;
VIII - comunicar à presidência seu impedimento em comparecer à sessão
plenária, reunião, missão ou a evento para o qual esteja convocado;
IX - comunicar à presidência seu licenciamento;
X - dar-se por impedido na apreciação ou julgamento de processo, dossiê ou
protocolo em que seja parte direta ou indiretamente interessada;
XI - analisar e relatar processo, dossiê ou protocolo que lhe tenha sido
distribuído, apresentando relatório e voto fundamentado de forma clara, concisa, objetiva
e legalmente fundamentada;
XII - pedir e obter vista de processo, dossiê ou protocolo em tramitação no
Crea, nas condições previstas neste Regimento;
XIII - votar e ser votado nas eleições realizadas no âmbito do Plenário do Crea,
e, quando
membro, das câmaras
especializadas, das
comissões e de
grupo de
trabalho;
XIV - cumprir o plano de ações estratégicas e o plano anual de trabalho do
Crea;
XV - receber e relatar os processos, a ele encaminhados, para análise,
relatório e voto pela câmara especializada, Plenário ou comissão, no prazo máximo de 30
(trinta) dias.
Art. 51. O conselheiro regional que exercer a função por período de tempo
não inferior a dois terços do respectivo mandato fará jus ao Certificado de Serviço
Relevante Prestado à Nação expedido pelo Confea.

                            

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