DOU 07/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025010700171
171
Nº 4, terça-feira, 7 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º O Crea-RJ comunicará à instituição ou entidade que é representada pelo
conselheiro, quando de sua ausência, desídia ou falta de compromisso com suas
responsabilidades enquanto conselheiro.
§ 2º Os processos deverão ser distribuídos, pelos servidores responsáveis pelo
apoio, igualitariamente, entre os conselheiros para relato em plenária, em câmaras e em
comissões.
CAPÍTULO II
DA CÂMARA ESPECIALIZADA
Seção I
Da Finalidade e da Composição da Câmara Especializada
Art. 52. A câmara especializada é o órgão decisório da estrutura básica do
Crea que tem por finalidade apreciar e decidir os assuntos relacionados à fiscalização do
exercício profissional e sugerir medidas para o aperfeiçoamento das atividades do
conselho regional, constituindo a primeira instância de julgamento no âmbito de sua
jurisdição.
Art. 53. O Plenário pode instituir câmaras especializadas de Engenharias e
Agronomia, respeitada a legislação em vigor.
Art. 54. As câmaras especializadas são constituídas na primeira sessão plenária
ordinária do ano de acordo com a proposta de composição com a renovação do terço do
Plenário aprovada pelo Confea.
Art. 55. A câmara especializada é composta por, no mínimo, 3 (três)
conselheiros regionais da mesma modalidade profissional.
Parágrafo único. Em cada câmara especializada haverá um membro eleito pelo
Plenário, representando as demais modalidades profissionais.
Art. 56. Não há suplência para a função do representante do plenário em
câmara especializada, que tem como competência restrita a prestação de informes ao
pleno do Crea, sem direito a voto, relato de processo ou participação na contagem de
quórum no âmbito da câmara.
Parágrafo único. Na vacância ou impedimento deverá ser substituído pelo
plenário na primeira oportunidade.
Seção II
Da Coordenação da Câmara Especializada
Art. 57. Os trabalhos da câmara especializada serão conduzidos por um
coordenador e, em sua ausência, pelo coordenador-adjunto.
Art. 58. O coordenador e o coordenador-adjunto são eleitos, por seus
integrantes, na primeira reunião da câmara especializada, devidamente homologados e
empossados pelo Plenário do Crea, sendo permitida uma única recondução.
Art. 59. O período de mandato de coordenador e de coordenador-adjunto tem
duração de um ano, iniciando-se na reunião de instalação da câmara especializada e
encerrando-se na reunião de instalação da câmara do ano seguinte, ressalvado o caso de
conclusão de mandato de conselheiro regional neste período.
§ 1º Ocorrendo a conclusão
de mandatos de conselheiros regionais,
coordenador ou coordenador-adjunto, os trabalhos de instalação da câmara especializada
serão conduzidos pelo conselheiro regional que tiver maior somatório de mandatos.
§ 2º Ocorrendo empate no somatório de mandatos, conduzirá os trabalhos de
instalação da câmara especializada o conselheiro mais idoso membro da câmara.
Art. 60. Compete ao coordenador de câmara especializada:
I - responsabilizar-se pelas atividades da câmara especializada junto ao
Plenário do Crea;
II - manter o Plenário informado dos trabalhos desenvolvidos;
III - propor à apreciação da câmara especializada o Plano de Trabalho a ser
submetido à apreciação da diretoria, incluindo metas, ações, calendário, cronograma de
execução e previsão de recursos financeiros e administrativos necessários;
IV - cumprir e fazer cumprir o Plano Anual de Trabalho;
V - diligenciar junto à diretoria para o atendimento das necessidades da
câmara especializada, visando à execução de seus trabalhos;
VI - representar o Crea em eventos relacionados às atividades específicas da
câmara especializada, sempre que for delegado pelo presidente;
VII - propor à diretoria a instituição de grupos técnicos para o estudo de
assuntos de competência da câmara especializada;
VIII - convocar e coordenar as reuniões da câmara especializada;
IX - distribuir processo a conselheiro para relato no âmbito da câmara
especializada;
X - resolver casos de urgência, ad referendum da câmara especializada, em
assuntos relativos ao registro de profissionais ou de pessoas jurídicas ou homologações
de cursos ou representações da câmara;
XI - proferir voto de qualidade, em caso de empate;
XII - representar a câmara especializada nas reuniões da coordenadoria de
câmaras especializadas dos Creas; e
XIII - supervisionar o desenvolvimento dos projetos do plano de ações
estratégicas do Crea sob a responsabilidade de sua câmara especializada.
Art. 61. O coordenador é substituído na sua falta, impedimento, licença ou
renúncia pelo coordenador-adjunto.
Parágrafo único. No caso de renúncia ou de licença do coordenador por
período superior a 4 (quatro) meses, o coordenador-adjunto deve assumir em caráter
definitivo a coordenação da câmara especializada, promovendo, em seguida, a eleição de
um novo coordenador-adjunto.
Art. 62. O coordenador-adjunto é substituído na sua falta, impedimento ou
licença, por período inferior a quatro meses, pelo conselheiro regional mais idoso
membro da câmara especializada.
Parágrafo único. No caso de renúncia ou de licença do coordenador-adjunto
por período superior a quatro meses, a câmara especializada elege substituto entre seus
membros para exercer a função.
Seção III
Da Competência da Câmara Especial
Art. 63. Compete à câmara especializada:
I - elaborar as normas para a fiscalização das respectivas modalidades
profissionais;
II - elaborar e supervisionar o seu plano de fiscalização;
III - providenciar encaminhamento de pedido de diligência formulado por
conselheiro relator;
IV - julgar as infrações às Leis nºs 5.194, de 1966, e 6.496, de 1977, no âmbito
de sua competência profissional específica,
V - julgar as infrações ao Código de Ética Profissional;
VI - aplicar as penalidades previstas em lei;
VII - apreciar e julgar pedido de registro de profissional, de pessoa jurídica, de
entidade de classe e de instituição de ensino no âmbito do Sistema Confea/Crea;
VIII - apreciar e encaminhar ao Plenário, devidamente relatado, o processo de
registro de profissional graduado em instituição de ensino estrangeira;
IX - apreciar o assunto de interesse comum a duas ou mais modalidades
profissionais a ser encaminhado ao Plenário para decisão;
X - conhecer tabela básica de honorários, elaborada por entidade de classe,
encaminhada ao Crea para fins de registro;
XI - apreciar assunto pertinente à legislação profissional encaminhado por
entidade de classe ou por instituição de ensino;
XII - propor calendário de reuniões ordinárias a ser encaminhado à diretoria
para aprovação;
XIII - propor ao Plenário do Crea a instituição de grupo de trabalho ou de
comissão especial;
XIV - propor assunto de sua competência à coordenadoria de câmaras
especializadas dos Creas;
XV - A câmara poderá sugerir nomes de conselheiros efetivos ao presidente
para representá-la.
Art. 64. A câmara especializada
manifesta-se sobre assuntos de sua
competência mediante atos administrativos das espécies Decisão CE/RJ, Deliberação,
conforme modelos aprovados.
Seção IV
Da Organização e da Ordem dos Trabalhos da Reunião da Câmara
Especializada
Art. 65. A câmara especializada desenvolve suas atividades por meio de
reuniões ordinárias e extraordinárias.
Art. 66. As reuniões ordinárias
são previamente convocadas conforme
calendário aprovado pela diretoria e homologado pelo Plenário do Crea.
Parágrafo único. As alterações no calendário de reuniões ordinárias são
aprovadas pela diretoria.
Art. 67. A convocação e a pauta de reunião ordinária devem ser encaminhadas
aos membros da câmara especializada com antecedência mínima de 7 (sete) dias.
§ 1º - Ato normativo aprovado pelo plenário normatizará requisitos necessários
para substituição do membro da câmara especializada pelo seu suplente.
§ 2º O membro da câmara especializada impedido de comparecer à reunião
deve comunicar o fato à coordenação com antecedência que viabilize a convocação de seu
suplente, do que será dado conhecimento à Presidência.
Art. 68. A reunião extraordinária é convocada pelo coordenador ou por dois
terços dos membros da câmara especializada, após autorização da Presidência, mediante
justificativa e pauta pré-definida.
Art. 69. A pauta da reunião de câmara especializada é encaminhada aos
membros para conhecimento, juntamente com a convocação;
Art. 70. O quórum para instalação e para funcionamento de reunião de câmara
especializada corresponde ao número inteiro imediatamente superior à metade da
composição da câmara.
Art. 71. A ordem dos trabalhos das reuniões de câmara especializada obedece
à seguinte sequência:
I - verificação do quórum;
II - leitura, discussão e aprovação da súmula da reunião anterior;
III - apresentação da pauta;
IV - leitura de extrato de correspondências recebidas e expedidas;
V - comunicados gerais da coordenação e de conselheiros;
VI - discussão e apreciação dos assuntos pautados; e
VII - apreciação de extrapauta.
Parágrafo único. A ordem dos trabalhos pode ser alterada em caso de matéria
urgente ou requerimento justificado de membro da Câmara Especializada, acatado pelo
Coordenador, após a verificação do quórum.
Art. 72. Os assuntos apreciados pela câmara especializada são registrados em
súmula que, após lida e aprovada na reunião subsequente, é assinada pelo coordenador
e pelos demais membros presentes à reunião.
Art. 73. O conselheiro regional pode apresentar proposta.
Art. 74. O membro da câmara especializada deve relatar o assunto a ele
distribuído de forma clara, concisa, objetiva e fundamentada, emitindo relatório e voto
fundamentado.
Art. 75. Após o relato do assunto, qualquer membro da câmara especializada
pode obter vista do processo, devolvendo-o, obrigatoriamente, na mesma reunião ou na
reunião subsequente, acompanhado do relatório e voto fundamentado.
§ 1º No caso de o processo não ser devolvido até a reunião ordinária
subsequente por motivo de diligência, o membro da câmara especializada deve apresentar
as razões por escrito e estas farão parte dos autos.
§ 2º Caso o conselheiro relator não apresente as razões, o coordenador
encaminhará o relato original para apreciação.
Art. 76. Encerrada a discussão, o coordenador apresenta proposta de
encaminhamento do assunto para votação.
§ 1º A câmara especializada decide por maioria simples.
§ 2º Em caso de empate, cabe ao coordenador proferir o voto de
qualidade.
Art. 77. O conselheiro regional que divergir da decisão pode apresentar
declaração de voto por escrito.
Art. 78. As decisões e as deliberações exaradas pela câmara especializada são
encaminhadas ao Plenário do Crea para conhecimento ou apreciação conforme o caso.
Art. 79. Da decisão da câmara especializada cabe recurso ao Plenário do Crea
pela parte legitimamente interessada, no prazo de sessenta dias contados do recebimento
da notificação pela parte interessada.
CAPÍTULO III
DA PRESIDÊNCIA
Art. 80. A presidência é o órgão executivo máximo da estrutura básica que tem
por finalidade dirigir o Crea e cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário, o
Regimento do Crea e as orientações e determinações emanadas do Conselho Federal.
Art. 81. As atividades do Crea são dirigidas pelo presidente que exerce as
funções previstas na Lei n° 5.194/1966, neste Regimento e outras leis que deleguem
atribuições.
Art. 82. O presidente do Crea é eleito pelo voto direto e secreto dos
profissionais registrados e em dia com o Sistema Confea/Crea, de acordo com a Lei nº
8.195, de 26 de junho de 1991, e com Resolução específica do Confea.
Seção I
Do Mandato e da Posse do Presidente
Art. 83. O presidente do Crea toma posse no primeiro dia do período de
mandato para o qual foi eleito e a posse é formalizada perante a plenária de dezembro
do exercício que antecede o início do referido período.
Art. 84. O exercício da função de presidente é gratuito e honorífico.
Art. 85. O período de mandato de presidente tem duração de três anos,
iniciando-se no primeiro dia do primeiro ano e encerrando-se no último dia do último ano
do mandato para o qual foi eleito.
Art. 86. É vedado ao profissional ocupar o cargo eletivo de presidente no Crea
por mais de dois períodos sucessivos.
Parágrafo único. Caracteriza-se como quebra de sucessividade de mandatos o
interstício de 3 (três) anos, equivalente ao período de renovação de mandato do
presidente do Crea.
Art. 87. O presidente do Crea é substituído na sua falta, impedimento, licença
ou renúncia pelos membros da diretoria na seguinte ordem:
I - 1º Vice-Presidente;
II - 2º Vice-Presidente;
III - 1º Diretor Administrativo;
IV - 2º Diretor Administrativo;
V - 1º Diretor das Regionais; e
VI - 2º Diretor das Regionais.
Parágrafo único. É vedado ao diretor financeiro substituir o presidente.
Art. 88. Ocorrendo vacância do cargo de presidente haverá nova eleição, nos
termos da Lei nº 8.195, de 1991, e de resolução específica, se o prazo para término do
mandato for superior a doze meses.
Parágrafo único. Se o prazo para o término do mandato for inferior a doze
meses, o cargo de presidente será preenchido por seu substituto legal, segundo a ordem
de sucessão definida no art. 87 deste regimento.
Seção II
Do Mandato e da Posse do Vice-Presidente
Art. 89. A indicação de conselheiro regional para a função de vice-presidente é
apresentada pelo presidente ao Plenário para homologação, sendo permitida uma única
recondução.
Art. 90. O vice-presidente toma posse perante o presidente do Crea na
primeira sessão plenária ordinária do período de mandato para o qual foi indicado.
Parágrafo único. O termo de posse deve ser assinado pelo presidente e pelo
vice-presidente.
Art. 91. O período de mandato de vice-presidente inicia-se na primeira sessão
plenária ordinária do ano e encerra-se na primeira sessão plenária ordinária do ano
seguinte, ressalvado o caso de conclusão de mandato de conselheiro regional neste
período.

                            

Fechar