DOU 07/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 4, terça-feira, 7 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - representar o Crea na região, mediante seus inspetores, nos atos públicos
e solenidades no município ou região;
VI - promover, junto aos poderes públicos e instituições da sociedade civil,
estudos, convênios e encaminhamento de soluções de problemas relacionados às áreas de
atuação das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; e
VII - exercer outras funções determinadas pelo presidente.
Art. 122. Cada inspetoria remeterá à presidência, bimestralmente, o relatório
de suas atividades, que dará ciência deste ao Plenário.
Art. 123. O Crea-RJ fará o controle e a orientação das atividades deferidas às
inspetorias, podendo suspendê-las, temporária ou permanentemente.
Art. 124. A criação de cada inspetoria dependerá da aprovação pelo Plenário
de previsão orçamentária específica, após amplo e elaborado estudo de viabilidade técnica
e econômica.
Art. 125. O exercício da função de inspetor será honorífico e deve ser ocupado
por profissional legalmente habilitado e em dia com as obrigações perante o Sistema
Confea/Crea.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA DE SUPORTE
Art. 126. A estrutura de suporte é responsável pelo apoio aos órgãos da
estrutura básica nos limites de sua competência específica, sendo composta por órgãos de
caráter permanente, especial ou temporário compreendendo:
I - Comissão Permanente;
II - Comissão Especial; e
III - Grupo de Trabalho.
CAPÍTULO I
DA COMISSÃO PERMANENTE
Seção I
Da Finalidade e da Composição da Comissão Permanente
Art. 127. A comissão permanente é o órgão deliberativo da estrutura de
suporte que tem por finalidade auxiliar o Plenário do Crea no desenvolvimento de
atividades contínuas relacionadas a um tema específico de caráter legal, técnico ou
administrativo.
Parágrafo único. As comissões serão assistidas tecnicamente por profissional do
Sistema Confea/Crea.
Art. 128. São instituídas, no âmbito do Crea-RJ, as seguintes comissões
permanentes:
I - Comissão de Atos Administrativos Normativos - CAN;
II - Comissão de Educação e Atribuições Profissionais - CEAP;
III - Comissão de Ética Profissional - CEP;
IV - Comissão de Meio Ambiente - CMA;
V - Comissão de Orçamento e Tomada de Contas - COTC;
VI - Comissão de Análise e Prevenção de Acidentes - CAPA; e
VII - Comissão de Renovação do Terço - CRT.
Parágrafo único. O Plenário pode instituir outras comissões permanentes, de
modo a atender às suas necessidades.
Art. 129. A comissão permanente é subordinada ao Plenário, câmaras e
presidente do Crea.
Art. 130. A comissão permanente é eleita na primeira sessão ordinária do ano,
sendo votados os conselheiros que tenham feito inscrição prévia, em formulário próprio
ou através de e-mail, enviados até 24 horas antes do início da sessão.
Art. 131. A comissão permanente é composta por cinco conselheiros regionais,
eleitos pelo Plenário do Crea, e igual número de suplentes escolhidos entre os
conselheiros regionais titulares, sendo permitida uma única reeleição.
§ 1º A Comissão de Ética Profissional será composta por nove conselheiros
regionais, preferencialmente um de cada câmara especializada, e seus respectivos
suplentes, sendo permitida uma única reeleição.
§ 2º A Comissão de Educação e Atribuição Profissional será composta no
mínimo por três membros conselheiros regionais de categorias, modalidades e campos de
atuação profissionais distintos, com representação no Crea, sendo permitida uma única
recondução.
§ 3º A comissão deverá contar com cada um dos grupos profissionais da
Engenharia e Agronomia, contemplando em sua composição a presença de representantes
de modalidades distintas.
Seção II
Da Coordenação da Comissão Permanente
Art. 132. Os trabalhos da comissão permanente são conduzidos por um
coordenador e por um coordenador-adjunto.
Art. 133. O coordenador da comissão permanente é eleito pelo Plenário do
Crea e o coordenador-adjunto é eleito pelos seus integrantes, sendo permitida uma única
recondução.
Art. 134. O mandato de coordenador e de coordenador-adjunto de comissão
permanente tem duração de um ano, iniciando-se na primeira sessão plenária ordinária do
ano e encerrando-se na primeira sessão plenária ordinária do ano seguinte, ressalvado o
caso de conclusão de mandato de conselheiro regional neste período.
Art. 135. Compete ao coordenador de comissão permanente:
I - responsabilizar-se pelas atividades da comissão junto ao Plenário do Crea;
II - manter o Plenário informado dos trabalhos desenvolvidos;
III - propor o Plano de Trabalho a ser submetido à apreciação da diretoria,
incluindo metas, ações, calendário, cronograma de execução e previsão de recursos
financeiros e administrativos necessários;
IV - cumprir e fazer cumprir o Plano de Trabalho da comissão;
V - diligenciar junto à administração superior da estrutura auxiliar para o
atendimento das necessidades da comissão, visando à execução de seus trabalhos;
VI - representar o Crea em eventos relacionados às atividades específicas da
comissão, sempre que for delegado pelo presidente;
VII - convocar e coordenar as reuniões; e
VIII - proferir voto de qualidade, em caso de empate.
Seção III
Das Competências das Comissões Permanentes
Art. 136. Compete à Comissão Permanente:
I - analisar e instruir processo de sua competência, requerendo providência de
órgão da estrutura básica ou auxiliar;
II - analisar processo instruído com relatório fundamentado apresentado pelo
membro da comissão, a ser encaminhado às câmaras especializadas ou ao Plenário para
apreciação;
III - aprofundar a análise, o estudo e a discussão sobre assunto relacionado à
sua atividade específica, encaminhando os resultados às câmaras especializadas, diretoria,
ou ao Plenário, para apreciação conforme o caso;
IV - elaborar sua proposta de Plano de Trabalho a ser apresentada à diretoria,
incluindo objetivos, metas, ações, cronograma de execução e previsão de recursos
financeiros e administrativos necessários;
V - prestar contas ao Plenário dos recursos do Crea alocados para o
desenvolvimento de suas atividades, por intermédio da diretoria;
VI - participar de audiências públicas, seminários, conselhos e grupos de
discussão de temática afim;
VII - desenvolver e executar projetos do Plano de Ações Estratégicas do Crea,
de sua iniciativa ou de iniciativa do Plenário, sobre questões relacionadas às suas
atividades específicas; e
VIII - aprovar calendário de reuniões ordinárias mensais da comissão, proposto
pela administração superior da estrutura auxiliar.
Seção IV
Da Organização e da Ordem dos
Trabalhos da Reunião da Comissão
Permanente
Art. 137. A organização e a ordem dos trabalhos da reunião da comissão
permanente obedecem à regulamentação estabelecida para o funcionamento de câmara
especializada, com as devidas adaptações.
Art. 138. A comissão permanente manifesta-se sobre assuntos de sua
competência mediante atos administrativos das espécies relatório e voto, e deliberação,
aprovados pelos membros da comissão.
Seção V
Da Comissão de Atos Administrativos Normativos - CAN
Art. 139. Compete à Comissão de Atos Administrativos Normativos:
I - analisar projetos de resolução ou decisão normativa recebidos do Confea;
II - propor e analisar projeto de ato administrativo normativo do Crea; e
III - propor e analisar projeto de alteração do regimento interno do Crea.
Seção VI
Da Comissão de Educação e Atribuições Profissionais - CEAP
Art. 140. Compete à Comissão de Educação e Atribuições Profissionais:
I - estreitar as relações do Crea-RJ com o sistema educacional de nível
tecnológico e superior;
II - estimular as instituições de ensino a tratarem a questão acadêmica como
um processo que sempre se reGete na qualificação profissional e, consequentemente, no
nível de vida da comunidade;
III - analisar as características dos cursos ministrados nas instituições de ensino,
para fins de concessão de atividades profissionais;
IV - instruir os processos de cadastramento de instituição de ensino e de seus
cursos regulares, de acordo com os critérios e os procedimentos estabelecidos em
resolução específica que trata do assunto, determinando a realização de diligências
necessárias;
V - instruir os processos de registro profissional de acordo com os critérios e
os procedimentos estabelecidos em resolução específica que trata do assunto, elaborando
a análise do projeto pedagógico do curso de egresso.
Seção VII
Da Comissão de Ética Profissional - CEP
Art. 141. A Comissão de Ética Profissional tem por finalidade a apreciação das
infrações ao Código de Ética das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
§ 1º A Comissão de Ética Profissional é assessorada juridicamente por um
funcionário da estrutura auxiliar.
§ 2º A Comissão de Ética Profissional terá prioridade na sua composição, por
ocasião da primeira sessão plenária do ano.
Art. 142. Compete à Comissão de Ética Profissional:
I - instruir processo de infração ao Código de Ética Profissional, ouvindo
testemunhas e partes, e realizando diligências necessárias para apurar os fatos;
II - emitir relatório fundamentado a ser encaminhado à câmara especializada
competente para apreciação, o qual deve fazer parte do respectivo processo; e
III - sugerir ao Plenário alteração nos dispositivos do Código de Ética
Profissional a ser encaminhada ao Confea.
Seção VIII
Da Comissão de Meio Ambiente - CMA
Art. 143. Compete à Comissão de Meio Ambiente:
I - orientar os profissionais sobre a temática ético ambiental e legislação
pertinente;
II - estudar e propor normas e procedimentos técnico-administrativos relativos
à fiscalização de empreendimentos na área ambiental;
III - analisar e emitir relatórios em processos de denúncias ambientais
recebidos pelo Crea.
Seção IX
Da Comissão de Orçamento e Tomada de Contas - COTC
Art. 144. A Comissão de Orçamento e Tomada de Contas tem por finalidade
apreciar os assuntos de caráter econômico e financeiro do Crea.
Art. 145. Compete à Comissão de Orçamento e Tomada de Contas:
I - apreciar e deliberar sobre a proposta orçamentária anual a ser encaminhada
ao Plenário do Crea e após ao Confea para homologação;
II - apreciar e deliberar sobre a prestação de contas anual, a ser encaminhada
ao Plenário do Crea e após ao Confea para aprovação;
III - acompanhar, mensalmente, a execução orçamentária, tanto de receita
como de despesa, indicando eventuais correções, encaminhando ao Plenário, para
apreciação;
IV - apreciar e deliberar sobre necessidades de transposição ou suplementação
de verbas quando entre grupos diferentes de contas orçamentárias.
V - apreciar e deliberar sobre a situação econômica e financeira do Crea,
consubstanciada nos balancetes mensais;
VI - apreciar e emitir relatório sobre outros assuntos de cunho financeiro e
econômico; e
VII - encaminhar ao Plenário para aprovação a proposta orçamentária anual, a
prestação de contas anual e outros documentos pertinentes.
Seção X
Da Comissão de Análise e Prevenção de Acidentes - CAPA
Art. 146. A Comissão de Análise e Prevenção de Acidentes tem por finalidade
proceder estudos das ações praticadas e das consequências do exercício profissional de
empresas e leigos, visando à proteção da sociedade e o cumprimento do Sistema
Confea/Crea.
Art. 147. Compete à Comissão de Análise e Prevenção de Acidentes:
I - receber demandas de situações de risco ou acidentes ocorridos em ocasiões
de atividades ligadas ao Sistema Confea/Crea para apuração de possíveis causas do
acidente, de forma a emitir relatório recomendando medidas de prevenção e/ou
corretivas, encaminhando-as para a câmara especializada competente, após ao plenário;
II - fornecer ao Plenário do Crea orientação, quando necessário, por meio de
relatórios fundamentados nos casos de acidentes de grande repercussão, ocorridos no
âmbito da jurisdição do Crea-RJ; e
III. - notificar, por intermédio do Gabinete da Presidência, os profissionais
envolvidos em processos de apuração dos fatos que envolvam seu nome para que
apresentem, por escrito, seus esclarecimentos quanto aos fatos ocorridos, de forma a
elucidar as dúvidas e permitir melhor apuração dos resultados;
Art. 148. A Comissão de Análise e Prevenção de Acidentes será composta por
2 (dois) membros da Câmara Especializada de Engenharia Civil e de 3 (três) membros de
outras câmaras especializadas instaladas no Crea, e de 5 (cinco) suplentes eleitos na
primeira plenária do Crea, devendo respeitar a composição da comissão.
Seção XI
Da Comissão de Renovação do Terço - CRT
Art. 149. A Comissão de Renovação do Terço tem por finalidade elaborar a
proposta de renovação do terço da composição do Plenário do Crea.
Art. 150. Compete à Comissão de Renovação do Terço:
I - revisar os registros das instituições de ensino superior e das entidades de
classe;
II - requerer das instituições de ensino e das entidades de classe documentação
para a realização da revisão de seus registros, quando necessário, conforme previsto em
resolução específica;
III - verificar o número de profissionais registrados e em dia com suas
obrigações perante o Sistema Confea/Crea;
IV - analisar a proporcionalidade entre as modalidades profissionais e propor a
composição do Plenário e das câmaras especializadas; e
V - elaborar relatório com a proposta de renovação do terço do Plenário do
Crea, obedecendo às normas e aos prazos estabelecidos pelo Confea.
Art. 151. A Comissão de Renovação do Terço será composta por, no mínimo,
um membro de cada câmara especializada, assegurando a representação das instituições
de ensino e entidades de classe.
CAPÍTULO II
COMISSÃO ESPECIAL
Seção I
Da Finalidade da Comissão Especial
Art. 152. A Comissão Especial é o órgão deliberativo da estrutura de suporte
que tem por finalidade auxiliar os órgãos da estrutura básica no desenvolvimento de
atividades de caráter temporário relacionadas a um tema específico de caráter legal,
técnico ou administrativo.
Art. 153. São instituídas pelo Plenário do Crea, quando necessárias, as
seguintes comissões:
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