DOMCE 08/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3625
www.diariomunicipal.com.br/aprece 52
- Receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da
regularidade quanto às condições de habilitação;
- Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos
estabelecidos no edital;
- Coordenar a sessão pública e o envio de lances e propostas;
- Verificar e julgar as condições de habilitação;
- Conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas;
- Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas
dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário,
afastar licitantes em razão de vícios insanáveis;
- Proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os
lances;
XII - Indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua
aceitabilidade;
- Indicar o vencedor do certame;
- No caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas
de preço e dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos
envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos
proponentes;
- Negociar diretamente com o proponente para que seja obtido melhor
preço;
XVI - Elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da
licitação;
- Receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar
a decisão, encaminhá-los à autoridade competente;
- Instruir e conduzir os procedimentos para contratação direta;
- Encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua
conclusão, às autoridades competentes para a homologação e
contratação;
- Propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da
licitação;
- Propor à autoridade competente a abertura de procedimento
administrativo para apuração de responsabilidade;
– Responsabilizar-se pela inserção dos documentos e dados referentes
ao procedimento licitatório e/ou contratação direta no sítio eletrônico
oficial, bem como pelas publicações previstas em lei, quando não
houver setor próprio e habilitado para cumprir essas atribuições.
§ 1º O agente de contratação, poderá solicitar manifestação técnica da
assessoria jurídica, do controle interno ou de outros setores do órgão
ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.
§ 2º O agente de contratação, será auxiliado, na fase externa, por
equipe de apoio, de que trata a Subseção II, e responderá
individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro
pela atuação da equipe.
§ 3º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve
ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o bom
fluxo
da
instrução
processual,
não
se
responsabilizando
operacionalmente pela elaboração dos estudos preliminares, projetos e
anteprojetos, termos de referência, pesquisas de preço, edital.
§ 4º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela
condução do certame será designado pregoeiro.
Subseção II
Da Equipe de Apoio
Art. 5º Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação, a
comissão de contratação nas etapas do processo licitatório e
contratações públicas.
Parágrafo único. A equipe de apoio também poderá solicitar
manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de
outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão
de controle interno, para o desempenho das funções.
Subseção III
Da Comissão de Contratação
Art. 6º A comissão de contratação permanente ou especial quando
formada,
deverá
possuir
no
mínimo,
3
(três)
membros,
preferencialmente servidores efetivos ou empregados públicos
pertencentes ao quadro permanente de órgão ou entidade da
Administração Pública, observados os requisitos estabelecidos no art.
3º desta Decreto, cabendo a esta, entre outras, as seguintes atribuições:
- Substituir o agente de contratação, quando a licitação envolver a
contratação de bens ou serviços especiais;
- Conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo;
- Sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos
de habilitação e sua validade jurídica, mediante despacho
fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia
para fins de habilitação e classificação;
§ 1º Caso a licitação seja realizada na modalidade diálogo
competitivo, a comissão de contratação deverá ser composta de pelo
menos 3 (três) servidores, admitida a contratação de profissionais para
assessoramento técnico da comissão.
§ 2º Os membros da comissão de contratação, quando substituírem o
agente de contratação, responderão solidariamente por todos os atos
praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição
individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na
reunião em que houver sido tomada a decisão.
§ 3º A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica
do controle interno e jurídica da assessoria jurídica ou de outros
setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.
Art. 7º São competentes para designar as comissões de licitação,
homologar o julgamento e adjudicar o objeto ao licitante vencedor a
autoridade máxima a que se refere o art. 3º deste Regulamento.
Art. 8º No caso da modalidade concurso e nas demais licitações que
utilizam o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o
julgamento será efetuado por uma banca ou comissão especial,
composta de agentes públicos; exceto quando para o certame forem
contratados profissionais com conhecimento técnico, experiência ou
renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, desde que
seus trabalhos sejam acompanhados pelos profissionais designados
conforme os requisitos dispostos no art. 3º deste Decreto.
Subseção IV
Do Gestor de Contratos
Art. 9º. O gestor do contrato, designado pela autoridade competente,
ou por quem ela delegar, com atribuições administrativas e a função
de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização,
cabendo a ele especialmente:
- Coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica;
- Acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos
terceiros contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução
do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à
autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
- Acompanhar a manutenção das condições de habilitação da
contratada, para efeito de empenho de despesa e pagamento, devendo
anotar no relatório de riscos eventuais problemas que obstarem o
fluxo normal da liquidação e pagamento da despesa;
Fechar