DOMCE 08/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3625 
 
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- Coordenar a atualização do processo de acompanhamento e 
fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da 
execução no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo da 
ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das 
prorrogações contratuais, elaborando relatórios respectivos; 
  
- Analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do 
contrato; 
  
- Analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do 
contrato; VII - Analisar os documentos referentes ao recebimento do 
objeto contratado; 
- Acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e 
demais documentos relativos ao objeto contratado; 
  
- Decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou a 
realização de serviços; 
  
- Diligenciar para a formalização de processo administrativo de 
responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido 
pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021 ou 
pelo agente/setor com competência para tal, conforme o caso. 
  
- Outras atividades compatíveis com a função. 
  
§ 1º O gestor de contratos deverá ser, preferencialmente, servidor ou 
empregado público efetivo pertencente ao quadro permanente da 
Administração Pública, e previamente designado pela autoridade 
administrativa signatária do contrato. 
  
§ 2º O recebimento definitivo do objeto é de responsabilidade do 
gestor de contratos. Os prazos e os métodos para a realização do 
recebimento definitivo serão definidos nos termos do capítulo XI 
deste regulamento. 
  
§ 3º O gestor de contratos poderá solicitar manifestação técnica do 
órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da 
entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, para o 
desempenho das funções. 
  
§ 4º O gestor de contratos poderá ser designado no Termo de 
Referência, Projeto Básico, no instrumento contratual ou por portaria 
específica. 
  
§ 5º É facultado a administração a contratação de terceiros para 
prestar consultoria aos gestores de contratos no exercício de suas 
atividades administrativas. 
  
Subseção V 
Do Fiscal de Contrato 
  
Art. 10. O fiscal de contrato deverá ser, preferencialmente, servidor 
ou empregado público efetivo pertencente ao quadro permanente da 
Administração Pública designado pela autoridade competente, ou por 
quem ela delegar, para acompanhar e fiscalizar a prestação dos 
serviços, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e 
subsidiá-lo com informações pertinentes a essa atribuição, não 
eximindo a responsabilidade do fiscal do contrato, nos limites das 
informações recebidas do terceiro contratado. 
  
§ 1º O fiscal de contrato deve anotar, em registro próprio, todas as 
ocorrências relacionadas com a execução e determinará o que for 
necessário à regularização de falhas ou defeitos observados. 
  
§ 2º A verificação da adequação do cumprimento do contrato deverá 
ser realizada com base nos critérios previstos neste Regulamento. 
  
§ 3º O fiscal de contrato de obras e serviços de engenharia deverá ter 
formação técnica nas áreas de engenharia ou arquitetura. 
  
§ 4º Na impossibilidade de atendimento ao § 3º deste artigo, poderá a 
administração designar fiscal de contrato, apenas com a contratação 
efetivada de assessoria de engenharia,arquitetura e afins, para fins de 
cumprimento das disposições constantes nas Leis 5.194 de 1966 e 
12.378 de 2010, e demais legislações exaradas pelos respectivos 
conselhos de fiscalização profissional relacionados a obras e serviços 
de engenharias. 
  
§ 5º O recebimento provisório do objeto é de responsabilidade do 
fiscal de contratos. Os prazos e os métodos para a realização do 
recebimento provisório estão definidos nos termos do capítulo XI 
deste regulamento. 
  
§ 6º O fiscal de contrato poderá solicitar manifestação jurídica do 
órgão de assessoramento jurídico e/ou técnica de outros setores do 
órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle 
interno, para o desempenho das funções. 
  
§ 7º O fiscal de contratos poderá ser designado no Termo de 
Referência, ou Projeto Básico, do respectivo objeto, no instrumento 
contratual ou por portaria interna específica. 
  
§ 8º É facultado a administração a contratação de terceiros para 
prestar consultoria aos fiscais de contratos no exercício de suas 
atividades administrativas. 
  
Art. 11. A função de fiscal de contrato deve ser atribuída a servidor 
com experiência e conhecimento na área relativa ao objeto contratado, 
designado para auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização da 
execução do contrato, e especialmente: 
  
- Esclarecer prontamente as dúvidas administrativas e técnicas e 
divergências surgidas na execução do objeto contratado; 
  
- Expedir, através de notificações e/ou relatório de vistoria, as 
ocorrências e fazer as determinações e comunicações necessárias à 
perfeita execução dos serviços; 
  
- Proceder, conforme cronograma físico-financeiro, às medições dos 
serviços executados e aprovar a planilha de medição emitida pela 
contratada ou conforme disposto em contrato; 
  
- Adotar as medidas preventivas de controle dos contratos, 
manifestando-se a respeito da suspensão da entrega de bens, a 
realização de serviços ou a execução de obras; 
  
– Fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas 
as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores 
resultados para a Administração, conferindo as notas fiscais e as 
documentações exigidas para pagamento, e, após o ateste, encaminhar 
ao gestor de contrato; 
  
- Proceder às avaliações dos serviços executados pela contratada; 
  
- Determinar por todos os meios adequados a observância das normas 
técnicas e legais, especificações e métodos de execução dos serviços 
exigíveis para a perfeita execução do objeto; 
  
- Exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e 
coletiva de segurança do trabalho, quando necessário. 
  
- Determinar a retirada de qualquer empregado subordinado direta ou 
indiretamente à contratada, inclusive empregados de eventuais 
subcontratadas, ou as próprias subcontratadas, que, a seu critério, 
comprometam o bom andamento dos serviços; 
  
- Receber designação e manter contato com o preposto da contratada, 
e se for necessário, promover reuniões periódicas ou especiais para a 
Decreto de problemas na entrega dos bens ou na execução dos 
serviços ou das obras; 
  
- Verificar a correta aplicação dos materiais; 
  
- Requerer das empresas testes, exames e ensaios quando necessários, 
no sentido de promoção de controle de qualidade da execução das 
obras e serviços ou dos bens a serem adquiridos; 
  

                            

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