DOMCE 08/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3625
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- Coordenar a atualização do processo de acompanhamento e
fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da
execução no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo da
ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das
prorrogações contratuais, elaborando relatórios respectivos;
- Analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do
contrato;
- Analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do
contrato; VII - Analisar os documentos referentes ao recebimento do
objeto contratado;
- Acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e
demais documentos relativos ao objeto contratado;
- Decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou a
realização de serviços;
- Diligenciar para a formalização de processo administrativo de
responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido
pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021 ou
pelo agente/setor com competência para tal, conforme o caso.
- Outras atividades compatíveis com a função.
§ 1º O gestor de contratos deverá ser, preferencialmente, servidor ou
empregado público efetivo pertencente ao quadro permanente da
Administração Pública, e previamente designado pela autoridade
administrativa signatária do contrato.
§ 2º O recebimento definitivo do objeto é de responsabilidade do
gestor de contratos. Os prazos e os métodos para a realização do
recebimento definitivo serão definidos nos termos do capítulo XI
deste regulamento.
§ 3º O gestor de contratos poderá solicitar manifestação técnica do
órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da
entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, para o
desempenho das funções.
§ 4º O gestor de contratos poderá ser designado no Termo de
Referência, Projeto Básico, no instrumento contratual ou por portaria
específica.
§ 5º É facultado a administração a contratação de terceiros para
prestar consultoria aos gestores de contratos no exercício de suas
atividades administrativas.
Subseção V
Do Fiscal de Contrato
Art. 10. O fiscal de contrato deverá ser, preferencialmente, servidor
ou empregado público efetivo pertencente ao quadro permanente da
Administração Pública designado pela autoridade competente, ou por
quem ela delegar, para acompanhar e fiscalizar a prestação dos
serviços, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e
subsidiá-lo com informações pertinentes a essa atribuição, não
eximindo a responsabilidade do fiscal do contrato, nos limites das
informações recebidas do terceiro contratado.
§ 1º O fiscal de contrato deve anotar, em registro próprio, todas as
ocorrências relacionadas com a execução e determinará o que for
necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.
§ 2º A verificação da adequação do cumprimento do contrato deverá
ser realizada com base nos critérios previstos neste Regulamento.
§ 3º O fiscal de contrato de obras e serviços de engenharia deverá ter
formação técnica nas áreas de engenharia ou arquitetura.
§ 4º Na impossibilidade de atendimento ao § 3º deste artigo, poderá a
administração designar fiscal de contrato, apenas com a contratação
efetivada de assessoria de engenharia,arquitetura e afins, para fins de
cumprimento das disposições constantes nas Leis 5.194 de 1966 e
12.378 de 2010, e demais legislações exaradas pelos respectivos
conselhos de fiscalização profissional relacionados a obras e serviços
de engenharias.
§ 5º O recebimento provisório do objeto é de responsabilidade do
fiscal de contratos. Os prazos e os métodos para a realização do
recebimento provisório estão definidos nos termos do capítulo XI
deste regulamento.
§ 6º O fiscal de contrato poderá solicitar manifestação jurídica do
órgão de assessoramento jurídico e/ou técnica de outros setores do
órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle
interno, para o desempenho das funções.
§ 7º O fiscal de contratos poderá ser designado no Termo de
Referência, ou Projeto Básico, do respectivo objeto, no instrumento
contratual ou por portaria interna específica.
§ 8º É facultado a administração a contratação de terceiros para
prestar consultoria aos fiscais de contratos no exercício de suas
atividades administrativas.
Art. 11. A função de fiscal de contrato deve ser atribuída a servidor
com experiência e conhecimento na área relativa ao objeto contratado,
designado para auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização da
execução do contrato, e especialmente:
- Esclarecer prontamente as dúvidas administrativas e técnicas e
divergências surgidas na execução do objeto contratado;
- Expedir, através de notificações e/ou relatório de vistoria, as
ocorrências e fazer as determinações e comunicações necessárias à
perfeita execução dos serviços;
- Proceder, conforme cronograma físico-financeiro, às medições dos
serviços executados e aprovar a planilha de medição emitida pela
contratada ou conforme disposto em contrato;
- Adotar as medidas preventivas de controle dos contratos,
manifestando-se a respeito da suspensão da entrega de bens, a
realização de serviços ou a execução de obras;
– Fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas
as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores
resultados para a Administração, conferindo as notas fiscais e as
documentações exigidas para pagamento, e, após o ateste, encaminhar
ao gestor de contrato;
- Proceder às avaliações dos serviços executados pela contratada;
- Determinar por todos os meios adequados a observância das normas
técnicas e legais, especificações e métodos de execução dos serviços
exigíveis para a perfeita execução do objeto;
- Exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e
coletiva de segurança do trabalho, quando necessário.
- Determinar a retirada de qualquer empregado subordinado direta ou
indiretamente à contratada, inclusive empregados de eventuais
subcontratadas, ou as próprias subcontratadas, que, a seu critério,
comprometam o bom andamento dos serviços;
- Receber designação e manter contato com o preposto da contratada,
e se for necessário, promover reuniões periódicas ou especiais para a
Decreto de problemas na entrega dos bens ou na execução dos
serviços ou das obras;
- Verificar a correta aplicação dos materiais;
- Requerer das empresas testes, exames e ensaios quando necessários,
no sentido de promoção de controle de qualidade da execução das
obras e serviços ou dos bens a serem adquiridos;
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