DOMCE 08/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3625 
 
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- Receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da 
regularidade quanto às condições de habilitação; 
  
- Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos 
estabelecidos no edital; 
- Coordenar a sessão pública e o envio de lances e propostas; 
- Verificar e julgar as condições de habilitação; 
  
- Conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas; 
  
- Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas 
dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, 
afastar licitantes em razão de vícios insanáveis; 
  
- Proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os 
lances; 
XII - Indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua 
aceitabilidade; 
- Indicar o vencedor do certame; 
  
- No caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas 
de preço e dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos 
envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos 
proponentes; 
  
- Negociar diretamente com o proponente para que seja obtido melhor 
preço; 
XVI - Elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da 
licitação; 
- Receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar 
a decisão, encaminhá-los à autoridade competente; 
  
- Instruir e conduzir os procedimentos para contratação direta; 
  
- Encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua 
conclusão, às autoridades competentes para a homologação e 
contratação; 
  
- Propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da 
licitação; 
  
- Propor à autoridade competente a abertura de procedimento 
administrativo para apuração de responsabilidade; 
  
– Responsabilizar-se pela inserção dos documentos e dados referentes 
ao procedimento licitatório e/ou contratação direta no sítio eletrônico 
oficial, bem como pelas publicações previstas em lei, quando não 
houver setor próprio e habilitado para cumprir essas atribuições. 
  
§ 1º O agente de contratação, poderá solicitar manifestação técnica da 
assessoria jurídica, do controle interno ou de outros setores do órgão 
ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão. 
  
§ 2º O agente de contratação, será auxiliado, na fase externa, por 
equipe de apoio, de que trata a Subseção II, e responderá 
individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro 
pela atuação da equipe. 
  
§ 3º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve 
ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o bom 
fluxo 
da 
instrução 
processual, 
não 
se 
responsabilizando 
operacionalmente pela elaboração dos estudos preliminares, projetos e 
anteprojetos, termos de referência, pesquisas de preço, edital.  
  
§ 4º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela 
condução do certame será designado pregoeiro. 
  
Subseção II 
Da Equipe de Apoio 
  
Art. 5º Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação, a 
comissão de contratação nas etapas do processo licitatório e 
contratações públicas. 
  
Parágrafo único. A equipe de apoio também poderá solicitar 
manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de 
outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão 
de controle interno, para o desempenho das funções. 
  
Subseção III 
Da Comissão de Contratação 
  
Art. 6º A comissão de contratação permanente ou especial quando 
formada, 
deverá 
possuir 
no 
mínimo, 
3 
(três) 
membros, 
preferencialmente servidores efetivos ou empregados públicos 
pertencentes ao quadro permanente de órgão ou entidade da 
Administração Pública, observados os requisitos estabelecidos no art. 
3º desta Decreto, cabendo a esta, entre outras, as seguintes atribuições: 
  
- Substituir o agente de contratação, quando a licitação envolver a 
contratação de bens ou serviços especiais; 
  
- Conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo; 
  
- Sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos 
de habilitação e sua validade jurídica, mediante despacho 
fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia 
para fins de habilitação e classificação; 
  
§ 1º Caso a licitação seja realizada na modalidade diálogo 
competitivo, a comissão de contratação deverá ser composta de pelo 
menos 3 (três) servidores, admitida a contratação de profissionais para 
assessoramento técnico da comissão. 
  
§ 2º Os membros da comissão de contratação, quando substituírem o 
agente de contratação, responderão solidariamente por todos os atos 
praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição 
individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na 
reunião em que houver sido tomada a decisão. 
  
§ 3º A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica 
do controle interno e jurídica da assessoria jurídica ou de outros 
setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão. 
  
Art. 7º São competentes para designar as comissões de licitação, 
homologar o julgamento e adjudicar o objeto ao licitante vencedor a 
autoridade máxima a que se refere o art. 3º deste Regulamento. 
  
Art. 8º No caso da modalidade concurso e nas demais licitações que 
utilizam o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o 
julgamento será efetuado por uma banca ou comissão especial, 
composta de agentes públicos; exceto quando para o certame forem 
contratados profissionais com conhecimento técnico, experiência ou 
renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, desde que 
seus trabalhos sejam acompanhados pelos profissionais designados 
conforme os requisitos dispostos no art. 3º deste Decreto. 
  
Subseção IV 
Do Gestor de Contratos 
  
Art. 9º. O gestor do contrato, designado pela autoridade competente, 
ou por quem ela delegar, com atribuições administrativas e a função 
de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização, 
cabendo a ele especialmente: 
  
- Coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica; 
  
- Acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos 
terceiros contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução 
do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à 
autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência; 
  
- Acompanhar a manutenção das condições de habilitação da 
contratada, para efeito de empenho de despesa e pagamento, devendo 
anotar no relatório de riscos eventuais problemas que obstarem o 
fluxo normal da liquidação e pagamento da despesa; 
  

                            

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