DOMCE 08/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3625
www.diariomunicipal.com.br/aprece 54
- Receber, na forma do art. 140 da Lei Federal nº 14.133/2021, o
objeto contratado, quando for o caso;
- Propor à autoridade competente a abertura de procedimento
administrativo para apuração de responsabilidade;
- No caso de obras e serviços de engenharia, além das atribuições
constantes nos incisos I
ao XV:
Manter pasta atualizada, com projetos, alvarás, ART’s do CREA e/ou
RRT’s
do
CAU
referentes
aos
projetos
arquitetônico
e
complementares, orçamentos e fiscalização, edital da licitação e
respectivo contrato, cronograma físico-financeiro e os demais
elementos instrutores;
Visitar a execução, certificando-se do correto preenchimento do diário
de obras,;
Verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto
aos aspectos ambientais;
- Outras atividades compatíveis com a função.
§ 1º A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da
contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade,
ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e,
na
ocorrência
desta,
não
implica
corresponsabilidade
da
Administração ou de seus agentes e prepostos, em conformidade com
os artigos 119 e 120 da Lei nº 14.133/2021.
§ 2º O representante da Administração anotará em registro próprio
todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato,
indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários
eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à
regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os
apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
§ 3º A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada
por meio de instrumentos de controle, que compreendam a
mensuração dos seguintes aspectos, no que couber:
- Os resultados alcançados em relação à contratada, com a verificação
dos prazos de execução e da qualidade demandada;
- Os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da
formação profissional exigidas;
- A qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
- A adequação dos serviços prestados à rotina de execução
estabelecida; V - O cumprimento das demais obrigações decorrentes
do contrato; e
VI - A satisfação do público usuário.
§
4º
O
fiscal
do
contrato
deverá
verificar
se
houve
subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da
qualidade na execução do serviço e, em caso positivo, deverá
comunicar à autoridade responsável para que esta promova a
adequação contratual à produtividade efetivamente realizada,
respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos
no Capítulo XI da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 5º A conformidade do material a ser utilizado na execução dos
serviços deverá ser verificada com o documento da contratada que
contenha a relação detalhada deles, de acordo com o estabelecido no
contrato, informando as respectivas quantidades e especificações
técnicas, tais como marca, qualidade e forma de uso.
§ 6º O descumprimento total ou parcial das responsabilidades
assumidas pela contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos
sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas,
previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente,
podendo culminar em extinção do contrato, conforme disposto no
Capítulo VIII do Título III e Capítulo I do Título IV, ambos da Lei
Federal nº 14.133/2021.
§ 7º Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e
sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos
trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes
comprovações:
- No caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis
Trabalhistas:
Recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o
empregador e de seus empregados, conforme dispõe o artigo 195, § 3º
da Constituição Federal, pena de rescisão contratual;
Recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior;
Pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês
anterior;
Fornecimento de vale-transporte e auxílio-alimentação, quando
cabível;
Pagamento do 13º salário;
Concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de
férias, na forma da Lei;
Realização de exames admissionais, demissionais e periódicos,
quando for o caso;
Eventuais cursos de treinamento e reciclagem;
Encaminhamento
das
informações
trabalhistas
exigidas
pela
legislação, tais como a RAIS e o CAGED;
Cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo
coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e
Cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos
empregados vinculados ao contrato.
- No caso de cooperativas:
Recolhimento da contribuição previdenciária do INSS em relação à
parcela de responsabilidade do cooperado;
Recolhimento da contribuição previdenciária em relação à parcela de
responsabilidade da Cooperativa;
Comprovação de criação do fundo para pagamento do 13º salário e
férias; e
Eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as sociedades
cooperativas.
- No caso de sociedades diversas, tais como as Organizações Sociais
Civis de Interesse Público – OSCIP’s e as Organizações Sociais, será
exigida a comprovação de atendimento a eventuais obrigações
decorrentes da legislação que rege as respectivas organizações.
§ 8º Além do cumprimento do disposto no § 7º deste artigo, na
fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas
contratações continuadas com dedicação exclusiva, poderão ser
realizadas entrevistas, a partir de seleção por amostragem, com os
trabalhadores da contratada, para verificar as anotações contidas em
CTPS, devendo ser observadas, entre outras questões, a data de início
do contrato de trabalho, função exercida, a remuneração, gozo de
férias, horas extras, eventuais alterações dos contratos de trabalho e,
se necessário, fiscalizar no local de trabalho do empregado.
Subseção VI
Da Autoridade Competente
Fechar