DOMCE 08/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3625
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§ 2º Após a consolidação do Plano de Contratações Anual, referente
ao exercício atual, deverá haver reavaliação e compatibilização, se
necessário, da lei orçamentária anual (LOA), em relação ao orçamento
aprovado.
§ 3º Até o dia 10 de setembro do ano de elaboração do Plano de
Contratações Anual, a autoridade máxima deverá aprovar o
documento.
§ 4º A autoridade máxima poderá reprovar o Plano de Contratações
Anual ou, se necessário, devolvê-lo para a Secretaria de
Administração, Planejamento e Finanças realizar adequações,
observada a data limite definida no parágrafo terceiro.
Art. 17. O Plano de Contratações Anual será publicado no sítio
eletrônico oficial e no Portal Nacional de Contratações Públicas até o
último dia útil do mês de dezembro, garantido o regular e imediato
acesso às informações.
Art. 18. Poderá haver a inclusão, exclusão ou o redimensionamento
dos itens do Plano de Contratações Anual, nos seguintes momentos:
No período de quinze de setembro a quinze de novembro do ano de
elaboração do Plano de Contratações Anual, visando à sua adequação
à proposta orçamentária do órgão ou entidade encaminhada ao Poder
Executivo; e
Na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para
adequação do Plano de Contratações Anual ao orçamento
devidamente aprovado para o competente exercício financeiro.
No decorrer do exercício, desde que justificado visando a inclusão de
demanda imprevísivel no momento da elaboração do plano.
Paragráfo Único. Os itens e os quantitativos que compõem os objetos
do Plano a serem executados pela administração poderão ser
reajustados
a qualquer
tempo
conforme
a
necessidade
da
Administração Pública, objetivando melhor atender as suas
especificidades; todavia, a inclusão de uma nova contratação, não
prevista no Plano de Contratação Anual, deverá ser justificada e
aprovada pela autoridade máxima por ocasião do documento de
formalização da demanda.
Art. 19. Fica dispensada de registro os itens classificados como
sigilosos, nos termos da Lei 12.527/2011, ou abrangidos pelas demais
hipóteses legais de sigilo; as hipóteses previstas nos incisos I, II, VI,
VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 e as pequenas
compras e prestações de serviços de pronto pagamento de que trata o
§2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021.
Seção II
Do Documento de Formalização de Demanda
Art. 20. Toda contratação deverá ser precedida de Documento de
Formalização de Demanda - DFD, que indicará, entre outros
elementos, a justificativa da necessidade da área requisitante, com a
explicitação da motivação e dos resultados a serem alcançados com a
contratação, quantidade, data de entrega, indicação da fonte de
recursos para a contratação, e da previsão da demanda no Plano de
Contratação Anual, devendo o DFD ser encaminhado à autoridade
competente
para
autorização
acerca
do
prosseguimento
da
contratação.
Seção III
Do Estudo Técnico Preliminar
Art. 21. Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo
da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que
caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução,
servindo como documento-base do anteprojeto, ao termo de referência
ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela
viabilidade da contratação.
- O estudo técnico preliminar a que se refere este artigo deverá
evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de
modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica socioeconômica,
sociocultural e ambiental da contratação, abordando todas as questões
técnicas, mercadológicas e de gestão da contratação.
- O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual e
demais instrumentos de planejamento da Administração.
- O ETP deverá ser elaborado conjuntamente por servidores da área
técnica e requisitante.
§ 1º Para fins do disposto no inciso III, considera-se:
Área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-
operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o
documento de formalização de demanda, e promover a agregação de
valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;
Requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a
necessidade de contratação de bens, serviços e obras, e requerê-la.
§ 2º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos
pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício
dessas atribuições, detenha conhecimento técnico- operacional sobre o
objeto demandado, observado o disposto na alínea “a” do § 1º deste
artigo.
§ 3º A definição dos requisitantes das áreas técnicas não ensejará,
obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades
organizacionais dos órgãos e das entidades.
Art. 22. Com base no Plano de Contratações Anual, deverão conter no
ETP os seguintes
conteúdos:
- Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a
ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
- Descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à
escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade,
observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões
mínimos de qualidade e desempenho;
- Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas
possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de
solução a contratar, podendo, entre outras opções:
Ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e
entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto
nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de
novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às
necessidades da Administração;
Ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na
forma eletrônica, para coleta de contribuições;
Em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a
bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para
escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos
inovadores em sede de economia circular; e
Ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à
Administração, tais como chamamentos públicos de doação e
permutas.
- Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências
relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
- Estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das
memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte,
considerando a interdependência com outras contratações, de modo a
possibilitar economia de escala;
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