DOMCE 08/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3625 
 
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§ 2º Após a consolidação do Plano de Contratações Anual, referente 
ao exercício atual, deverá haver reavaliação e compatibilização, se 
necessário, da lei orçamentária anual (LOA), em relação ao orçamento 
aprovado. 
  
§ 3º Até o dia 10 de setembro do ano de elaboração do Plano de 
Contratações Anual, a autoridade máxima deverá aprovar o 
documento. 
  
§ 4º A autoridade máxima poderá reprovar o Plano de Contratações 
Anual ou, se necessário, devolvê-lo para a Secretaria de 
Administração, Planejamento e Finanças realizar adequações, 
observada a data limite definida no parágrafo terceiro. 
  
Art. 17. O Plano de Contratações Anual será publicado no sítio 
eletrônico oficial e no Portal Nacional de Contratações Públicas até o 
último dia útil do mês de dezembro, garantido o regular e imediato 
acesso às informações. 
  
Art. 18. Poderá haver a inclusão, exclusão ou o redimensionamento 
dos itens do Plano de Contratações Anual, nos seguintes momentos: 
  
No período de quinze de setembro a quinze de novembro do ano de 
elaboração do Plano de Contratações Anual, visando à sua adequação 
à proposta orçamentária do órgão ou entidade encaminhada ao Poder 
Executivo; e 
  
Na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para 
adequação do Plano de Contratações Anual ao orçamento 
devidamente aprovado para o competente exercício financeiro. 
  
No decorrer do exercício, desde que justificado visando a inclusão de 
demanda imprevísivel no momento da elaboração do plano. 
  
Paragráfo Único. Os itens e os quantitativos que compõem os objetos 
do Plano a serem executados pela administração poderão ser 
reajustados 
a qualquer 
tempo 
conforme 
a 
necessidade 
da 
Administração Pública, objetivando melhor atender as suas 
especificidades; todavia, a inclusão de uma nova contratação, não 
prevista no Plano de Contratação Anual, deverá ser justificada e 
aprovada pela autoridade máxima por ocasião do documento de 
formalização da demanda. 
  
Art. 19. Fica dispensada de registro os itens classificados como 
sigilosos, nos termos da Lei 12.527/2011, ou abrangidos pelas demais 
hipóteses legais de sigilo; as hipóteses previstas nos incisos I, II, VI, 
VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 e as pequenas 
compras e prestações de serviços de pronto pagamento de que trata o 
§2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021. 
  
Seção II 
Do Documento de Formalização de Demanda 
  
Art. 20. Toda contratação deverá ser precedida de Documento de 
Formalização de Demanda - DFD, que indicará, entre outros 
elementos, a justificativa da necessidade da área requisitante, com a 
explicitação da motivação e dos resultados a serem alcançados com a 
contratação, quantidade, data de entrega, indicação da fonte de 
recursos para a contratação, e da previsão da demanda no Plano de 
Contratação Anual, devendo o DFD ser encaminhado à autoridade 
competente 
para 
autorização 
acerca 
do 
prosseguimento 
da 
contratação. 
  
Seção III 
Do Estudo Técnico Preliminar 
  
Art. 21. Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo 
da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que 
caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução, 
servindo como documento-base do anteprojeto, ao termo de referência 
ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela 
viabilidade da contratação. 
  
- O estudo técnico preliminar a que se refere este artigo deverá 
evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de 
modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica socioeconômica, 
sociocultural e ambiental da contratação, abordando todas as questões 
técnicas, mercadológicas e de gestão da contratação. 
  
- O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual e 
demais instrumentos de planejamento da Administração. 
  
- O ETP deverá ser elaborado conjuntamente por servidores da área 
técnica e requisitante. 
  
§ 1º Para fins do disposto no inciso III, considera-se: 
  
Área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-
operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o 
documento de formalização de demanda, e promover a agregação de 
valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; 
  
Requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a 
necessidade de contratação de bens, serviços e obras, e requerê-la. 
  
§ 2º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos 
pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício 
dessas atribuições, detenha conhecimento técnico- operacional sobre o 
objeto demandado, observado o disposto na alínea “a” do § 1º deste 
artigo. 
  
§ 3º A definição dos requisitantes das áreas técnicas não ensejará, 
obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades 
organizacionais dos órgãos e das entidades. 
  
Art. 22. Com base no Plano de Contratações Anual, deverão conter no 
ETP os seguintes 
conteúdos: 
  
- Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a 
ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; 
  
- Descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à 
escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, 
observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões 
mínimos de qualidade e desempenho; 
  
- Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas 
possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de 
solução a contratar, podendo, entre outras opções: 
  
Ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e 
entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto 
nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de 
novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às 
necessidades da Administração; 
  
Ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na 
forma eletrônica, para coleta de contribuições; 
  
Em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a 
bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para 
escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos 
inovadores em sede de economia circular; e 
  
Ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à 
Administração, tais como chamamentos públicos de doação e 
permutas. 
  
- Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências 
relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; 
  
- Estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das 
memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, 
considerando a interdependência com outras contratações, de modo a 
possibilitar economia de escala; 
  

                            

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