DOMCE 08/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3625
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- Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços
unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que
lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a
Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da
licitação;
- Justificativas para o parcelamento ou não da solução;
- Contratações correlatas e/ou interdependentes;
- Demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações
Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de
planejamento do órgão ou entidade;
- Demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de
economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos,
materiais e financeiros disponíveis;
- Providências a serem adotadas pela Administração previamente à
celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão ou
da entidade, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou
autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para
fiscalização e gestão contratual;
- Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas
mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de
outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e
reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e
- Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o
atendimento da
necessidade a que se destina.
Parágrafo único O ETP deverá conter ao menos os elementos
previstos nos incisos I, V, VI, VII e XIII do caput deste artigo e,
quando não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas
justificativas.
Art. 23. Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas:
- A possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias
e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e
operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízo à
competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo
contrato, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei nº 14.133/2021;
- A necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação
direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam
prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em
unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível
com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º do art. 40 da Lei nº
14.133/2021; e
- As contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade
idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a
performance contratual, em especial nas contratações de execução
continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base,
inclusive, no relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do §
3º do art. 174 da Lei no 14.133/2021.
Art. 24. Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da
qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos
estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela
Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento de
técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº
14.133/2021.
Art. 25. Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade
de classificá-lo nos termos da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de
2011.
Art. 26. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar poderá ser
dispensada nos seguintes
casos:
- Em todas as hipóteses de contratação direta previstas nos art. 74 e 75
da Lei 14.133/2021, quando for o caso;
- Contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da
Lei nº 14.133/2021;
III - Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo
Aditivo ou Apostilamento,
inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas
a serviços contínuos;
- Em demandas repetidas ou conhecidas;
- Contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se
demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de
desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá
ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico,
dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art.
18 da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Apenas poderá ser dispensado o ETP nas hipóteses
acima, quando não houver complexidade do objeto e necessidade de
mapeamento de mercado, assim como quando houver pleno
conhecimento da solução para a resolução da demanda.
Seção IV
Do Termo de Referência
Art. 27. O Termo de Referência é o documento elaborado a partir de
estudo técnico preliminar, quando houver, e deve conter o conjunto de
elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado,
para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem
fornecidos, sendo documento constitutivo da fase preparatória da
instrução do processo de licitação, permitindo à Administração a
adequada avaliação dos custos com a contratação e correta execução,
gestão e fiscalização do contrato, devendo ser elaborado de acordo
com os requisitos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º da Lei
Federal nº 14.133/2021, contendo as seguintes informações:
- Definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo
do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
- Fundamentação da contratação, que consiste na referência aos
estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for
possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não
contiverem informações sigilosas;
- Descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de
vida do objeto; IV - Requisitos da contratação;
- Modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o
contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o início até o
seu encerramento;
- Modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do
objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
- Critérios de medição e de pagamento;
- Forma e critérios de seleção do fornecedor;
- Estimativas do valor da contratação, acompanhadas, quando couber,
dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos
documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a
obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar
de documento separado e classificado;
- A adequação orçamentária e compatibilidade com a lei de diretrizes
orçamentárias e com o plano plurianual;
- Especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo
eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade,
rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
- Indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para
recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;
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