DOMCE 08/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3625
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Modificações no processo de suprimento logístico.
§ 2º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo
considerado na definição do inciso I do caput do art. 31:
- For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de
qualidade comum de mesma natureza; ou
- Tenha as características superiores justificadas em face da estrita
atividade do órgão ou da entidade.
Subseção II
Da vedação a aquisição de bens e artigos de luxo
Art. 32. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como
bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto .
§ 1º Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo
de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de
formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para
supressão ou substituição dos bens demandados.
Seção VIII
Do ciclo de vida do objeto
Art. 33. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao
ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a
definição do menor dispêndio para a Administração Pública
Municipal.
§ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a
Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto,
deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a
partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de
Referência.
§ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição,
depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros
diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries
estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações
especializadas,
métodos
de
cálculo
usualmente
aceitos
ou
eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e
acadêmicos, dentre outros.
§ 3º Para consideração de menor dispêndio para a Administração
Pública, os produtos que possuam histórico de depreciação prematura
ou elevadas despesas com manutenções, considerando contratações
anteriores de quaisquer órgãos da Administração Pública, mesmo que
tenham o menor preço no certame poderão ser desconsiderados,
observadas as normas previstas no edital de licitação.
§ 4º Os critérios a serem utilizados para aferição do menor dispêndio
devem considerar pontuação em índices específicos, tais como
desempenho, resistência, durabilidade, eficiência, histórico de
manutenções e embasarão a seleção do produto que ofereça melhor
custo-benefício para a atividade administrativa.
§ 5º A avaliação dos parâmetros que denotem o ciclo de vida útil do
objeto licitado, será realizada por comissão especialmente designada
para tal finalidade, composta preferencialmente por servidores ou
contratado com conhecimento técnico sobre o produto licitado.
SEÇÃO IX
DA PESQUISA DE PREÇOS
Subseção I
Das disposições gerais Art. 34. A pesquisa de preços tem como
objetivos:
- Fixar o preço estimado e justo do objeto da contratação, inclusive
seus aditivos, visando à seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração;
- Delimitar os recursos orçamentários necessários para a contratação;
- Definir a forma de contratação;
- Identificar a existência de sobrepreços em itens de planilhas de
custos;
- Identificar a existência de fraude, simulação ou qualquer outro
mecanismo que vise a frustrar a legitimidade da pesquisa de preços,
inclusive jogos de planilhas;
- Impedir a utilização de preços inexequíveis ou excessivamente
elevados;
- Servir de parâmetro objetivo para julgamento das ofertas
apresentadas;
- Auxiliar na identificação da necessidade de negociação dos preços
registrados em ata com os fornecedores.
Art. 35. Desde que justificado, o preço estimado da contratação
poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do
detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias
para a elaboração das propostas, tornando-se público apenas e
imediatamente após a fase de negociação de propostas, salvo na
hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior
desconto, não sendo adotado tal sigilo quando o critério for melhor
técnica ou conteúdo artístico.
§ 1º Para fins do disposto nesta subseção, considera-se:
- Preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado
em série de preços coletados, podendo desconsiderar, na sua
formação, os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente
elevados;
- Preço máximo: valor de limite que a administração se dispõe a pagar
por determinado objeto, levando-se em consideração o preço
estimado, os aspectos mercadológicos próprios à negociação com o
setor público e os recursos orçamentários disponíveis; e
- Sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor
expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de
apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços
unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a
contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada
integral.
Subseção II Dos Critérios
Art. 36. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser
observadas as condições comerciais praticadas, como prazos e locais
de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço,
quantidade contratada, formas de pagamento, fretes, garantias
exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a
potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução
do objeto.
Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos
entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da
contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto
da licitação e os riscos atribuídos ao contratado.
Subseção III
Dos Parâmetros
Art. 37. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço
estimado em processo licitatório para a alocação de bens móveis,
aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada
mediante a utilização dos seguintes parâmetros, de forma combinada
ou não:
- Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do
item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como painel de
preços, banco de preços em saúde ou por consulta de preços no Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
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