DOMCE 08/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3625 
 
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Modificações no processo de suprimento logístico. 
  
§ 2º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo 
considerado na definição do inciso I do caput do art. 31: 
  
- For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de 
qualidade comum de mesma natureza; ou 
  
- Tenha as características superiores justificadas em face da estrita 
atividade do órgão ou da entidade. 
  
Subseção II 
Da vedação a aquisição de bens e artigos de luxo 
  
Art. 32. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como 
bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto . 
  
§ 1º Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo 
de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de 
formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para 
supressão ou substituição dos bens demandados. 
  
Seção VIII 
Do ciclo de vida do objeto 
  
Art. 33. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao 
ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a 
definição do menor dispêndio para a Administração Pública 
Municipal. 
  
§ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a 
Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto, 
deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a 
partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de 
Referência. 
  
§ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, 
depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros 
diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries 
estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações 
especializadas, 
métodos 
de 
cálculo 
usualmente 
aceitos 
ou 
eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e 
acadêmicos, dentre outros. 
  
§ 3º Para consideração de menor dispêndio para a Administração 
Pública, os produtos que possuam histórico de depreciação prematura 
ou elevadas despesas com manutenções, considerando contratações 
anteriores de quaisquer órgãos da Administração Pública, mesmo que 
tenham o menor preço no certame poderão ser desconsiderados, 
observadas as normas previstas no edital de licitação. 
  
§ 4º Os critérios a serem utilizados para aferição do menor dispêndio 
devem considerar pontuação em índices específicos, tais como 
desempenho, resistência, durabilidade, eficiência, histórico de 
manutenções e embasarão a seleção do produto que ofereça melhor 
custo-benefício para a atividade administrativa. 
  
§ 5º A avaliação dos parâmetros que denotem o ciclo de vida útil do 
objeto licitado, será realizada por comissão especialmente designada 
para tal finalidade, composta preferencialmente por servidores ou 
contratado com conhecimento técnico sobre o produto licitado. 
  
SEÇÃO IX 
DA PESQUISA DE PREÇOS  
Subseção I 
Das disposições gerais Art. 34. A pesquisa de preços tem como 
objetivos: 
- Fixar o preço estimado e justo do objeto da contratação, inclusive 
seus aditivos, visando à seleção da proposta mais vantajosa para a 
Administração; 
  
- Delimitar os recursos orçamentários necessários para a contratação; 
  
- Definir a forma de contratação; 
- Identificar a existência de sobrepreços em itens de planilhas de 
custos; 
  
- Identificar a existência de fraude, simulação ou qualquer outro 
mecanismo que vise a frustrar a legitimidade da pesquisa de preços, 
inclusive jogos de planilhas; 
  
- Impedir a utilização de preços inexequíveis ou excessivamente 
elevados; 
  
- Servir de parâmetro objetivo para julgamento das ofertas 
apresentadas; 
  
- Auxiliar na identificação da necessidade de negociação dos preços 
registrados em ata com os fornecedores. 
  
Art. 35. Desde que justificado, o preço estimado da contratação 
poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do 
detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias 
para a elaboração das propostas, tornando-se público apenas e 
imediatamente após a fase de negociação de propostas, salvo na 
hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior 
desconto, não sendo adotado tal sigilo quando o critério for melhor 
técnica ou conteúdo artístico. 
  
§ 1º Para fins do disposto nesta subseção, considera-se: 
  
- Preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado 
em série de preços coletados, podendo desconsiderar, na sua 
formação, os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente 
elevados; 
  
- Preço máximo: valor de limite que a administração se dispõe a pagar 
por determinado objeto, levando-se em consideração o preço 
estimado, os aspectos mercadológicos próprios à negociação com o 
setor público e os recursos orçamentários disponíveis; e 
  
- Sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor 
expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de 
apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços 
unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a 
contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada 
integral. 
  
Subseção II Dos Critérios 
  
Art. 36. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser 
observadas as condições comerciais praticadas, como prazos e locais 
de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, 
quantidade contratada, formas de pagamento, fretes, garantias 
exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a 
potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução 
do objeto. 
  
Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos 
entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da 
contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto 
da licitação e os riscos atribuídos ao contratado. 
  
Subseção III 
Dos Parâmetros 
  
Art. 37. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço 
estimado em processo licitatório para a alocação de bens móveis, 
aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada 
mediante a utilização dos seguintes parâmetros, de forma combinada 
ou não: 
  
- Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do 
item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como painel de 
preços, banco de preços em saúde ou por consulta de preços no Portal 
Nacional de Contratações Públicas (PNCP); 
  

                            

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