DOMCE 08/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3625 
 
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- Especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e 
assistência técnica, quando for o caso; 
  
- Avaliação da necessidade de inserir como obrigação do contratado a 
execução de logística reversa; 
  
- Formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de 
reajuste, quando for o 
caso. 
  
§ 1º O termo de referência deverá ser elaborado pelo órgão ou 
entidade demandante, podendo ser auxiliado por outros órgãos ou 
entidades da Administração Pública com expertise relativa ao objeto 
que se pretende contratar. 
  
§ 2º O termo de referência deverá ser devidamente aprovado pela 
autoridade competente. 
  
§ 3º A elaboração do TR é dispensada na hipótese do inciso III do art. 
75 da Lei nº 14.133/2021, nas adesões a atas de registro de preços e 
nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos 
contínuos. 
  
§ 4º Nas adesões a atas de registro de preços, o estudo técnico 
preliminar poderá conter as informações que bem caracterizam a 
contratação, tais como o quantitativo demandado e o local de entrega 
do bem ou de prestação do serviço. 
  
Art. 28. O termo de referência poderá contemplar, segundo os termos 
da legislação vigente e em correlação com os demais elementos da 
contratação, as seguintes disposições, sempre de forma justificada: 
  
- Vedação à participação, em licitações, de pessoas jurídicas em 
consórcio, além de suas condicionantes, quando admissíveis; 
  
- Percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do 
objeto da contratação constituído por mulheres vítimas de violência 
doméstica e egressos do sistema prisional; 
  
- Exigência de garantia de execução ou de proposta, prazos, 
percentuais, modos e condicionantes de prestação, de substituição, de 
liberação e de renovação; 
  
- Substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, 
nos termos legais; 
  
- Critérios para remuneração variável vinculada ao desempenho do 
contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de 
sustentabilidade ambiental e prazos de entrega previstos para a 
contratação; 
  
- Meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias que, 
pela natureza da contratação ou especificidade do objeto, não venham 
a ser admissíveis; 
  
- Alocação de riscos previstos e presumíveis em matriz específica, 
com ou sem projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da 
contratação e no equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, 
possibilitado o uso de métodos e de padrões usualmente utilizados por 
entidades públicas ou privadas. 
  
Seção V 
Da Análise de Risco 
  
Art. 29. Deverá ser elaborado na fase preparatória um mapa de 
Análise de Risco, quando necessário, contendo os seguintes 
elementos: 
  
I - Identificação e avaliação dos riscos possíveis e seus impactos; II - 
Ações para controle e mitigação dos riscos. 
Parágrafo único. Na hipótese de não elaboração de análise de risco, a 
equipe de planejamento deverá justificar os motivos da sua não 
elaboração, podendo tal justificativa constar no ETP. 
  
Seção VI 
Do Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras 
  
Art. 30. O poder Executivo elaborará catálogo eletrônico de 
padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado 
em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o 
de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos 
próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações 
dos respectivos objetos. 
  
Parágrafo único. Poderão ser adotados, nos termos do art. 19, II, da 
Lei nº 14.133/2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema 
Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG do Governo 
Federal, ou o que vier a substituí-los. 
  
Seção VII 
Dos artigos de luxo Subseção I 
  
Art. 31. Para fins do disposto neste Decreto , considera-se: 
  
- Bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da 
demanda, identificável por meio de características tais como: 
  
Ostentação; 
  
Opulência; 
  
Forte apelo estético; ou 
  
Requinte; 
  
- Bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou 
moderada elasticidade-renda da demanda; 
  
- Bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos 
seguintes critérios: 
  
Durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de 
uso, no prazo de dois 
anos; 
  
Fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo 
irrecuperável ou com perda de sua identidade; 
  
Perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam 
à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do 
tempo; 
  
Incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que 
suas características originais sejam alteradas, de modo que sua 
retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou 
  
Transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-
prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e 
  
- Elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual da 
quantidade demandada e a variação percentual da renda média. 
  
§ 1º A administração considerará no enquadramento do bem como de 
luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 31, a: 
  
- Relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o 
preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística 
regional ou local de acesso ao bem; e 
  
- Relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do 
bem ao longo do tempo, em função de aspectos como: 
  
Evolução tecnológica; 
  
Tendências sociais; 
  
Alterações de disponibilidade no mercado; e 
  

                            

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