DOMCE 08/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3625
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- Contratações similares feitas pela Administração Pública, em
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da
pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços,
observado o índice de atualização de preços correspondente;
- Dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de
referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo e de sítios
eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que
contenham a data e hora de acesso e tenham sido publicadas no
período de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços;
- Pesquisa direta com no mínimo 03 (três) fornecedores, mediante
solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que
seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não
tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de
antecedência da data de divulgação do edital;
- Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, e, quando o
objeto tratar da aquisição de produtos, desde que as cotações tenham
sido obtidas no período de até 01 (um) ano anterior à data da pesquisa
de preços.
§ 1º Somente de maneira excepcional haverá a utilização isolada do
parâmetro definido no inciso IV do caput deste artigo, caso em que
deverá haver justificativa quanto à não utilização de nenhum dos
demais parâmetros.
§ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores,
nos termos do inciso IV do caput deste artigo, deverá ser observado:
- Prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a
complexidade do objeto a ser
licitado;
- Obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
Descrição do objeto, quantitativo, valor unitário e total;
Número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
Endereço físico e eletrônico e telefone de contato;
Data de emissão; e
Nome completo e identificação do responsável.
– Informação aos fornecedores das características da contratação, com
vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas
para o objeto a ser contratado; e
- Registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da
relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram
propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do
caput deste artigo.
§ 5º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em
orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput deste artigo,
desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável
e observado o índice de atualização de preços correspondente.
Subseção IV
Da Metodologia para obtenção do preço estimado
Art. 38. Serão utilizados como métodos para obtenção do preço
estimado a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na
pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de
no mínimo 03 (três) preços oriundos de um ou mais dos parâmetros de
que trata o art. 37 deste Decreto, desconsiderados os valores
inexequíveis e os excessivamente elevados.
§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, assim como
menor quantidade de preços que a prevista no caput deste artigo,
desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável
e aprovados pela autoridade competente.
§ 2º O preço estimado da contratação também poderá ser obtido pelo
acréscimo ou decréscimo de determinado percentual, de forma a aliar
a atratividade do mercado e a mitigação do risco de sobrepreço.
§ 3º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço
estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente
justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela
autoridade competente.
Subseção V Da Formalização
Art. 39. A pesquisa de preços será consolidada em mapa comparativo
de preços, elaborado pelo setor de compras, que conterá, no mínimo:
- Descrição do objeto a ser contratado e seu respectivo quantitativo;
- Caracterização das fontes consultadas;
- Série de preços coletados;
- Método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
- Justificativas para a metodologia utilizada, com a validação dos
preços utilizados e indicação da desconsideração de valores
inexequíveis e excessivamente elevados, se aplicável;
- Indicação do valor estimado, memória de cálculo e documentos que
lhe dão suporte;
- Justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta
com fornecedores; VIII - Data, identificação e assinatura do servidor
responsável.
§ 1º Os documentos comprobatórios dos preços utilizados para
definição do preço estimado, caso disponíveis em rede pública de
acesso pela internet, deverão ter o endereço eletrônico indicado nos
autos do processo, preferencialmente por hiperlink; se não estiverem
disponíveis para acesso público, deverão ser juntados aos autos do
processo da pesquisa.
§ 2º O mapa comparativo de preços terá validade de 1 (um) ano, a
contar da data de sua
assinatura.
Subseção VI
Da pesquisa de preço para contratações diretas
Art. 40. Nas contratações diretas, deverá ser observado o disposto na
subseção anterior, quando cabível.
Art. 41. Nos casos de inexigibilidade, quando não for possível estimar
o valor do objeto na forma estabelecida na seção anterior, a
justificativa de preços se dará mediante comprovação dos preços
praticados pelo contratado em contratações semelhantes de objetos de
mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas
para outros contratantes, públicos ou privados, contratos, empenhos,
extratos contratuais e documentos equivalentes, emitidos no período
de até 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, ou por outro
meio idôneo devidamente justificado.
§ 1º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha
comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que
trata este artigo poderá ser realizada com objetos semelhantes de
mesma natureza, devendo constar no processo demonstração de que as
especificações técnicas apresentam similaridade com o objeto
pretendido.
§ 2º Em se tratando de contratação de serviços técnicos especializados
de natureza predominantemente intelectual, a pesquisa de preços
poderá ser realizada mediante a comparação do valor ofertado com
aqueles praticados pelo próprio contratado junto a outros entes
públicos ou privados de porte similar, em avenças envolvendo o
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