DOMCE 08/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3625 
 
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- Contratações similares feitas pela Administração Pública, em 
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da 
pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, 
observado o índice de atualização de preços correspondente; 
  
- Dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de 
referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo e de sítios 
eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que 
contenham a data e hora de acesso e tenham sido publicadas no 
período de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços; 
  
- Pesquisa direta com no mínimo 03 (três) fornecedores, mediante 
solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que 
seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não 
tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de 
antecedência da data de divulgação do edital; 
  
- Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, e, quando o 
objeto tratar da aquisição de produtos, desde que as cotações tenham 
sido obtidas no período de até 01 (um) ano anterior à data da pesquisa 
de preços. 
  
§ 1º Somente de maneira excepcional haverá a utilização isolada do 
parâmetro definido no inciso IV do caput deste artigo, caso em que 
deverá haver justificativa quanto à não utilização de nenhum dos 
demais parâmetros. 
  
§ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, 
nos termos do inciso IV do caput deste artigo, deverá ser observado: 
  
- Prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a 
complexidade do objeto a ser 
licitado; 
  
- Obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: 
  
Descrição do objeto, quantitativo, valor unitário e total; 
  
Número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional 
de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente; 
  
Endereço físico e eletrônico e telefone de contato; 
  
Data de emissão; e 
  
Nome completo e identificação do responsável. 
  
– Informação aos fornecedores das características da contratação, com 
vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas 
para o objeto a ser contratado; e 
  
- Registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da 
relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram 
propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do 
caput deste artigo. 
  
§ 5º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em 
orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput deste artigo, 
desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável 
e observado o índice de atualização de preços correspondente. 
  
Subseção IV 
Da Metodologia para obtenção do preço estimado 
  
Art. 38. Serão utilizados como métodos para obtenção do preço 
estimado a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na 
pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de 
no mínimo 03 (três) preços oriundos de um ou mais dos parâmetros de 
que trata o art. 37 deste Decreto, desconsiderados os valores 
inexequíveis e os excessivamente elevados. 
  
§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, assim como 
menor quantidade de preços que a prevista no caput deste artigo, 
desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável 
e aprovados pela autoridade competente. 
  
§ 2º O preço estimado da contratação também poderá ser obtido pelo 
acréscimo ou decréscimo de determinado percentual, de forma a aliar 
a atratividade do mercado e a mitigação do risco de sobrepreço. 
  
§ 3º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço 
estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente 
justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela 
autoridade competente. 
  
Subseção V Da Formalização 
  
Art. 39. A pesquisa de preços será consolidada em mapa comparativo 
de preços, elaborado pelo setor de compras, que conterá, no mínimo: 
  
- Descrição do objeto a ser contratado e seu respectivo quantitativo; 
  
- Caracterização das fontes consultadas; 
  
- Série de preços coletados; 
  
- Método estatístico aplicado para a definição do valor estimado; 
  
- Justificativas para a metodologia utilizada, com a validação dos 
preços utilizados e indicação da desconsideração de valores 
inexequíveis e excessivamente elevados, se aplicável; 
  
- Indicação do valor estimado, memória de cálculo e documentos que 
lhe dão suporte; 
  
- Justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta 
com fornecedores; VIII - Data, identificação e assinatura do servidor 
responsável. 
§ 1º Os documentos comprobatórios dos preços utilizados para 
definição do preço estimado, caso disponíveis em rede pública de 
acesso pela internet, deverão ter o endereço eletrônico indicado nos 
autos do processo, preferencialmente por hiperlink; se não estiverem 
disponíveis para acesso público, deverão ser juntados aos autos do 
processo da pesquisa. 
  
§ 2º O mapa comparativo de preços terá validade de 1 (um) ano, a 
contar da data de sua 
assinatura. 
  
Subseção VI 
Da pesquisa de preço para contratações diretas 
  
Art. 40. Nas contratações diretas, deverá ser observado o disposto na 
subseção anterior, quando cabível. 
  
Art. 41. Nos casos de inexigibilidade, quando não for possível estimar 
o valor do objeto na forma estabelecida na seção anterior, a 
justificativa de preços se dará mediante comprovação dos preços 
praticados pelo contratado em contratações semelhantes de objetos de 
mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas 
para outros contratantes, públicos ou privados, contratos, empenhos, 
extratos contratuais e documentos equivalentes, emitidos no período 
de até 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, ou por outro 
meio idôneo devidamente justificado. 
  
§ 1º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha 
comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que 
trata este artigo poderá ser realizada com objetos semelhantes de 
mesma natureza, devendo constar no processo demonstração de que as 
especificações técnicas apresentam similaridade com o objeto 
pretendido. 
  
§ 2º Em se tratando de contratação de serviços técnicos especializados 
de natureza predominantemente intelectual, a pesquisa de preços 
poderá ser realizada mediante a comparação do valor ofertado com 
aqueles praticados pelo próprio contratado junto a outros entes 
públicos ou privados de porte similar, em avenças envolvendo o 

                            

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