DOMCE 08/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3625 
 
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Art. 52. Nos aditivos e apostilamentos para reajuste e prorrogação 
contratual, o preço contratual poderá ser definido mediante simples 
reajuste do valor indicado no contrato, de acordo com o índice de 
reajuste previsto no respectivo contrato ou, quando não previsto, o que 
for menor, pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, 
divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou Índice Nacional de 
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. 
  
Art. 53. Na locação de imóveis, para fins de demonstração da 
vantajosidade da contratação, a Administração deverá considerar, 
além do preço estimado do bem, o seu estado de conservação e os 
custos de adaptações, bem como, quando imprescindíveis para a 
necessidade de sua utilização, observar o prazo de amortização dos 
investimentos. 
  
CAPÍTULO IV 
DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA 
Seção I 
Do Processo de Contratação Direta 
  
Art. 54. O processo de contratação direta, que compreende os casos 
de inexigibilidade e de dispensa de licitação, além dos documentos 
previstos no art. 72 da Lei Federal nº 14.133/2021, deverá ser 
instruído com os seguintes elementos: 
  
I - Indicação do dispositivo legal aplicável e de previsão no Plano de 
Contratações Anual, quando for o caso; 
  
, II - Autorização da autoridade competente; 
- No que couber, declarações exigidas na Lei Federal nº 14.133/2021 e 
demais leis que disponham sobre contratação; 
  
– Declaração de que não foram atingidos os limites previstos no art. 
75, I e II da Lei Federal nº 14.133/2021, nos casos de dispensa em 
razão do valor; 
  
Art. 55. Na contratação direta por inexigibilidade ou por dispensa de 
licitação, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma 
estabelecida no art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, o contratado 
deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade 
com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma 
natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para 
outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da 
contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. 
  
Parágrafo único. Nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de 
licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços 
por mais de um órgão ou entidade, poderá ser utilizado o sistema de 
registro de preços, na forma prevista neste Regulamento. 
  
Art. 56. Fica dispensada a análise jurídica dos processos de 
contratação direta nas hipóteses a seguir descritas, nos termos do § 5º 
do art. 53 da Lei Federal nº 14.133/2021: 
  
– Nas contratações abaixo do limite disposto no § 2º do art. 95 da Lei 
14.133/2021; 
  
– Nas compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, 
estas consideradas no prazo de até 30 dias contados da ordem de 
fornecimento, independentemente de seu valor. 
  
Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não se aplicam 
em caso de contratações que resultem em obrigações futuras. 
  
Art. 57. No caso de contratação direta, a divulgação no Portal 
Nacional de Contratações Públicas (PNCP), deverá ocorrer no prazo 
de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato ou 
de seus aditamentos, como condição indispensável para a eficácia do 
ato. 
  
Parágrafo único. Enquanto não houver a disponibilidade de 
parametrização para a alimentação de dados no PNCP, a publicação 
de que trata o caput deste artigo poderá ser feita somente no sítio 
eletrônico oficial deste Ente Público. 
Seção II 
Da Inexigibilidade de Licitação 
  
Art. 58. As hipóteses previstas no artigo 74 da Lei Federal nº 
14.133/2021 são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em 
todos os casos em que for inviável a competição. 
  
Seção III 
Da Dispensa de Licitação 
  
Art. 59. Nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, o 
instrumento do contrato poderá ser substituído por outro instrumento 
hábil, como carta contrato, nota de empenho de despesa, autorização 
de compra ou ordem de execução de serviço, desde que não haja 
obrigações futuras. 
  
Parágrafo único. Neste caso, ao instrumento substitutivo do contrato 
aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 da Lei Federal nº 
14.133/2021. 
  
Art. 60. É possível à realização de contratação direta em razão do 
baixo valor para os casos indicados no Art. 75, I, II e § 7º e art. 95, 
§2º: 
  
I – Para contratação que envolva valores inferiores ao indicado ao 
inciso I do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, no caso de obras e 
serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos 
automotores; 
  
II - Para contratação que envolva valores inferiores ao indicado ao 
inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, no caso de 
prestação de serviços ou compras; 
  
III – Para contratações até o valor indicado no § 7º do art. 75 da Lei 
Federal nº 14.133/2021, no caso de serviços de manutenção de 
veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade 
contratante, incluído o fornecimento de peças; 
  
Art. 61. Nas dispensas de licitação previstas nos incisos I e II do art. 
75 da Lei Federal nº 14.133/2021, para fins de aferição dos valores 
que atendam aos limites referidos, deverão ser observados: 
I - Somatório do que for despendido no exercício financeiro pela 
respectiva unidade gestora; 
II - O somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, 
entendidos como tais 
aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. 
  
§ 1º Para Aquisições considera-se ramo de atividade a participação 
econômica no mercado, identificada pelo nível de subclasse da 
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. 
  
§ 2º Para Serviços Comuns e Obras e Serviços de Engenharia 
considera-se ramo de atividade a natureza dos serviços, as 
características intrínsecas do objeto demandado. 
  
§ 3º Não se aplica o disposto no § 1º do artigo 75 da Lei Federal nº 
14.133/2021 às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), e suas 
sucessivas alterações previstas, de serviços de manutenção de veículos 
automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, 
incluído o fornecimento de peças. 
  
Art. 62. O processo de dispensa de licitação, deverá ser instruído com 
os seguintes documentos: 
  
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo 
técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto 
básico ou projeto executivo; 
  
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma 
estabelecida na forma do regulamento específico; 
  
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que 
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; 
  

                            

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