DOMCE 08/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3625
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mesmo objeto ou objeto similar, ou ainda quando for o caso,
observando os valores referencias em tabelas dos conselhos de classe.
§ 3º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II
do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, a estimativa de preços de que trata o
caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta
economicamente mais vantajosa.
§ 4º O procedimento do § 3º será realizado por meio de solicitação
formal de cotações a fornecedores.
Subseção VII
Da pesquisa de preço para contratação de obras e serviços de
engenharia
Art. 42. O preço global de referência para contratação de obras e
serviços de engenharia é o valor do custo global de referência e,
quando for o caso, acrescido do percentual de benefícios e despesas
indiretas - BDI de referência e dos encargos sociais cabíveis, a ser
definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
- Para serviços e obras de infraestrutura de transportes Composição de
custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente
do Sistema de Custos Referenciais de Obras - SICRO;
- Para as demais obras e serviços de engenharia Composição de custos
unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do
Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil
– SINAPI ou item correspondente da tabela de custos da Secretaria de
Infraestrutura do Estado do Ceará - SEINFRA/CE.
- Nos casos em que o SEINFRA/CE, SINAPI ou o SICRO não
oferecerem custos unitários de insumos ou serviços, a estimativa de
custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados de
pesquisa publicada em mídia especializada, contidos em tabela de
referência e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo,
desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no
intervalo de até 01 (um) ano de antecedência da data da pesquisa de
preços, contendo a data e hora de acesso;
- Contratações similares feitas pela Administração Pública, em
execução ou concluídas no período de 01 (um) ano anterior à data da
pesquisa de preços, inclusive, mediante sistema de registro de preços,
observado o índice de atualização de preços correspondente;
- Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que as
cotações tenham sido obtidas no período de até 01 (um) ano anterior à
data da pesquisa de preços.
§ 1º As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos
sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico
da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital
de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicadas
mediante o uso da expressão "verba" ou de unidades genéricas.
§ 2º Quando o serviço de engenharia ou obra utilizar recursos
federais, deverá obrigatoriamente ser adotado o Sistema Nacional de
Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil – SINAPI.
Art. 43. Na ausência da referência de preço de que trata o inciso I do
art. 42 deste Decreto e do sistema de referência previsto no caput
deste artigo, a Administração Pública poderá utilizar sistemas de
custos oficiais desenvolvidos pela União, outros Estados ou o Distrito
Federal.
Art. 44. Na elaboração dos orçamentos de referência, poderão ser
adotadas especificidades locais ou de projeto na elaboração das
respectivas composições de custo unitário, desde que demonstrada a
pertinência dos ajustes para a obra ou serviço de engenharia a ser
orçado em relatório técnico elaborado por profissional habilitado.
Parágrafo único. Os custos unitários de referência poderão, somente
em condições especiais justificadas em relatório técnico elaborado por
profissional habilitado e aprovado pela autoridade competente,
exceder os seus correspondentes do sistema de referência adotado na
forma deste Decreto, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de
controle, dispensada a compensação em qualquer outro serviço do
orçamento de referência.
Art. 45. No processo licitatório para contratação de obras e serviços
de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-
integrada, o preço global de referência da contratação será calculado
nos termos do art. 42 deste Decreto, acrescido ou não de parcela
referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o
anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em
orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I
do referido artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou
paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras
contratações similares ser reservada às frações do empreendimento
não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
Art. 46. Para as composições das propostas, será exigido dos
licitantes ou contratados, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento
do orçamento sintético.
Art. 47. Na elaboração do orçamento de obras e serviços de
engenharia deverão ser definidos os critérios de aceitabilidade dos
preços unitário e global, com fixação de preços máximos para ambos,
os quais deverão constar do edital.
Parágrafo único. O edital deve vedar expressamente a aceitação de
preços unitários acima dos previstos no orçamento da Administração.
Subseção VIII
Da pesquisa de preços. Serviços com dedicação de mão de obra
exclusiva
Art. 48. Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de
serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, o preço estimado
será definido em planilha de composição de custos, aplicando-se
normas correlatas a serem editadas, observando, no que couber, o
disposto neste Decreto
Parágrafo único. Os itens da planilha de composição de custos cujo
valor não seja determinado por lei ou acordo trabalhista deverão ser
fixados da mesma forma definida neste regulamento para o cálculo do
preço estimado do bem ou serviço em geral.
Art. 49. Nas renovações e prorrogações contratuais, a demonstração
da vantajosidade deve ocorrer mediante comparação da planilha de
composição de custos vigente na contratação com a planilha de
composição de custos de uma possível nova contratação.
Subseção IX
Da pesquisa de preços. Fornecedores registrados em ata de
registro de preços
Art. 50. Para contratação de fornecedores registrados, os órgãos ou
entidades participantes da ata de registro de preços ficam dispensados
da realização de pesquisa de preço durante o prazo de validade da ata.
Parágrafo único. Nos processos para contratação por adesão carona,
o órgão ou entidade deverá realizar a demonstração de vantajosidade
qualitativa e quantitativa da adesão, nos termos do disposto deste
Decreto.
Subseção X
Da pesquisa de preço para locação de imóveis
Art. 51. O preço máximo da locação de imóveis em que a
Administração Pública seja locatária será definido por avaliação
realizada por técnico habilitado com a devida emissão da Anotação
Técnica de Responsabilidade, quando for o caso, indicado em laudo
oficial, dispensada a pesquisa de preços de mercado de outros
imóveis.
§ 1º O valor indicado no laudo oficial é o preço máximo pelo qual o
contrato poderá ser firmado.
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