DOMCE 08/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3625
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IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos
orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de
habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado;
VII - justificativa de preço;
VIII - autorização da autoridade competente.
§1º. Poderá ser dispensada a exigência de Balanço Patrimonial e
demonstrações contábeis nos casos de contratação de Microempresa e
da Empresa de Pequeno Porte, bem como de Microempreendedor
Individual – MEI, desde que previsto no edital de contratação direta.
§2º. Poderá ser dispensada a apresentação atestado de capacidade
técnica em casos em que não haja complexidade técnica dos serviços
objeto da contratação ou na contratação de mercadoria quando se
tratar de entrega imediata e integral, desde que previsto no edital de
contratação direta.
§3º. O ato que autoriza a contratação direta ou o contrato em sua
íntegra deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em
sítio eletrônico oficial.
§ 4º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos
das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente para
autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e
pela homologação da contratação devem observar o disposto no art.
73 da Lei Federal nº 14.133/2021;
§ 5º As contratações de que tratam os incisos I e II deste artigo serão
preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio
eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a
especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse
da Administração em obter propostas adicionais de eventuais
interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
Art. 63. As dispensas de licitação poderão ser processadas por meio
de plataforma eletrônica, com intuito de potencializar a participação
de interessados no processo de contratação direta, nas seguintes
modalidades:
I - Com disputa de lances;
II - Sem disputa de lances.
§ 1º Quando adotada, a modalidade “eletrônica com disputa”, a
contratação direta, deverá ser observadas as disposições da Instrução
Normativa SEGES/ME Nº 67, de 8 de julho de 2021, ou outra que
vier a substitui-lá.
Art. 64. Os processos de contratação direta, de que tratam os artigos
72 a 75 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, serão recepcionados,
impulsionados e de responsabilidade do Agente de Contratação e sua
equipe de apoio técnico ou comissão de contratação.
Art. 65. As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto
pagamento referem-se ao disposto no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº
14.133/2021, sempre acompanhando a atualização do valor na lei
federal, observada a seguinte forma:
I - Documento de formalização de demanda, com data e assinatura do
requisitante;
II - Comprovante de o contratado, a ser apresentado pelo requisitante:
a) Ser inscrito regulamente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) Se pessoa física, também apresentar NIS/PIS/NIT;
c) Estar regular perante:
i. Fazenda federal;
ii. Fazenda estadual do domicílio ou sede do licitante;
iii. Fazenda municipal do domicílio ou sede do licitante;
III - Pesquisa de preços, nos termos do art. 23 da Lei Federal nº
14.133/2021;
IV - Autorização da autoridade competente.
§ 1º Fica expressamente proibida pequenas compras e contratação de
prestação de serviços de pronto pagamento sem observância do
disposto no caput deste artigo.
§2º Ficam dispensadas de publicação no PNCP as situações dispostas
no caput, devendo ser publicado o ato da autorização da contratação
no sítio oficial eletrônico, juntamente a proposta vencedora no prazo
de 10 (dez) dias úteis.
CAPÍTULO V
DO PROCESSAMENTO DA LICITAÇÃO
Seção I
Dos critérios de desempate
Art. 66. Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei nº
14.133/2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo
licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente
de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que
comprovadamente implementadas, políticas internas tais como
programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a
desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das
empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de
gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras práticas.
Parágrafo único. Caso a regra prevista no caput deste artigo não
solucione o empate, será realizado sorteio.
Seção II
Do julgamento por técnica e preço
Art. 67. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho
pretérito na execução de contratos com a Administração Pública
deverá ser considerado na pontuação técnica.
Parágrafo único. Considera-se autoaplicável o disposto nos §§ 3º e 4º
do art. 88 da Lei Federal nº 14.133/2021, cabendo ao edital da
licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.
Seção III
Da negociação de preços mais vantajosos
Art. 68. Na negociação de preços mais vantajosos para a
Administração, o Agente de Contratação ou a Comissão de
Contratação poderá oferecer contraproposta ao primeiro colocado,
inclusive quando sua proposta estiver abaixo do orçamento estimado.
Em caso de recusa do primeiro colocado, quando seu valor estiver
acima do limite máximo, poderá haver negociação com os demais
licitantes, na ordem de classificação, cujo resultado deverá ser
divulgado a todos os licitantes.
§ 1º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas
inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75%
(setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.
§ 2º Nos casos de bens e serviços, exceto obras e serviços de
engenharia, sempre que a menor oferta, for inferior a 50% do valor
orçado pela Administração, o agente ou a comissão de contratação,
deverá solicitar a composição de preços unitários para demonstrar a
exequibilidade do preço.
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