DOMCE 08/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3625 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               63 
 
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos 
orçamentários com o compromisso a ser assumido; 
  
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de 
habilitação e qualificação mínima necessária; 
  
VI - razão da escolha do contratado; 
  
VII - justificativa de preço; 
  
VIII - autorização da autoridade competente. 
  
§1º. Poderá ser dispensada a exigência de Balanço Patrimonial e 
demonstrações contábeis nos casos de contratação de Microempresa e 
da Empresa de Pequeno Porte, bem como de Microempreendedor 
Individual – MEI, desde que previsto no edital de contratação direta. 
  
§2º. Poderá ser dispensada a apresentação atestado de capacidade 
técnica em casos em que não haja complexidade técnica dos serviços 
objeto da contratação ou na contratação de mercadoria quando se 
tratar de entrega imediata e integral, desde que previsto no edital de 
contratação direta. 
  
§3º. O ato que autoriza a contratação direta ou o contrato em sua 
íntegra deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em 
sítio eletrônico oficial. 
  
§ 4º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos 
das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente para 
autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e 
pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 
73 da Lei Federal nº 14.133/2021; 
  
§ 5º As contratações de que tratam os incisos I e II deste artigo serão 
preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio 
eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a 
especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse 
da Administração em obter propostas adicionais de eventuais 
interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. 
  
Art. 63. As dispensas de licitação poderão ser processadas por meio 
de plataforma eletrônica, com intuito de potencializar a participação 
de interessados no processo de contratação direta, nas seguintes 
modalidades: 
  
I - Com disputa de lances; 
  
II - Sem disputa de lances. 
  
§ 1º Quando adotada, a modalidade “eletrônica com disputa”, a 
contratação direta, deverá ser observadas as disposições da Instrução 
Normativa SEGES/ME Nº 67, de 8 de julho de 2021, ou outra que 
vier a substitui-lá. 
  
Art. 64. Os processos de contratação direta, de que tratam os artigos 
72 a 75 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, serão recepcionados, 
impulsionados e de responsabilidade do Agente de Contratação e sua 
equipe de apoio técnico ou comissão de contratação. 
  
Art. 65. As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto 
pagamento referem-se ao disposto no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 
14.133/2021, sempre acompanhando a atualização do valor na lei 
federal, observada a seguinte forma: 
  
I - Documento de formalização de demanda, com data e assinatura do 
requisitante; 
  
II - Comprovante de o contratado, a ser apresentado pelo requisitante: 
  
a) Ser inscrito regulamente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou 
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); 
  
b) Se pessoa física, também apresentar NIS/PIS/NIT; 
  
c) Estar regular perante: 
  
i. Fazenda federal; 
  
ii. Fazenda estadual do domicílio ou sede do licitante; 
  
iii. Fazenda municipal do domicílio ou sede do licitante; 
  
III - Pesquisa de preços, nos termos do art. 23 da Lei Federal nº 
14.133/2021; 
  
IV - Autorização da autoridade competente. 
  
§ 1º Fica expressamente proibida pequenas compras e contratação de 
prestação de serviços de pronto pagamento sem observância do 
disposto no caput deste artigo. 
  
§2º Ficam dispensadas de publicação no PNCP as situações dispostas 
no caput, devendo ser publicado o ato da autorização da contratação 
no sítio oficial eletrônico, juntamente a proposta vencedora no prazo 
de 10 (dez) dias úteis. 
  
CAPÍTULO V 
DO PROCESSAMENTO DA LICITAÇÃO 
Seção I 
Dos critérios de desempate 
  
Art. 66. Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei nº 
14.133/2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo 
licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente 
de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que 
comprovadamente implementadas, políticas internas tais como 
programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a 
desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das 
empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de 
gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras práticas. 
  
Parágrafo único. Caso a regra prevista no caput deste artigo não 
solucione o empate, será realizado sorteio. 
  
Seção II 
Do julgamento por técnica e preço 
  
Art. 67. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho 
pretérito na execução de contratos com a Administração Pública 
deverá ser considerado na pontuação técnica. 
  
Parágrafo único. Considera-se autoaplicável o disposto nos §§ 3º e 4º 
do art. 88 da Lei Federal nº 14.133/2021, cabendo ao edital da 
licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica. 
  
Seção III 
Da negociação de preços mais vantajosos 
  
Art. 68. Na negociação de preços mais vantajosos para a 
Administração, o Agente de Contratação ou a Comissão de 
Contratação poderá oferecer contraproposta ao primeiro colocado, 
inclusive quando sua proposta estiver abaixo do orçamento estimado. 
Em caso de recusa do primeiro colocado, quando seu valor estiver 
acima do limite máximo, poderá haver negociação com os demais 
licitantes, na ordem de classificação, cujo resultado deverá ser 
divulgado a todos os licitantes. 
  
§ 1º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas 
inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% 
(setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração. 
  
§ 2º Nos casos de bens e serviços, exceto obras e serviços de 
engenharia, sempre que a menor oferta, for inferior a 50% do valor 
orçado pela Administração, o agente ou a comissão de contratação, 
deverá solicitar a composição de preços unitários para demonstrar a 
exequibilidade do preço. 
  

                            

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