DOMCE 08/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3625
www.diariomunicipal.com.br/aprece 148
Instada a manifestação a respeito da instauração de processo
administrativo em desfavor da sociedade empresária U.S DA CRUZ
NETO – ME, amplamente qualificada nos autos, apresento abaixo a
decisão.
A sociedade empresária acima qualificada tem firmado com a
Secretaria de Assistência Social, Cidadania e Empreendedorismo o
contrato nº 20240658 cujo objeto consiste na “aquisição de cestas
básicas para benefícios eventuais de responsabilidade da Secretaria
Municipal, de acordo com as quantidades e especificações constantes
do termo de referência [...]”.
Conforme Ofício n.º 258/2024, expedido pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, esta relata que a sociedade acima qualificada não
cumpriu com as obrigações previstas no contrato de nº 20240658, não
fazendo a entrega da ordem do fornecimento n° 202401307, sendo
essa necessidade, imprescindível, para atender as demandas da
Secretaria de Assistência Social, haja vista se tratar de fornecimento
de cestas básicas para atender a população mais vulnerável do
município.
Referido ofício comunicava que a sociedade empresária em epígrafe,
NÃO CUMPRIU com as obrigações contratuais prevista no contrato
firmado entre as partes, na qual, evidenciamos o item 8.2, subitem
8.2.2 da Cláusula Oitava – Da Obrigações das Partes, in verbis:
CLÁUSULA OITAVA – PRAZO, CONDIÇÕES DA ENTREGA
DOS PRODUTOS, DA FORMA DE PAGAMENTO E DO
REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO.
8.2 DAS ORDENS DE COMPRA:
8.2.2 O contratado deverá entregar os produtos solicitados na Ordem
de Compra, oportunidade em que receberá o atestado declarando o
fornecimento. Os produtos serão fornecidos em no máximo 05 (cinco)
dias corridos após emissão de ordem de compra dos locais definidos
pela contratante.
Diante da inexecução contratual, a Contratante encaminhou
Notificação Extrajudicial a sociedade empresária aos dias 27 de
agosto de 2024, tendo a sociedade empresária recebido aos dias 03 de
setembro de 2024, abrindo-se o prazo de 10 dias úteis para prestar
esclarecimentos e/ou defesa.
Por conseguinte, apesar de notificada, a organização empresária NÃO
apresentou defesa por escrito.
É o relatório.
Passo a análise.
Para a solução do pleito em tela faz-se necessário à análise da Lei nº
14.133/2021 em conjunto com o Edital do Pregão Eletrônico n.º
001/2024-SAS e Contrato de Prestação de Serviço N.º 20240658.
O Contrato N. nº 20240658 fora assinado aos dias 24 de janeiro de
2024, tendo a empresa plena ciência dos valores fixados e dos
materiais e/ou produtos que viriam a ser solicitados. Entretanto,
mesmo ciente das necessidades do órgão público, a sociedade não
realizou a entrega dos insumos outrora solicitados, conforme Ordem
de Serviço n.º 202401307. Destarte, resta demonstrado, que a
sociedade empresária não atendeu a cláusula oitava, itens 8.2.2, do
mencionado contrato.
8.2.2 O contratado deverá entregar os produtos solicitados na Ordem
de Compra, oportunidade em que receberá o atestado declarando o
fornecimento. Os produtos serão fornecidos em no máximo 05 (cinco)
dias corridos após emissão de ordem de compra dos locais definidos
pela contratante.
Desta forma, em conformidade com o artigo 155 e 156 da Lei Nº
14.133/2021, bem como de acordo com os itens 8.2.2, do mencionado
contrato uma vez detectada a falta cometida, o licitante, no presente
caso, U.S DA CRUZ NETO – ME , além da rescisão unilateral do
contrato, poderá ficar impedido de licitar e contratar com o Município
de Jaguaretama pelo de prazo de até 06 (seis) anos, podendo ainda, ser
aplicada multa moratória no importe de até 20% (vinte por cento) do
valor do contrato, in verbis:
Lei Nº 14.133/2021
Art. 155.O licitante ou o contratado será responsabilizado
administrativamente pelas seguintes infrações:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à
Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao
interesse coletivo;
[...]
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da
licitação sem motivo justificado;
[...]
Art.
156.
Serão
aplicadas
ao
responsável
pelas
infrações
administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
[...]
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade,
conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
[...]
§ 3º A sanção prevista no inciso II docaputdeste artigo, calculada na
forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco
décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do
contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada
ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas
noart. 155 desta Lei.
§ 4º A sanção prevista no inciso III docaputdeste artigo será aplicada
ao responsável pelas infrações administrativas previstas nosincisos II,
III, IV, V, VI e VII docaputdo art. 155 desta Lei,quando não se
justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o
responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração
Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a
sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
§ 5º A sanção prevista no inciso IV docaputdeste artigo será aplicada
ao responsável pelas infrações administrativas previstas nosincisos
VIII, IX, X, XI e XII docaputdo art. 155 desta Lei, bem como pelas
infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII
docaputdo referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade
mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o
responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração
Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo
mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
§ 6º A sanção estabelecida no inciso IV docaputdeste artigo será
precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras:
I - quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de
competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual
ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou
fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da
entidade;
[...[
§ 7º As sanções previstas nos incisos I, III e IV docaputdeste artigo
poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II
docaputdeste artigo.
[...]
CONTRATO Nº 20240658
CLÁUSULA
NONA
–
DAS
SANÇÕES
E
INFRAÇÕES
ADMINISTRATIVAS
9.1. – Comete infração administrativa, nos termos da Lei n° 14.133.
de 2021, o contrato que:
a) der causa à inexecução parcial do contrato;
b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à
Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao
interesse coletivo;
c) der causa à inexecução total do contrato;
[...]
g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da
contratação sem motivo justificado;
[...]
9.2 - Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas
acima descritas as seguintes sanções:
[...]
9.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as
condutas descritas nas alineas b, c, d, e, f e g do subitem acima deste
Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais
grave (art. 156, §4°, da Lei);
9.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando
praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e 1 do subitem
acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, fe g, que
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