DOMCE 08/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3625 
 
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Instada a manifestação a respeito da instauração de processo 
administrativo em desfavor da sociedade empresária U.S DA CRUZ 
NETO – ME, amplamente qualificada nos autos, apresento abaixo a 
decisão. 
A sociedade empresária acima qualificada tem firmado com a 
Secretaria de Assistência Social, Cidadania e Empreendedorismo o 
contrato nº 20240658 cujo objeto consiste na “aquisição de cestas 
básicas para benefícios eventuais de responsabilidade da Secretaria 
Municipal, de acordo com as quantidades e especificações constantes 
do termo de referência [...]”. 
Conforme Ofício n.º 258/2024, expedido pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social, esta relata que a sociedade acima qualificada não 
cumpriu com as obrigações previstas no contrato de nº 20240658, não 
fazendo a entrega da ordem do fornecimento n° 202401307, sendo 
essa necessidade, imprescindível, para atender as demandas da 
Secretaria de Assistência Social, haja vista se tratar de fornecimento 
de cestas básicas para atender a população mais vulnerável do 
município. 
Referido ofício comunicava que a sociedade empresária em epígrafe, 
NÃO CUMPRIU com as obrigações contratuais prevista no contrato 
firmado entre as partes, na qual, evidenciamos o item 8.2, subitem 
8.2.2 da Cláusula Oitava – Da Obrigações das Partes, in verbis: 
CLÁUSULA OITAVA – PRAZO, CONDIÇÕES DA ENTREGA 
DOS PRODUTOS, DA FORMA DE PAGAMENTO E DO 
REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. 
8.2 DAS ORDENS DE COMPRA: 
8.2.2 O contratado deverá entregar os produtos solicitados na Ordem 
de Compra, oportunidade em que receberá o atestado declarando o 
fornecimento. Os produtos serão fornecidos em no máximo 05 (cinco) 
dias corridos após emissão de ordem de compra dos locais definidos 
pela contratante. 
Diante da inexecução contratual, a Contratante encaminhou 
Notificação Extrajudicial a sociedade empresária aos dias 27 de 
agosto de 2024, tendo a sociedade empresária recebido aos dias 03 de 
setembro de 2024, abrindo-se o prazo de 10 dias úteis para prestar 
esclarecimentos e/ou defesa. 
Por conseguinte, apesar de notificada, a organização empresária NÃO 
apresentou defesa por escrito. 
É o relatório. 
Passo a análise. 
Para a solução do pleito em tela faz-se necessário à análise da Lei nº 
14.133/2021 em conjunto com o Edital do Pregão Eletrônico n.º 
001/2024-SAS e Contrato de Prestação de Serviço N.º 20240658. 
O Contrato N. nº 20240658 fora assinado aos dias 24 de janeiro de 
2024, tendo a empresa plena ciência dos valores fixados e dos 
materiais e/ou produtos que viriam a ser solicitados. Entretanto, 
mesmo ciente das necessidades do órgão público, a sociedade não 
realizou a entrega dos insumos outrora solicitados, conforme Ordem 
de Serviço n.º 202401307. Destarte, resta demonstrado, que a 
sociedade empresária não atendeu a cláusula oitava, itens 8.2.2, do 
mencionado contrato. 
8.2.2 O contratado deverá entregar os produtos solicitados na Ordem 
de Compra, oportunidade em que receberá o atestado declarando o 
fornecimento. Os produtos serão fornecidos em no máximo 05 (cinco) 
dias corridos após emissão de ordem de compra dos locais definidos 
pela contratante. 
Desta forma, em conformidade com o artigo 155 e 156 da Lei Nº 
14.133/2021, bem como de acordo com os itens 8.2.2, do mencionado 
contrato uma vez detectada a falta cometida, o licitante, no presente 
caso, U.S DA CRUZ NETO – ME , além da rescisão unilateral do 
contrato, poderá ficar impedido de licitar e contratar com o Município 
de Jaguaretama pelo de prazo de até 06 (seis) anos, podendo ainda, ser 
aplicada multa moratória no importe de até 20% (vinte por cento) do 
valor do contrato, in verbis: 
Lei Nº 14.133/2021 
Art. 155.O licitante ou o contratado será responsabilizado 
administrativamente pelas seguintes infrações: 
I - dar causa à inexecução parcial do contrato; 
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à 
Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao 
interesse coletivo; 
[...] 
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da 
licitação sem motivo justificado; 
[...] 
Art. 
156. 
Serão 
aplicadas 
ao 
responsável 
pelas 
infrações 
administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: 
[...] 
II - multa; 
III - impedimento de licitar e contratar; 
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 
§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados: 
I - a natureza e a gravidade da infração cometida; 
II - as peculiaridades do caso concreto; 
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública; 
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, 
conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 
[...] 
§ 3º A sanção prevista no inciso II docaputdeste artigo, calculada na 
forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco 
décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do 
contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada 
ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas 
noart. 155 desta Lei. 
§ 4º A sanção prevista no inciso III docaputdeste artigo será aplicada 
ao responsável pelas infrações administrativas previstas nosincisos II, 
III, IV, V, VI e VII docaputdo art. 155 desta Lei,quando não se 
justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o 
responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração 
Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a 
sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 
§ 5º A sanção prevista no inciso IV docaputdeste artigo será aplicada 
ao responsável pelas infrações administrativas previstas nosincisos 
VIII, IX, X, XI e XII docaputdo art. 155 desta Lei, bem como pelas 
infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII 
docaputdo referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade 
mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o 
responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração 
Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo 
mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 
§ 6º A sanção estabelecida no inciso IV docaputdeste artigo será 
precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras: 
I - quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de 
competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual 
ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou 
fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da 
entidade; 
[...[ 
§ 7º As sanções previstas nos incisos I, III e IV docaputdeste artigo 
poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II 
docaputdeste artigo. 
[...] 
CONTRATO Nº 20240658 
CLÁUSULA 
NONA 
– 
DAS 
SANÇÕES 
E 
INFRAÇÕES 
ADMINISTRATIVAS 
9.1. – Comete infração administrativa, nos termos da Lei n° 14.133. 
de 2021, o contrato que: 
a) der causa à inexecução parcial do contrato; 
b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à 
Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao 
interesse coletivo; 
c) der causa à inexecução total do contrato; 
[...] 
g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da 
contratação sem motivo justificado; 
[...] 
9.2 - Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas 
acima descritas as seguintes sanções: 
[...] 
9.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as 
condutas descritas nas alineas b, c, d, e, f e g do subitem acima deste 
Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais 
grave (art. 156, §4°, da Lei); 
9.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando 
praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e 1 do subitem 
acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, fe g, que 

                            

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