DOMCE 08/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3625
www.diariomunicipal.com.br/aprece 158
Para a solução do pleito em tela faz-se necessário à análise da Lei nº
10.520/2002, artigo 7º, em conjunto com o Edital do Pregão
Eletrônico n.º 056/2022 - PE e Contrato de Prestação de Serviço N.º
20240004.
O Contrato N. nº 20240004 fora assinado aos dias 10 de janeiro de
2024, tendo a empresa plena ciência dos valores fixados e dos
materiais e/ou produtos que viriam a ser solicitados. Entretanto,
mesmo ciente das necessidades do órgão público, a sociedade não
realizou a entrega dos insumos outrora solicitados, conforme Ordens
de Serviços n.° 202401221 e 202401254. Destarte, resta demonstrado,
que a sociedade empresária não atendeu a cláusula sexta, item 6.2.2,
do mencionado contrato.
6.2.2 Os produto(s) deverão ser entregue de acordo com a solicitação
da Secretaria, a partir do recebimento da Ordem de Compra, no prazo
de 05 (cinco) dias, contados a partir da solicitação, nos termos
quantitativos de acordo com a necessidade do órgão e rigorosamente
de acordo com as especificações estabelecidas na proposta vencedora
e neste edital, sendo que a não observância destas condições,
implicará na não aceitação do mesmo, sem que caiba qualquer tipo de
reclamação ou indenização por parte da inadimplente.
Desta forma, em conformidade com o artigo 7º da Lei Nº 10.520/02,
bem como de acordo com os itens 8.1.1, do mencionado contrato uma
vez detectada a falta cometida, o licitante, no presente caso U.S DA
CRUZ NETO – ME, , além da rescisão unilateral do contrato, poderá
ficar impedido de licitar e contratar com o Município de Jaguaretama
pelo de prazo de até 05 (cinco) anos, podendo ainda, ser aplicada
multa moratória no importe de até 20% (vinte por cento) do valor do
contrato, in verbis:
Lei Nº 10.520/02
[...]
Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta,
não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar
documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da
execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na
execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer
fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União,
Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no
Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se
refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco)
anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das
demais cominações legais.
CONTRATO Nº 20240004
CLÁUSULA OITAVA – DAS SANÇÕES
8.1. Na hipótese de descumprimento, por parte do fornecedor, de
qualquer das obrigações definidas neste instrumento, ou em outros
documentos que o complementem, serão aplicadas, sem prejuízo das
sanções previstas na Lei nº 8.666/93, alterada e consolidada, as
seguintes penas:
8.1.1. O licitante que convocado dentro do prazo de validade da sua
proposta de preços, não assinar o termo de contrato, deixar de
entregar/executar ou apresentar documentação falsa exigida para o
certame, ensejar o retardamento da execução do fornecimento, não
mantiver a proposta ou lance, falhar ou fraudar na execução do
fornecimento, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude
fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com este Município e será
descredenciado no Cadastro do Município pelo prazo de até 05 (cinco)
anos, sem prejuízo de aplicação e das demais cominações legais:
[...]
III. Multa moratória de 20% (vinte por cento) sobre o valor do
contrato, na hipótese de atraso superior a 30 (trinta) dias na prestação
dos serviços.
CLÁUSULA NONA – RESCISÃO CONTRATUAL
9.1. A inexecução total ou parcial do presente contrato enseja a sua
recisão, com as consequências contratuais, as previstas em lei e no
edital.
9.2. Além da aplicação das multas já previstas, o presente contrato
ficará rescindindo de pleno direito, independentemente de notificação
judicial ou extrajudicial, sem que assista á Contratada o direito de
reclamar indenizações relativas às despesas decorrentes de encargos
provenientes da sua execução, ocorrendo quaisquer infrações às suas
cláusulas e condições ou nas hipóteses previstas na Legislação, na
forma dos artigos 77 e 78 da Lei 8.666/93.
9.3. O procedimento de recisão observará os ditames previstos nos
artigos 79 e 80 da Lei de Licitações.
Neste contexto, válido ressaltar que a administração pública municipal
está subordinada aos princípios insculpidos no artigo 37 da CF, in
verbis:
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
O mestre doutrinador Helly Lopes Meireles, na sua obra Direito
Administrativo Brasileiro, 28a edição pela editora Malheiros, na
página 87, lecionado sobre princípio da legalidade, assim o definiu:
Legalidade” – A legalidade, como princípio de administração (CF art.
37, caput), significa que o administrador público está, em toda a
atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do
bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de
praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e
criminal, conforme o caso.
A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao
atendimento da Lei e do Direito. É que diz o inc. I do parágrafo único
do art. 2º da Lei 9.784/99. “Com isso, fica evidente que, além da
atuação conforme a lei, a legalidade significa, igualmente, a
observância dos princípios administrativos.
ANTE O EXPOSTO, analisando o objeto da consulta à luz da
legislação e dos documentos acostados aos autos, em conformidade
com a Cláusula Oitava do Contrato N.º 20240004, determino a
APLICAÇÃO DE MULTA no importe de 20% (vinte por cento)
sobre o valor contratado, correspondendo ao quantum de R$8.636,83
(oito mil seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos).
Ainda, determino a RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL e
DECRETAÇÃO DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA da sociedade
empresária U.S DA CRUZ NETO – ME inscrita no CNPJ N
°37.847.947/0001-42 pelo prazo de 01 (um) ano, contads a partir do
prazo final para apresentação de recurso, ficando impedida de
participar em licitações, assim como em realizar contratos com a
Administração Pública Municipal.
Ficando desde já NOTIFICADA para, querendo, apresentar recurso
no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento
desta decisão, podendo ser entregue pessoalmente ou encaminhada ao
endereço: Rua Tristão Gonçalves, nº 185 – Centro, Jaguaretama/CE,
CEP 63.480-000 – SETOR PROCURADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO
ou
enviada
para
o
endereço
eletrônico:
procuradoria@jaguaretama.ce.gov.br.
Jaguaretama/CE, 19 de setembro de 2024.
FRANCISCA AIRLENE DANTAS E SILVA
Secretaria Municipal de Saúde
CHAYANE DIÓGENES BRITO
Procuradora Geral do Município de Jaguaretama – OAB/CE Nº
31.462
Publicado por:
Francisca Sandra da Silva
Código Identificador:36B0B6EA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
EXTRATO DE CONTRATO Nº 20230623
EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL
A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE do Município DE
JAGUARETAMA-CE torna público o Extrato do 1° ADITIVO de
Prorrogação do Instrumento Contratual nº 20230623 resultante da
INEXIGIBILIDADE Nº 2023030302-SAUD
UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETÁRIO DE SAÚDE
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE SERVIÇOS
EXAMES LABORATORIAIS E ANATOMOPATOLÓGICOS E
CITOPATOLÓGICO PARA ATENDER AS NECESSIDADES
JUNTO A ATENÇÃO PRIMÁRIA JUNTO SEC. DE SAÚDE DE
JAGUARETAMA-CE.
VIGÊNCIA: a partir de 31 de Dezembro de 2024 até 31 de
Dezembro de 2025.
Fechar