DOU 08/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 5, quarta-feira, 8 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
constantes na Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006, da
Secretaria Especial da Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do
Meio Ambiente e do Ministério da Defesa;
X- a quantidade de Mapas de Bordo entregues pelo interessado da embarcação
de pesca deverá corresponder aos cruzeiros de pesca do período de 1º de janeiro a 31 de
dezembro de 2024, conforme a Instrução Normativa nº 20 de 10 de setembro de 2014 do
Ministério da Pesca e Aquicultura; e
XI- será habilitada apenas uma embarcação por proprietário.
5.2.3 Os Mapas de Bordo do período correspondente a 1º de maio a 31 de
dezembro de 2024 serão consultados no Sistema PesqBrasil - Mapa de Bordo, conforme a
Portaria nº 135, de 27 de setembro de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura.
5.2.4 Caso a embarcação de pesca tenha sido contemplada com a Autorização
Especial Temporária para captura da tainha (Mugil liza) no ano 2024, os Mapas de Bordo
correspondentes a temporada de 2024, serão consultados no Sistainha.
5.2.5 Caso haja divergências das informações constantes no Certificado de
Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira, com o Título de Inscrição de Embarcação
- TIE ou Provisão de Registro de Propriedade Marítima - PRPM, será considerado o
requerimento protocolado no Ministério da Pesca e Aquicultura até o término do período
de inscrição disposto no item 9.1.2 deste Edital.
5.2.6 Das condições de participação para o emalhe anilhado das modalidades
de permissionamento 2.2 (2.02.001) e 2.4 (2.04.001):
I- a embarcação de pesca não poderá ter a Autorização de Pesca Especial
Temporária cancelada no ano de 2023 ou 2024;
II- o interessado, pessoa física, deverá possuir o Cadastro de Pessoa Física - CPF
em situação regular;
III- o interessado, pessoa jurídica, deverá possuir o Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ em situação ativa e o Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal
em situação regular;
IV- o interessado, pessoa física ou jurídica, deverá possuir a Certificação de
Regularidade junto ao Cadastro Técnico Federal - CTF válida;
V- a embarcação de pesca deverá possuir Certificado de Registro de
Autorização de Embarcação Pesqueira - RAEP vigente ou prorrogada por ato específico do
Ministério da Pesca e Aquicultura;
VI- as informações referente à propriedade, comprimento total, arqueação
bruta e potência do motor da Autorização de Pesca da embarcação de pesca constante no
Sistema de Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP não deverá apresentar
divergências com Título de Inscrição de Embarcação Miúda - TIEM ou Título de Inscrição de
Embarcação - TIE;
VII- a embarcação de pesca deverá ter sido autorizada por órgão competente a
operar com emalhe anilhado na temporada da tainha (Mugil liza) em pelo menos uma das
temporadas de pesca entre os anos de 2013 a 2024;
VIII- a embarcação de pesca deverá ter arqueação bruta menor ou igual a
vinte;
IX- a embarcação de pesca com arqueação bruta maior que quinze ou que
tenham comprimento total igual ou maior que quinze metros deverá estar aderida e ativa
com envio regular de sinal rastreador no Programa Nacional de Rastreamento de
Embarcações
Pesqueiras
por
Satélite 
-
PREPS,
conforme
Instrução
Normativa
Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006, da Secretaria Especial da Aquicultura e
Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da
Defesa;
X- a embarcação de pesca com arqueação bruta maior que quinze ou que
tenham comprimento total igual ou maior que quinze metros não poderá ter falhas no
envio de sinal referente ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, conforme
os critérios constantes na Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro
de 2006, da Secretaria Especial da Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do
Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa;
XI- a embarcação de pesca não poderá ter falhas injustificadas no envio de sinal
do Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS no
período de pesca de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, conforme os critérios
constantes na Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006, da
Secretaria Especial da Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do
Meio Ambiente e do Ministério da Defesa, quando couber;
XII- a quantidade de Mapas de Bordo entregues pela embarcação de pesca
deverá corresponder aos cruzeiros de pesca do período de 1º de janeiro a 31 de dezembro
de 2024, conforme a Instrução Normativa nº 20, de 10 de setembro de 2014, do Ministério
da Pesca e Aquicultura, quando couber; e
XIII- será habilitada apenas uma embarcação por proprietário.
5.2.7 Os Mapas de Bordo do período correspondente a 1º de maio a 31 de
dezembro de 2024 serão consultados no Sistema PesqBrasil - Mapa de Bordo, conforme a
Portaria nº 135, de 27 de setembro de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura.
5.2.8 Caso a embarcação de pesca tenha sido contemplada com a Autorização
Especial Temporária para captura da tainha (Mugil liza) no ano 2024, os Mapas de
produção correspondentes à temporada de 2024 serão consultados no Sistainha.
5.2.9 Caso haja divergências das informações constantes no Certificado de
Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira com o Título de Inscrição de Embarcação
Miúda - TIEM, Título de Inscrição de Embarcação - TIE ou Provisão de Registro de
Propriedade Marítima - PRPM, será considerado o requerimento protocolado no Ministério
da Pesca e Aquicultura até o término do período de inscrição disposto no item 9.1.2 deste
Ed i t a l .
5.2.10 Os prazos de publicação dos resultados e interposição de recurso
seguirão conforme cronograma estabelecido no item 9 deste Edital.
5.2.11 O interessado pela embarcação de pesca receberá o resultado da análise
por meio do correio eletrônico informado no Formulário de Inscrição.
5.2.12 A Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e
Aquicultura poderá solicitar documentos complementares no momento da análise.
5.3 Da Segunda Etapa - Credenciamento
5.3.1 O credenciamento é a segunda etapa do processo de seleção, de caráter
classificatório, a ser realizada após a publicação da relação final das embarcações de pesca
habilitadas e não habilitadas e da definição da quantidade de vagas por modalidade de
permissionamento, a ser definida em ato normativo específico a ser expedido pelo
Ministério da Pesca e Aquicultura e Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
5.3.2 Caso o número de embarcações de pesca habilitadas seja inferior ou igual
ao número de vagas definidas para obtenção de Autorização de Pesca Especial Temporária,
todas as embarcações habilitadas serão credenciadas sem aplicação dos critérios de
classificação e desempate, respeitadas as disposições deste Edital.
5.3.4 Caso o número de embarcações de pesca habilitada seja superior ao
número de vagas definido para obtenção de Autorização de Pesca Especial Temporária,
serão aplicados os critérios de classificação e desempate, conforme os itens 5.4 e 5.5 deste
Ed i t a l .
5.3.5 Os prazos de publicação dos resultados e interposição de recurso seguirão
conforme cronograma estabelecido no item 9 deste Edital.
5.4 Dos Critérios de Classificação
5.4.1 Serão utilizados os seguintes critérios de classificação para a modalidade de cerco/traineira:
. .Nº .CRITÉRIOS
.P O N T U AÇ ÃO
. .1º .Obteve autorização de pesca para a temporada de pesca da tainha nos anos de 2022, 2023, foi habilitada em 2024 e não credenciada.
.40
. .2º .Obteve autorização de pesca para a temporada de pesca da tainha nos anos de 2022 ou 2023 e não habilitada em 2024.
.30
. .3º .Participou do certame para obtenção da autorização de pesca para a temporada de pesca da tainha nos anos de 2022, 2023 ou 2024.
.20
. .4º .Não participou do certame para obtenção da autorização de pesca para a temporada de pesca da tainha nos anos de 2022, 2023 e 2024.
.10
. .T OT A L
.100
5.4.2 Serão utilizados os seguintes critérios de classificação para a modalidade de emalhe anilhado:
. .Nº
.CRITÉRIOS
.P O N T U AÇ ÃO
. .1º
.Obteve autorização de pesca para a temporada de pesca da tainha nos anos de 2022, 2023 e 2024.
.40
. .2º
.Obteve autorização de pesca para a temporada de pesca da tainha nos anos de 2022 e 2023.
.30
. .3º
.Não obteve autorização de pesca para a temporada de pesca da tainha nos anos de 2022 ou 2023 e obteve em 2024.
.20
. .4º
.Não obteve autorização de pesca para a temporada de pesca da tainha nos anos de 2022, 2023 e 2024.
.10
. .T OT A L
.100
5.5 Do Desempate
5.5.1 Os critérios de desempate para embarcações de pesca cerco/traineira serão aplicados na seguinte ordem:
. .Nº
.CRITÉRIOS DA EMBARCAÇÃO DE PESCA
.ORDEM
. .1º
.Possui Certificado Oficial de Boas Práticas Higiênico-Sanitárias a Bordo*.
.1º
. .2º
.Possui Protocolo de solicitação em andamento do Certificado Oficial de Boas Práticas Higiênico-Sanitárias a Bordo* até a publicação do ato normativo no Diário
Oficial da União com a relação preliminar das embarcações de pesca habilitadas e não habilitadas.
.2º
. .3º
.Ano de construção mais antigo.
.3º
5.5.2 Os critérios de desempate para embarcações de pesca de emalhe anilhado serão aplicados na seguinte ordem:
. .Nº .CRITÉRIOS DA EMBARCAÇÃO DE PESCA
.ORDEM
. .1º .Ano de construção mais antigo.
.1º
. .2º .Possui Certificado Oficial de Boas Práticas Higiênico-Sanitárias a Bordo*.
.2º
. .3º .Possui Protocolo de solicitação em andamento do Certificado Oficial de Boas Práticas Higiênico-Sanitárias a Bordo* até a publicação do ato normativo no Diário Oficial
da União com a relação preliminar das embarcações de pesca habilitadas e não habilitadas.
.3º
*Portaria nº 310, de 24 de dezembro de 2020, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, alterada pela Portaria nº 171, de
18 de dezembro de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura.
6. DAS VAGAS REMANESCENTES
6.1 As vagas remanescentes serão disponibilizadas somente se o número de
embarcações de pesca credenciadas não atingir o número de vagas definido pelo ato
normativo específico a ser expedido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura e Ministério do
Meio Ambiente e Mudança do Clima.
6.2 A quantidade de vagas remanescentes será divulgada juntamente com a
relação final das embarcações de pesca credenciadas e não credenciadas, conforme item
9.1.8 deste Edital.
6.3 A inscrição poderá ser efetuada 9 a 15 de abril, conforme item 9.1.9 deste
Edital. Após esse prazo, a inscrição não será reconhecida.
6.4 Poderá se inscrever nas
vagas remanescentes o interessado pela
embarcação que atender as condições previstas no item 5 deste Edital.
6.5 O interessado deverá efetuar a inscrição exclusivamente no endereço
eletrônico: 
https://www.gov.br/mpa/pt-br/assuntos/pesca/principais-recursos-
pesqueiros/tainha e enviar a documentação exigida no item 4 deste Edital no momento da
inscrição.
6.6 Caso o número de embarcações de pesca credenciadas seja superior ao
número de vagas remanescentes, serão aplicados os critérios de classificação e desempate,
conforme itens 5.4 e 5.5 deste Edital.
6.7 Os prazos de publicação dos resultados e interposição de recurso seguirão
conforme cronograma estabelecido nos itens 9.1.10. 9.1.11 e 9.1.12 deste Edital.
7. DO RECURSO
7.1 Ao interessado é assegurado o direito de interposição de recurso dirigido à
Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura nas
etapas e prazo descritos nos itens 9.1.4, 9.1.7 e 9.1.11 deste Edital, o qual será recebido
e analisado nos termos deste Edital, em instância única.
7.2 O interessado deverá encaminhar o recurso exclusivamente para o correio
eletrônico: editaltainha2025@mpa.gov.br.
7.3 O recurso deverá ser interposto por escrito, conforme Anexo III, contendo
as razões de fato e de direito para a reforma da decisão proferida, devendo ser anexada
documentação comprobatória.
7.4 O recurso interposto fora do prazo ou em desconformidade de envio não
será reconhecido.
7.5 O resultado da análise do recurso será encaminhado ao interessado pela
embarcação de pesca, por meio do correio eletrônico informado no Formulário de
Inscrição.
8. DA DESISTÊNCIA
8.1 O interessado deverá informar oficialmente à Secretaria Nacional de
Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura, a desistência da Autorização
de 
Pesca
Especial 
Temporária, 
exclusivamente 
pelo
correio 
eletrônico:
editaltainha2025@mpa.gov.br, em até três dias antes do início da temporada de pesca.

                            

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