DOU 08/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 5
Brasília - DF, quarta-feira, 8 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo....................................................................................................... 12
Presidência da República ........................................................................................................ 15
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 16
Ministério das Comunicações................................................................................................. 16
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 20
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 30
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 31
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 31
Ministério da Educação........................................................................................................... 34
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 35
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 37
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 40
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 47
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 48
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 49
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 61
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 62
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 75
Ministério da Saúde................................................................................................................ 76
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 82
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 83
Ministério Público da União................................................................................................... 85
Poder Legislativo ..................................................................................................................... 85
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 85
................................... Esta edição é composta de 86 páginas ..................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADO 63 Mérito
R E L AT O R ( A ) : MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da Uniao
AMICUS CURIAE: Confederacao da Agricultura e Pecuaria do Brasil - CNA
ADVOGADO(A/S): Ana Carolina Borges de Oliveira e Outro(a/s) | OAB 32282/DF
INTERESSADO(A/S): Estado do Mato Grosso do Sul
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso do Sul
INTERESSADO(A/S): Estado de Mato Grosso
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso
INTERESSADO(A/S): Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - Famato
AMICUS CURIAE: Rodrigo Gomes Bressane
INTERESSADO(A/S): Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul - Famasul
ADVOGADO(A/S): Gustavo Passarelli da Silva | OAB 7602/MS
AMICUS CURIAE: Instituto Socioambiental da Bacia do Alto Paraguai - Sos Pantanal
ADVOGADO(A/S): Bryan Phillip de Jongh Martins | OAB 71015/DF
ADVOGADO(A/S): Naue Bernardo Pinheiro de Azevedo | OAB 56785/DF
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos,
Procuradora-Geral da República em exercício; pelo amicus curiae Confederação da Agricultura e
Pecuária do Brasil - CNA, o Dr. Rodrigo de Oliveira Kaufmann; pelo amicus curiae Instituto
Socioambiental da Bacia do Alto Paraguai - SOS Pantanal, o Dr. Nauê Bernardo Pinheiro de
Azevedo; pelo interessado Estado de Mato Grosso do Sul, o Dr. Ulisses Schwarz Viana, Procurador
do Estado de Mato Grosso do Sul; pela interessada Federação da Agricultura e Pecuária do Estado
de Mato Grosso - FAMATO, o Dr. Felipe Costa Albuquerque Camargo; e, pela interessada
Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul - FAMASUL, o Dr. Gustavo
Passarelli da Silva. Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente).
Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 7.12.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido
formulado, com o reconhecimento da existência de omissão inconstitucional e fixação do
prazo de 18 (dezoito) meses para que ela seja sanada. Foi fixada a seguinte tese de
julgamento: 1. Existe omissão inconstitucional relativamente à edição de lei regulamentadora
da especial proteção do bioma Pantanal Mato-Grossense, prevista no art. 225, § 4º, in fine, da
Constituição. 2. Fica estabelecido o prazo de 18 (dezoito) meses para o Congresso Nacional
sanar a omissão apontada, contados da publicação da ata de julgamento. 3. Revela-se
inadequada, neste momento processual, a adoção de provimento normativo de caráter
temporário atinente à aplicação extensivo-analógica da Lei da Mata Atlântica (Lei nº 11.428,
de 2006) ao Pantanal Mato-Grossense. 4. Não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo
acima estabelecido, caberá a este Tribunal determinar providências adicionais, substitutivas
e/ou supletivas, a título de execução da presente decisão. 5. Nos termos do art. 24, §§ 1º a
4º, da CF/88, enquanto não suprida a omissão inconstitucional ora reconhecida, aplicam-se a
Lei nº 6.160/2023, editada pelo Estado do Mato Grosso do Sul, e a Lei nº 8.830/2008, editada
pelo Estado do Mato Grosso. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros
Cristiano Zanin e Alexandre de Moraes, que julgavam improcedente a ação. Presidência do
Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 6.6.2024.
Ementa. Direito Ambiental. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
Dever de edição de legislação específica para proteção do bioma pantanal mato-
grossense. Implicação
decorrente da
especial condição
de "patrimônio
nacional".
Categoria jurídica cuja especificidade de tratamento foi definida pelo próprio
Constituinte 
originário.
Reconhecimento 
da
omissão 
inconstitucional.
Pedido
parcialmente procedente.
I. Caso em exame
1. Ação direta que se fundamenta na existência de omissão inconstitucional na
edição de lei específica para regular a "utilização [...] dentro de condições que assegurem a
preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais" do bioma Pantanal
Mato-Grossense, conforme cláusula de reserva legal prevista no art. 225, § 4º, da CF/1988.
II. Questão em discussão
2. Preliminar. O Senado Federal e a Advocacia-Geral da União suscitam a
impossibilidade jurídica do pedido em razão do princípio da separação dos Poderes.
3. Mérito. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Poder Legislativo da
União se encontra em mora no que toca à edição de lei regulamentadora do art. 225,
§ 4º, in fine, da Constituição de 1988, o qual prevê, em relação ao bioma Pantanal, na
qualidade de patrimônio nacional, que a sua exploração se dê segundo condições que
assegurem a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, inclusive
quanto ao uso dos recursos naturais; e (ii) caso seja reconhecida a mora legislativa, qual
a consequência do reconhecimento da omissão.
III. Razões de decidir
4. Rejeição da questão preliminar. Descabe falar em impossibilidade jurídica
do pedido ou em ofensa à separação dos Poderes, quando o libelo (i) veicule fixação de
prazo razoável para que o Congresso Nacional legisle, (ii) impugne objeto consistente em
inertia deliberandi ou (iii) pugne pela adoção de sentença aditiva. Precedentes.
5. Exame do mérito. O Pantanal mato-grossense ocupa aproximadamente 140.000
km² no território brasileiro, bem como se estende à Bolívia e ao Paraguai. Em verdade, cuida-
se da maior planície inundável da Terra, com grande significância mundial em termos de
biodiversidade, assim como possui intersecção com o cerrado, a floresta amazônica e os
chacos boliviano e paraguaio. Igualmente, trata-se de ambiente reconhecido pela Unesco
como patrimônio natural da humanidade e reserva de biosfera.
6. Conforme dispõem o art. 225, § 4º, da CRFB e tratados internacionais dos
quais a República Federativa do Brasil é parte, existe um dever constitucional de legislar
imposto à União, consistente na expedição de um diploma normativo específico ao
Pantanal
mato-grossense, em
especial
quanto
ao aproveitamento
econômico
dos
recursos naturais de acordo com balizas que assegurem a efetiva preservação do
respectivo bioma. No âmbito internacional, citam-se (i) o Tratado da Bacia do Prata, de
1969, e
(ii) a
"Convenção sobre
Zonas Úmidas
de Importância
Internacional,
especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, de 1971" (conhecida como Convenção
de Ramsar) e protocolos adicionais. Caracterização de um constitucionalismo ambiental
em sentido forte, que, ademais da estruturação político-administrativa, demanda a
prática de uma governança pública capaz de garantir a efetiva proteção ambiental do
ecossistema. Precedentes: ADI nº 487-MC/DF, Rel. Min. Octavio Gallotti, Tribunal Pleno,
j. 09/05/1991, p. 11/04/1997; RE nº 134.297/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira
Turma, j. 13/06/1995, p. 22/09/1995; e ADI nº 1.516-MC, Rel. Min. Sydney Sanches,
Tribunal Pleno, j. 06/03/1997, p. 13/08/1999.
7. A expressão "patrimônio nacional" constante no art. 225, § 4º, da Constituição
de 1988, denota uma excepcional e diferenciada posição da Floresta Amazônica brasileira,
Mata Atlântica, Serra do Mar, Pantanal Mato-Grossense e Zona Costeira, inclusive em termos
de tratamento legislativo. Ademais, a proteção constitucional dessas áreas de especial
importância ecológica demanda uma interpretação jurídica holística. De um lado, ciosa da
soberania nacional sobre os territórios elencados; de outro, respeitadora do notável interesse
de toda a humanidade e das futuras gerações na preservação ambiental desses biomas.
Precedentes: ADI nº 4.269/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 18/10/2017, p.
1º/02/2019; e ADI nº 7.007-MC-Ref/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j.
04/11/2021, p. 23/02/2022.
8. A regência genérica das áreas úmidas e das planícies de inundação, pelo Código
Florestal, não tem o condão de infirmar a declaração de inconstitucionalidade por omissão, à luz
do que decidido na ADI nº 487-MC/DF, relatada pelo Ministro Octavio Gallotti; e, na ADI nº
1.516-MC, sob a relatoria do Ministro Sydney Sanches. Igualmente, tratados e convenções
internacionais subscritos pelo Brasil exigem um singular grau de proteção ambiental nos sítios
Ramsar e na Bacia do Prata. Assim, as singularidades geográficas, culturais, fáticas e jurídicas do
Pantanal mato-grossense, em relação às demais áreas úmidas esparsas no território brasileiro,
fazem com que a interpretação constitucional do art. 225, § 4º, do Texto Constitucional, culmine
na imposição de um dever à União para que dê tratamento normativo específico à utilização do
patrimônio nacional em que se constitui o Pantanal mato-grossense.
9. Passados mais de 35 anos desde a promulgação da Constituição de 1988, resta
caracterizada a conduta omissiva do Congresso Nacional por não regulamentar, em nível
infraconstitucional, as condições de utilização do patrimônio nacional vertido no Pantanal
Mato-Grossense, inclusive quanto à exploração econômica adequada e sustentável de seus
recursos naturais.
10. A edição de legislações ambientais pelos Estados de Mato Grosso e de
Mato Grosso do Sul, a título de exercício de competência legislativa supletiva, não
possui aptidão para colmatar a omissão da União na matéria. A proteção do Pantanal
mato-grossense exige a participação da União não apenas por sua competência para
editar normas gerais, como também porque somente ela tem condições (i) de
estabelecer relações diplomáticas com Estados-nação, inclusive o boliviano e o
paraguaio; e, (ii) de concretizar o sentido jurídico-constitucional da expressão
"patrimônio nacional".
11. No caso dos autos, é cabível a assinalação de indicativo temporal de 18
(dezoito) meses como iter razoável e proporcional para que o Congresso Nacional supere
a referida conduta omissiva. Precedentes.
12. Revela-se inadequada, neste momento processual, a adoção de provimento
normativo de caráter temporário atinente à aplicação extensivo-analógica da Lei da Mata
Atlântica (Lei nº 11.428, de 2006) ao Pantanal mato-grossense. Não se trouxe aos autos um
conjunto de elementos idôneos e robustos para justificar empiricamente a compatibilidade
desse diploma legislativo com as especificidades do bioma pantaneiro. Adotando-se uma postura
jurisdicional autocontida e minimalista, a conduta mais adequada é instar o Congresso Nacional
para o endereçamento oportuno da controvérsia constitucional, resguardando potencial e
excepcional atuação direta desta Suprema Corte apenas na hipótese de persistir o estado de
inconstitucionalidade, o que, se necessário, poderá ser avaliado em um segundo momento.
IV. Dispositivo e tese
13.
Pedido
parcialmente
procedente. Reconhecimento
da
existência
de
omissão inconstitucional e fixação do prazo de 18 meses para que seja sanada.
Tese de julgamento: "1. Existe omissão inconstitucional relativamente à edição de
lei regulamentadora da especial proteção do bioma Pantanal Mato-Grossense, prevista no art.
225, § 4º, in fine, da Constituição. 2. Fica estabelecido o prazo de 18 meses para o Congresso
Nacional sanar a omissão apontada, contados da publicação da ata de julgamento. 3. Revela-
se inadequada, neste momento processual, a adoção de provimento normativo de caráter
temporário atinente à aplicação extensivo-analógica da Lei da Mata Atlântica (Lei nº 11.428,
de 2006) ao Pantanal mato-grossense. 4. Não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo
acima estabelecido, caberá a este Tribunal determinar providências adicionais, substitutivas
e/ou supletivas, a título de execução da presente decisão. 5. Nos termos do art. 24, §§ 1º a
4º da CF/88, enquanto não suprida a omissão inconstitucional ora reconhecida, aplicam-se a
Lei nº 6.160/2023, editada pelo Estado do Mato Grosso do Sul, e a Lei nº 8.830/2008, editada
pelo Estado do Mato Grosso."
______________
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 225, § 4º. Convenção sobre
Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Av e s
Aquáticas, de 1971 -Convenção de Ramsar - e protocolos adicionais. Tratado da Bacia do
Prata. Lei nº 11.428/2006 - Lei da Mata Atlântica. Lei nº 12.651/2012 - Código
Florestal.
Jurisprudência relevante citada: ADI nº 487-MC/DF, Rel. Min. Octavio Gallotti, Tribunal
Pleno, j. 09/05/1991, p. 11/04/1997; RE nº 134.297/SP, Rel. Min. Celso de Mello,
Primeira Turma, j. 13/06/1995, p. 22/09/1995; ADI nº 1.516-MC, Rel. Min. Sydney
Sanches, Tribunal Pleno, j. 06/03/1997, p. 13/08/1999; ADI nº 4.269/DF, Rel. Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, j. 18/10/2017, p. 1º/02/2019; e ADI nº 7.007-MC-Ref/BA, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 04/11/2021, p. 23/02/2022.
ADI 4082 ADI-ED
R E L AT O R ( A ) : MIN. EDSON FACHIN
EMBARGANTE(S): Governador do Distrito Federal
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Distrito Federal
EMBARGADO(A/S): Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.11.2024 a 29.11.2024.

                            

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