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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025010800002 2 Nº 5, quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 4.118/2008 QUE ESTABELECE OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO DE EMPREGADOS COM MAIS DE 40 ANOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E NA CONTRATAÇ ÃO DE SERVIÇOS EM LICITAÇÕES QUE INCLUAM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA. DICRÍMEN R A Z OÁV E L . – –CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza omissão ou contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ADI 4082 Mérito R E L AT O R ( A ) : MIN. EDSON FACHIN REQUERENTE(S): Governador do Distrito Federal PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Distrito Federal INTERESSADO(A/S): Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Câmara Legislativa do Distrito Federal Decisão: Retirado de pauta em razão da aposentadoria do Relator. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 06.08.2014. Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Luís Roberto Barroso (Presidente), Cármen Lúcia, Luiz Fux, Cristiano Zanin e Nunes Marques, que conheciam da ação e julgavam parcialmente procedente o pedido, tão somente para dar interpretação conforme ao art. 3º da Lei 4.118/2008 do Distrito Federal, a fim de que a expressão chefe de família, seja compreendida como chefia de família, seja ela individual ou conjunta, masculina ou feminina, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino, todos acompanhando o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou parcialmente procedente o pedido, tão somente para dar interpretação conforme ao art. 3º da Lei 4.118/2008 do Distrito Federal, a fim de que a expressão "chefe de família" seja compreendida como "chefia de família", seja ela individual ou conjunta, masculina ou feminina, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 4.118/2008 QUE ESTABELECE OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO DE EMPREGADOS COM MAIS DE 40 ANOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM LICITAÇÕES QUE INCLUAM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA. DICRÍMEN RAZOÁVEL. NÃO HÁ OFENSA À LIVRE INICIATIVA. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. INTEPRE T AÇ ÃO CONFORME DA EXPRESSÃO CHEFES DE FAMÍLIA A FIM DE QUE SEJA COMPREENDIDA COMO CHEFIA DE FAMÍLIA, INDIVIDUAL OU CONJUNTA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. A Lei Distrital nº 4.118, de 07.04.2008 trata da obrigatoriedade da contratação de no mínimo 5% de empregados com mais quarenta anos de idade na administração direta e indireta do Distrito Federal, bem como, do estabelecimento de cláusula que assegure o mínimo de 10% das vagas a pessoas com mais de quarenta anos nas licitações para contratação de serviços que incluam o fornecimento de mão- de- obra. 2. A norma ora questionada não invade a seara do regramento geral sobre licitações e contratos estabelecido pela União, mas trata precipuamente de política pública de pleno emprego, através da reserva de vagas, visando o desenvolvimento social e econômico do Distrito Federal. 3. Regra que personaliza o procedimento licitatório do Distrito Federal, obrigando a inclusão de determinada cláusula em suas contratações, a partir do que se encontra dentro do espaço de conformação legislativa dos Estados- membros. 4. A fixação de um percentual mínimo de contração pelo poder público de empregados com mais de quarenta anos não é matéria relativa à relação empregatícia e, portanto, não se encontra regida pela Consolidação das Leis Trabalhistas. 5. Ações afirmativas antidiscriminatórias e a elaboração de políticas públicas que promovam o pleno emprego estão compreendidas no plexo de competências comuns dos entes federativos. 6. Presente a correlação lógica entre o fator de discrime e o fim perseguido, qual seja, o desenvolvimento econômico e social em âmbito local, eis que visa minimização do desemprego entre os adultos na faixa dos quarenta anos, os quais seriam pouco aproveitados pela iniciativa privada e não contemplados pelas políticas de incentivo à contratação jovem nem pelas políticas de proteção às pessoas idosas, 7. Ação conhecida e julgada parcialmente tão somente para dar interpretação conforme ao art. 3º da Lei 4.118/2008 do Distrito Federal, a fim de que a expressão chefe de família seja compreendida como chefia de família, seja ela individual ou conjunta, masculina ou feminina. ADI 5644 Mérito R E L AT O R ( A ) : MIN. EDSON FACHIN REQUERENTE(S): Associação Nacional de Defensores Públicos - Anadep ADVOGADO(A/S): Ilton Norberto Robl Filho | OAB's (48138/SC, 38677/DF, 43824/PR) ADVOGADO(A/S): Isabela Marrafon | OAB 0008565/MT ADVOGADO(A/S): Tatiana Zenni de Carvalho Guimaraes Francisco | OAB 24751/DF INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de São Paulo PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de São Paulo INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo ADVOGADO(A/S): Yuri Carajelescov | OAB 131223/SP AMICUS CURIAE: Defensoria Publica do Estado de Sao Paulo PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral do Estado de São Paulo AMICUS CURIAE: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - Cfoab ADVOGADO(A/S): Oswaldo Pinheiro Ribeiro Junior | OAB 16275/DF ADVOGADO(A/S): Lizandra Nascimento Vicente | OAB 39992/DF ADVOGADO(A/S): Bruna Santos Costa | OAB 44884/DF AMICUS CURIAE: Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Estado de São Paulo ADVOGADO(A/S): Mariane Latorre Françoso Lima de Paula | OAB 328983/SP Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Nunes Marques e Roberto Barroso, que julgavam procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Complementar n. 1.297/2017 do Estado de São Paulo; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que julgava improcedente a ação, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho; pelo interessado Governador do Estado de São Paulo, o Dr. Paulo Henrique Procópio Florêncio, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Dr. Florisvaldo Antonio Fiorentino Júnior, Defensor Público-Geral do Estado; e pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, a Dra. Bruna Santos Costa. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.11.2021. Decisão: Em continuidade de julgamento, após os votos dos Ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que acompanhavam o voto do Ministro Edson Fachin (Relator) para julgar procedente o pedido formulado na ação direta; e do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, que acompanhava a divergência inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes, julgando improcedente a ação, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Aguarda o Presidente, Ministro Luiz Fux. Plenário, 24.11.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava a divergência inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes, julgando improcedente a ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Cármen Lúcia e Nunes Marques. Não votam os Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio (que já havia votado, acompanhando o Relator, na sessão virtual em que houvera pedido de destaque), Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que também proferiram voto em assentada anterior. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin, Vice-Presidente. Plenário, 12.12.2024. ADI 7754 ADI-MC-Ref R E L AT O R ( A ) : MIN. ANDRÉ MENDONÇA REQUERENTE(S): Confederacao Nacional do Transporte ADVOGADO(A/S): Izabella Mattar Moraes | OAB 58035/DF ADVOGADO(A/S): Aline Maria Menezes Holanda e Outro(a/s) | OAB 57341/DF ADVOGADO(A/S): ISABELA MARTINS DA CUNHA | OAB 74661/DF ADVOGADO(A/S): GABRIEL RIBEIRO GONCALVES RAMOS | OAB's (71109/DF, 502813/SP) Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que propunha o referendo da medida cautelar, mantendo-se a suspensão da eficácia da Lei nº 10.489/2024, do Estado do Rio de Janeiro, no que foi acompanhado pelo Ministro Cristiano Zanin, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. ADI 7702 Mérito R E L AT O R ( A ) : MIN. EDSON FACHIN REQUERENTE(S): Procurador-geral da República PROCURADOR(ES): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Rio Grande do Sul PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Sul INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia da ação direta de inconstitucionalidade e, no mérito, julgava o pedido improcedente, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Rio Grande do Sul, o Dr. Thiago Holanda González, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. ADI 7685 Mérito R E L AT O R ( A ) : MIN. GILMAR MENDES REQUERENTE(S): Procurador-geral da República PROCURADOR(ES): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Pará PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Pará INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Pará ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Pará Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, § 16, da Lei nº 5.645/1991, bem como do art. 3º, III, e do art. 5º, V, ambos do Decreto nº 4.478/2001 do Estado do Pará, e do art. 4º, VI, da Instrução Normativa nº 16/2021 do Secretário da Fazenda do Pará, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. ADI 7662 ADI-TPI-Ref R E L AT O R ( A ) : MIN. GILMAR MENDES REQUERENTE(S): Governador do Estado de São Paulo PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de São Paulo REQUERIDO(A/S) Partido Socialismo e Liberdade (p-sol) ADVOGADO(A/S): Raissa Melo Soares Maia e Outro(a/s) | OAB 387073/SP ADVOGADO(A/S): BRUNA DE FREITAS DO AMARAL | OAB 69296/DF ADVOGADO(A/S): RAPHAEL SODRE CITTADINO | OAB's (5742-A/AP, 53229/DF, 435368/SP) ADVOGADO(A/S): CAROLINA BIGULIN PAULON MORENO | OAB 376336/SP INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Decisão: Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Cristiano Zanin, que propunham o integral referendo da decisão que deferiu o pedido formulado pelo Governador do Estado de São Paulo, para cassar a decisão proferida na ADI estadual 2160770-93.2024.8.26.0000, mantenho, ainda, a suspensão do trâmite da representação de inconstitucionalidade em referência, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.Fechar