DOU 08/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 5, quarta-feira, 8 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
ouvidoria@in.gov.br 
SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 4.118/2008 QUE ESTABELECE OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE PERCENTUAL
MÍNIMO DE EMPREGADOS COM MAIS DE 40 ANOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E NA CONTRATAÇ ÃO
DE SERVIÇOS EM LICITAÇÕES QUE INCLUAM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA. DICRÍMEN R A Z OÁV E L . –
–CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado,
sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que
não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza omissão ou contradição para
fins de oposição de embargos de declaratórios.
2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com
objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese
debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário.
3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ADI 4082 Mérito
R E L AT O R ( A ) : MIN. EDSON FACHIN
REQUERENTE(S): Governador do Distrito Federal
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Distrito Federal
INTERESSADO(A/S): Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Decisão: Retirado de pauta em razão da aposentadoria do Relator. Presidência do
Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 06.08.2014.
Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Luís Roberto Barroso
(Presidente), Cármen Lúcia, Luiz Fux, Cristiano Zanin e Nunes Marques, que conheciam da
ação e julgavam parcialmente procedente o pedido, tão somente para dar interpretação
conforme ao art. 3º da Lei 4.118/2008 do Distrito Federal, a fim de que a expressão chefe de
família, seja compreendida como chefia de família, seja ela individual ou conjunta, masculina
ou feminina, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de
8.12.2023 a 18.12.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes e dos votos dos Ministros
Alexandre de Moraes e Flávio Dino, todos acompanhando o voto do Ministro Edson Fachin
(Relator), pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 10.5.2024
a 17.5.2024.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou parcialmente
procedente o pedido, tão somente para dar interpretação conforme ao art. 3º da Lei 4.118/2008
do Distrito Federal, a fim de que a expressão "chefe de família" seja compreendida como "chefia
de família", seja ela individual ou conjunta, masculina ou feminina, nos termos do voto do
Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 4.118/2008 QUE
ESTABELECE OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO DE EMPREGADOS
COM MAIS DE 40 ANOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM
LICITAÇÕES QUE INCLUAM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA. DICRÍMEN RAZOÁVEL. NÃO HÁ
OFENSA À LIVRE INICIATIVA. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. INTEPRE T AÇ ÃO
CONFORME DA EXPRESSÃO CHEFES DE FAMÍLIA A FIM DE QUE SEJA COMPREENDIDA COMO
CHEFIA DE FAMÍLIA, INDIVIDUAL OU CONJUNTA. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. A Lei Distrital nº 4.118, de 07.04.2008 trata da obrigatoriedade da contratação
de no mínimo 5% de empregados com mais quarenta anos de idade na administração direta
e indireta do Distrito Federal, bem como, do estabelecimento de cláusula que assegure o
mínimo de 10% das vagas a pessoas com mais de quarenta anos nas licitações para
contratação de serviços que incluam o fornecimento de mão- de- obra.
2. A norma ora questionada não invade a seara do regramento geral sobre
licitações e contratos estabelecido pela União, mas trata precipuamente de política pública de
pleno emprego, através da reserva de vagas, visando o desenvolvimento social e econômico
do Distrito Federal.
3. Regra que personaliza o procedimento licitatório do Distrito Federal, obrigando
a inclusão de determinada cláusula em suas contratações, a partir do que se encontra dentro
do espaço de conformação legislativa dos Estados- membros.
4. A fixação de um percentual mínimo de contração pelo poder público de
empregados com mais de quarenta anos não é matéria relativa à relação empregatícia
e, portanto, não se encontra regida pela Consolidação das Leis Trabalhistas.
5. Ações afirmativas antidiscriminatórias e a elaboração de políticas públicas
que promovam o pleno emprego estão compreendidas no plexo de competências
comuns dos entes federativos.
6. Presente a correlação lógica entre o fator de discrime e o fim perseguido, qual
seja, o desenvolvimento econômico e social em âmbito local, eis que visa minimização do
desemprego entre os adultos na faixa dos quarenta anos, os quais seriam pouco aproveitados
pela iniciativa privada e não contemplados pelas políticas de incentivo à contratação jovem
nem pelas políticas de proteção às pessoas idosas,
7. Ação conhecida e julgada parcialmente tão somente para dar interpretação
conforme ao art. 3º da Lei 4.118/2008 do Distrito Federal, a fim de que a expressão
chefe de família seja compreendida como chefia de família, seja ela individual ou
conjunta, masculina ou feminina.
ADI 5644 Mérito
R E L AT O R ( A ) : MIN. EDSON FACHIN
REQUERENTE(S): Associação Nacional de Defensores Públicos - Anadep
ADVOGADO(A/S): Ilton Norberto Robl Filho | OAB's (48138/SC, 38677/DF, 43824/PR)
ADVOGADO(A/S): Isabela Marrafon | OAB 0008565/MT
ADVOGADO(A/S): Tatiana Zenni de Carvalho Guimaraes Francisco | OAB 24751/DF
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de São Paulo
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de São Paulo
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
ADVOGADO(A/S): Yuri Carajelescov | OAB 131223/SP
AMICUS CURIAE: Defensoria Publica do Estado de Sao Paulo
PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral do Estado de São Paulo
AMICUS CURIAE: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - Cfoab
ADVOGADO(A/S): Oswaldo Pinheiro Ribeiro Junior | OAB 16275/DF
ADVOGADO(A/S): Lizandra Nascimento Vicente | OAB 39992/DF
ADVOGADO(A/S): Bruna Santos Costa | OAB 44884/DF
AMICUS CURIAE: Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Estado de São Paulo
ADVOGADO(A/S): Mariane Latorre Françoso Lima de Paula | OAB 328983/SP
Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Nunes Marques
e Roberto Barroso, que julgavam procedente o pedido formulado na ação direta para
declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Complementar n. 1.297/2017
do Estado de São Paulo; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que julgava
improcedente a ação, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Ilton
Norberto Robl Filho; pelo interessado Governador do Estado de São Paulo, o Dr. Paulo
Henrique Procópio Florêncio, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Defensoria
Pública do Estado de São Paulo, o Dr. Florisvaldo Antonio Fiorentino Júnior, Defensor
Público-Geral do Estado; e pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do
Brasil -
CFOAB, a
Dra. Bruna
Santos Costa.
Não participaram,
justificadamente, deste julgamento os Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux (Presidente).
Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.11.2021.
Decisão: Em continuidade de julgamento, após os votos dos Ministros Rosa
Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que acompanhavam o voto do Ministro Edson
Fachin (Relator) para julgar procedente o pedido formulado na ação direta; e do voto
do Ministro Ricardo Lewandowski, que acompanhava a divergência inaugurada pelo
Ministro Alexandre de Moraes, julgando improcedente a ação, pediu vista dos autos o
Ministro Gilmar Mendes. Aguarda o Presidente, Ministro Luiz Fux. Plenário,
24.11.2021.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava a
divergência inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes, julgando improcedente a
ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Cármen Lúcia e Nunes Marques. Não votam
os 
Ministros 
André 
Mendonça, 
Cristiano 
Zanin 
e 
Flávio 
Dino, 
sucessores,
respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio (que já havia votado, acompanhando o
Relator, na sessão virtual em que houvera pedido de destaque), Ricardo Lewandowski e
Rosa Weber, que também proferiram voto em assentada anterior. Presidiu o julgamento
o Ministro Edson Fachin, Vice-Presidente. Plenário, 12.12.2024.
ADI 7754 ADI-MC-Ref
R E L AT O R ( A ) : MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REQUERENTE(S): Confederacao Nacional do Transporte
ADVOGADO(A/S): Izabella Mattar Moraes | OAB 58035/DF
ADVOGADO(A/S): Aline Maria Menezes Holanda e Outro(a/s) | OAB 57341/DF
ADVOGADO(A/S): ISABELA MARTINS DA CUNHA | OAB 74661/DF
ADVOGADO(A/S): 
GABRIEL 
RIBEIRO 
GONCALVES 
RAMOS 
| 
OAB's 
(71109/DF,
502813/SP)
Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que propunha o
referendo da medida cautelar, mantendo-se a suspensão da eficácia da Lei nº 10.489/2024, do
Estado do Rio de Janeiro, no que foi acompanhado pelo Ministro Cristiano Zanin, pediu vista dos
autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.
ADI 7702 Mérito
R E L AT O R ( A ) : MIN. EDSON FACHIN
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Rio Grande do Sul
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Sul
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia da
ação direta de inconstitucionalidade e, no mérito, julgava o pedido improcedente, pediu
vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falou, pelo interessado Governador do Estado do
Rio Grande do Sul, o Dr. Thiago Holanda González, Procurador do Estado. Plenário,
Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.
ADI 7685 Mérito
R E L AT O R ( A ) : MIN. GILMAR MENDES
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Pará
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Pará
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Pará
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Pará
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para
declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, § 16, da Lei nº 5.645/1991, bem como do
art. 3º, III, e do art. 5º, V, ambos do Decreto nº 4.478/2001 do Estado do Pará, e do
art. 4º, VI, da Instrução Normativa nº 16/2021 do Secretário da Fazenda do Pará, nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.
ADI 7662 ADI-TPI-Ref
R E L AT O R ( A ) : MIN. GILMAR MENDES
REQUERENTE(S): Governador do Estado de São Paulo
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de São Paulo
REQUERIDO(A/S) Partido Socialismo e Liberdade (p-sol)
ADVOGADO(A/S): Raissa Melo Soares Maia e Outro(a/s) | OAB 387073/SP
ADVOGADO(A/S): BRUNA DE FREITAS DO AMARAL | OAB 69296/DF
ADVOGADO(A/S): RAPHAEL SODRE CITTADINO | OAB's (5742-A/AP, 53229/DF, 435368/SP)
ADVOGADO(A/S): CAROLINA BIGULIN PAULON MORENO | OAB 376336/SP
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Decisão: Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Cristiano
Zanin, que propunham o integral referendo da decisão que deferiu o pedido formulado
pelo Governador do Estado de São Paulo, para cassar a decisão proferida na ADI
estadual 2160770-93.2024.8.26.0000, mantenho, ainda, a suspensão do trâmite da
representação de inconstitucionalidade em referência, pediu vista dos autos o Ministro
Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

                            

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