Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025010800004 4 Nº 5, quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ADI 7528 Mérito R E L AT O R ( A ) : MIN. DIAS TOFFOLI REQUERENTE(S): Procuradora-geral da República INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Paraná PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Paraná INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do paraná ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, quanto a essa parte, julgou o pedido parcialmente procedente para: i) declarar a nulidade parcial, sem redução do texto, do inciso XI do art. 34 e o § 4º do inciso III do art. 60 da Constituição do Estado, bem como do art. 1º, caput, e parágrafo único da Lei estadual nº 16.176/2009 e dos incisos V e VI do art. 393 do Decreto estadual nº 7.339/2010, e, assim, garantir ao pai solo, biológico ou adotante, o mesmo período de afastamento concedido para a licença-maternidade no respectivo regime; e ii) reconhecer o direito das servidoras temporárias e das comissionadas ao gozo da licença-maternidade de acordo com os respectivos regimes jurídicos, ressalvadas as situações de flagrante inconstitucionalidade. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. ADI 7526 Mérito R E L AT O R ( A ) : MIN. CÁRMEN LÚCIA REQUERENTE(S): Procuradora-geral da República INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Mato Grosso do Sul PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso do Sul INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do EStado do Mato Grosso do Sul ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso do Sul Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar inconstitucional: a) a expressão recém-nascidas constante nos §§ 2º, 3º e 3º-A do art. 206 da Constituição de Mato Grosso do Sul; b) a expressão de criança prevista no caput do art. 68-A da Lei Complementar estadual n. 53/1990, alterado pela Lei Complementar n. 291/2021; c) o § 2º do art. 68-A da Lei Complementar estadual n. 53/1990, alterado pela Lei Complementar estadual n. 291/2021; d) a expressão de criança prevista no art. 69 da Lei Complementar estadual n. 53/1990, alterado pela Lei Complementar n. 291/2021; e) a expressão de criança constante no caput do art. 147 da Lei n. 1.102/1990, alterado pela Lei n. 6.028/2022; e f) a expressão de criança constante no art. 148 da Lei n. 1.102/1990, alterado pela Lei n. 5.526/2020, de Mato Grosso do Sul. Por fim, determinou, nos termos do decidido no Tema 1.182 da repercussão geral, que o prazo de licença maternidade estabelecido pela legislação de Mato Grosso do Sul seja estendido aos servidores civis ou militares que exercerão a paternidade solo (biológicos ou adotantes). Tudo nos termos do voto da Relatora. O Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente) acompanhou a Relatora com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LICENÇAS PARENTAIS NOS REGIMES JURÍDICOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES ESTADUAIS. §§ 2º, 3º E 3º-A DO ART. 206 DA CONSTITUIÇÃO DE MATO GROSSO DO SUL. ARTS. 147 E 148 DA LEI ESTADUAL N. 1.102/1990. CAPUT E § 4º DO ART. 68, ART. 68-A E CAPUT DO ART. 69 DA LEI COMPLEMENTAR N. 53/1990, DE MATO GROSSO DO SUL. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE GENITORAS, ADOTANTES E PAIS SOLO PELA NATUREZA DO VÍNCULO (BIOLÓGICO OU ADOTIVO) E DA IDADE DA CRIANÇA ADOTADA. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 20 (DJe 2.4.2024), este Supremo Tribunal Federal fixou o prazo de dezoito meses para que a mora legislativa na edição de lei regulamentadora da licença-paternidade, prevista no inc. XIX do art. 7º da Constituição seja sanada, o que, se não ocorrer, autoriza o Supremo Tribunal Federal a deliberar sobre as condições concretas necessárias ao gozo do direito fundamental à licença-paternidade. Pelo julgado, é constitucional o período de licença paternidade fixado no prazo de cinco dias aos servidores públicos e militares do Estado de Mato Grosso do Sul, no art. 148 da Lei estadual n. 1.102/1990, alterado pela Lei n. 5.526/2020, e no art. 69 da Lei Complementar n. 53/1990, alterado pela Lei Complementar n. 307/2022, de Mato Grosso do Sul. 3. É inconstitucional a distinção feita quanto ao período de licença maternidade e paternidade, considerando a natureza do vínculo da criança com a entidade familiar (biológica ou adotiva) e a idade da criança adotada. Precedentes. 4. Os pais solo, biológicos ou adotantes dispõem do direito de usufruir do mesmo período de licença concedidos às gestantes ou adotantes pelas normas estaduais correspondentes. Precedentes. 7. O deferimento do pedido deduzido para permissão de compartilhamento da licença parental resultaria na indevida atuação deste Supremo Tribunal Federal como legislador positivo. 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucional: a) a expressão recém-nascidas constantes nos §§ 2º, 3º e 3º-A do art. 206 da Constituição de Mato Grosso do Sul; b) a expressão de criança prevista no caput do art. 68-A da Lei Complementar estadual n. 53/1990, alterado pela Lei Complementar n. 291/2021; c) o § 2º do art. 68-A da Lei Complementar estadual n. 53/1990, alterado pela Lei Complementar estadual n. 291/2021; d) a expressão de criança prevista no art. 69 da Lei Complementar estadual n. 53/1990, alterado pela Lei Complementar n. 291/2021; e)– – a expressão de criança constante no caput do art. 147 da Lei n. 1.102/1990, alterado pela Lei n. 6.028/2022; f) a expressão de criança constante no art. 148 da Lei n. 1.102/1990, alterado pela Lei n. 5.526/2020, de Mato Grosso do Sul. g) e, determinar, nos termos do decidido no Tema 1.182 da repercussão geral, que o prazo de licença maternidade estabelecido pela legislação de Mato Grosso do Sul seja estendido aos servidores civis ou militares que exercerão a paternidade solo (biológicos ou adotantes). ADI 7524 Mérito R E L AT O R ( A ) : MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Procuradora-geral da República INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Santa Catarina PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Santa Catarina INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido para (i) declarar inconstitucionais a expressão "de criança de até 06 (seis) anos incompletos" constante do inciso IV do art. 3º da LC n. 447/2009 e do caput do art. 3º da LC n. 475/2009; (ii) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 4º da LC n. 447/2009, do Estado de Santa Catarina, de modo que seja assegurado o direito à licença-adotante aos servidores estaduais, independentemente do vínculo firmado com a Administração Pública, efetivo ou não; e (iii) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 5º da LC n. 447/2009, do Estado de Santa Catarina, de modo que seja estendido aos servidores comissionados e temporários o direito à licença-maternidade em caso de paternidade solo, aplicando-se, no que couber, os §§ 12 e 12-A do art. 1º da LC n. 447/2009, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes; e do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), que acompanhava o Relator com ressalvas, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. ADI 7522 Mérito R E L AT O R ( A ) : MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Procuradora-geral da República INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de São Paulo PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de São Paulo INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado De são Paulo ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido para (i) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 1º, caput, da Lei Complementar n. 367/1984, na redação da LC n. 1.361/2021, do Estado de São Paulo, a fim de assegurar o direito à licença-adotante aos servidores civis, militares, temporários e comissionados estaduais; e (ii) dar interpretação conforme à Constituição aos arts. 198, caput, I e II, da Lei n. 10.261/1968, e 1º da Lei Complementar n. 367/1984, ambas do Estado de São Paulo, de modo a assegurar o direito às licenças-maternidade e adotante aos genitores monoparentais, independentemente do tipo de vínculo firmado com a Administração Pública, ocupante de cargo efetivo ou não. Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente) acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. ADI 7520 Mérito R E L AT O R ( A ) : MIN. DIAS TOFFOLI REQUERENTE(S): Procuradora-geral da República INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Roraima PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Roraima INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Roraima ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima AMICUS CURIAE: Defensoria Publica da Uniao PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral Federal Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, quanto a essa parte, julgou o pedido procedente para: i) declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto, da expressão "com até 3 (três) anos de idade" constante do § 2º do art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Roraima; das expressões "de até doze meses de idade" e "noventa dias de" contidas no art. 84, caput, da Lei Complementar nº 194/12; e da expressão "mais de doze meses de idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta dias" inserto no parágrafo único do art. 84 da citada lei complementar; ii) conferir interpretação conforme ao art. 84, caput, e parágrafo único da Lei Complementar estadual nº 194/12, a fim de que o prazo da licença para fins de adoção ou guarda seja idêntico ao previsto para a licença-maternidade constante do art. 83 do mesmo diploma; iii) declarar a nulidade parcial, sem redução do texto, do art. 4º, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e os arts. 83 e 84 da LCE nº 194/12, e, assim, garantir ao pai solo, biológico ou adotante, o mesmo período de afastamento concedido para a licença-maternidade, no respectivo regime; e iv) reconhecer o direito das servidoras temporárias e das comissionadas ao gozo da licença-maternidade de acordo com os respectivos regimes jurídicos, ressalvadas as situações de flagrante inconstitucionalidade. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. ADI 7519 Mérito R E L AT O R ( A ) : MIN. CÁRMEN LÚCIA REQUERENTE(S): Procuradora-geral da República INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Acre PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Acre INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Acre ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Acre Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, nessa parte, julgou parcialmente procedente para declarar inconstitucional: a) a expressão nos seguintes períodos do caput e os incs. I a III do art. 117 da Lei Complementar n. 39/1993, alterada pela Lei Complementar n. 261/2013, do Acre; b) o art. 120 da Lei Complementar n. 39/1993, do Acre; c) o parágrafo único do art. 121 da Lei Complementar estadual n. 39/1993, alterada pela Lei Complementar estadual n. 261/2013; d) a expressão não podendo a licença exceder a duzentos e quarenta dias prevista no § 2º do art. 112 da Lei Complementar n. 39/1993, alterado pela Lei Complementar n. 342/2017, do Acre; e) a expressão nos seguintes períodos do § 2º e incs. I a III do art. 71 da Lei Complementar n. 164/2006, alterado pela Lei Complementar n. 262/2013, do Acre; e f) o parágrafo único do art. 72 da Lei Complementar n. 164/2006, alterado pela Lei Complementar n. 262/2013, do Acre. Por fim, determinou, nos termos do decidido no Tema 1.182 da repercussão geral, que os prazos de licença maternidade previstos no art. 112 da Lei Complementar n. 39/1993 e no art. 71 da Lei Complementar n. 164/2006, do Acre, sejam estendidos aos servidores civis ou militares que exercerão a paternidade solo (biológicos ou adotantes). Tudo nos termos do voto da Relatora. O Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente) acompanhou a Relatora com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LICENÇAS PARENTAIS NOS REGIMES JURÍDICOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES ESTADUAIS. LEI COMPLEMENTAR N. 39/1993 E LEI COMPLEMENTAR N. 164/2006, DO ACRE. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE GENITORAS, ADOTANTES E PAIS SOLO PELA NATUREZA DO VÍNCULO (BIOLÓGICO OU ADOTIVO) E DA IDADE DA CRIANÇA ADOTADA. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Ação não conhecida quanto ao § 1º do art. 71 da Lei Complementar n. 164/2006, do Acre, pelo qual se assegura a extensão por duas semanas ao prazo de cento e oitenta dias da licença maternidade, em casos excepcionais, desde que comprovado por atestado médico e homologado pela Junta Militar Estadual de Saúde. Argumentação genérica da norma. Precedentes. 2. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 20 (DJe 2.4.2024), este Supremo Tribunal Federal fixou o prazo de dezoito meses para que a mora legislativa na edição de lei regulamentadora da licença-paternidade, prevista no inc. XIX do art. 7º da Constituição seja sanada, o que, se não ocorrer, autoriza o Supremo Tribunal Federal a deliberar sobre as condições concretas necessárias ao gozo do direito fundamental à licença-paternidade. Pelo julgado, é constitucional o período de licença paternidade fixado no prazo de 15 dias aos servidores públicos e militares do Estado do Acre, no caput do art. 121 da Lei Complementar n. 39/1993, alterado pela Lei Complementar n. 261/2013, do Acre e o caput do art. 72 da Lei Complementar n. 164/2006, alterada pela Lei Complementar n. 262/2013, do Acre. 3. É inconstitucional a distinção feita quanto ao período de licença maternidade e paternidade, considerando a natureza do vínculo da criança com a entidade familiar (biológica ou adotiva) e a idade da criança adotada. Precedentes. 4. Os pais solo, biológicos ou adotantes dispõem do direito de usufruir do mesmo período de licença concedidos às gestantes ou adotantes pelas normas previstas no art. 112 da Lei Complementar n. 39/1993 e art. 71 da Lei Complementar n. 164/2006, do Acre. Precedentes. 5. É inconstitucional o art. 120 da Lei Complementar n. 39/1993, do Acre. O exercício do direito fundamental à licença maternidade, em caso de segunda adoção, não pode estar condicionado à discricionariedade da Administração Pública. 6. O termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade corresponde à alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último. Precedentes. 7. O deferimento do pedido deduzido para permissão de compartilhamento da licença parental resultaria na indevida atuação deste Supremo Tribunal Federal como legislador positivo. 8. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucional: a) a expressão nos seguintes períodos do caput e os incs. I a III do art. 117 da Lei Complementar n. 39/1993, alterada pela Lei Complementar n. 261/2013, do Acre; b) art. 120 da Lei Complementar n. 39/1993, do Acre; c) parágrafo único do art. 121 da Lei Complementar estadual n. 39/1993, alterada pela Lei Complementar estadual n. 261/2013; d) a expressão não podendo a licença exceder a duzentos e quarenta dias prevista no § 2º do art. 112 da Lei Complementar n. 39/1993, alterado pela Lei Complementar n. 342/2017, do Acre; e)– – a expressão nos seguintes períodos do § 2º e incs. I a III do art. 71 da Lei Complementar n. 164/2006, alterado pela Lei Complementar n. 262/2013, do Acre; f) parágrafo único do art. 72 da Lei Complementar n. 164/2006, alterado pela Lei Complementar n. 262/2013, do Acre;Fechar