DOU 08/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 5, quarta-feira, 8 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ADI 7658 Mérito
R E L AT O R ( A ) : MIN. CÁRMEN LÚCIA
REQUERENTE(S): Ordem dos Advogados do Brasil Conselho Federal
ADVOGADO(A/S): Egon Rafael dos Santos Oliveira e Outro(a/s) | OAB 73476/DF
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, a) converteu a apreciação da medida
cautelar em julgamento de mérito; e b) conheceu parcialmente da ação e, nessa parte,
julgou-a parcialmente procedente para declarar: b.1) a inconstitucionalidade do parágrafo
único do art. 24, do caput do art. 26 e dos §§ 2º e 5º do art. 27 da Lei n. 6.646/2023 do
Amazonas; e b.2) a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 44 da Lei
6.646/2023 do Amazonas, a fim de reconhecer que a eficácia da majoração tributária
ocasionada somente teve início válido após completados 90 (noventa) dias de sua publicação.
Tudo nos termos do voto da Relatora. Falou, pela requerente, o Dr. José Alberto Ribeiro
Simonetti Cabral. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.
ADI 7543 Mérito
R E L AT O R ( A ) : MIN. DIAS TOFFOLI
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Amapá
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Amapá
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Amapá
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, quanto
a essa parte, julgou o pedido procedente para: i) declarar a inconstitucionalidade, com
redução de texto, da expressão "na seguinte proporção" constante do caput do art. 232 da
Lei nº 66, de 3 de maio de 1993, e dos §§ 1º, 2º e 3º do citado dispositivo; ii) declarar a
inconstitucionalidade, com redução de texto, da expressão "e nas seguintes condições" do
art. 79 da Lei Complementar nº 84, de 7 de abril de 2014, e dos incisos I a IV da referida
norma; iii) declarar a nulidade parcial, sem redução do texto, do art. 229 da Lei nº 66, de
3 de maio de 1993, e do art. 78 da Lei Complementar nº 84, de 7 de abril de 2014, e, assim,
garantir ao pai solo, biológico ou adotante, o mesmo período de afastamento concedido
para a licença-maternidade no respectivo regime; iv) reconhecer o direito das servidoras
temporárias e das comissionadas ao gozo da licença-maternidade de acordo com os
respectivos regimes jurídicos, ressalvadas as situações de flagrante inconstitucionalidade.
Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.
ADI 7542 Mérito
R E L AT O R ( A ) : MIN. DIAS TOFFOLI
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Alagoas
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Alagoas
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, quanto
a essa parte, julgou o pedido procedente para: i) declarar a inconstitucionalidade, com
redução de texto, das expressões "de idade inferior a trinta dias", constante do inciso
VII do art. 49 da Constituição do Estado de Alagoas, e "com idade inferior a trinta (30)
dias" contida no parágrafo único do art. 103 da Lei 5.346/1992 daquele Estado; ii)
declarar a nulidade parcial, sem redução do texto, do art. 49, inciso VII, da Constituição
do Estado de Alagoas, e, assim, garantir ao pai solo, biológico ou adotante, o mesmo
período de afastamento concedido para a licença-maternidade no respectivo regime; e
iii) reconhecer o direito das servidoras temporárias e das comissionadas ao gozo da
licença-maternidade de acordo com os respectivos regimes jurídicos, ressalvadas as
situações de flagrante inconstitucionalidade. Tudo nos termos do voto do Relator. Falou,
pelo interessado Governador do Estado de Alagoas, o Dr. Gustavo Henrique Maranhão
Lima, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.
ADI 7541 Mérito
R E L AT O R ( A ) : MIN. CÁRMEN LÚCIA
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Da bahia
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado da Bahia
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Bahia
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta
e, nessa parte, julgou parcialmente procedente para declarar inconstitucional: a) a
expressão de criança de até 01 (um) ano de idade prevista no caput do art. 157 da Lei
n. 6.667/1994, da Bahia; b) o parágrafo único do art. 157 da Lei n. 6.667/1994, alterado
pela Lei 12.214/2011, da Bahia; c) a expressão de até um ano de idade contida no §
1º do art. 154 da Lei 7.990/2001, da Bahia; d) o § 2º do art. 154 da Lei 7.990/2001,
da Bahia. Por fim, conferiu interpretação conforme o caput e §§ 5º e 7º do art. 226 e
art. 227 da Constituição da República ao: a) § 3º do art. 107 da Lei n. 7.990/2001 para
o fim de assegurar-se o prazo de cento e oitenta dias de licença maternidade às policiais
militares adotantes, independentemente da idade da criança adotada; b) art. 154 e
caput do art. 157 da Lei n. 6.667/1994 e § 3º do art. 107 da Lei n. 7.990/2001, da
Bahia, para que o período de licença maternidade seja estendido aos servidores civis e
policiais militares que exercerão a paternidade solo (biológicos ou adotantes). Tudo nos
termos do voto da Relatora. O Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente) acompanhou
a Relatora com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LICENÇAS PARENTAIS NOS
REGIMES JURÍDICOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS E POLICIAIS MILITARES ESTADUAIS. LEIS NS.
7.990/2001 E 6.667/1994, DA BAHIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DIFERENCIADO
ENTRE MÃES, ADOTANTES E PAIS SOLO, EM FUNÇÃO DA NATUREZA DO VÍNCULO
(BIOLÓGICO OU ADOTIVO) E DA IDADE DA CRIANÇA ADOTADA. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA
PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Ação não conhecida quanto ao caput do art. 153, da Lei n. 7.990/2001 da
Bahia. Norma revogada tacitamente pelo § 3º do art. 107 da Lei n. 7.990/2001, alterado
pela Lei n. 11.920/2010, da Bahia, pela qual assegurada à policial militar gestante ou
lactante o afastamento de cento e oitenta dias de licença maternidade.
2. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 20
(DJe 2.4.2024), este Supremo Tribunal Federal fixou o prazo de dezoito meses para que
a mora legislativa na edição de lei regulamentadora da licença-paternidade, prevista no
inc. XIX do art. 7º da Constituição fosse sanada, o que, se não ocorrer, autoriza o
Supremo Tribunal Federal a deliberar sobre as condições concretas necessárias ao gozo
do direito fundamental à licença-paternidade. Coerente com esse julgado, tem-se por
constitucional o período de licença paternidade fixado no art. 155 da Lei n. 6.667/1994,
da Bahia e no caput do art. 154 da Lei n. 7.990/2001, da Bahia, nos quais reproduzido
o § 1º do art. 10 do Ato de Disposição Constitucional Transitória.
3. É inconstitucional a diferenciação do período de licença maternidade concedida
a servidoras civis e policiais militares, considerando a natureza do vínculo da criança com a
entidade familiar (biológica ou adotiva) e a idade da criança adotada. Precedentes.
4. Os pais solo, biológicos ou adotantes, dispõem do direito de usufruir do
mesmo período de licença concedidos às gestantes ou adotantes pelas normas previstas
no art. 154 e caput do art. 157 da Lei n. 6.667/1994, da Bahia e no § 3º do art. 107,
da Lei n. 7.990/2001, da Bahia. Precedentes.
5. Pelo § 3º do art. 107 da Lei n. 7.990/2001, alterado pela Lei n. 11.920/2010,
da Bahia, também se assegura o prazo de cento e oitenta dias de licença maternidade às
policiais militares adotantes, independente da idade da criança adotada.
6. O acolhimento do pedido deduzido para permissão de compartilhamento da licença
parental resultaria na indevida atuação deste Supremo Tribunal Federal como legislador positivo.
7. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nesta
parte, julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucional:
a) a expressão de criança de até 01 (um) ano de idade prevista no caput do
art. 157 da Lei n. 6.667/1994, da Bahia;
b) o parágrafo único do art. 157 da Lei n. 6.667/1994, alterado pela Lei
12.214/2011, da Bahia;
c) a expressão de até um ano de idade contida no § 1º do art. 154 da Lei
7.990/2001, da Bahia;
d) o § 2º do art. 154 da Lei 7.990/2001, da Bahia;
E, conferir interpretação conforme o caput e §§ 5º e 7º do art. 226 e art.
227 da Constituição da República ao:
a) § 3º do art. 107 da Lei n. 7.990/2001 para o fim de assegurar-se o prazo
de cento e oitenta dias de licença maternidade às policiais militares adotantes,
independente da idade da criança adotada e,
b) ao art. 154 e caput do art. 157 da Lei n. 6.667/1994 e § 3º do art. 107 da Lei n.
7.990/2001, da Bahia, para que o período de licença maternidade seja estendido aos servidores
civis e policiais militares que exercerão a paternidade solo (biológicos ou adotantes).
ADI 7538 Mérito
R E L AT O R ( A ) : MIN. CÁRMEN LÚCIA
REQUERENTE(S): Procuradoria-geral da Republica
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Governador do Distrito Federal
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Distrito Federal
INTERESSADO(A/S): Camara Legislativa do Distrito Federal
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Camara Legislativa do Distrito Federal
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação direta
de inconstitucionalidade para assegurar, nos termos do decidido no Tema 1.182 da repercussão
geral, que o período de licença maternidade previsto nos arts. 149-A e 149-B da Lei
Complementar n. 840/2011, alterados pela Lei Complementar n. 1.103/2022, do Distrito Federal,
sejam estendidos aos servidores públicos que exercerão a paternidade solo (biológicos ou
adotantes), nos termos do voto da Relatora. O Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente)
acompanhou a Relatora com ressalvas. Falou, pelo interessado Governador do Distrito Federal, a
Dra. Cristiana de Santis Mendes de Farias Mello, Procuradora do Distrito Federal. Plenário,
Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LICENÇAS PARENTAIS NOS
REGIMES JURÍDICOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. ARTS. 149-A, 149-B E
150 DA LEI COMPLEMENTAR N. 840/2011, DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE
TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE GENITORAS, ADOTANTES E PAIS SOLO PELA NATUREZA DO
VÍNCULO (BIOLÓGICO OU ADOTIVO) E DA IDADE DA CRIANÇA ADOTADA. PRECEDENTES. AÇ ÃO
DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 20
(DJe 2.4.2024), este Supremo Tribunal Federal fixou o prazo de dezoito meses para que
a mora legislativa na edição de lei regulamentadora da licença-paternidade, prevista no
inc. XIX do art. 7º da Constituição seja sanada, o que, se não ocorrer, autoriza o
Supremo Tribunal Federal a deliberar sobre as condições concretas necessárias ao gozo
do direito fundamental à licença-paternidade. Pelo julgado, é constitucional o período de
licença paternidade fixado no prazo de sete dias consecutivos no art. 150 da Lei
Complementar n. 840/2011, do Distrito Federal.
2. Pelas normas distritais previstas nos arts. 149-A e 149-B da Lei Complementar
n. 840/2011, alterados pela Lei Complementar n. 1.013/2022, do Distrito Federal,
asseguram-se às gestantes e adotantes, independentemente da natureza do seu vínculo
com a administração pública, o período de cento e oitenta dias de licença maternidade, em
harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
3. Os pais solo, biológicos ou adotantes dispõem do direito de usufruir do mesmo
período de licença concedidos às gestantes ou adotantes pelas normas previstas nos arts.
149-A e 149-B da Lei Complementar n. 840/2011, alterados pela Lei Complementar n.
1.013/2022, do Distrito Federal. Precedentes.
4. O deferimento do pedido deduzido para permissão de compartilhamento
da licença parental resultaria na indevida atuação deste Supremo Tribunal Federal como
legislador positivo. Precedentes.
5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para que
seja assegurado, nos termos do decidido no Tema 1.182 da repercussão geral, que o período
de licença maternidade previsto nos arts. 149-A e 149-B da Lei Complementar n. 840/2011,
alterados pela Lei Complementar n. 1.103/2022, do Distrito Federal, sejam estendidos aos
servidores públicos que exercerão a paternidade solo (biológicos ou adotantes).
ADI 7535 Mérito
R E L AT O R ( A ) : MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Rio Grande do Sul
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Sul
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido
para dar interpretação conforme à Constituição aos arts. 141, caput; 141-A, caput; e 143 da
Lei Complementar n. 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, com a redação dada pelas Leis n.
15.165/2018, 15.450/2020, e 15.910/2022; e aos arts. 78, caput, e 80 da Lei Complementar n.
10.990, de 18 de agosto de 1997, com a redação das Leis n. 13.117/2009 e 15.165/2018,
todas do Estado do Rio Grande do Sul, de modo que seja assegurado o direito às licenças
previstas naqueles dispositivos aos servidores públicos estaduais, independentemente do
vínculo firmado com a Administração Pública, ocupantes de cargo efetivo ou não. Tudo nos
termos do voto do Relator. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Rio Grande do
Sul, o Dr. Bruno Cronemberger Tenório, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de
6.12.2024 a 13.12.2024.
ADI 7535 Mérito
R E L AT O R ( A ) : MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Rio Grande do Sul
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Sul
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido
para dar interpretação conforme à Constituição aos arts. 141, caput; 141-A, caput; e 143 da
Lei Complementar n. 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, com a redação dada pelas Leis n.
15.165/2018, 15.450/2020, e 15.910/2022; e aos arts. 78, caput, e 80 da Lei Complementar n.
10.990, de 18 de agosto de 1997, com a redação das Leis n. 13.117/2009 e 15.165/2018,
todas do Estado do Rio Grande do Sul, de modo que seja assegurado o direito às licenças
previstas naqueles dispositivos aos servidores públicos estaduais, independentemente do
vínculo firmado com a Administração Pública, ocupantes de cargo efetivo ou não. Tudo nos
termos do voto do Relator. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Rio Grande do
Sul, o Dr. Bruno Cronemberger Tenório, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de
6.12.2024 a 13.12.2024.

                            

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