DOU 08/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 5, quarta-feira, 8 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ADI 7528 Mérito
R E L AT O R ( A ) : MIN. DIAS TOFFOLI
REQUERENTE(S): Procuradora-geral da República
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Paraná
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Paraná
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do paraná
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e,
quanto a essa parte, julgou o pedido parcialmente procedente para: i) declarar a nulidade
parcial, sem redução do texto, do inciso XI do art. 34 e o § 4º do inciso III do art. 60 da
Constituição do Estado, bem como do art. 1º, caput, e parágrafo único da Lei estadual nº
16.176/2009 e dos incisos V e VI do art. 393 do Decreto estadual nº 7.339/2010, e, assim,
garantir ao pai solo, biológico ou adotante, o mesmo período de afastamento concedido
para a licença-maternidade no respectivo regime; e ii) reconhecer o direito das servidoras
temporárias e das comissionadas ao gozo da licença-maternidade de acordo com os
respectivos regimes jurídicos, ressalvadas as situações de flagrante inconstitucionalidade.
Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.
ADI 7526 Mérito
R E L AT O R ( A ) : MIN. CÁRMEN LÚCIA
REQUERENTE(S): Procuradora-geral da República
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Mato Grosso do Sul
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso do Sul
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do EStado do Mato Grosso do Sul
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso do Sul
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação
direta para declarar inconstitucional: a) a expressão recém-nascidas constante nos §§ 2º, 3º
e 3º-A do art. 206 da Constituição de Mato Grosso do Sul; b) a expressão de criança prevista
no caput do art. 68-A da Lei Complementar estadual n. 53/1990, alterado pela Lei
Complementar n. 291/2021; c) o § 2º do art. 68-A da Lei Complementar estadual n. 53/1990,
alterado pela Lei Complementar estadual n. 291/2021; d) a expressão de criança prevista no
art. 69 da Lei Complementar estadual n. 53/1990, alterado pela Lei Complementar n.
291/2021; e) a expressão de criança constante no caput do art. 147 da Lei n. 1.102/1990,
alterado pela Lei n. 6.028/2022; e f) a expressão de criança constante no art. 148 da Lei n.
1.102/1990, alterado pela Lei n. 5.526/2020, de Mato Grosso do Sul. Por fim, determinou,
nos termos do decidido no Tema 1.182 da repercussão geral, que o prazo de licença
maternidade estabelecido pela legislação de Mato Grosso do Sul seja estendido aos
servidores civis ou militares que exercerão a paternidade solo (biológicos ou adotantes).
Tudo nos termos do voto da Relatora. O Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente)
acompanhou a Relatora com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LICENÇAS PARENTAIS
NOS REGIMES JURÍDICOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES ESTADUAIS. §§ 2º, 3º
E 3º-A DO ART. 206 DA CONSTITUIÇÃO DE MATO GROSSO DO SUL. ARTS. 147 E 148 DA
LEI ESTADUAL N. 1.102/1990. CAPUT E § 4º DO ART. 68, ART. 68-A E CAPUT DO ART.
69 DA LEI COMPLEMENTAR N. 53/1990, DE MATO GROSSO DO SUL. IMPOSSIBILIDADE DE
TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE GENITORAS, ADOTANTES E PAIS SOLO PELA
NATUREZA DO VÍNCULO (BIOLÓGICO OU ADOTIVO) E DA IDADE DA CRIANÇA ADOTADA.
PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 20
(DJe 2.4.2024), este Supremo Tribunal Federal fixou o prazo de dezoito meses para que
a mora legislativa na edição de lei regulamentadora da licença-paternidade, prevista no
inc. XIX do art. 7º da Constituição seja sanada, o que, se não ocorrer, autoriza o
Supremo Tribunal Federal a deliberar sobre as condições concretas necessárias ao gozo
do direito fundamental à licença-paternidade. Pelo julgado, é constitucional o período de
licença paternidade fixado no prazo de cinco dias aos servidores públicos e militares do
Estado de Mato Grosso do Sul, no art. 148 da Lei estadual n. 1.102/1990, alterado pela
Lei n. 5.526/2020, e no art. 69 da Lei Complementar n. 53/1990, alterado pela Lei
Complementar n. 307/2022, de Mato Grosso do Sul.
3.
É inconstitucional
a distinção
feita
quanto ao
período de
licença
maternidade e paternidade, considerando a natureza do vínculo da criança com a
entidade familiar (biológica ou adotiva) e a idade da criança adotada. Precedentes.
4. Os pais solo, biológicos ou adotantes dispõem do direito de usufruir do
mesmo período de licença concedidos às gestantes ou adotantes pelas normas estaduais
correspondentes. Precedentes.
7. O deferimento do pedido deduzido para permissão de compartilhamento da licença
parental resultaria na indevida atuação deste Supremo Tribunal Federal como legislador positivo.
8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para
declarar inconstitucional:
a) a expressão recém-nascidas constantes nos §§ 2º, 3º e 3º-A do art. 206
da Constituição de Mato Grosso do Sul;
b)
a expressão
de criança
prevista no
caput
do art.
68-A da
Lei
Complementar estadual n. 53/1990, alterado pela Lei Complementar n. 291/2021;
c) o § 2º do art. 68-A da Lei Complementar estadual n. 53/1990, alterado
pela Lei Complementar estadual n. 291/2021;
d) a expressão de criança prevista no art. 69 da Lei Complementar estadual
n. 53/1990, alterado pela Lei Complementar n. 291/2021;
e)– – a expressão de criança constante no caput do art. 147 da Lei n.
1.102/1990, alterado pela Lei n. 6.028/2022;
f) a expressão de criança constante no art. 148 da Lei n. 1.102/1990, alterado
pela Lei n. 5.526/2020, de Mato Grosso do Sul.
g) e, determinar, nos termos do decidido no Tema 1.182 da repercussão geral, que o
prazo de licença maternidade estabelecido pela legislação de Mato Grosso do Sul seja estendido
aos servidores civis ou militares que exercerão a paternidade solo (biológicos ou adotantes).
ADI 7524 Mérito
R E L AT O R ( A ) : MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Procuradora-geral da República
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Santa Catarina
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Santa Catarina
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
ADVOGADO(A/S):
Procurador-geral da
Assembleia
Legislativa
do Estado
de
Santa
Catarina
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava
parcialmente procedente o pedido para (i) declarar inconstitucionais a expressão "de criança
de até 06 (seis) anos incompletos" constante do inciso IV do art. 3º da LC n. 447/2009 e do
caput do art. 3º da LC n. 475/2009; (ii) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 4º
da LC n. 447/2009, do Estado de Santa Catarina, de modo que seja assegurado o direito à
licença-adotante aos servidores estaduais, independentemente do vínculo firmado com a
Administração Pública, efetivo ou não; e (iii) dar interpretação conforme à Constituição ao
art. 5º da LC n. 447/2009, do Estado de Santa Catarina, de modo que seja estendido aos
servidores comissionados e temporários o direito à licença-maternidade em caso de
paternidade solo, aplicando-se, no que couber, os §§ 12 e 12-A do art. 1º da LC n. 447/2009,
no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes; e do voto do Ministro Luís
Roberto Barroso (Presidente), que acompanhava o Relator com ressalvas, pediu vista dos
autos o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.
ADI 7522 Mérito
R E L AT O R ( A ) : MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Procuradora-geral da República
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de São Paulo
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de São Paulo
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado De são Paulo
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido
para (i) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 1º, caput, da Lei Complementar n.
367/1984, na redação da LC n. 1.361/2021, do Estado de São Paulo, a fim de assegurar o
direito à licença-adotante aos servidores civis, militares, temporários e comissionados
estaduais; e (ii) dar interpretação conforme à Constituição aos arts. 198, caput, I e II, da Lei
n. 10.261/1968, e 1º da Lei Complementar n. 367/1984, ambas do Estado de São Paulo, de
modo a assegurar o direito às licenças-maternidade e adotante aos genitores monoparentais,
independentemente do tipo de vínculo firmado com a Administração Pública, ocupante de
cargo efetivo ou não. Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Luís Roberto Barroso
(Presidente) acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a
13.12.2024.
ADI 7520 Mérito
R E L AT O R ( A ) : MIN. DIAS TOFFOLI
REQUERENTE(S): Procuradora-geral da República
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Roraima
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Roraima
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
AMICUS CURIAE: Defensoria Publica da Uniao
PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral Federal
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e,
quanto
a
essa
parte,
julgou
o 
pedido
procedente
para:
i)
declarar
a
inconstitucionalidade, com redução de texto, da expressão "com até 3 (três) anos de
idade" constante do § 2º do art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição do Estado de Roraima; das expressões "de até doze meses de idade" e
"noventa dias de" contidas no art. 84, caput, da Lei Complementar nº 194/12; e da
expressão "mais de doze meses de idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta
dias" inserto no parágrafo único do art. 84 da citada lei complementar; ii) conferir
interpretação conforme ao art. 84, caput, e parágrafo único da Lei Complementar
estadual nº 194/12, a fim de que o prazo da licença para fins de adoção ou guarda seja
idêntico ao previsto para a licença-maternidade constante do art. 83 do mesmo diploma;
iii) declarar a nulidade parcial, sem redução do texto, do art. 4º, § 1º, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e os arts. 83 e 84 da LCE nº 194/12, e, assim,
garantir ao pai solo, biológico ou adotante, o mesmo período de afastamento concedido
para a licença-maternidade, no respectivo regime; e iv) reconhecer o direito das
servidoras temporárias e das comissionadas ao gozo da licença-maternidade de acordo
com 
os 
respectivos 
regimes 
jurídicos, 
ressalvadas 
as 
situações 
de 
flagrante
inconstitucionalidade. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
6.12.2024 a 13.12.2024.
ADI 7519 Mérito
R E L AT O R ( A ) : MIN. CÁRMEN LÚCIA
REQUERENTE(S): Procuradora-geral da República
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Acre
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Acre
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Acre
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e,
nessa parte, julgou parcialmente procedente para declarar inconstitucional: a) a expressão nos
seguintes períodos do caput e os incs. I a III do art. 117 da Lei Complementar n. 39/1993,
alterada pela Lei Complementar n. 261/2013, do Acre; b) o art. 120 da Lei Complementar n.
39/1993, do Acre; c) o parágrafo único do art. 121 da Lei Complementar estadual n. 39/1993,
alterada pela Lei Complementar estadual n. 261/2013; d) a expressão não podendo a licença
exceder a duzentos e quarenta dias prevista no § 2º do art. 112 da Lei Complementar n.
39/1993, alterado pela Lei Complementar n. 342/2017, do Acre; e) a expressão nos seguintes
períodos do § 2º e incs. I a III do art. 71 da Lei Complementar n. 164/2006, alterado pela Lei
Complementar n. 262/2013, do Acre; e f) o parágrafo único do art. 72 da Lei Complementar n.
164/2006, alterado pela Lei Complementar n. 262/2013, do Acre. Por fim, determinou, nos
termos do decidido no Tema 1.182 da repercussão geral, que os prazos de licença maternidade
previstos no art. 112 da Lei Complementar n. 39/1993 e no art. 71 da Lei Complementar n.
164/2006, do Acre, sejam estendidos aos servidores civis ou militares que exercerão a
paternidade solo (biológicos ou adotantes). Tudo nos termos do voto da Relatora. O Ministro
Luís Roberto Barroso (Presidente) acompanhou a Relatora com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual
de 29.11.2024 a 6.12.2024.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LICENÇAS PARENTAIS NOS
REGIMES JURÍDICOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES ESTADUAIS. LEI COMPLEMENTAR
N. 39/1993 E LEI COMPLEMENTAR N. 164/2006, DO ACRE. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO
DIFERENCIADO ENTRE GENITORAS, ADOTANTES E PAIS SOLO PELA NATUREZA DO VÍNCULO
(BIOLÓGICO OU ADOTIVO) E DA IDADE DA CRIANÇA ADOTADA. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA
PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Ação não conhecida quanto ao § 1º do art. 71 da Lei Complementar n.
164/2006, do Acre, pelo qual se assegura a extensão por duas semanas ao prazo de
cento e oitenta dias da licença maternidade, em casos excepcionais, desde que
comprovado por atestado médico e homologado pela Junta Militar Estadual de Saúde.
Argumentação genérica da norma. Precedentes.
2. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 20
(DJe 2.4.2024), este Supremo Tribunal Federal fixou o prazo de dezoito meses para que
a mora legislativa na edição de lei regulamentadora da licença-paternidade, prevista no
inc. XIX do art. 7º da Constituição seja sanada, o que, se não ocorrer, autoriza o
Supremo Tribunal Federal a deliberar sobre as condições concretas necessárias ao gozo
do direito fundamental à licença-paternidade. Pelo julgado, é constitucional o período de
licença paternidade fixado no prazo de 15 dias aos servidores públicos e militares do
Estado do Acre, no caput do art. 121 da Lei Complementar n. 39/1993, alterado pela Lei
Complementar n. 261/2013, do Acre e o caput do art. 72 da Lei Complementar n.
164/2006, alterada pela Lei Complementar n. 262/2013, do Acre.
3.
É inconstitucional
a distinção
feita
quanto ao
período de
licença
maternidade e paternidade, considerando a natureza do vínculo da criança com a
entidade familiar (biológica ou adotiva) e a idade da criança adotada. Precedentes.
4. Os pais solo, biológicos ou adotantes dispõem do direito de usufruir do
mesmo período de licença concedidos às gestantes ou adotantes pelas normas previstas
no art. 112 da Lei Complementar n. 39/1993 e art. 71 da Lei Complementar n.
164/2006, do Acre. Precedentes.
5. É inconstitucional o art. 120 da Lei Complementar n. 39/1993, do Acre. O
exercício do direito fundamental à licença maternidade, em caso de segunda adoção,
não pode estar condicionado à discricionariedade da Administração Pública.
6. O termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade
corresponde à alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por
último. Precedentes.
7. O deferimento do pedido deduzido para permissão de compartilhamento
da licença parental resultaria na indevida atuação deste Supremo Tribunal Federal como
legislador positivo.
8. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nesta
parte, julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucional:
a) a expressão nos seguintes períodos do caput e os incs. I a III do art. 117 da
Lei Complementar n. 39/1993, alterada pela Lei Complementar n. 261/2013, do Acre;
b) art. 120 da Lei Complementar n. 39/1993, do Acre;
c) parágrafo único do art. 121 da Lei Complementar estadual n. 39/1993,
alterada pela Lei Complementar estadual n. 261/2013;
d) a expressão não podendo a licença exceder a duzentos e quarenta dias prevista
no § 2º do art. 112 da Lei Complementar n. 39/1993, alterado pela Lei Complementar n.
342/2017, do Acre;
e)– – a expressão nos seguintes períodos do § 2º e incs. I a III do art. 71 da Lei
Complementar n. 164/2006, alterado pela Lei Complementar n. 262/2013, do Acre;
f) parágrafo único do art. 72 da Lei Complementar n. 164/2006, alterado pela
Lei Complementar n. 262/2013, do Acre;

                            

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