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DIAS TOFFOLI REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Mesa da Câmara dos Deputados PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Mesa do Senado Federal PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Assoc Brasileira de Criadores de Cavalo Quarto de Milha ADVOGADO(A/S): Marcus Vinicius Furtado Coêlho | OAB's (18958/DF, 259423/R J, 2525/PI, 463101/SP, 167075/MG) AMICUS CURIAE: Associacao Protetora dos Animais do Distrito Federal ADVOGADO(A/S): Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara | OAB's (139419/MG, A1828/AM, 21445/DF, 303020/SP, 29661/MS, 122402/PR, 112310/RJ, 10503/ES, 22122 A/RN) AMICUS CURIAE: Associacao Bichos Gerais ADVOGADO(A/S): Yuri Fernandes Lima | OAB's (48724/BA, 216121/SP) AMICUS CURIAE: Naturae Vitae - Sociedade de Proteção Animal e Ambiental ADVOGADO(A/S): Jose Hermann de Barros Schroeder Junior | OAB 107247/SP AMICUS CURIAE: Associacao Passofundense de Protecao Aos Animais ADVOGADO(A/S): Jose Hermann de Barros Schroeder Junior | OAB 107247/SP AMICUS CURIAE: Associacao Brasileira de Vaquejada - Abvaq ADVOGADO(A/S): Antonio Carlos de Almeida Castro | OAB 04107/DF Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que conhecia dos pedidos das ADI nº 5.728 e nº 5.772 e os julgava improcedentes, declarando a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho de 2017; da expressão "a vaquejada" constante dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, com a redação conferida pela Lei nº 13.873, de 17 de setembro de 2019; e da expressão "as vaquejadas" constante do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.220, de 11 de abril de 2001, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falaram: pelo amicus curiae Associação Brasileira de Vaquejada - ABVAQ, o Dr. Marcelo Turbay Freiria; pelo amicus curiae PROANIMA - Associação Protetora dos Animais do Distrito Federal, o Dr. Francisco Carlos Rosas Giardina; pelo amicus curiae Associação Bichos Gerais, o Dr. Yuri Fernandes Lima; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Criadores de Cavalo Quarto de Milha - ABQM, o Dr. Luiz Fernando Vieira Martins; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Leandro Peixoto Medeiros, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. ADI 5787 Mérito R E L AT O R ( A ) : MIN. DIAS TOFFOLI REQUERENTE(S): Partido dos Trabalhadores ADVOGADO(A/S): Sabrina Durigon Marques e Outro(a/s) | OAB 253024/SP INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Defensoria Publica do Estado de Sao Paulo PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral do Estado de São Paulo AMICUS CURIAE: Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais do Estado de São Paulo - Secovi-sp AMICUS CURIAE: Aelo-associacao das Empresas de Loteamento e Desenvolvimento Urbano ADVOGADO(A/S): Olivar Lorena Vitale Junior e Outro(a/s) | OAB 155191/SP Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que não conhecia das ADI nºs 5.771 e 5.883 e julgava improcedentes os pedidos deduzidos nas ADI nºs 5.787 e 6.787, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. ADI 5826 Mérito R E L AT O R ( A ) : MIN. EDSON FACHIN REQUERENTE(S): Federação Nacional dos Empregados Em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo - Fenepospetro ADVOGADO(A/S): Augusta de Raeffray Barbosa Gherardi e Outro(a/s) | OAB's (24026/DF, 184291/SP) REQUERENTE(S): Fenattel - Federação Nacional dos Trabalhadores Em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas ADVOGADO(A/S): Helio Stefani Gherardi e Outro(a/s) | OAB's (31958/SP, 23891/DF) INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Confederação Nacional da Indústria - CNI ADVOGADO(A/S): Cassio Augusto Muniz Borges e Outro(a/s) | OAB's (20016/DF, 091152/RJ) AMICUS CURIAE: Central Unica dos Trabalhadores-cut ADVOGADO(A/S): Jose Eymard Loguercio | OAB's (103250/SP, 261256/RJ, 01441/A/DF, 52504A/GO) AMICUS CURIAE: Instituto Para Desenvolvimento do Varejo - IDV ADVOGADO(A/S): Ariane Costa Guimarães (df029766/) e Outro(a/s) | OAB DF029766 AMICUS CURIAE: Associação Nacional de Universidades Particulares - Anup ADVOGADO(A/S): Marcelo Henrique Tadeu Martins Santos e Outro(a/s) | OAB 0024649/DF AMICUS CURIAE: Federação dos Trabalhadores do Setor Hoteleiro de Turismo e Hospitalidade e Gastronomia do Nordeste- Fetrahnordeste AMICUS CURIAE: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde - CNTS AMICUS CURIAE: Ncst - Nova Central Sindical de Trabalhadores AMICUS CURIAE: Fetrhotel - Federação Interestadual dos Trabalhadores no Comércio e Serviços de Hospedagem, Alimentação Preparada e Bebidas a Varejo nos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul ADVOGADO(A/S): Jacqueline Amarilio de Sousa | OAB 35446/DF AMICUS CURIAE: Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB ADVOGADO(A/S): Jacqueline Amarilio de Sousa | OAB 35446/DF AMICUS CURIAE: Conatig - Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas ADVOGADO(A/S): Jacqueline Amarilio de Sousa | OAB 35446/DF AMICUS CURIAE: Confederação Nacional dos Trabalhadores Em Estabelecimentos de Ensino - Contee ADVOGADO(A/S): José Geraldo de Santana Oliveira | OAB 14090/GO AMICUS CURIAE: Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL ADVOGADO(A/S): Helio Stefani Gherardi e Outro(a/s) | OAB's (31958/SP, 23891/DF) AMICUS CURIAE: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário - Contricom ADVOGADO(A/S): Jacqueline Amarilio de Sousa | OAB 35446/DF AMICUS CURIAE: Grupo de Pesquisa Trabalho, Constituição e Cidadania ADVOGADO(A/S): Gabriela Neves Delgado e Outro(a/s) | OAB 0032925/DF AMICUS CURIAE: Sindicato Nacional dos Trabalhadores Em Sistemas de Televisão Por Assinatura e Serviços Especiais de Telecomunicações - Sincab ADVOGADO(A/S): Jacqueline Amarilio de Sousa | OAB 35446/DF AMICUS CURIAE: União Geral de Trabalhadores - UGT ADVOGADO(A/S): Jacqueline Amarilio de Sousa | OAB 35446/DF AMICUS CURIAE: Federação Nacional dos Servidores e Empregados Públicos Estaduais e do Distrito Federal - Fenasepe ADVOGADO(A/S): Fabio Fontes Estillac Gomez | OAB's (68051/GO, 34163/DF, 68051A/GO) AMICUS CURIAE: Confederação Nacional do Transporte - Cnt ADVOGADO(A/S): Flavio Henrique Unes Pereira | OAB 31442/DF ADVOGADO(A/S): Marilda de Paula Silveira | OAB 33964/DF AMICUS CURIAE: Cebrasse - Central Brasileira do Setor de Servicos ADVOGADO(A/S): Percival Menon Maricato | OAB 42143/SP ADVOGADO(A/S): Diogo Telles Akashi | OAB 207534/SP AMICUS CURIAE: Associacao Nacional dos Magistrados da Justica do Trabalho AMICUS CURIAE: Associacao Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho ADVOGADO(A/S): Isabela Marrafon | OAB 0008565/MT ADVOGADO(A/S): Ilton Norberto Robl Filho | OAB's (43824/PR, 48138/SC, 38677/DF) ADVOGADO(A/S): Marco Aurelio Marrafon | OAB's (7364/A/MT, 37805/DF, 40092/PR) Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia parcialmente das ações diretas nº 5.826, 5.829 e 6.154 e, na parte conhecida, julgava procedentes os pedidos formulados para declarar a inconstitucionalidade do artigo 443, caput, parte final, e § 3°; artigo 452-A, § 1° ao § 9°, e artigo 611-A, VIII, todos da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelos requerentes Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo - FENEPOSPETRO e Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operações de Mesas Telefônicas - FENATTEL, o Dr. Hélio Stefani Gherardi; pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI, a Dra. Zilmara David de Alencar; pelos interessados, o Ministro José Levi Mello do Amaral Júnior, Advogado- Geral da União; pelo amicus curiae Confederação Nacional da Indústria - CNI, o Dr. Admar Gonzaga Neto; pelo amicus curiae Central Única dos Trabalhadores - CUT, o Dr. Ricardo Quintas Carneiro; pelo amicus curiae Instituto para Desenvolvimento do Varejo - IDV, a Dra. Vilma Toshie Kutomi; pelo amicus curiae Associação Nacional de Universidades Particulares - ANUP, o Dr. Jorge Gonzaga Matsumoto; pelos amici curiae Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde - CNTS, Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas - CONATIG, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário - CONTRICOM, Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB, Federação dos Trabalhadores do Setor Hoteleiro de Turismo e Hospitalidade e Gastronomia do Nordeste - FETRAHNORDESTE, Federação Interestadual dos Trabalhadores no Comércio e Serviços de Hospedagem, Alimentação Preparada e Bebidas a Varejo nos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul - FETRHOTEL, Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST, Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Sistemas de Televisão por Assinatura e Serviços Especiais de Telecomunicações - SINCAB, e União Geral de Trabalhadores - UGT, o Dr. Anísio David de Oliveira Neto; pelo amicus curiae Grupo de Pesquisa, Trabalho, Constituição e Cidadania, a Dra. Gabriela Neves Delgado; pelo amicus curiae Confederação Nacional do Transporte - CNT, o Dr. Flávio Henrique Unes Pereira; pelos amici curiae Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA e Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho - ANPT, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Humberto Jacques de Medeiros, Vice-Procurador- Geral da República. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 02.12.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes, que acompanhavam o voto do Ministro Edson Fachin (Relator) no tocante ao conhecimento parcial das ações diretas, mas divergiam no mérito e julgavam-nas improcedentes, declarando a constitucionalidade dos dispositivos impugnados, pediu vista antecipada dos autos a Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 03.12.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: Após o voto-vista da Ministra Rosa Weber (Presidente), acompanhando com ressalvas o Ministro Edson Fachin (Relator), o processo foi destacado pelo Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 11.11.2022 a 21.11.2022. Decisão: (Pedido de destaque cancelado) Em continuidade de julgamento e após os votos dos Ministros André Mendonça e Gilmar Mendes, que acompanhavam a divergência aberta pelo Ministro Nunes Marques, conhecendo parcialmente dos pedidos e, na parte conhecida, julgando improcedentes as três ações diretas (ADI nº 5.826, ADI nº 5.829 e ADI nº 6.154); e do voto do Ministro Luiz Fux, que (i) não conhecia das ADIs 5826 e 5829, por ausência de legitimidade ativa; (ii) conhecia da ADI 6154; e (iii) julgava parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a existência de omissão inconstitucional no regramento do contrato de trabalho intermitente, introduzido pelo artigo 443, caput, parte final, e § 3°; artigo 452-A, § 1° ao § 9°; e pelo artigo 611-A, inciso VIII, parte final, da CLT, incluídos pela Lei n. 13.467/2017, devendo tal omissão ser suprida pelo Congresso Nacional, dentro de 18 (dezoito) meses; pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Não vota o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que já havia proferido voto em assentada anterior, no sentido de julgar extintas as ADIs 5.826 e 5.829, por ausência de legitimidade ativa, e conhecer em parte da ADI 6.154, e, nessa extensão, acompanhar integralmente o voto do Relator, para julgar procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade material dos arts. 443, caput, parte final, e § 3º, 452-A, §§ 1º ao 9º, e 611-A, VIII, parte final, todos da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2024 a 13.9.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ações diretas nº 5.826, 5.829 e 6.154 e, na parte conhecida, julgou-as improcedentes, declarando a constitucionalidade dos dispositivos legais impugnados, nos termos do voto do Ministro Nunes Marques (Redator para o acórdão), vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin (Relator), Cármen Lúcia, Rosa Weber, Luiz Fux e Cristiano Zanin. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que já havia proferido voto em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. ADI 5829 Mérito R E L AT O R ( A ) : MIN. EDSON FACHIN REQUERENTE(S): Fenattel - Federação Nacional dos Trabalhadores Em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas ADVOGADO(A/S): Helio Stefani Gherardi e Outro(a/s) | OAB's (31958/SP, 23891/DF) INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia parcialmente das ações diretas nº 5.826, 5.829 e 6.154 e, na parte conhecida, julgava procedentes os pedidos formulados para declarar a inconstitucionalidade do artigo 443, caput, parte final, e § 3°; do artigo 452-A, § 1° ao § 9°; e do artigo 611-A, VIII, parte final, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 (voto proferido na sessão de 02/12/2020 na ADI 5.826 - processo principal ao qual apensada esta ação); dos votos dos Ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes, que acompanhavam o voto do Relator no tocante ao conhecimento parcial das ações diretas, mas divergiam no mérito e julgavam-nas improcedentes, declarando a constitucionalidade dos dispositivos impugnados (votos proferidos na sessão de 03/12/2020 na ADI 5.826); do voto da Ministra Rosa Weber, que julgava extintas as ADIs 5.826 e 5.829, por ausência de legitimidade ativa, e conhecia em parte da ADI 6.154, e, nessa extensão, acompanhava integralmente o voto do Relator, para julgar procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade material dos arts. 443, caput, parte final, e § 3º, 452-A, §§ 1º ao 9º, e 611-A, VIII, parte final, todos da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (voto proferido na sessão virtual de 11 a 21 de novembro de 2022 na ADI 5.826); dos votos dos Ministros André Mendonça e Gilmar Mendes, que acompanhavam a divergência aberta pelo Ministro Nunes Marques, conhecendo parcialmente dos pedidos e, na parte conhecida, julgando improcedentes as três ações diretas (ADI nº 5.826, ADI nº 5.829 e ADI nº 6.154); e do voto do Ministro Luiz Fux, que (i) não conhecia das ADIs 5826 e 5829, por ausência de legitimidade ativa; (ii) conhecia da ADI 6154; e (iii) julgava parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a existência de omissão inconstitucional no regramento do contrato de trabalho intermitente, introduzido pelo artigo 443, caput, parte final, e § 3°; artigo 452-A, § 1° ao § 9°; e pelo artigo 611-A, inciso VIII, parte final, da CLT, incluídos pela Lei n. 13.467/2017, devendo tal omissão ser suprida pelo Congresso Nacional, dentro de 18 (dezoito) meses; pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Não vota o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2024 a 13.9.2024.Fechar