DOU 08/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 5, quarta-feira, 8 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os
serviços ordinários permanentes do Estado, que devem estar dentro do espectro das
contingências normais da Administração (RE nº 658.026, da minha relatoria, Tribunal
Pleno, DJe de 31/10/14).
5. Embora as contratações realizadas com base nas Leis Complementares nºs
163/16, 169/16 e 228/20 tenham se destinado à realização de um objetivo público de
grande relevância, não se trata de situação excepcional. A busca pelo aprimoramento
dos serviços para melhor servir à sociedade é inerente à administração pública. O bom
e efetivo funcionamento do sistema socioeducativo estadual, de modo a cumprir as
diretrizes do SINASE, é o que se espera do estado, de modo que caberia ao governo do
estado estruturar, de forma regular, referido sistema. Diversamente, o sistema
socioeducativo do Estado do Ceará foi erigido amparado em contratações temporárias,
situação que perdura até o presente.
6. Os anexos das leis complementares questionadas evidenciam que os
agentes foram contratados para atividades ordinárias, permanentes e previsíveis da
administração. São diferentes
funções da estrutura administrativa
do sistema
socioeducativo do Estado do Ceará que deveriam ter sido preenchidas, na origem, por
detentores de cargos públicos. A perpetuação, por tanto tempo, das contratações
reforça sua natureza ordinária e permanente, evidenciando a inércia administrativa em
regularizar a estrutura de pessoal do sistema socioeducativo, em violação do art. 37,
incisos II e IX, da Constituição de 1988.
7. Os princípios da segurança jurídica e da continuidade do serviço público justificam
a modulação dos efeitos da decisão no caso em análise (art. 27 da Lei nº 9.868/99).
8. 
Ação
direta 
julgada
parcialmente 
procedente,
declarando-se 
a
inconstitucionalidade (i) da expressão complementar do art. 154, inciso XIV, da
Constituição do Ceará com efeito ex nunc, para que a decisão, no ponto, produza efeitos
a partir da publicação da ata do julgamento; e (ii) das Leis Complementares Estaduais
nº 163, de 5 de julho de 2016; nº 169, de 27 de dezembro de 2016; e nº 228, de 17
de dezembro de 2020, garantindo-se a vigência das contratações temporárias celebradas
com base nos citados diplomas até que expirem seus prazos de duração, após os quais
deverá o
Estado do
Ceará preencher
os quadros
de seu
Sistema Estadual
de
Atendimento Socioeducativo com servidores aprovados em concurso público.
ADI 7175 Mérito
R E L AT O R ( A ) : MIN. EDSON FACHIN
REQUERENTE(S): Associacao dos Delegados de Polícia do Brasil - Adepol/Brasil
ADVOGADO(A/S): Wladimir Sergio Reale | OAB 003803-D/RJ
INTERESSADO(A/S): Procurador-geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
AMICUS CURIAE: a Associação Nacional dos Procuradores da República - ANPR
ADVOGADO(A/S): Fernando Gaiao Torreao de Carvalho | OAB 20800/DF
AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - Conamp
ADVOGADO(A/S): Aristides Junqueira Alvarenga | OAB 12500/DF
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia da
ação direta, para declarar a constitucionalidade da Resolução PGJ n. 2, de 15 de
fevereiro de 2017, do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, julgando-a
improcedente; e do voto divergente do Ministro Gilmar Mendes, que conhecia em parte
da ação direta e, no mérito, julgava parcialmente procedente o pedido, conferindo
interpretação conforme aos dispositivos impugnados, sintetizada no seguinte parâmetro
interpretativo: "A realização de quaisquer investigações criminais pelo Ministério Público
pressupõe efetivo controle pela autoridade judicial competente, que deverá ser
informada sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o
devido registro e distribuição, atendidas as regras de organização judiciária, sendo
vedadas prorrogações de prazo automáticas ou desproporcionais", o processo foi
destacado pelo Relator. Os Ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski anteciparam
seus votos acompanhando o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo interessado, o Dr.
Gregório Assagra de Almeida, Procurador de Justiça do Estado de Minas Gerais. Plenário,
Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ADI 7.175 e, em parte,
da ADI 7.176, e, na parte conhecida, julgou-as parcialmente procedentes, para, em
interpretação conforme, e nos exatos termos da tese fixada no julgamento conjunto das
ADIs 2.943, 3.309 e 3.318, reconhecer ao Ministério Público poder concorrente para
realizar investigações, as quais devem ser registradas perante órgão do Poder Judiciário
e observar os mesmos prazos e os mesmos parâmetros previstos em lei para a condução
dos inquéritos policiais, sendo constitucionais, desde que interpretados conforme à
Constituição, nos termos do voto do Relator: - a Resolução PGJ n. 2, de 15 de fevereiro
de 2017, do Ministério Público do Estado de Minas Gerais; - o Decreto nº 10.296, de
26 de fevereiro de 2014, alterado pelo Decreto nº 6.731, de 27 de janeiro de 2021,
ambos do Estado do Paraná, e a Resolução nº 1.801, de 19 de setembro de 2007, do
Ministério Público do Estado do Paraná. Por fim, determinou a incidência, nestes autos,
dos mesmos parâmetros de modulação fixados no julgamento das ações diretas acima
mencionadas, considerada aquela decisão como marco temporal de referência, tendo,
naquela ocasião, o Plenário entendido pela necessidade de modulação dos efeitos da
decisão, nos seguintes termos: A fim de preservar os atos que já tenham sido
praticados, é necessária a modulação dos efeitos da decisão, a fim de dispensar o
registro para as ações penais já iniciadas, assim como para as que já tiverem sido
concluídas. No caso das investigações em curso, mas que ainda não tenha havido a
denúncia, o registro deverá ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da
publicação da ata de julgamento. Feito o registro, torna-se obrigatória a observância dos
prazos para a conclusão dos procedimentos investigatórios, assim como a exigência de
pedido de prorrogação. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Ministro Edson
Fachin (Relator). Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo
Lewandowski, que já havia proferido voto em assentada anterior acompanhando o
Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.
ADI 7176 Mérito
R E L AT O R ( A ) : MIN. EDSON FACHIN
REQUERENTE(S): Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - Adepol/Brasil
ADVOGADO(A/S): Wladimir Sergio Reale | OAB 003803-D/RJ
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Paraná
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Paraná
AMICUS CURIAE: Associacao Nacional dos Procuradores da Republica
ADVOGADO(A/S): Fernando Gaiao Torreao de Carvalho | OAB 20800/DF
ADVOGADO(A/S): Andre Fonseca Roller | OAB 20742/DF
ADVOGADO(A/S): Felipe de Oliveira Mesquita | OAB 34673/DF
AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - Conamp
ADVOGADO(A/S): Aristides Junqueira Alvarenga | OAB 12500/DF
ADVOGADO(A/S): Juliana Moura Alvarenga Dilascio | OAB 20522/DF
AMICUS CURIAE: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
PROCURADOR(ES): Procurador-geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia
parcialmente da ação direta, para declarar a constitucionalidade do Decreto nº 10.296, de 26
de fevereiro de 2014, alterado pelo Decreto nº 6.731, de 27 de janeiro de 2021, e  da
Resolução nº 1.801, de 19 de setembro de 2007, julgando, por consequência, improcedente
a ação; e do voto divergente do Ministro Gilmar Mendes, que conhecia em parte da ação
direta e, no mérito, julgava parcialmente procedente o pedido, conferindo interpretação
conforme aos dispositivos impugnados, sintetizada no seguinte parâmetro interpretativo: "A
realização de quaisquer investigações criminais pelo Ministério Público pressupõe efetivo
controle pela autoridade judicial competente, que deverá ser informada sobre a instauração
e o encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição,
atendidas as regras de organização judiciária, sendo vedadas prorrogações de prazo
automáticas ou desproporcionais", o processo foi destacado pelo Relator. Os Ministros Dias
Toffoli e Ricardo Lewandowski anteciparam seus votos acompanhando o Ministro Gilmar
Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ADI 7.175 e, em parte, da ADI
7.176, e, na parte conhecida, julgou-as parcialmente procedentes, para, em interpretação
conforme, e nos exatos termos da tese fixada no julgamento conjunto das ADIs 2.943, 3.309
e 3.318, reconhecer ao Ministério Público poder concorrente para realizar investigações, as
quais devem ser registradas perante órgão do Poder Judiciário e observar os mesmos prazos
e os mesmos parâmetros previstos em lei para a condução dos inquéritos policiais, sendo
constitucionais, desde que interpretados conforme à Constituição, nos termos do voto do
Relator: - a Resolução PGJ n. 2, de 15 de fevereiro de 2017, do Ministério Público do Estado
de Minas Gerais; - o Decreto nº 10.296, de 26 de fevereiro de 2014, alterado pelo Decreto nº
6.731, de 27 de janeiro de 2021, ambos do Estado do Paraná, e a Resolução nº 1.801, de 19
de setembro de 2007, do Ministério Público do Estado do Paraná. Por fim, determinou a
incidência, nestes autos, dos mesmos parâmetros de modulação fixados no julgamento das
ações diretas acima mencionadas, considerada aquela decisão como marco temporal de
referência, tendo, naquela ocasião, o Plenário entendido pela necessidade de modulação dos
efeitos da decisão, nos seguintes termos: A fim de preservar os atos que já tenham sido
praticados, é necessária a modulação dos efeitos da decisão, a fim de dispensar o registro
para as ações penais já iniciadas, assim como para as que já tiverem sido concluídas. No caso
das investigações em curso, mas que ainda não tenha havido a denúncia, o registro deverá
ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da ata de julgamento.
Feito o registro, torna-se obrigatória a observância dos prazos para a conclusão dos
procedimentos investigatórios, assim como a exigência de pedido de prorrogação. Tudo nos
termos do voto ora reajustado do Ministro Edson Fachin (Relator). Não votou o Ministro
Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que já havia proferido voto em
assentada anterior acompanhando o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de
6.12.2024 a 13.12.2024.
ADI 2965 Mérito
R E L AT O R ( A ) : MIN. LUIZ FUX
REQUERENTE(S): Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - Confenen
ADVOGADO(A/S): Felicíssimo José de Sena | OAB 2652/GO
ADVOGADO(A/S): Roberto Geraldo de Paiva Dornas | OAB 7802/MG
ADVOGADO(A/S): Ricardo Adolpho Borges de Albuquerque | OAB 11110/DF
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que conhecia da ação direta
e julgava parcialmente procedente o pedido, para: a) declarar a inconstitucionalidade da
alínea d do parágrafo único do artigo 14 e da expressão e privada do artigo 91 da Lei
Complementar 26/1998 do Estado de Goiás, com as alterações das Leis Complementares
estaduais 85/2011 e 86/2011; b) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de
texto, dos incisos V e XV do artigo 14 e do inciso I e parágrafo único do artigo 84 da Lei
Complementar 26/1998 do Estado de Goiás, com as alterações das Leis Complementares
estaduais 85/2011 e 86/2011, de forma a limitar sua aplicação aos estabelecimentos de
ensino públicos; do voto do Ministro Flávio Dino, que julgava parcialmente procedente o
pedido formulado na ação direta, reconhecendo i) a constitucionalidade dos arts. 4°, inc. II;
14, incs. V, VI, VII e XV e parágrafo único, alínea "d"; 34, alíneas "a" a "d"; 91; 92, caput e
parágrafo único, e 93, todos da LC n. 26/1998 do Estado de Goiás; ii) a inconstitucionalidade
parcial, com redução de texto, do art. 83 da LC n. 26/1998 do Estado de Goiás, a fim de que
seja suprimida a expressão a ser realizada preferencialmente, em universidades e centros
universitários, mantido o restante do texto legal, e do art. 84, parágrafo único, da LC n.
26/1998 do Estado de Goiás, para que sejam suprimidas as expressões quatro e em caráter
precário, a durar até o fim da Década da Educação, preservando-se o teor residual do texto,
e iii) a interpretação conforme à Constituição do art. 94 da LC n. 26/1998 do Estado de Goiás,
de modo que as expressões plano de carreira e ingresso exclusivamente por concurso público
sejam aplicadas somente aos profissionais pertencentes aos quadros de estabelecimentos
públicos de educação; do voto do Ministro Cristiano Zanin, que (A) julgava parcialmente
procedente o pedido para acompanhar o Relator, reconhecendo: a) a constitucionalidade dos
arts. 4º, II; 14, VI e VII; e 34, alíneas a a d, todos da LC n. 26/1998, do Estado de Goiás; e b)
a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 14, V e XV, e 93 da LC n.
26/1998, do Estado de Goiás, para limitar a aplicação aos estabelecimentos de ensino
públicos; (B) divergia do Relator, acompanhando a divergência inaugurada pelo Ministro
Flávio Dino, para: a) declarar a constitucionalidade do arts. 14, parágrafo único, d, 91 e 92,
parágrafo único, todos da LC n. 26/1998, do Estado de Goiás; b) dar interpretação conforme
à Constituição ao art. 94 da LC n. 26/1998, do Estado de Goiás, a fim de que as expressões
plano de carreira e ingresso exclusivamente por concurso público sejam aplicadas apenas aos
profissionais pertencentes aos quadros de instituições de ensino públicas, mantendo-se o teor
residual do texto legal; e c) declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do
art. 83 da LC n. 26/1998, do Estado de Goiás, de modo a suprimir a expressão a ser realizada
preferencialmente, em universidades e centros– – universitários e do art. 84, parágrafo único,
do mesmo diploma, a fim de suprimir a expressão quatro e em caráter precário, a durar até
o fim da Década da Educação, mantendo-se o residual de ambos os dispositivos; e (C) divergia
do Relator e do Ministro Flávio Dino, a fim de declarar a inconstitucionalidade parcial, com
redução de texto, do art. 84, I, da LC n. 26/1998, do Estado de Goiás, para que seja suprimida
a expressão em pedagogia, e do art. 92, caput, do mesmo diploma, para que seja suprimida
a expressão por jornada de trinta horas aula semanais, nele incluídas as horas atividades,
preservando-se o conteúdo residual de ambos os textos; e do voto do Ministro Edson Fachin,
que divergia do Relator para conhecer da ação direta e, no mérito, julgar o pedido
improcedente, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário,
Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente) e dos votos
dos Ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Nunes Marques, todos– –  julgando parcialmente
procedente o pedido, a fim de, com relação à Lei Complementar nº 26/1998 do Estado de Goiás:
(i) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 83, excluindo de sua incidência os
professores da educação infantil e dos cinco primeiros anos do ensino fundamental; (ii) declarar
a inconstitucionalidade das expressões "quatro" e "em caráter precário, a durar até o fim da
Década da Educação", previstas no art. 84; (iii) declarar a inconstitucionalidade da expressão "por
jornada de trinta horas-aula semanais", prevista no art. 92; (iv) atribuir interpretação conforme
a Constituição ao art. 93, para restringir sua incidência à rede pública de ensino; e (v) atribuir
interpretação conforme a Constituição ao art. 94, para restringir a incidência das expressões
"plano de carreira" e "ingresso exclusivamente por concurso público" à rede pública de ensino;
dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e André Mendonça, que acompanhavam o
Ministro Cristiano Zanin; e do voto do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava o Ministro Flávio
Dino, o julgamento foi suspenso para posterior proclamação de resultado. Plenário, Sessão
Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.
ADI 7541 Mérito
R E L AT O R ( A ) : MIN. CÁRMEN LÚCIA
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado da Bahia
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado da Bahia
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Bahia
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta
e, nessa parte, julgou parcialmente procedente para declarar inconstitucional: a) a
expressão de criança de até 01 (um) ano de idade prevista no caput do art. 157 da Lei
n. 6.667/1994, da Bahia; b) o parágrafo único do art. 157 da Lei n. 6.667/1994, alterado
pela Lei 12.214/2011, da Bahia; c) a expressão de até um ano de idade contida no § 1º
do art. 154 da Lei 7.990/2001, da Bahia; d) o § 2º do art. 154 da Lei 7.990/2001, da
Bahia. Por fim, conferiu interpretação conforme o caput e §§ 5º e 7º do art. 226 e art.
227 da Constituição da República ao: a) § 3º do art. 107 da Lei n. 7.990/2001 para o
fim de assegurar-se o prazo de cento e oitenta dias de licença maternidade às policiais
militares adotantes, independentemente da idade da criança adotada; b) art. 154 e
caput do art. 157 da Lei n. 6.667/1994 e § 3º do art. 107 da Lei n. 7.990/2001, da
Bahia, para que o período de licença maternidade seja estendido aos servidores civis e
policiais militares que exercerão a paternidade solo (biológicos ou adotantes). Tudo nos
termos do voto da Relatora. O Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente) acompanhou
a Relatora com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LICENÇAS PARENTAIS NOS
REGIMES JURÍDICOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS E POLICIAIS MILITARES ESTADUAIS. LEIS NS.
7.990/2001 E 6.667/1994, DA BAHIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DIFERENCIADO

                            

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