Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025010800007 7 Nº 5, quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ações diretas nº 5.826, 5.829 e 6.154 e, na parte conhecida, julgou-as improcedentes, declarando a constitucionalidade dos dispositivos legais impugnados, nos termos do voto do Ministro Nunes Marques (Redator para o acórdão), vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin (Relator), Cármen Lúcia, Rosa Weber, Luiz Fux e Cristiano Zanin. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que já havia proferido voto em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. ADI 5883 Mérito R E L AT O R ( A ) : MIN. DIAS TOFFOLI REQUERENTE(S): Diretoria Nacional do Instituto de Arquitetos do Brasil ADVOGADO(A/S): Beto Ferreira Martins Vasconcelos e Outro(a/s) | OAB's (79243/DF, 172687/SP) INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Defensoria Publica do Estado de Sao Paulo PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral do Estado de São Paulo AMICUS CURIAE: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB ADVOGADO(A/S): Christiane Araujo de Oliveira | OAB 43056/DF AMICUS CURIAE: Colégio Registral do Rio Grande do Sul ADVOGADO(A/S): Claudio Pacheco Prates Lamachia | OAB's (22356/RS, 70130/BA ) AMICUS CURIAE: Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais do Estado de São Paulo - Secovi-SP AMICUS CURIAE: Associação das Empresas de Loteamento e Desenvolvimento Urbano do Estado de São Paulo - Aelo-sp ADVOGADO(A/S): Olivar Lorena Vitale Junior | OAB 155191/SP Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que não conhecia das ADI nºs 5.771 e 5.883 e julgava improcedentes os pedidos deduzidos nas ADI nºs 5.787 e 6.787, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falou, pela requerente, a Dra. Ana Luisa Ferreira Pinto. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. ADI 6154 Mérito R E L AT O R ( A ) : MIN. EDSON FACHIN REQUERENTE(S): Confederação Nacional dos Trabalhadores na Industria - CNTI ADVOGADO(A/S): Jacqueline Amarilio de Sousa | OAB 35446/DF INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia parcialmente das ações diretas nº 5.826, 5.829 e 6.154 e, na parte conhecida, julgava procedentes os pedidos formulados para declarar a inconstitucionalidade do artigo 443, caput, parte final, e § 3°; do artigo 452-A, § 1° ao § 9°; e do artigo 611-A, VIII, parte final, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 (voto proferido na sessão de 02/12/2020 na ADI 5.826 - processo principal ao qual apensada esta ação); dos votos dos Ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes, que acompanhavam o voto do Relator no tocante ao conhecimento parcial das ações diretas, mas divergiam no mérito e julgavam-nas improcedentes, declarando a constitucionalidade dos dispositivos impugnados (votos proferidos na sessão de 03/12/2020 na ADI 5.826); do voto da Ministra Rosa Weber, que julgava extintas as ADIs 5.826 e 5.829, por ausência de legitimidade ativa, e conhecia em parte da ADI 6.154, e, nessa extensão, acompanhava integralmente o voto do Relator, para julgar procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade material dos arts. 443, caput, parte final, e § 3º, 452-A, §§ 1º ao 9º, e 611-A, VIII, parte final, todos da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (voto proferido na sessão virtual de 11 a 21 de novembro de 2022 na ADI 5.826); dos votos dos Ministros André Mendonça e Gilmar Mendes, que acompanhavam a divergência aberta pelo Ministro Nunes Marques, conhecendo parcialmente dos pedidos e, na parte conhecida, julgando improcedentes as três ações diretas (ADI nº 5.826, ADI nº 5.829 e ADI nº 6.154); e do voto do Ministro Luiz Fux, que (i) não conhecia das ADIs 5826 e 5829, por ausência de legitimidade ativa; (ii) conhecia da ADI 6154; e (iii) julgava parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a existência de omissão inconstitucional no regramento do contrato de trabalho intermitente, introduzido pelo artigo 443, caput, parte final, e § 3°; artigo 452-A, § 1° ao § 9°; e pelo artigo 611-A, inciso VIII, parte final, da CLT, incluídos pela Lei n. 13.467/2017, devendo tal omissão ser suprida pelo Congresso Nacional, dentro de 18 (dezoito) meses; pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Não vota o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2024 a 13.9.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ações diretas nº 5.826, 5.829 e 6.154 e, na parte conhecida, julgou-as improcedentes, declarando a constitucionalidade dos dispositivos legais impugnados, nos termos do voto do Ministro Nunes Marques (Redator para o acórdão), vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin (Relator), Cármen Lúcia, Rosa Weber, Luiz Fux e Cristiano Zanin. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que já havia proferido voto em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. ADI 6725 Mérito R E L AT O R ( A ) : MIN. DIAS TOFFOLI REQUERENTE(S): Procurador-geral da República PROCURADOR(ES): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Camara Legislativa do Distrito Federal PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Câmara Legislativa do Distrito Federal Decisão: Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator), Flávio Dino e Alexandre de Moraes, que conheciam da ação e julgavam-na parcialmente procedente para: (i) julgar inconstitucionais: o parágrafo único do art. 50; os incisos XXIV e XXV do art. 60; os arts. 101, 101-A e 102; o inciso II do § 1º do art. 103; e os §§ 1º e 2º do art. 107 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF); (ii) julgar inconstitucionais, com redução de texto, as expressões: configurando crime de responsabilidade sua reedição, contida no inciso VI; e indireta do Distrito Federal, contida no inciso XIV; Procurador-Geral do Distrito Federal e o Defensor Público Geral do Distrito Federal, contida no inciso XXI do art. 60; e indireta do Distrito Federal e o Procurador-Geral, contidas no inciso III do § 2º do art. 68; e e nos de responsabilidade, contida no caput do art. 107 da LODF; (iii) dar interpretação conforme à Constituição à expressão dirigentes e servidores da administração direta, constante do art. 60, inciso XIV, e 68, § 2º, inciso III, da LODF, para excluir de seu âmbito de incidência aqueles servidores públicos que não estejam diretamente subordinados à chefia do Poder Executivo; (iv) reconhecer a constitucionalidade do inciso XXXIII do art. 60, assim como a parte remanescente do § 4º e do inciso III do § 2º do art. 68 da LODF, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), conheceu da ação direta e julgou-a parcialmente procedente para: (i) julgar inconstitucionais: o parágrafo único do art. 50; os incisos XXIV e XXV do art. 60; os arts. 101, 101-A e 102; o inciso II do § 1º do art. 103; e os §§ 1º e 2º do art. 107 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF); (ii) julgar inconstitucionais, com redução de texto, as expressões: configurando crime de responsabilidade sua reedição, contida no inciso VI; e indireta do Distrito Federal, contida no inciso XIV; e o Defensor Público Geral do Distrito Federal, contida no inciso XXI do art. 60; e indireta do Distrito Federal e o Procurador-Geral, contidas no inciso III do § 2º do art. 68; e e nos de responsabilidade, contida no caput do art. 107 da LODF; (iii) dar interpretação conforme à Constituição à expressão dirigentes e servidores da administração direta, constante do art. 60, inciso XIV, e 68, § 2º, inciso III, da LODF, para excluir de seu âmbito de incidência aqueles servidores públicos que não estejam diretamente subordinados à chefia do Poder Executivo; e (iv) reconhecer a constitucionalidade do inciso XXXIII do art. 60, assim como a parte remanescente do § 4º e do inciso III do § 2º do art. 68 da LODF. Na sequência, por maioria e nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, o Tribunal reconheceu a constitucionalidade da expressão Procurador-Geral do Distrito Federal contida no inciso XXI do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal, vencidos, nesse ponto, os Ministros Dias Toffoli (Relator), Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Luiz Fux. Redigirá o acórdão o Ministro Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. ADI 6787 Mérito R E L AT O R ( A ) : MIN. DIAS TOFFOLI REQUERENTE(S): Partido Socialismo e Liberdade (p-sol) ADVOGADO(A/S): Walfrido Jorge Warde Junior e Outro(a/s) | OAB's (69684/DF, 139503/SP) ADVOGADO(A/S): Rafael Ramires Araujo Valim | OAB's (248606/SP, 70786/DF) ADVOGADO(A/S): Gustavo Marinho de Carvalho | OAB's (71875/DF, 246900/SP) INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Defensoria Pública do Estado de São Paulo ADVOGADO(A/S): Defensor Público-geral do Estado de São Paulo Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que não conhecia das ADI nºs 5.771 e 5.883 e julgava improcedentes os pedidos deduzidos nas ADI nºs 5.787 e 6.787, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falou, pelo requerente, o Dr. Gustavo Marinho de Carvalho. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. ADI 7010 Mérito R E L AT O R ( A ) : MIN. DIAS TOFFOLI REQUERENTE(S): Confederacao Nacional do Sistema Financeiro-consif ADVOGADO(A/S): Luiz Carlos Sturzenegger | OAB's (01942/A/DF, 59156/PE, 201395/MG, 29258/SP) ADVOGADO(A/S): Rodrigo de Oliveira Kaufmann | OAB's (23866/DF, 374576/SP) ADVOGADO(A/S): Gabriela Leite Farias | OAB's (206493/MG, 34060/DF) ADVOGADO(A/S): Marina de Mello Cerqueira Zarur | OAB 37453/DF INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Rio de Janeiro PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio de Janeiro Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade da Lei nº 9.078 do Estado do Rio de Janeiro, de 5 de novembro de 2020, fixando a seguinte tese de julgamento: "É formalmente inconstitucional legislação editada por estado-membro que atribua a instituições financeiras a responsabilidade pela realização de prova de vida de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, por violação do art. 22, inciso XXIII, da Constituição da República". Tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pela requerente, o Dr. Rodrigo de Oliveira Kaufmann. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. ADI 7057 Mérito R E L AT O R ( A ) : MIN. DIAS TOFFOLI REQUERENTE(S): Partido Trabalhista Brasileiro - PTB ADVOGADO(A/S): Luiz Gustavo Pereira da Cunha e Outro(a/s) | OAB's (137677/RJ, 462972/SP, 28328/DF) INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Ceará PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Ceará INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do ceará ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido formulado para: (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão complementar do art. 154, inciso XIV, da Constituição do Ceará, com efeito ex nunc, para que a decisão, no ponto, produza efeitos a partir da publicação da ata deste julgamento; e (ii) declarar a inconstitucionalidade das Leis Complementares Estaduais nº 163, de 5 de julho de 2016, 169, de 27 de dezembro de 2016, e 228, de 17 de dezembro de 2020, garantindo-se a vigência das contratações temporárias celebradas com base nos citados diplomas, até que expirem os prazos de duração, após o que deverá o Estado do Ceará preencher os quadros do seu Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo com servidores aprovados em concurso público, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, ambos conhecendo da presente ação direta de inconstitucionalidade e, divergindo parcialmente do Ministro Dias Toffoli (Relator), julgavam o pedido procedente em parte, apenas para declarar a inconstitucionalidade da expressão complementar do art. 154, inciso XIV, da Constituição do Ceará, com eficácia prospectiva, para que a decisão produza efeitos somente a partir da publicação da ata de julgamento desta ADI; e dos votos dos Ministros Edson Fachin, André Mendonça, Nunes Marques, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso (Presidente) e Luiz Fux, que acompanhavam o voto do Relator, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para: (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão complementar do art. 154, inciso XIV, da Constituição do Ceará, com efeito ex nunc, para que a decisão, no ponto, produza efeitos a partir da publicação da ata deste julgamento; e (ii) declarar a inconstitucionalidade das Leis Complementares Estaduais nº 163, de 5 de julho de 2016; nº 169, de 27 de dezembro de 2016; e nº 228, de 17 de dezembro de 2020, garantindo- se a vigência das contratações temporárias celebradas com base nos citados diplomas, até que expirem os prazos de duração, após o que deverá o Estado do Ceará preencher os quadros de seu Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo com servidores aprovados em concurso público, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Flávio Dino e Alexandre de Moraes. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024. EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 154, inciso XIV, da Constituição do Estado do Ceará. Hipóteses de contratação temporária. Exigência de lei complementar. Violação dos princípios da democracia e da simetria. Leis Complementares nºs 163/16, 169/16 e 228/20 do Estado do Ceará. Contratação temporária de profissionais do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo. Atividades ordinárias, permanentes e previsíveis. Violação do concurso público (art. 37, inciso II, da Constituição Federal). Parcial procedência. 1. São inconstitucionais as normas estaduais que exijam a edição de lei complementar para tratar de matérias para as quais a Constituição Federal não tenha exigido referida espécie normativa. A exigência de quórum qualificado (maioria absoluta) para a aprovação de determinadas matérias deriva da ponderação, realizada pelo constituinte federal, entre o princípio democrático e a necessidade de maior segurança e previsibilidade no trato de determinadas matérias dotadas de especial relevância, para cuja aprovação se impõe um óbice procedimental destinado a tornar tais questões menos suscetíveis às oscilações da dinâmica parlamentar. Assim, exigir lei complementar em situações para as quais a Carta Federal não a previu restringe o arranjo democrático-representativo estabelecido pela Carta Federal, violando os princípios da democracia e da simetria (ADI nº 5.003, Rel. Min. Luiz Fux , Tribunal Pleno, DJe de 19/12/19). 2. É inconstitucional a expressão complementar do art. 154, inciso XIV, da Constituição do Estado do Ceará, por exigir lei complementar para o estabelecimento dos casos de contratação temporária, espécie legislativa não prevista para essa hipótese na Constituição de 1988. 3. O tratamento por lei complementar de matéria que caberia a lei ordinária não configura vício formal, visto que foi atendido o requisito procedimental de maioria simples (ADI nº 2.926, Rel. Min.– – Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe de 22/5/23). As Leis Complementares nºs 163/16, 169/16 e 228/20 são materialmente ordinárias, por tratarem de matéria para a qual não se exige lei complementar (art. 37, inciso IX, da Constituição de 1988), razão pela qual fica afastada a alegação de inconstitucionalidade formal. 4. Para que se considere válida a contratação temporária, devem ser atendidos os seguintes requisitos, fixados com repercussão geral: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) aFechar