DOU 08/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 5, quarta-feira, 8 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ações diretas nº 5.826,
5.829 e 6.154 e, na parte conhecida, julgou-as improcedentes, declarando a constitucionalidade
dos dispositivos legais impugnados, nos termos do voto do Ministro Nunes Marques (Redator
para o acórdão), vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin (Relator), Cármen Lúcia, Rosa
Weber, Luiz Fux e Cristiano Zanin. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa
Weber, que já havia proferido voto em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024
a 13.12.2024.
ADI 5883 Mérito
R E L AT O R ( A ) : MIN. DIAS TOFFOLI
REQUERENTE(S): Diretoria Nacional do Instituto de Arquitetos do Brasil
ADVOGADO(A/S): Beto Ferreira Martins Vasconcelos e Outro(a/s) | OAB's (79243/DF, 172687/SP)
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Defensoria Publica do Estado de Sao Paulo
PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral do Estado de São Paulo
AMICUS CURIAE: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB
ADVOGADO(A/S): Christiane Araujo de Oliveira | OAB 43056/DF
AMICUS CURIAE: Colégio Registral do Rio Grande do Sul
ADVOGADO(A/S): Claudio Pacheco Prates Lamachia | OAB's (22356/RS, 70130/BA )
AMICUS CURIAE: Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de
Imóveis Residenciais e Comerciais do Estado de São Paulo - Secovi-SP
AMICUS CURIAE: Associação das Empresas de Loteamento e Desenvolvimento Urbano do
Estado de São Paulo - Aelo-sp
ADVOGADO(A/S): Olivar Lorena Vitale Junior | OAB 155191/SP
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que não conhecia das
ADI nºs 5.771 e 5.883 e julgava improcedentes os pedidos deduzidos nas ADI nºs 5.787
e 6.787, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falou, pela requerente, a Dra. Ana
Luisa Ferreira Pinto. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.
ADI 6154 Mérito
R E L AT O R ( A ) : MIN. EDSON FACHIN
REQUERENTE(S): Confederação Nacional dos Trabalhadores na Industria - CNTI
ADVOGADO(A/S): Jacqueline Amarilio de Sousa | OAB 35446/DF
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia
parcialmente das ações diretas nº 5.826, 5.829 e 6.154 e, na parte conhecida, julgava
procedentes os pedidos formulados para declarar a inconstitucionalidade do artigo 443,
caput, parte final, e § 3°; do artigo 452-A, § 1° ao § 9°; e do artigo 611-A, VIII, parte final,
todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 (voto proferido na sessão de
02/12/2020 na ADI 5.826 - processo principal ao qual apensada esta ação); dos votos dos
Ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes, que acompanhavam o voto do Relator no
tocante ao conhecimento parcial das ações diretas, mas divergiam no mérito e julgavam-nas
improcedentes, declarando a constitucionalidade dos dispositivos impugnados (votos
proferidos na sessão de 03/12/2020 na ADI 5.826); do voto da Ministra Rosa Weber, que
julgava extintas as ADIs 5.826 e 5.829, por ausência de legitimidade ativa, e conhecia em
parte da ADI 6.154, e, nessa extensão, acompanhava integralmente o voto do Relator, para
julgar procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade material dos arts. 443, caput,
parte final, e § 3º, 452-A, §§ 1º ao 9º, e 611-A, VIII, parte final, todos da CLT, na redação dada
pela Lei nº 13.467/2017 (voto proferido na sessão virtual de 11 a 21 de novembro de 2022
na ADI 5.826); dos votos dos Ministros André Mendonça e Gilmar Mendes, que
acompanhavam a divergência aberta pelo Ministro Nunes Marques, conhecendo parcialmente
dos pedidos e, na parte conhecida, julgando improcedentes as três ações diretas (ADI nº
5.826, ADI nº 5.829 e ADI nº 6.154); e do voto do Ministro Luiz Fux, que (i) não conhecia das
ADIs 5826 e 5829, por ausência de legitimidade ativa; (ii) conhecia da ADI 6154; e (iii) julgava
parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a existência de omissão inconstitucional
no regramento do contrato de trabalho intermitente, introduzido pelo artigo 443, caput,
parte final, e § 3°; artigo 452-A, § 1° ao § 9°; e pelo artigo 611-A, inciso VIII, parte final, da
CLT, incluídos pela Lei n. 13.467/2017, devendo tal omissão ser suprida pelo Congresso
Nacional, dentro de 18 (dezoito) meses; pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Não
vota o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de
6.9.2024 a 13.9.2024.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ações diretas nº
5.826, 5.829 e 6.154 e, na parte conhecida, julgou-as improcedentes, declarando a
constitucionalidade dos dispositivos legais impugnados, nos termos do voto do Ministro
Nunes Marques (Redator para o acórdão), vencidos parcialmente os Ministros Edson
Fachin (Relator), Cármen Lúcia, Rosa Weber, Luiz Fux e Cristiano Zanin. Não votou o
Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que já havia proferido voto em
assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.
ADI 6725 Mérito
R E L AT O R ( A ) : MIN. DIAS TOFFOLI
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Camara Legislativa do Distrito Federal
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Decisão: Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator), Flávio Dino e
Alexandre de Moraes, que conheciam da ação e julgavam-na parcialmente procedente para:
(i) julgar inconstitucionais: o parágrafo único do art. 50; os incisos XXIV e XXV do art. 60; os
arts. 101, 101-A e 102; o inciso II do § 1º do art. 103; e os §§ 1º e 2º do art. 107 da Lei
Orgânica do Distrito Federal (LODF); (ii) julgar inconstitucionais, com redução de texto, as
expressões: configurando crime de responsabilidade sua reedição, contida no inciso VI; e
indireta do Distrito Federal, contida no inciso XIV; Procurador-Geral do Distrito Federal e o
Defensor Público Geral do Distrito Federal, contida no inciso XXI do art. 60; e indireta do
Distrito Federal e o Procurador-Geral, contidas no inciso III do § 2º do art. 68; e e nos de
responsabilidade, contida no caput do art. 107 da LODF; (iii) dar interpretação conforme à
Constituição à expressão dirigentes e servidores da administração direta, constante do art. 60,
inciso XIV, e 68, § 2º, inciso III, da LODF, para excluir de seu âmbito de incidência aqueles
servidores públicos que não estejam diretamente subordinados à chefia do Poder Executivo;
(iv) reconhecer a constitucionalidade do inciso XXXIII do art. 60, assim como a parte
remanescente do § 4º e do inciso III do § 2º do art. 68 da LODF, pediu vista dos autos o
Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Ministro Dias
Toffoli (Relator), conheceu da ação direta e julgou-a parcialmente procedente para: (i)
julgar inconstitucionais: o parágrafo único do art. 50; os incisos XXIV e XXV do art. 60;
os arts. 101, 101-A e 102; o inciso II do § 1º do art. 103; e os §§ 1º e 2º do art. 107
da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF); (ii) julgar inconstitucionais, com redução de
texto, as expressões: configurando crime de responsabilidade sua reedição, contida no
inciso VI; e indireta do Distrito Federal, contida no inciso XIV; e o Defensor Público Geral
do Distrito Federal, contida no inciso XXI do art. 60; e indireta do Distrito Federal e o
Procurador-Geral, contidas no inciso III do § 2º do art. 68; e e nos de responsabilidade,
contida no caput do art. 107 da LODF; (iii) dar interpretação conforme à Constituição à
expressão dirigentes e servidores da administração direta, constante do art. 60, inciso
XIV, e 68, § 2º, inciso III, da LODF, para excluir de seu âmbito de incidência aqueles
servidores públicos que não estejam diretamente subordinados à chefia do Poder
Executivo; e (iv) reconhecer a constitucionalidade do inciso XXXIII do art. 60, assim como
a parte remanescente do § 4º e do inciso III do § 2º do art. 68 da LODF. Na sequência,
por maioria e nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, o Tribunal reconheceu
a constitucionalidade da expressão Procurador-Geral do Distrito Federal contida no inciso
XXI do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal, vencidos, nesse ponto, os Ministros
Dias Toffoli (Relator), Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Luiz Fux. Redigirá o
acórdão o Ministro Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.
ADI 6787 Mérito
R E L AT O R ( A ) : MIN. DIAS TOFFOLI
REQUERENTE(S): Partido Socialismo e Liberdade (p-sol)
ADVOGADO(A/S): Walfrido Jorge Warde Junior e Outro(a/s) | OAB's (69684/DF, 139503/SP)
ADVOGADO(A/S): Rafael Ramires Araujo Valim | OAB's (248606/SP, 70786/DF)
ADVOGADO(A/S): Gustavo Marinho de Carvalho | OAB's (71875/DF, 246900/SP)
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Defensoria Pública do Estado de São Paulo
ADVOGADO(A/S): Defensor Público-geral do Estado de São Paulo
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que não conhecia das
ADI nºs 5.771 e 5.883 e julgava improcedentes os pedidos deduzidos nas ADI nºs 5.787
e 6.787, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falou, pelo requerente, o Dr.
Gustavo Marinho de Carvalho. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.
ADI 7010 Mérito
R E L AT O R ( A ) : MIN. DIAS TOFFOLI
REQUERENTE(S): Confederacao Nacional do Sistema Financeiro-consif
ADVOGADO(A/S): Luiz Carlos Sturzenegger | OAB's (01942/A/DF, 59156/PE, 201395/MG, 29258/SP)
ADVOGADO(A/S): Rodrigo de Oliveira Kaufmann | OAB's (23866/DF, 374576/SP)
ADVOGADO(A/S): Gabriela Leite Farias | OAB's (206493/MG, 34060/DF)
ADVOGADO(A/S): Marina de Mello Cerqueira Zarur | OAB 37453/DF
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Rio de Janeiro
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio de Janeiro
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente
o pedido, declarando a inconstitucionalidade da Lei nº 9.078 do Estado do Rio de Janeiro, de 5
de novembro de 2020, fixando a seguinte tese de julgamento: "É formalmente inconstitucional
legislação editada por estado-membro que atribua a instituições financeiras a responsabilidade
pela realização de prova de vida de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, por
violação do art. 22, inciso XXIII, da Constituição da República". Tudo nos termos do voto do
Relator. Falou, pela requerente, o Dr. Rodrigo de Oliveira Kaufmann. Plenário, Sessão Virtual de
6.12.2024 a 13.12.2024.
ADI 7057 Mérito
R E L AT O R ( A ) : MIN. DIAS TOFFOLI
REQUERENTE(S): Partido Trabalhista Brasileiro - PTB
ADVOGADO(A/S): Luiz Gustavo Pereira da Cunha e Outro(a/s) | OAB's (137677/RJ, 462972/SP,
28328/DF)
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Ceará
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Ceará
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do ceará
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava parcialmente
procedente o pedido formulado para: (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão
complementar do art. 154, inciso XIV, da Constituição do Ceará, com efeito ex nunc, para que a
decisão, no ponto, produza efeitos a partir da publicação da ata deste julgamento; e (ii) declarar
a inconstitucionalidade das Leis Complementares Estaduais nº 163, de 5 de julho de 2016, 169,
de 27 de dezembro de 2016, e 228, de 17 de dezembro de 2020, garantindo-se a vigência das
contratações temporárias celebradas com base nos citados diplomas, até que expirem os prazos
de duração, após o que deverá o Estado do Ceará preencher os quadros do seu Sistema Estadual
de Atendimento Socioeducativo com servidores aprovados em concurso público, pediu vista dos
autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino e do voto do Ministro
Alexandre de Moraes, ambos conhecendo da presente ação direta de inconstitucionalidade e,
divergindo parcialmente do Ministro Dias Toffoli (Relator), julgavam o pedido procedente em
parte, apenas para declarar a inconstitucionalidade da expressão complementar do art. 154,
inciso XIV, da Constituição do Ceará, com eficácia prospectiva, para que a decisão produza
efeitos somente a partir da publicação da ata de julgamento desta ADI; e dos votos dos
Ministros Edson Fachin, André Mendonça, Nunes Marques, Cármen Lúcia, Luís Roberto
Barroso (Presidente) e Luiz Fux, que acompanhavam o voto do Relator, pediu vista dos autos
o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido
formulado para: (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão complementar do art.
154, inciso XIV, da Constituição do Ceará, com efeito ex nunc, para que a decisão, no
ponto, produza efeitos a partir da publicação da ata deste julgamento; e (ii) declarar a
inconstitucionalidade das Leis Complementares Estaduais nº 163, de 5 de julho de 2016;
nº 169, de 27 de dezembro de 2016; e nº 228, de 17 de dezembro de 2020, garantindo-
se a vigência das contratações temporárias celebradas com base nos citados diplomas,
até que expirem os prazos de duração, após o que deverá o Estado do Ceará preencher
os quadros de seu Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo com servidores
aprovados em concurso público, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente
os Ministros Flávio Dino e Alexandre de Moraes. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou
o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 154, inciso XIV, da Constituição do
Estado do Ceará. Hipóteses de contratação temporária. Exigência de lei complementar.
Violação dos princípios da democracia e da simetria. Leis Complementares nºs 163/16, 169/16
e 228/20 do Estado do Ceará. Contratação temporária de profissionais do Sistema Estadual de
Atendimento Socioeducativo. Atividades ordinárias, permanentes e previsíveis. Violação do
concurso público (art. 37, inciso II, da Constituição Federal). Parcial procedência.
1. São inconstitucionais as normas estaduais que exijam a edição de lei
complementar para tratar de matérias para as quais a Constituição Federal não tenha exigido
referida espécie normativa. A exigência de quórum qualificado (maioria absoluta) para a
aprovação de determinadas matérias deriva da ponderação, realizada pelo constituinte federal,
entre o princípio democrático e a necessidade de maior segurança e previsibilidade no trato de
determinadas matérias dotadas de especial relevância, para cuja aprovação se impõe um óbice
procedimental destinado a tornar tais questões menos suscetíveis às oscilações da dinâmica
parlamentar. Assim, exigir lei complementar em situações para as quais a Carta Federal não a
previu restringe o arranjo democrático-representativo estabelecido pela Carta Federal, violando
os princípios da democracia e da simetria (ADI nº 5.003, Rel. Min. Luiz Fux , Tribunal Pleno, DJe
de 19/12/19).
2. É inconstitucional a expressão complementar do art. 154, inciso XIV, da
Constituição do Estado do Ceará, por exigir lei complementar para o estabelecimento
dos casos de contratação temporária, espécie legislativa não prevista para essa hipótese
na Constituição de 1988.
3. O tratamento por lei complementar de matéria que caberia a lei ordinária
não configura vício formal, visto que foi atendido o requisito procedimental de maioria
simples (ADI nº 2.926, Rel. Min.– – Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe de 22/5/23). As
Leis Complementares nºs 163/16, 169/16 e 228/20 são materialmente ordinárias, por
tratarem de matéria para a qual não se exige lei complementar (art. 37, inciso IX, da
Constituição de 1988), razão pela qual fica afastada a alegação de inconstitucionalidade
formal.
4. Para que se considere válida a contratação temporária, devem ser
atendidos os
seguintes requisitos,
fixados com
repercussão geral:
a) os
casos
excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado;
c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a

                            

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