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No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 20 (DJe 2.4.2024), este Supremo Tribunal Federal fixou o prazo de dezoito meses para que a mora legislativa na edição de lei regulamentadora da licença-paternidade, prevista no inc. XIX do art. 7º da Constituição fosse sanada, o que, se não ocorrer, autoriza o Supremo Tribunal Federal a deliberar sobre as condições concretas necessárias ao gozo do direito fundamental à licença-paternidade. Coerente com esse julgado, tem-se por constitucional o período de licença paternidade fixado no art. 155 da Lei n. 6.667/1994, da Bahia e no caput do art. 154 da Lei n. 7.990/2001, da Bahia, nos quais reproduzido o § 1º do art. 10 do Ato de Disposição Constitucional Transitória. 3. É inconstitucional a diferenciação do período de licença maternidade concedida a servidoras civis e policiais militares, considerando a natureza do vínculo da criança com a entidade familiar (biológica ou adotiva) e a idade da criança adotada. Precedentes. 4. Os pais solo, biológicos ou adotantes, dispõem do direito de usufruir do mesmo período de licença concedidos às gestantes ou adotantes pelas normas previstas no art. 154 e caput do art. 157 da Lei n. 6.667/1994, da Bahia e no § 3º do art. 107, da Lei n. 7.990/2001, da Bahia. Precedentes. 5. Pelo § 3º do art. 107 da Lei n. 7.990/2001, alterado pela Lei n. 11.920/2010, da Bahia, também se assegura o prazo de cento e oitenta dias de licença maternidade às policiais militares adotantes, independente da idade da criança adotada. 6. O acolhimento do pedido deduzido para permissão de compartilhamento da licença parental resultaria na indevida atuação deste Supremo Tribunal Federal como legislador positivo. 7. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucional: a) a expressão de criança de até 01 (um) ano de idade prevista no caput do art. 157 da Lei n. 6.667/1994, da Bahia; b) o parágrafo único do art. 157 da Lei n. 6.667/1994, alterado pela Lei 12.214/2011, da Bahia; c) a expressão de até um ano de idade contida no § 1º do art. 154 da Lei 7.990/2001, da Bahia; d) o § 2º do art. 154 da Lei 7.990/2001, da Bahia; E, conferir interpretação conforme o caput e §§ 5º e 7º do art. 226 e art. 227 da Constituição da República ao: a) § 3º do art. 107 da Lei n. 7.990/2001 para o fim de assegurar-se o prazo de cento e oitenta dias de licença maternidade às policiais militares adotantes, independente da idade da criança adotada e, b) ao art. 154 e caput do art. 157 da Lei n. 6.667/1994 e § 3º do art. 107 da Lei n. 7.990/2001, da Bahia, para que o período de licença maternidade seja estendido aos servidores civis e policiais militares que exercerão a paternidade solo (biológicos ou adotantes). ADI 7538 Mérito R E L AT O R ( A ) : MIN. CÁRMEN LÚCIA REQUERENTE(S): Procuradoria-geral da Republica PROCURADOR(ES): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Governador do Distrito Federal PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Distrito Federal INTERESSADO(A/S): Camara Legislativa do Distrito Federal ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Camara Legislativa do Distrito Federal Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade para assegurar, nos termos do decidido no Tema 1.182 da repercussão geral, que o período de licença maternidade previsto nos arts. 149-A e 149-B da Lei Complementar n. 840/2011, alterados pela Lei Complementar n. 1.103/2022, do Distrito Federal, sejam estendidos aos servidores públicos que exercerão a paternidade solo (biológicos ou adotantes), nos termos do voto da Relatora. O Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente) acompanhou a Relatora com ressalvas. Falou, pelo interessado Governador do Distrito Federal, a Dra. Cristiana de Santis Mendes de Farias Mello, Procuradora do Distrito Federal. Plenário, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LICENÇAS PARENTAIS NOS REGIMES JURÍDICOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. ARTS. 149-A, 149-B E 150 DA LEI COMPLEMENTAR N. 840/2011, DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE GENITORAS, ADOTANTES E PAIS SOLO PELA NATUREZ A DO VÍNCULO (BIOLÓGICO OU ADOTIVO) E DA IDADE DA CRIANÇA ADOTADA. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 20 (DJe 2.4.2024), este Supremo Tribunal Federal fixou o prazo de dezoito meses para que a mora legislativa na edição de lei regulamentadora da licença-paternidade, prevista no inc. XIX do art. 7º da Constituição seja sanada, o que, se não ocorrer, autoriza o Supremo Tribunal Federal a deliberar sobre as condições concretas necessárias ao gozo do direito fundamental à licença-paternidade. Pelo julgado, é constitucional o período de licença paternidade fixado no prazo de sete dias consecutivos no art. 150 da Lei Complementar n. 840/2011, do Distrito Federal. 2. Pelas normas distritais previstas nos arts. 149-A e 149-B da Lei Complementar n. 840/2011, alterados pela Lei Complementar n. 1.013/2022, do Distrito Federal, asseguram-se às gestantes e adotantes, independentemente da natureza do seu vínculo com a administração pública, o período de cento e oitenta dias de licença maternidade, em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal sobre o tema. 3. Os pais solo, biológicos ou adotantes dispõem do direito de usufruir do mesmo período de licença concedidos às gestantes ou adotantes pelas normas previstas nos arts. 149-A e 149-B da Lei Complementar n. 840/2011, alterados pela Lei Complementar n. 1.013/2022, do Distrito Federal. Precedentes. 4. O deferimento do pedido deduzido para permissão de compartilhamento da licença parental resultaria na indevida atuação deste Supremo Tribunal Federal como legislador positivo. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para que seja assegurado, nos termos do decidido no Tema 1.182 da repercussão geral, que o período de licença maternidade previsto nos arts. 149-A e 149-B da Lei Complementar n. 840/2011, alterados pela Lei Complementar n. 1.103/2022, do Distrito Federal, sejam estendidos aos servidores públicos que exercerão a paternidade solo (biológicos ou adotantes). ADI 7526 Mérito R E L AT O R ( A ) : MIN. CÁRMEN LÚCIA REQUERENTE(S): Procuradora-geral da República INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Mato Grosso do Sul PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso do Sul INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do mato Grosso do Sul ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso do Sul Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar inconstitucional: a) a expressão recém-nascidas constante nos §§ 2º, 3º e 3º-A do art. 206 da Constituição de Mato Grosso do Sul; b) a expressão de criança prevista no caput do art. 68-A da Lei Complementar estadual n. 53/1990, alterado pela Lei Complementar n. 291/2021; c) o § 2º do art. 68-A da Lei Complementar estadual n. 53/1990, alterado pela Lei Complementar estadual n. 291/2021; d) a expressão de criança prevista no art. 69 da Lei Complementar estadual n. 53/1990, alterado pela Lei Complementar n. 291/2021; e) a expressão de criança constante no caput do art. 147 da Lei n. 1.102/1990, alterado pela Lei n. 6.028/2022; e f) a expressão de criança constante no art. 148 da Lei n. 1.102/1990, alterado pela Lei n. 5.526/2020, de Mato Grosso do Sul. Por fim, determinou, nos termos do decidido no Tema 1.182 da repercussão geral, que o prazo de licença maternidade estabelecido pela legislação de Mato Grosso do Sul seja estendido aos servidores civis ou militares que exercerão a paternidade solo (biológicos ou adotantes). Tudo nos termos do voto da Relatora. O Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente) acompanhou a Relatora com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LICENÇAS PARENTAIS NOS REGIMES JURÍDICOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES ESTADUAIS. §§ 2º, 3º E 3º-A DO ART. 206 DA CONSTITUIÇÃO DE MATO GROSSO DO SUL. ARTS. 147 E 148 DA LEI ESTADUAL N. 1.102/1990. CAPUT E § 4º DO ART. 68, ART. 68-A E CAPUT DO ART. 69 DA LEI COMPLEMENTAR N. 53/1990, DE MATO GROSSO DO SUL. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE GENITORAS, ADOTANTES E PAIS SOLO PELA NATUREZA DO VÍNCULO (BIOLÓGICO OU ADOTIVO) E DA IDADE DA CRIANÇA ADOTADA. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 20 (DJ e 2.4.2024), este Supremo Tribunal Federal fixou o prazo de dezoito meses para que a mora legislativa na edição de lei regulamentadora da licença-paternidade, prevista no inc. XIX do art. 7º da Constituição seja sanada, o que, se não ocorrer, autoriza o Supremo Tribunal Federal a deliberar sobre as condições concretas necessárias ao gozo do direito fundamental à licença- paternidade. Pelo julgado, é constitucional o período de licença paternidade fixado no prazo de cinco dias aos servidores públicos e militares do Estado de Mato Grosso do Sul, no art. 148 da Lei estadual n. 1.102/1990, alterado pela Lei n. 5.526/2020, e no art. 69 da Lei Complementar n. 53/1990, alterado pela Lei Complementar n. 307/2022, de Mato Grosso do Sul. 3. É inconstitucional a distinção feita quanto ao período de licença maternidade e paternidade, considerando a natureza do vínculo da criança com a entidade familiar (biológica ou adotiva) e a idade da criança adotada. Precedentes. 4. Os pais solo, biológicos ou adotantes dispõem do direito de usufruir do mesmo período de licença concedidos às gestantes ou adotantes pelas normas estaduais correspondentes. Precedentes. 7. O deferimento do pedido deduzido para permissão de compartilhamento da licença parental resultaria na indevida atuação deste Supremo Tribunal Federal como legislador positivo. 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucional: a) a expressão recém-nascidas constantes nos §§ 2º, 3º e 3º-A do art. 206 da Constituição de Mato Grosso do Sul; b) a expressão de criança prevista no caput do art. 68-A da Lei Complementar estadual n. 53/1990, alterado pela Lei Complementar n. 291/2021; c) o § 2º do art. 68-A da Lei Complementar estadual n. 53/1990, alterado pela Lei Complementar estadual n. 291/2021; d) a expressão de criança prevista no art. 69 da Lei Complementar estadual n. 53/1990, alterado pela Lei Complementar n. 291/2021; e)– – a expressão de criança constante no caput do art. 147 da Lei n. 1.102/1990, alterado pela Lei n. 6.028/2022; f) a expressão de criança constante no art. 148 da Lei n. 1.102/1990, alterado pela Lei n. 5.526/2020, de Mato Grosso do Sul. g) e, determinar, nos termos do decidido no Tema 1.182 da repercussão geral, que o prazo de licença maternidade estabelecido pela legislação de Mato Grosso do Sul seja estendido aos servidores civis ou militares que exercerão a paternidade solo (biológicos ou adotantes). ADI 7519 Mérito R E L AT O R ( A ) : MIN. CÁRMEN LÚCIA REQUERENTE(S): Procuradora-geral da República INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Acre PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Acre INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Acre ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Acre Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, nessa parte, julgou parcialmente procedente para declarar inconstitucional: a) a expressão nos seguintes períodos do caput e os incs. I a III do art. 117 da Lei Complementar n. 39/1993, alterada pela Lei Complementar n. 261/2013, do Acre; b) o art. 120 da Lei Complementar n. 39/1993, do Acre; c) o parágrafo único do art. 121 da Lei Complementar estadual n. 39/1993, alterada pela Lei Complementar estadual n. 261/2013; d) a expressão não podendo a licença exceder a duzentos e quarenta dias prevista no § 2º do art. 112 da Lei Complementar n. 39/1993, alterado pela Lei Complementar n. 342/2017, do Acre; e) a expressão nos seguintes períodos do § 2º e incs. I a III do art. 71 da Lei Complementar n. 164/2006, alterado pela Lei Complementar n. 262/2013, do Acre; e f) o parágrafo único do art. 72 da Lei Complementar n. 164/2006, alterado pela Lei Complementar n. 262/2013, do Acre. Por fim, determinou, nos termos do decidido no Tema 1.182 da repercussão geral, que os prazos de licença maternidade previstos no art. 112 da Lei Complementar n. 39/1993 e no art. 71 da Lei Complementar n. 164/2006, do Acre, sejam estendidos aos servidores civis ou militares que exercerão a paternidade solo (biológicos ou adotantes). Tudo nos termos do voto da Relatora. O Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente) acompanhou a Relatora com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LICENÇAS PARENTAIS NOS REGIMES JURÍDICOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES ESTADUAIS. LEI COMPLEMENTAR N. 39/1993 E LEI COMPLEMENTAR N. 164/2006, DO ACRE. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE GENITORAS, ADOTANTES E PAIS SOLO PELA NATUREZA DO VÍNCULO (BIOLÓGICO OU ADOTIVO) E DA IDADE DA CRIANÇA ADOTADA. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Ação não conhecida quanto ao § 1º do art. 71 da Lei Complementar n. 164/2006, do Acre, pelo qual se assegura a extensão por duas semanas ao prazo de cento e oitenta dias da licença maternidade, em casos excepcionais, desde que comprovado por atestado médico e homologado pela Junta Militar Estadual de Saúde. Argumentação genérica da norma. Precedentes. 2. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 20 (DJ e 2.4.2024), este Supremo Tribunal Federal fixou o prazo de dezoito meses para que a mora legislativa na edição de lei regulamentadora da licença-paternidade, prevista no inc. XIX do art. 7º da Constituição seja sanada, o que, se não ocorrer, autoriza o Supremo Tribunal Federal a deliberar sobre as condições concretas necessárias ao gozo do direito fundamental à licença-paternidade. Pelo julgado, é constitucional o período de licença paternidade fixado no prazo de 15 dias aos servidores públicos e militares do Estado do Acre, no caput do art. 121 da Lei Complementar n. 39/1993, alterado pela Lei Complementar n. 261/2013, do Acre e o caput do art. 72 da Lei Complementar n. 164/2006, alterada pela Lei Complementar n. 262/2013, do Acre. 3. É inconstitucional a distinção feita quanto ao período de licença maternidade e paternidade, considerando a natureza do vínculo da criança com a entidade familiar (biológica ou adotiva) e a idade da criança adotada. Precedentes. 4. Os pais solo, biológicos ou adotantes dispõem do direito de usufruir do mesmo período de licença concedidos às gestantes ou adotantes pelas normas previstas no art. 112 da Lei Complementar n. 39/1993 e art. 71 da Lei Complementar n. 164/2006, do Acre. Precedentes. 5. É inconstitucional o art. 120 da Lei Complementar n. 39/1993, do Acre. O exercício do direito fundamental à licença maternidade, em caso de segunda adoção, não pode estar condicionado à discricionariedade da Administração Pública. 6. O termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade corresponde à alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último. Precedentes. 7. O deferimento do pedido deduzido para permissão de compartilhamento da licença parental resultaria na indevida atuação deste Supremo Tribunal Federal como legislador positivo. 8. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucional: a) a expressão nos seguintes períodos do caput e os incs. I a III do art. 117 da Lei Complementar n. 39/1993, alterada pela Lei Complementar n. 261/2013, do Acre; b) art. 120 da Lei Complementar n. 39/1993, do Acre;Fechar