DOU 08/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 5, quarta-feira, 8 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ENTRE MÃES, ADOTANTES E PAIS SOLO, EM FUNÇÃO DA NATUREZA DO VÍNCULO (BIOLÓGICO
OU ADOTIVO) E DA IDADE DA
CRIANÇA ADOTADA. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA
PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Ação não conhecida quanto ao caput do art. 153, da Lei n. 7.990/2001 da
Bahia. Norma revogada tacitamente pelo § 3º do art. 107 da Lei n. 7.990/2001, alterado
pela Lei n. 11.920/2010, da Bahia, pela qual assegurada à policial militar gestante ou
lactante o afastamento de cento e oitenta dias de licença maternidade.
2. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 20
(DJe 2.4.2024), este Supremo Tribunal Federal fixou o prazo de dezoito meses para que
a mora legislativa na edição de lei regulamentadora da licença-paternidade, prevista no
inc. XIX do art. 7º da Constituição fosse sanada, o que, se não ocorrer, autoriza o
Supremo Tribunal Federal a deliberar sobre as condições concretas necessárias ao gozo
do direito fundamental à licença-paternidade. Coerente com esse julgado, tem-se por
constitucional o período de licença paternidade fixado no art. 155 da Lei n. 6.667/1994,
da Bahia e no caput do art. 154 da Lei n. 7.990/2001, da Bahia, nos quais reproduzido
o § 1º do art. 10 do Ato de Disposição Constitucional Transitória.
3. É inconstitucional a diferenciação do período de licença maternidade concedida
a servidoras civis e policiais militares, considerando a natureza do vínculo da criança com a
entidade familiar (biológica ou adotiva) e a idade da criança adotada. Precedentes.
4. Os pais solo, biológicos ou adotantes, dispõem do direito de usufruir do
mesmo período de licença concedidos às gestantes ou adotantes pelas normas previstas
no art. 154 e caput do art. 157 da Lei n. 6.667/1994, da Bahia e no § 3º do art. 107,
da Lei n. 7.990/2001, da Bahia. Precedentes.
5. Pelo § 3º do art. 107 da Lei n. 7.990/2001, alterado pela Lei n.
11.920/2010, da Bahia, também se assegura o prazo de cento e oitenta dias de licença
maternidade às policiais militares adotantes, independente da idade da criança
adotada.
6. O acolhimento do pedido deduzido para permissão de compartilhamento
da licença parental resultaria na indevida atuação deste Supremo Tribunal Federal como
legislador positivo.
7. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nesta
parte, julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucional:
a) a expressão de criança de até 01 (um) ano de idade prevista no caput do
art. 157 da Lei n. 6.667/1994, da Bahia;
b) o parágrafo único do art. 157 da Lei n. 6.667/1994, alterado pela Lei
12.214/2011, da Bahia;
c) a expressão de até um ano de idade contida no § 1º do art. 154 da Lei
7.990/2001, da Bahia;
d) o § 2º do art. 154 da Lei 7.990/2001, da Bahia;
E, conferir interpretação conforme o caput e §§ 5º e 7º do art. 226 e art.
227 da Constituição da República ao:
a) § 3º do art. 107 da Lei n. 7.990/2001 para o fim de assegurar-se o prazo
de cento e oitenta dias de licença maternidade às policiais militares adotantes,
independente da idade da criança adotada e,
b) ao art. 154 e caput do art. 157 da Lei n. 6.667/1994 e § 3º do art. 107
da Lei n. 7.990/2001, da Bahia, para que o período de licença maternidade seja
estendido aos servidores civis e policiais militares que exercerão a paternidade solo
(biológicos ou adotantes).
ADI 7538 Mérito
R E L AT O R ( A ) : MIN. CÁRMEN LÚCIA
REQUERENTE(S): Procuradoria-geral da Republica
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Governador do Distrito Federal
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Distrito Federal
INTERESSADO(A/S): Camara Legislativa do Distrito Federal
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Camara Legislativa do Distrito Federal
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação
direta de inconstitucionalidade para assegurar, nos termos do decidido no Tema 1.182 da
repercussão geral, que o período de licença maternidade previsto nos arts. 149-A e 149-B da
Lei Complementar n. 840/2011, alterados pela Lei Complementar n. 1.103/2022, do Distrito
Federal, sejam estendidos aos servidores públicos que exercerão a paternidade solo
(biológicos ou adotantes), nos termos do voto da Relatora. O Ministro Luís Roberto Barroso
(Presidente) acompanhou a Relatora com ressalvas. Falou, pelo interessado Governador do
Distrito Federal, a Dra. Cristiana de Santis Mendes de Farias Mello, Procuradora do Distrito
Federal. Plenário, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LICENÇAS PARENTAIS NOS
REGIMES JURÍDICOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. ARTS. 149-A, 149-B E
150 DA LEI COMPLEMENTAR N. 840/2011, DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE
TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE GENITORAS, ADOTANTES E PAIS SOLO PELA NATUREZ A
DO VÍNCULO (BIOLÓGICO OU ADOTIVO) E DA IDADE DA CRIANÇA ADOTADA. PRECEDENTES.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 20
(DJe 2.4.2024), este Supremo Tribunal Federal fixou o prazo de dezoito meses para que
a mora legislativa na edição de lei regulamentadora da licença-paternidade, prevista no
inc. XIX do art. 7º da Constituição seja sanada, o que, se não ocorrer, autoriza o
Supremo Tribunal Federal a deliberar sobre as condições concretas necessárias ao gozo
do direito fundamental à licença-paternidade. Pelo julgado, é constitucional o período de
licença paternidade fixado no prazo de sete dias consecutivos no art. 150 da Lei
Complementar n. 840/2011, do Distrito Federal.
2. Pelas normas distritais previstas nos arts. 149-A e 149-B da Lei Complementar n.
840/2011, alterados pela Lei Complementar n. 1.013/2022, do Distrito Federal, asseguram-se às
gestantes e adotantes, independentemente da natureza do seu vínculo com a administração
pública, o período de cento e oitenta dias de licença maternidade, em harmonia com a
jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
3. Os pais solo, biológicos ou adotantes dispõem do direito de usufruir do mesmo
período de licença concedidos às gestantes ou adotantes pelas normas previstas nos arts.
149-A e 149-B da Lei Complementar n. 840/2011, alterados pela Lei Complementar n.
1.013/2022, do Distrito Federal. Precedentes.
4. O deferimento do pedido deduzido para permissão de compartilhamento
da licença parental resultaria na indevida atuação deste Supremo Tribunal Federal como
legislador positivo. Precedentes.
5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para que
seja assegurado, nos termos do decidido no Tema 1.182 da repercussão geral, que o período
de licença maternidade previsto nos arts. 149-A e 149-B da Lei Complementar n. 840/2011,
alterados pela Lei Complementar n. 1.103/2022, do Distrito Federal, sejam estendidos aos
servidores públicos que exercerão a paternidade solo (biológicos ou adotantes).
ADI 7526 Mérito
R E L AT O R ( A ) : MIN. CÁRMEN LÚCIA
REQUERENTE(S): Procuradora-geral da República
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Mato Grosso do Sul
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso do Sul
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do mato Grosso do Sul
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso do Sul
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação
direta para declarar inconstitucional: a) a expressão recém-nascidas constante nos §§ 2º, 3º
e 3º-A do art. 206 da Constituição de Mato Grosso do Sul; b) a expressão de criança prevista
no caput do art. 68-A da Lei Complementar estadual n. 53/1990, alterado pela Lei
Complementar n. 291/2021; c) o § 2º do art. 68-A da Lei Complementar estadual n. 53/1990,
alterado pela Lei Complementar estadual n. 291/2021; d) a expressão de criança prevista no
art. 69 da Lei Complementar estadual n. 53/1990, alterado pela Lei Complementar n.
291/2021; e) a expressão de criança constante no caput do art. 147 da Lei n. 1.102/1990,
alterado pela Lei n. 6.028/2022; e f) a expressão de criança constante no art. 148 da Lei n.
1.102/1990, alterado pela Lei n. 5.526/2020, de Mato Grosso do Sul. Por fim, determinou, nos
termos do decidido no Tema 1.182 da repercussão geral, que o prazo de licença maternidade
estabelecido pela legislação de Mato Grosso do Sul seja estendido aos servidores civis ou
militares que exercerão a paternidade solo (biológicos ou adotantes). Tudo nos termos do
voto da Relatora. O Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente) acompanhou a Relatora com
ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LICENÇAS PARENTAIS
NOS REGIMES JURÍDICOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES ESTADUAIS. §§ 2º, 3º
E 3º-A DO ART. 206 DA CONSTITUIÇÃO DE MATO GROSSO DO SUL. ARTS. 147 E 148 DA
LEI ESTADUAL N. 1.102/1990. CAPUT E § 4º DO ART. 68, ART. 68-A E CAPUT DO ART.
69 DA LEI COMPLEMENTAR N. 53/1990, DE MATO GROSSO DO SUL. IMPOSSIBILIDADE DE
TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE GENITORAS, ADOTANTES E PAIS SOLO PELA
NATUREZA DO VÍNCULO (BIOLÓGICO OU ADOTIVO) E DA IDADE DA CRIANÇA ADOTADA.
PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 20 (DJ e
2.4.2024), este Supremo Tribunal Federal fixou o prazo de dezoito meses para que a mora
legislativa na edição de lei regulamentadora da licença-paternidade, prevista no inc. XIX do art.
7º da Constituição seja sanada, o que, se não ocorrer, autoriza o Supremo Tribunal Federal a
deliberar sobre as condições concretas necessárias ao gozo do direito fundamental à licença-
paternidade. Pelo julgado, é constitucional o período de licença paternidade fixado no prazo de
cinco dias aos servidores públicos e militares do Estado de Mato Grosso do Sul, no art. 148 da Lei
estadual n. 1.102/1990, alterado pela Lei n. 5.526/2020, e no art. 69 da Lei Complementar n.
53/1990, alterado pela Lei Complementar n. 307/2022, de Mato Grosso do Sul.
3.
É inconstitucional
a distinção
feita
quanto ao
período de
licença
maternidade e paternidade, considerando a natureza do vínculo da criança com a
entidade familiar (biológica ou adotiva) e a idade da criança adotada. Precedentes.
4. Os pais solo, biológicos ou adotantes dispõem do direito de usufruir do
mesmo período de licença concedidos às gestantes ou adotantes pelas normas estaduais
correspondentes. Precedentes.
7. O deferimento do pedido deduzido para permissão de compartilhamento
da licença parental resultaria na indevida atuação deste Supremo Tribunal Federal como
legislador positivo.
8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para
declarar inconstitucional:
a) a expressão recém-nascidas constantes nos §§ 2º, 3º e 3º-A do art. 206
da Constituição de Mato Grosso do Sul;
b)
a expressão
de criança
prevista no
caput
do art.
68-A da
Lei
Complementar estadual n. 53/1990, alterado pela Lei Complementar n. 291/2021;
c) o § 2º do art. 68-A da Lei Complementar estadual n. 53/1990, alterado
pela Lei Complementar estadual n. 291/2021;
d) a expressão de criança prevista no art. 69 da Lei Complementar estadual
n. 53/1990, alterado pela Lei Complementar n. 291/2021;
e)– – a expressão de criança constante no caput do art. 147 da Lei n.
1.102/1990, alterado pela Lei n. 6.028/2022;
f) a expressão de criança constante no art. 148 da Lei n. 1.102/1990, alterado
pela Lei n. 5.526/2020, de Mato Grosso do Sul.
g) e, determinar, nos termos do decidido no Tema 1.182 da repercussão geral,
que o prazo de licença maternidade estabelecido pela legislação de Mato Grosso do Sul seja
estendido aos servidores civis ou militares que exercerão a paternidade solo (biológicos ou
adotantes).
ADI 7519 Mérito
R E L AT O R ( A ) : MIN. CÁRMEN LÚCIA
REQUERENTE(S): Procuradora-geral da República
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Acre
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Acre
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Acre
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e,
nessa parte, julgou parcialmente procedente para declarar inconstitucional: a) a expressão
nos seguintes períodos do caput e os incs. I a III do art. 117 da Lei Complementar n. 39/1993,
alterada pela Lei Complementar n. 261/2013, do Acre; b) o art. 120 da Lei Complementar n.
39/1993, do Acre; c) o parágrafo único do art. 121 da Lei Complementar estadual n. 39/1993,
alterada pela Lei Complementar estadual n. 261/2013; d) a expressão não podendo a licença
exceder a duzentos e quarenta dias prevista no § 2º do art. 112 da Lei Complementar n.
39/1993, alterado pela Lei Complementar n. 342/2017, do Acre; e) a expressão nos seguintes
períodos do § 2º e incs. I a III do art. 71 da Lei Complementar n. 164/2006, alterado pela Lei
Complementar n. 262/2013, do Acre; e f) o parágrafo único do art. 72 da Lei Complementar
n. 164/2006, alterado pela Lei Complementar n. 262/2013, do Acre. Por fim, determinou, nos
termos do decidido no Tema 1.182 da repercussão geral, que os prazos de licença
maternidade previstos no art. 112 da Lei Complementar n. 39/1993 e no art. 71 da Lei
Complementar n. 164/2006, do Acre, sejam estendidos aos servidores civis ou militares que
exercerão a paternidade solo (biológicos ou adotantes). Tudo nos termos do voto da Relatora.
O Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente) acompanhou a Relatora com ressalvas. Plenário,
Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LICENÇAS PARENTAIS NOS
REGIMES JURÍDICOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES ESTADUAIS. LEI COMPLEMENTAR
N. 39/1993 E LEI COMPLEMENTAR N. 164/2006, DO ACRE. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO
DIFERENCIADO ENTRE GENITORAS, ADOTANTES E PAIS SOLO PELA NATUREZA DO VÍNCULO
(BIOLÓGICO OU ADOTIVO) E DA IDADE DA CRIANÇA ADOTADA. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA
PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Ação não conhecida quanto ao § 1º do art. 71 da Lei Complementar n.
164/2006, do Acre, pelo qual se assegura a extensão por duas semanas ao prazo de cento e
oitenta dias da licença maternidade, em casos excepcionais, desde que comprovado por
atestado médico e homologado pela Junta Militar Estadual de Saúde. Argumentação genérica
da norma. Precedentes.
2. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 20 (DJ e
2.4.2024), este Supremo Tribunal Federal fixou o prazo de dezoito meses para que a mora
legislativa na edição de lei regulamentadora da licença-paternidade, prevista no inc. XIX do
art. 7º da Constituição seja sanada, o que, se não ocorrer, autoriza o Supremo Tribunal
Federal a deliberar sobre as condições concretas necessárias ao gozo do direito fundamental
à licença-paternidade. Pelo julgado, é constitucional o período de licença paternidade fixado
no prazo de 15 dias aos servidores públicos e militares do Estado do Acre, no caput do art.
121 da Lei Complementar n. 39/1993, alterado pela Lei Complementar n. 261/2013, do Acre
e o caput do art. 72 da Lei Complementar n. 164/2006, alterada pela Lei Complementar n.
262/2013, do Acre.
3.
É inconstitucional
a distinção
feita
quanto ao
período de
licença
maternidade e paternidade, considerando a natureza do vínculo da criança com a
entidade familiar (biológica ou adotiva) e a idade da criança adotada. Precedentes.
4. Os pais solo, biológicos ou adotantes dispõem do direito de usufruir do
mesmo período de licença concedidos às gestantes ou adotantes pelas normas previstas
no art. 112 da Lei Complementar n. 39/1993 e art. 71 da Lei Complementar n.
164/2006, do Acre. Precedentes.
5. É inconstitucional o art. 120 da Lei Complementar n. 39/1993, do Acre. O
exercício do direito fundamental à licença maternidade, em caso de segunda adoção,
não pode estar condicionado à discricionariedade da Administração Pública.
6. O termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade
corresponde à alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por
último. Precedentes.
7. O deferimento do pedido deduzido para permissão de compartilhamento
da licença parental resultaria na indevida atuação deste Supremo Tribunal Federal como
legislador positivo.
8. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nesta
parte, julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucional:
a) a expressão nos seguintes períodos do caput e os incs. I a III do art. 117 da
Lei Complementar n. 39/1993, alterada pela Lei Complementar n. 261/2013, do Acre;
b) art. 120 da Lei Complementar n. 39/1993, do Acre;

                            

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