DOU 08/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 5, quarta-feira, 8 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) parágrafo único do art. 121 da Lei Complementar estadual n. 39/1993,
alterada pela Lei Complementar estadual n. 261/2013;
d) a expressão não podendo a licença exceder a duzentos e quarenta dias prevista
no § 2º do art. 112 da Lei Complementar n. 39/1993, alterado pela Lei Complementar n.
342/2017, do Acre;
e)– – a expressão nos seguintes períodos do § 2º e incs. I a III do art. 71 da Lei
Complementar n. 164/2006, alterado pela Lei Complementar n. 262/2013, do Acre;
f) parágrafo único do art. 72 da Lei Complementar n. 164/2006, alterado pela
Lei Complementar n. 262/2013, do Acre;
g) e determinar, nos termos do decidido no Tema 1.182 da repercussão geral,
que os prazos de licença maternidade previstos no art. 112 da Lei Complementar n.
39/1993 e no art. 71 da Lei Complementar acreana n. 164/2006 sejam estendidos aos
servidores civis
ou militares
que exercerão a
paternidade solo
(biológicos ou
adotantes).
ADI 7057 Mérito
R E L AT O R ( A ) : MIN. DIAS TOFFOLI
REQUERENTE(S): Partido Trabalhista Brasileiro - PTB
ADVOGADO(A/S): Luiz Gustavo Pereira da Cunha e Outro(a/s) | OAB's (137677/RJ, 28328/DF,
462972/SP)
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Ceará
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Ceará
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Ceará
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava parcialmente
procedente o pedido formulado para: (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão
complementar do art. 154, inciso XIV, da Constituição do Ceará, com efeito ex nunc, para que
a decisão, no ponto, produza efeitos a partir da publicação da ata deste julgamento; e (ii)
declarar a inconstitucionalidade das Leis Complementares Estaduais nº 163, de 5 de julho de
2016, 169, de 27 de dezembro de 2016, e 228, de 17 de dezembro de 2020, garantindo-se a
vigência das contratações temporárias celebradas com base nos citados diplomas, até que
expirem os prazos de duração, após o que deverá o Estado do Ceará preencher os quadros do
seu Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo com servidores aprovados em concurso
público, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 7.6.2024 a
14.6.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino e do voto do Ministro
Alexandre de Moraes, ambos conhecendo da presente ação direta de inconstitucionalidade e,
divergindo parcialmente do Ministro Dias Toffoli (Relator), julgavam o pedido procedente em
parte, apenas para declarar a inconstitucionalidade da expressão complementar do art. 154,
inciso XIV, da Constituição do Ceará, com eficácia prospectiva, para que a decisão produza
efeitos somente a partir da publicação da ata de julgamento desta ADI; e dos votos dos
Ministros Edson Fachin, André Mendonça, Nunes Marques, Cármen Lúcia, Luís Roberto
Barroso (Presidente) e Luiz Fux, que acompanhavam o voto do Relator, pediu vista dos autos
o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido
formulado para: (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão complementar do art.
154, inciso XIV, da Constituição do Ceará, com efeito ex nunc, para que a decisão, no
ponto, produza efeitos a partir da publicação da ata deste julgamento; e (ii) declarar a
inconstitucionalidade das Leis Complementares Estaduais nº 163, de 5 de julho de 2016;
nº 169, de 27 de dezembro de 2016; e nº 228, de 17 de dezembro de 2020, garantindo-
se a vigência das contratações temporárias celebradas com base nos citados diplomas,
até que expirem os prazos de duração, após o que deverá o Estado do Ceará preencher
os quadros de seu Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo com servidores
aprovados em concurso público, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente
os Ministros Flávio Dino e Alexandre de Moraes. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou
o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 154, inciso XIV, da Constituição do
Estado do Ceará. Hipóteses de contratação temporária. Exigência de lei complementar.
Violação dos princípios da democracia e da simetria. Leis Complementares nºs 163/16, 169/16
e 228/20 do Estado do Ceará. Contratação temporária de profissionais do Sistema Estadual de
Atendimento Socioeducativo. Atividades ordinárias, permanentes e previsíveis. Violação do
concurso público (art. 37, inciso II, da Constituição Federal). Parcial procedência.
1. São inconstitucionais as normas estaduais que exijam a edição de lei
complementar para tratar de matérias para as quais a Constituição Federal não tenha exigido
referida espécie normativa. A exigência de quórum qualificado (maioria absoluta) para a
aprovação de determinadas matérias deriva da ponderação, realizada pelo constituinte federal,
entre o princípio democrático e a necessidade de maior segurança e previsibilidade no trato de
determinadas matérias dotadas de especial relevância, para cuja aprovação se impõe um óbice
procedimental destinado a tornar tais questões menos suscetíveis às oscilações da dinâmica
parlamentar. Assim, exigir lei complementar em situações para as quais a Carta Federal não a
previu restringe o arranjo democrático-representativo estabelecido pela Carta Federal, violando
os princípios da democracia e da simetria (ADI nº 5.003, Rel. Min. Luiz Fux , Tribunal Pleno, DJe
de 19/12/19).
2. É inconstitucional a expressão complementar do art. 154, inciso XIV, da
Constituição do Estado do Ceará, por exigir lei complementar para o estabelecimento
dos casos de contratação temporária, espécie legislativa não prevista para essa hipótese
na Constituição de 1988.
3. O tratamento por lei complementar de matéria que caberia a lei ordinária
não configura vício formal, visto que foi atendido o requisito procedimental de maioria
simples (ADI nº 2.926, Rel. Min.– – Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe de 22/5/23). As
Leis Complementares nºs 163/16, 169/16 e 228/20 são materialmente ordinárias, por
tratarem de matéria para a qual não se exige lei complementar (art. 37, inciso IX, da
Constituição de 1988), razão pela qual fica afastada a alegação de inconstitucionalidade
formal.
4. Para que se considere válida a contratação temporária, devem ser
atendidos os
seguintes requisitos,
fixados com
repercussão geral:
a) os
casos
excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado;
c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a
necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os
serviços ordinários permanentes do Estado, que devem estar dentro do espectro das
contingências normais da Administração (RE nº 658.026, da minha relatoria, Tribunal
Pleno, DJe de 31/10/14).
5. Embora as contratações realizadas com base nas Leis Complementares nºs
163/16, 169/16 e 228/20 tenham se destinado à realização de um objetivo público de
grande relevância, não se trata de situação excepcional. A busca pelo aprimoramento
dos serviços para melhor servir à sociedade é inerente à administração pública. O bom
e efetivo funcionamento do sistema socioeducativo estadual, de modo a cumprir as
diretrizes do SINASE, é o que se espera do estado, de modo que caberia ao governo do
estado estruturar, de forma regular, referido sistema. Diversamente, o sistema
socioeducativo do Estado do Ceará foi erigido amparado em contratações temporárias,
situação que perdura até o presente.
6. Os anexos das leis complementares questionadas evidenciam que os agentes
foram contratados para atividades ordinárias, permanentes e previsíveis da administração. São
diferentes funções da estrutura administrativa do sistema socioeducativo do Estado do Ceará
que deveriam ter sido preenchidas, na origem, por detentores de cargos públicos. A
perpetuação, por tanto tempo, das contratações reforça sua natureza ordinária e permanente,
evidenciando a inércia administrativa em regularizar a estrutura de pessoal do sistema
socioeducativo, em violação do art. 37, incisos II e IX, da Constituição de 1988.
7. Os princípios da segurança jurídica e da continuidade do serviço público justificam
a modulação dos efeitos da decisão no caso em análise (art. 27 da Lei nº 9.868/99).
8. 
Ação
direta 
julgada 
parcialmente 
procedente,
declarando-se 
a
inconstitucionalidade (i) da expressão complementar do art. 154, inciso XIV, da Constituição
do Ceará com efeito ex nunc, para que a decisão, no ponto, produza efeitos a partir da
publicação da ata do julgamento; e (ii) das Leis Complementares Estaduais nº 163, de 5 de
julho de 2016; nº 169, de 27 de dezembro de 2016; e nº 228, de 17 de dezembro de 2020,
garantindo-se a vigência das contratações temporárias celebradas com base nos citados
diplomas até que expirem seus prazos de duração, após os quais deverá o Estado do Ceará
preencher os quadros de seu Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo com
servidores aprovados em concurso público.
ADO 63 Mérito
R E L AT O R ( A ) : MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da Uniao
AMICUS CURIAE: Confederacao da Agricultura e Pecuaria do Brasil - CNA
ADVOGADO(A/S): Ana Carolina Borges de Oliveira e Outro(a/s) | OAB 32282/DF
INTERESSADO(A/S): Estado do Mato Grosso do Sul
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso do Sul
INTERESSADO(A/S): Estado de Mato Grosso
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso
INTERESSADO(A/S): Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - Famato
AMICUS CURIAE: Rodrigo Gomes Bressane
INTERESSADO(A/S): Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul - Famasul
ADVOGADO(A/S): Gustavo Passarelli da Silva | OAB 7602/MS
AMICUS CURIAE: Instituto Socioambiental da Bacia do Alto Paraguai - Sos Pantanal
ADVOGADO(A/S): Bryan Phillip de Jongh Martins | OAB 71015/DF
ADVOGADO(A/S): Naue Bernardo Pinheiro de Azevedo | OAB 56785/DF
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos,
Procuradora-Geral da República em exercício; pelo amicus curiae Confederação da
Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, o Dr. Rodrigo de Oliveira Kaufmann; pelo amicus
curiae Instituto Socioambiental da Bacia do Alto Paraguai - SOS Pantanal, o Dr. Nauê
Bernardo Pinheiro de Azevedo; pelo interessado Estado de Mato Grosso do Sul, o Dr.
Ulisses Schwarz Viana, Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul; pela interessada
Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO, o Dr. Felipe
Costa Albuquerque Camargo; e, pela interessada Federação da Agricultura e Pecuária do
Estado de Mato Grosso do Sul - FAMASUL, o Dr. Gustavo Passarelli da Silva. Ausente,
justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Presidiu o julgamento o
Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 7.12.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido
formulado, com o reconhecimento da existência de omissão inconstitucional e fixação do prazo
de 18 (dezoito) meses para que ela seja sanada. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: 1.
Existe omissão inconstitucional relativamente à edição de lei regulamentadora da especial
proteção do bioma Pantanal Mato-Grossense, prevista no art. 225, § 4º, in fine, da Constituição.
2. Fica estabelecido o prazo de 18 (dezoito) meses para o Congresso Nacional sanar a omissão
apontada, contados da publicação da ata de julgamento. 3. Revela-se inadequada, neste
momento processual, a adoção de provimento normativo de caráter temporário atinente à
aplicação extensivo-analógica da Lei da Mata Atlântica (Lei nº 11.428, de 2006) ao Pantanal
Mato-Grossense. 4. Não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá
a este Tribunal determinar providências adicionais, substitutivas e/ou supletivas, a título de
execução da presente decisão. 5. Nos termos do art. 24, §§ 1º a 4º, da CF/88, enquanto não
suprida a omissão inconstitucional ora reconhecida, aplicam-se a Lei nº 6.160/2023, editada pelo
Estado do Mato Grosso do Sul, e a Lei nº 8.830/2008, editada pelo Estado do Mato Grosso. Tudo
nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Cristiano Zanin e Alexandre de Moraes,
que julgavam improcedente a ação. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário,
6.6.2024.
Ementa. Direito Ambiental. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
Dever de edição de legislação específica para proteção do bioma pantanal mato-
grossense. Implicação
decorrente da
especial condição
de "patrimônio
nacional".
Categoria jurídica cuja especificidade de tratamento foi definida pelo próprio
Constituinte 
originário.
Reconhecimento 
da
omissão 
inconstitucional.
Pedido
parcialmente procedente.
I. Caso em exame
1. Ação direta que se fundamenta na existência de omissão inconstitucional
na edição de lei específica para regular a "utilização[...] dentro de condições que
assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos
naturais" do bioma Pantanal Mato-Grossense, conforme cláusula de reserva legal
prevista no art. 225, § 4º, da CF/1988.
II. Questão em discussão
2. Preliminar. O Senado Federal e a Advocacia-Geral da União suscitam a
impossibilidade jurídica do pedido em razão do princípio da separação dos Poderes.
3. Mérito. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Poder Legislativo da
União se encontra em mora no que toca à edição de lei regulamentadora do art. 225,
§ 4º, in fine, da Constituição de 1988, o qual prevê, em relação ao bioma Pantanal, na
qualidade de patrimônio nacional, que a sua exploração se dê segundo condições que
assegurem a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, inclusive
quanto ao uso dos recursos naturais; e (ii) caso seja reconhecida a mora legislativa, qual
a consequência do reconhecimento da omissão.
III. Razões de decidir
4. Rejeição da questão preliminar. Descabe falar em impossibilidade jurídica
do pedido ou em ofensa à separação dos Poderes, quando o libelo (i) veicule fixação de
prazo razoável para que o Congresso Nacional legisle, (ii) impugne objeto consistente em
inertia deliberandi ou (iii) pugne pela adoção de sentença aditiva. Precedentes.
5. Exame do mérito. O Pantanal mato-grossense ocupa aproximadamente 140.000
km² no território brasileiro, bem como se estende à Bolívia e ao Paraguai. Em verdade, cuida-
se da maior planície inundável da Terra, com grande significância mundial em termos de
biodiversidade, assim como possui intersecção com o cerrado, a floresta amazônica e os
chacos boliviano e paraguaio. Igualmente, trata-se de ambiente reconhecido pela Unesco
como patrimônio natural da humanidade e reserva de biosfera.
6. Conforme dispõem o art. 225, § 4º, da CRFB e tratados internacionais dos
quais a República Federativa do Brasil é parte, existe um dever constitucional de legislar
imposto à União, consistente na expedição de um diploma normativo específico ao
Pantanal
mato-grossense, em
especial
quanto
ao aproveitamento
econômico
dos
recursos naturais de acordo com balizas que assegurem a efetiva preservação do
respectivo bioma. No âmbito internacional, citam-se (i) o Tratado da Bacia do Prata, de
1969, e
(ii) a
"Convenção sobre
Zonas Úmidas
de Importância
Internacional,
especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, de 1971" (conhecida como Convenção
de Ramsar) e protocolos adicionais. Caracterização de um constitucionalismo ambiental
em sentido forte, que, ademais da estruturação político-administrativa, demanda a
prática de uma governança pública capaz de garantir a efetiva proteção ambiental do
ecossistema. Precedentes: ADI nº 487-MC/DF, Rel. Min. Octavio Gallotti, Tribunal Pleno,
j. 09/05/1991, p. 11/04/1997; RE nº 134.297/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira
Turma, j. 13/06/1995, p. 22/09/1995; e ADI nº 1.516-MC, Rel. Min. Sydney Sanches,
Tribunal Pleno, j. 06/03/1997, p. 13/08/1999.
7. A expressão "patrimônio nacional" constante no art. 225, § 4º, da Constituição
de 1988, denota uma excepcional e diferenciada posição da Floresta Amazônica brasileira,
Mata Atlântica, Serra do Mar, Pantanal Mato-Grossense e Zona Costeira, inclusive em termos
de tratamento legislativo. Ademais, a proteção constitucional dessas áreas de especial
importância ecológica demanda uma interpretação jurídica holística. De um lado, ciosa da
soberania nacional sobre os territórios elencados; de outro, respeitadora do notável interesse
de toda a humanidade e das futuras gerações na preservação ambiental desses biomas.
Precedentes: ADI nº 4.269/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 18/10/2017, p.
1º/02/2019; e ADI nº 7.007-MC-Ref/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j.
04/11/2021, p. 23/02/2022.
8. A regência genérica das áreas úmidas e das planícies de inundação, pelo Código
Florestal, não tem o condão de infirmar a declaração de inconstitucionalidade por omissão, à luz
do que decidido na ADI nº 487-MC/DF, relatada pelo Ministro Octavio Gallotti; e, na ADI nº
1.516-MC, sob a relatoria do Ministro Sydney Sanches. Igualmente, tratados e convenções
internacionais subscritos pelo Brasil exigem um singular grau de proteção ambiental nos sítios
Ramsar e na Bacia do Prata. Assim, as singularidades geográficas, culturais, fáticas e jurídicas do

                            

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