Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025010800010 10 Nº 5, quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 c) parágrafo único do art. 121 da Lei Complementar estadual n. 39/1993, alterada pela Lei Complementar estadual n. 261/2013; d) a expressão não podendo a licença exceder a duzentos e quarenta dias prevista no § 2º do art. 112 da Lei Complementar n. 39/1993, alterado pela Lei Complementar n. 342/2017, do Acre; e)– – a expressão nos seguintes períodos do § 2º e incs. I a III do art. 71 da Lei Complementar n. 164/2006, alterado pela Lei Complementar n. 262/2013, do Acre; f) parágrafo único do art. 72 da Lei Complementar n. 164/2006, alterado pela Lei Complementar n. 262/2013, do Acre; g) e determinar, nos termos do decidido no Tema 1.182 da repercussão geral, que os prazos de licença maternidade previstos no art. 112 da Lei Complementar n. 39/1993 e no art. 71 da Lei Complementar acreana n. 164/2006 sejam estendidos aos servidores civis ou militares que exercerão a paternidade solo (biológicos ou adotantes). ADI 7057 Mérito R E L AT O R ( A ) : MIN. DIAS TOFFOLI REQUERENTE(S): Partido Trabalhista Brasileiro - PTB ADVOGADO(A/S): Luiz Gustavo Pereira da Cunha e Outro(a/s) | OAB's (137677/RJ, 28328/DF, 462972/SP) INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Ceará PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Ceará INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Ceará ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido formulado para: (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão complementar do art. 154, inciso XIV, da Constituição do Ceará, com efeito ex nunc, para que a decisão, no ponto, produza efeitos a partir da publicação da ata deste julgamento; e (ii) declarar a inconstitucionalidade das Leis Complementares Estaduais nº 163, de 5 de julho de 2016, 169, de 27 de dezembro de 2016, e 228, de 17 de dezembro de 2020, garantindo-se a vigência das contratações temporárias celebradas com base nos citados diplomas, até que expirem os prazos de duração, após o que deverá o Estado do Ceará preencher os quadros do seu Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo com servidores aprovados em concurso público, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, ambos conhecendo da presente ação direta de inconstitucionalidade e, divergindo parcialmente do Ministro Dias Toffoli (Relator), julgavam o pedido procedente em parte, apenas para declarar a inconstitucionalidade da expressão complementar do art. 154, inciso XIV, da Constituição do Ceará, com eficácia prospectiva, para que a decisão produza efeitos somente a partir da publicação da ata de julgamento desta ADI; e dos votos dos Ministros Edson Fachin, André Mendonça, Nunes Marques, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso (Presidente) e Luiz Fux, que acompanhavam o voto do Relator, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para: (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão complementar do art. 154, inciso XIV, da Constituição do Ceará, com efeito ex nunc, para que a decisão, no ponto, produza efeitos a partir da publicação da ata deste julgamento; e (ii) declarar a inconstitucionalidade das Leis Complementares Estaduais nº 163, de 5 de julho de 2016; nº 169, de 27 de dezembro de 2016; e nº 228, de 17 de dezembro de 2020, garantindo- se a vigência das contratações temporárias celebradas com base nos citados diplomas, até que expirem os prazos de duração, após o que deverá o Estado do Ceará preencher os quadros de seu Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo com servidores aprovados em concurso público, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Flávio Dino e Alexandre de Moraes. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024. EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 154, inciso XIV, da Constituição do Estado do Ceará. Hipóteses de contratação temporária. Exigência de lei complementar. Violação dos princípios da democracia e da simetria. Leis Complementares nºs 163/16, 169/16 e 228/20 do Estado do Ceará. Contratação temporária de profissionais do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo. Atividades ordinárias, permanentes e previsíveis. Violação do concurso público (art. 37, inciso II, da Constituição Federal). Parcial procedência. 1. São inconstitucionais as normas estaduais que exijam a edição de lei complementar para tratar de matérias para as quais a Constituição Federal não tenha exigido referida espécie normativa. A exigência de quórum qualificado (maioria absoluta) para a aprovação de determinadas matérias deriva da ponderação, realizada pelo constituinte federal, entre o princípio democrático e a necessidade de maior segurança e previsibilidade no trato de determinadas matérias dotadas de especial relevância, para cuja aprovação se impõe um óbice procedimental destinado a tornar tais questões menos suscetíveis às oscilações da dinâmica parlamentar. Assim, exigir lei complementar em situações para as quais a Carta Federal não a previu restringe o arranjo democrático-representativo estabelecido pela Carta Federal, violando os princípios da democracia e da simetria (ADI nº 5.003, Rel. Min. Luiz Fux , Tribunal Pleno, DJe de 19/12/19). 2. É inconstitucional a expressão complementar do art. 154, inciso XIV, da Constituição do Estado do Ceará, por exigir lei complementar para o estabelecimento dos casos de contratação temporária, espécie legislativa não prevista para essa hipótese na Constituição de 1988. 3. O tratamento por lei complementar de matéria que caberia a lei ordinária não configura vício formal, visto que foi atendido o requisito procedimental de maioria simples (ADI nº 2.926, Rel. Min.– – Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe de 22/5/23). As Leis Complementares nºs 163/16, 169/16 e 228/20 são materialmente ordinárias, por tratarem de matéria para a qual não se exige lei complementar (art. 37, inciso IX, da Constituição de 1988), razão pela qual fica afastada a alegação de inconstitucionalidade formal. 4. Para que se considere válida a contratação temporária, devem ser atendidos os seguintes requisitos, fixados com repercussão geral: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, que devem estar dentro do espectro das contingências normais da Administração (RE nº 658.026, da minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 31/10/14). 5. Embora as contratações realizadas com base nas Leis Complementares nºs 163/16, 169/16 e 228/20 tenham se destinado à realização de um objetivo público de grande relevância, não se trata de situação excepcional. A busca pelo aprimoramento dos serviços para melhor servir à sociedade é inerente à administração pública. O bom e efetivo funcionamento do sistema socioeducativo estadual, de modo a cumprir as diretrizes do SINASE, é o que se espera do estado, de modo que caberia ao governo do estado estruturar, de forma regular, referido sistema. Diversamente, o sistema socioeducativo do Estado do Ceará foi erigido amparado em contratações temporárias, situação que perdura até o presente. 6. Os anexos das leis complementares questionadas evidenciam que os agentes foram contratados para atividades ordinárias, permanentes e previsíveis da administração. São diferentes funções da estrutura administrativa do sistema socioeducativo do Estado do Ceará que deveriam ter sido preenchidas, na origem, por detentores de cargos públicos. A perpetuação, por tanto tempo, das contratações reforça sua natureza ordinária e permanente, evidenciando a inércia administrativa em regularizar a estrutura de pessoal do sistema socioeducativo, em violação do art. 37, incisos II e IX, da Constituição de 1988. 7. Os princípios da segurança jurídica e da continuidade do serviço público justificam a modulação dos efeitos da decisão no caso em análise (art. 27 da Lei nº 9.868/99). 8. Ação direta julgada parcialmente procedente, declarando-se a inconstitucionalidade (i) da expressão complementar do art. 154, inciso XIV, da Constituição do Ceará com efeito ex nunc, para que a decisão, no ponto, produza efeitos a partir da publicação da ata do julgamento; e (ii) das Leis Complementares Estaduais nº 163, de 5 de julho de 2016; nº 169, de 27 de dezembro de 2016; e nº 228, de 17 de dezembro de 2020, garantindo-se a vigência das contratações temporárias celebradas com base nos citados diplomas até que expirem seus prazos de duração, após os quais deverá o Estado do Ceará preencher os quadros de seu Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo com servidores aprovados em concurso público. ADO 63 Mérito R E L AT O R ( A ) : MIN. ANDRÉ MENDONÇA REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da Uniao AMICUS CURIAE: Confederacao da Agricultura e Pecuaria do Brasil - CNA ADVOGADO(A/S): Ana Carolina Borges de Oliveira e Outro(a/s) | OAB 32282/DF INTERESSADO(A/S): Estado do Mato Grosso do Sul ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso do Sul INTERESSADO(A/S): Estado de Mato Grosso ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso INTERESSADO(A/S): Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - Famato AMICUS CURIAE: Rodrigo Gomes Bressane INTERESSADO(A/S): Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul - Famasul ADVOGADO(A/S): Gustavo Passarelli da Silva | OAB 7602/MS AMICUS CURIAE: Instituto Socioambiental da Bacia do Alto Paraguai - Sos Pantanal ADVOGADO(A/S): Bryan Phillip de Jongh Martins | OAB 71015/DF ADVOGADO(A/S): Naue Bernardo Pinheiro de Azevedo | OAB 56785/DF Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos, Procuradora-Geral da República em exercício; pelo amicus curiae Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, o Dr. Rodrigo de Oliveira Kaufmann; pelo amicus curiae Instituto Socioambiental da Bacia do Alto Paraguai - SOS Pantanal, o Dr. Nauê Bernardo Pinheiro de Azevedo; pelo interessado Estado de Mato Grosso do Sul, o Dr. Ulisses Schwarz Viana, Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul; pela interessada Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO, o Dr. Felipe Costa Albuquerque Camargo; e, pela interessada Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul - FAMASUL, o Dr. Gustavo Passarelli da Silva. Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 7.12.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado, com o reconhecimento da existência de omissão inconstitucional e fixação do prazo de 18 (dezoito) meses para que ela seja sanada. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: 1. Existe omissão inconstitucional relativamente à edição de lei regulamentadora da especial proteção do bioma Pantanal Mato-Grossense, prevista no art. 225, § 4º, in fine, da Constituição. 2. Fica estabelecido o prazo de 18 (dezoito) meses para o Congresso Nacional sanar a omissão apontada, contados da publicação da ata de julgamento. 3. Revela-se inadequada, neste momento processual, a adoção de provimento normativo de caráter temporário atinente à aplicação extensivo-analógica da Lei da Mata Atlântica (Lei nº 11.428, de 2006) ao Pantanal Mato-Grossense. 4. Não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá a este Tribunal determinar providências adicionais, substitutivas e/ou supletivas, a título de execução da presente decisão. 5. Nos termos do art. 24, §§ 1º a 4º, da CF/88, enquanto não suprida a omissão inconstitucional ora reconhecida, aplicam-se a Lei nº 6.160/2023, editada pelo Estado do Mato Grosso do Sul, e a Lei nº 8.830/2008, editada pelo Estado do Mato Grosso. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Cristiano Zanin e Alexandre de Moraes, que julgavam improcedente a ação. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 6.6.2024. Ementa. Direito Ambiental. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Dever de edição de legislação específica para proteção do bioma pantanal mato- grossense. Implicação decorrente da especial condição de "patrimônio nacional". Categoria jurídica cuja especificidade de tratamento foi definida pelo próprio Constituinte originário. Reconhecimento da omissão inconstitucional. Pedido parcialmente procedente. I. Caso em exame 1. Ação direta que se fundamenta na existência de omissão inconstitucional na edição de lei específica para regular a "utilização[...] dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais" do bioma Pantanal Mato-Grossense, conforme cláusula de reserva legal prevista no art. 225, § 4º, da CF/1988. II. Questão em discussão 2. Preliminar. O Senado Federal e a Advocacia-Geral da União suscitam a impossibilidade jurídica do pedido em razão do princípio da separação dos Poderes. 3. Mérito. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Poder Legislativo da União se encontra em mora no que toca à edição de lei regulamentadora do art. 225, § 4º, in fine, da Constituição de 1988, o qual prevê, em relação ao bioma Pantanal, na qualidade de patrimônio nacional, que a sua exploração se dê segundo condições que assegurem a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais; e (ii) caso seja reconhecida a mora legislativa, qual a consequência do reconhecimento da omissão. III. Razões de decidir 4. Rejeição da questão preliminar. Descabe falar em impossibilidade jurídica do pedido ou em ofensa à separação dos Poderes, quando o libelo (i) veicule fixação de prazo razoável para que o Congresso Nacional legisle, (ii) impugne objeto consistente em inertia deliberandi ou (iii) pugne pela adoção de sentença aditiva. Precedentes. 5. Exame do mérito. O Pantanal mato-grossense ocupa aproximadamente 140.000 km² no território brasileiro, bem como se estende à Bolívia e ao Paraguai. Em verdade, cuida- se da maior planície inundável da Terra, com grande significância mundial em termos de biodiversidade, assim como possui intersecção com o cerrado, a floresta amazônica e os chacos boliviano e paraguaio. Igualmente, trata-se de ambiente reconhecido pela Unesco como patrimônio natural da humanidade e reserva de biosfera. 6. Conforme dispõem o art. 225, § 4º, da CRFB e tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil é parte, existe um dever constitucional de legislar imposto à União, consistente na expedição de um diploma normativo específico ao Pantanal mato-grossense, em especial quanto ao aproveitamento econômico dos recursos naturais de acordo com balizas que assegurem a efetiva preservação do respectivo bioma. No âmbito internacional, citam-se (i) o Tratado da Bacia do Prata, de 1969, e (ii) a "Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, de 1971" (conhecida como Convenção de Ramsar) e protocolos adicionais. Caracterização de um constitucionalismo ambiental em sentido forte, que, ademais da estruturação político-administrativa, demanda a prática de uma governança pública capaz de garantir a efetiva proteção ambiental do ecossistema. Precedentes: ADI nº 487-MC/DF, Rel. Min. Octavio Gallotti, Tribunal Pleno, j. 09/05/1991, p. 11/04/1997; RE nº 134.297/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, j. 13/06/1995, p. 22/09/1995; e ADI nº 1.516-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, j. 06/03/1997, p. 13/08/1999. 7. A expressão "patrimônio nacional" constante no art. 225, § 4º, da Constituição de 1988, denota uma excepcional e diferenciada posição da Floresta Amazônica brasileira, Mata Atlântica, Serra do Mar, Pantanal Mato-Grossense e Zona Costeira, inclusive em termos de tratamento legislativo. Ademais, a proteção constitucional dessas áreas de especial importância ecológica demanda uma interpretação jurídica holística. De um lado, ciosa da soberania nacional sobre os territórios elencados; de outro, respeitadora do notável interesse de toda a humanidade e das futuras gerações na preservação ambiental desses biomas. Precedentes: ADI nº 4.269/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 18/10/2017, p. 1º/02/2019; e ADI nº 7.007-MC-Ref/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 04/11/2021, p. 23/02/2022. 8. A regência genérica das áreas úmidas e das planícies de inundação, pelo Código Florestal, não tem o condão de infirmar a declaração de inconstitucionalidade por omissão, à luz do que decidido na ADI nº 487-MC/DF, relatada pelo Ministro Octavio Gallotti; e, na ADI nº 1.516-MC, sob a relatoria do Ministro Sydney Sanches. Igualmente, tratados e convenções internacionais subscritos pelo Brasil exigem um singular grau de proteção ambiental nos sítios Ramsar e na Bacia do Prata. Assim, as singularidades geográficas, culturais, fáticas e jurídicas doFechar