DOU 08/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 5, quarta-feira, 8 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Pantanal mato-grossense, em relação às demais áreas úmidas esparsas no território brasileiro,
fazem com que a interpretação constitucional do art. 225, § 4º, do Texto Constitucional, culmine
na imposição de um dever à União para que dê tratamento normativo específico à utilização do
patrimônio nacional em que se constitui o Pantanal mato-grossense.
9. Passados mais de 35 anos desde a promulgação da Constituição de 1988, resta
caracterizada a conduta omissiva do Congresso Nacional por não regulamentar, em nível
infraconstitucional, as condições de utilização do patrimônio nacional vertido no Pantanal
Mato-Grossense, inclusive quanto à exploração econômica adequada e sustentável de seus
recursos naturais.
10. A edição de legislações ambientais pelos Estados de Mato Grosso e de
Mato Grosso do Sul, a título de exercício de competência legislativa supletiva, não
possui aptidão para colmatar a omissão da União na matéria. A proteção do Pantanal
mato-grossense exige a participação da União não apenas por sua competência para
editar normas gerais, como também porque somente ela tem condições (i) de
estabelecer relações diplomáticas com Estados-nação, inclusive o boliviano e o
paraguaio; e, (ii) de concretizar o sentido jurídico-constitucional da expressão
"patrimônio nacional".
11. No caso dos autos, é cabível a assinalação de indicativo temporal de 18
(dezoito) meses como iter razoável e proporcional para que o Congresso Nacional supere
a referida conduta omissiva. Precedentes.
12. Revela-se inadequada, neste momento processual, a adoção de provimento
normativo de caráter temporário atinente à aplicação extensivo-analógica da Lei da Mata
Atlântica (Lei nº 11.428, de 2006) ao Pantanal mato-grossense. Não se trouxe aos autos um
conjunto de elementos idôneos e robustos para justificar empiricamente a compatibilidade
desse diploma legislativo com as especificidades do bioma pantaneiro. Adotando-se uma postura
jurisdicional autocontida e minimalista, a conduta mais adequada é instar o Congresso Nacional
para o endereçamento oportuno da controvérsia constitucional, resguardando potencial e
excepcional atuação direta desta Suprema Corte apenas na hipótese de persistir o estado de
inconstitucionalidade, o que, se necessário, poderá ser avaliado em um segundo momento.
IV. Dispositivo e tese
13.
Pedido
parcialmente
procedente. Reconhecimento
da
existência
de
omissão inconstitucional e fixação do prazo de 18 meses para que seja sanada.
Tese de julgamento: "1. Existe omissão inconstitucional relativamente à
edição de lei regulamentadora da especial proteção do bioma Pantanal Mato-Grossense,
prevista no art. 225, § 4º, in fine, da Constituição. 2. Fica estabelecido o prazo de 18
meses para o Congresso Nacional sanar a omissão apontada, contados da publicação da
ata de julgamento. 3. Revela-se inadequada, neste momento processual, a adoção de
provimento normativo de caráter temporário atinente à aplicação extensivo-analógica da
Lei da Mata Atlântica (Lei nº 11.428, de 2006) ao Pantanal mato-grossense. 4. Não
sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá a este Tribunal
determinar providências adicionais, substitutivas e/ou supletivas, a título de execução da
presente decisão. 5. Nos termos do art. 24, §§ 1º a 4º da CF/88, enquanto não suprida
a omissão inconstitucional ora reconhecida, aplicam-se a Lei nº 6.160/2023, editada pelo
Estado do Mato Grosso do Sul, e a Lei nº 8.830/2008, editada pelo Estado do Mato
Grosso."
_________
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 225, § 4º. Convenção sobre
Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Av e s
Aquáticas, de 1971 -Convenção de Ramsar - e protocolos adicionais. Tratado da Bacia do
Prata. Lei nº 11.428/2006 - Lei da Mata Atlântica. Lei nº 12.651/2012 - Código
Florestal.
Jurisprudência relevante citada: ADI nº 487-MC/DF, Rel. Min. Octavio Gallotti, Tribunal
Pleno, j. 09/05/1991, p. 11/04/1997; RE nº 134.297/SP, Rel. Min. Celso de Mello,
Primeira Turma, j. 13/06/1995, p. 22/09/1995; ADI nº 1.516-MC, Rel. Min. Sydney
Sanches, Tribunal Pleno, j. 06/03/1997, p. 13/08/1999; ADI nº 4.269/DF, Rel. Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, j. 18/10/2017, p. 1º/02/2019; e ADI nº 7.007-MC-Ref/BA, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 04/11/2021, p. 23/02/2022.
ADI 4082 ADI-ED
R E L AT O R ( A ) : MIN. EDSON FACHIN
EMBARGANTE(S) Governador do Distrito Federal
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Distrito Federal
EMBARGADO(A/S) Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.11.2024 a 29.11.2024.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 4.118/2008 QUE ESTABELECE OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE PERCENTUAL
MÍNIMO DE EMPREGADOS COM MAIS DE 40 ANOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E NA CONTRATAÇ ÃO
DE SERVIÇOS EM LICITAÇÕES QUE INCLUAM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA. DICRÍMEN R A Z OÁV E L . –
–CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado,
sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que
não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza omissão ou contradição para
fins de oposição de embargos de declaratórios.
2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com
objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese
debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário.
3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ADI 4082 Mérito
R E L AT O R ( A ) : MIN. EDSON FACHIN
REQUERENTE(S): Governador do Distrito Federal
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Distrito Federal
INTERESSADO(A/S): Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Decisão: Retirado de pauta em
razão da aposentadoria do Relator.
Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski,
Vice-Presidente no exercício da
Presidência. Plenário, 06.08.2014.
Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Luís Roberto Barroso
(Presidente), Cármen Lúcia, Luiz Fux, Cristiano Zanin e Nunes Marques, que conheciam da
ação e julgavam parcialmente procedente o pedido, tão somente para dar interpretação
conforme ao art. 3º da Lei 4.118/2008 do Distrito Federal, a fim de que a expressão chefe de
família, seja compreendida como chefia de família, seja ela individual ou conjunta, masculina
ou feminina, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de
8.12.2023 a 18.12.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes e dos votos dos Ministros
Alexandre de Moraes e Flávio Dino, todos acompanhando o voto do Ministro Edson Fachin
(Relator), pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 10.5.2024
a 17.5.2024.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou parcialmente
procedente o pedido, tão somente para dar interpretação conforme ao art. 3º da Lei 4.118/2008
do Distrito Federal, a fim de que a expressão "chefe de família" seja compreendida como "chefia
de família", seja ela individual ou conjunta, masculina ou feminina, nos termos do voto do
Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 4.118/2008 QUE
ESTABELECE OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO DE EMPREGADOS
COM MAIS DE 40 ANOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM
LICITAÇÕES QUE INCLUAM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA. DICRÍMEN RAZOÁVEL. NÃO HÁ
OFENSA À LIVRE INICIATIVA. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. INTEPRE T AÇ ÃO
CONFORME DA EXPRESSÃO CHEFES DE FAMÍLIA A FIM DE QUE SEJA COMPREENDIDA COMO
CHEFIA DE FAMÍLIA, INDIVIDUAL OU CONJUNTA. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. A Lei Distrital nº 4.118, de 07.04.2008 trata da obrigatoriedade da contratação
de no mínimo 5% de empregados com mais quarenta anos de idade na administração direta
e indireta do Distrito Federal, bem como, do estabelecimento de cláusula que assegure o
mínimo de 10% das vagas a pessoas com mais de quarenta anos nas licitações para
contratação de serviços que incluam o fornecimento de mão- de- obra.
2. A norma ora questionada não invade a seara do regramento geral sobre
licitações e contratos estabelecido pela União, mas trata precipuamente de política pública de
pleno emprego, através da reserva de vagas, visando o desenvolvimento social e econômico
do Distrito Federal.
3. Regra que personaliza o procedimento licitatório do Distrito Federal, obrigando
a inclusão de determinada cláusula em suas contratações, a partir do que se encontra dentro
do espaço de conformação legislativa dos Estados- membros.
4. A fixação de um percentual mínimo de contração pelo poder público de
empregados com mais de quarenta anos não é matéria relativa à relação empregatícia
e, portanto, não se encontra regida pela Consolidação das Leis Trabalhistas.
5. Ações afirmativas antidiscriminatórias e a elaboração de políticas públicas
que promovam o pleno emprego estão compreendidas no plexo de competências
comuns dos entes federativos.
6. Presente a correlação lógica entre o fator de discrime e o fim perseguido,
qual seja, o desenvolvimento econômico e social em âmbito local, eis que visa
minimização do desemprego entre os adultos na faixa dos quarenta anos, os quais
seriam pouco aproveitados pela iniciativa privada e não contemplados pelas políticas de
incentivo à contratação jovem nem pelas políticas de proteção às pessoas idosas,
7. Ação conhecida e julgada parcialmente tão somente para dar interpretação
conforme ao art. 3º da Lei 4.118/2008 do Distrito Federal, a fim de que a expressão
chefe de família seja compreendida como chefia de família, seja ela individual ou
conjunta, masculina ou feminina.
ADI 5644 Mérito
R E L AT O R ( A ) : MIN. EDSON FACHIN
REQUERENTE(S): Associação Nacional de Defensores Públicos - Anadep
ADVOGADO(A/S): Ilton Norberto Robl Filho | OAB's (48138/SC, 38677/DF, 43824/PR)
ADVOGADO(A/S): Isabela Marrafon | OAB 0008565/MT
ADVOGADO(A/S): Tatiana Zenni de Carvalho Guimaraes Francisco | OAB 24751/DF
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de São Paulo
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de São Paulo
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
ADVOGADO(A/S): Yuri Carajelescov | OAB 131223/SP
AMICUS CURIAE: Defensoria Publica do Estado de Sao Paulo
PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral do Estado de São Paulo
AMICUS CURIAE: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - Cfoab
ADVOGADO(A/S): Oswaldo Pinheiro Ribeiro Junior | OAB 16275/DF
ADVOGADO(A/S): Lizandra Nascimento Vicente | OAB 39992/DF
ADVOGADO(A/S): Bruna Santos Costa | OAB 44884/DF
AMICUS CURIAE: Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Estado de São Paulo
ADVOGADO(A/S): Mariane Latorre Françoso Lima de Paula | OAB 328983/SP
Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Nunes Marques
e Roberto Barroso, que julgavam procedente o pedido formulado na ação direta para
declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Complementar n. 1.297/2017
do Estado de São Paulo; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que julgava
improcedente a ação, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Ilton
Norberto Robl Filho; pelo interessado Governador do Estado de São Paulo, o Dr. Paulo
Henrique Procópio Florêncio, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Defensoria
Pública do Estado de São Paulo, o Dr. Florisvaldo Antonio Fiorentino Júnior, Defensor
Público-Geral do Estado; e pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do
Brasil -
CFOAB, a
Dra. Bruna
Santos Costa.
Não participaram,
justificadamente, deste julgamento os Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux (Presidente).
Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.11.2021.
Decisão: Em continuidade de julgamento, após os votos dos Ministros Rosa
Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que acompanhavam o voto do Ministro Edson
Fachin (Relator) para julgar procedente o pedido formulado na ação direta; e do voto do
Ministro Ricardo Lewandowski, que acompanhava a divergência inaugurada pelo Ministro
Alexandre de Moraes, julgando improcedente a ação, pediu vista dos autos o Ministro
Gilmar Mendes. Aguarda o Presidente, Ministro Luiz Fux. Plenário, 24.11.2021.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava a
divergência inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes, julgando improcedente a
ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Cármen Lúcia e Nunes Marques. Não votam
os 
Ministros 
André 
Mendonça, 
Cristiano 
Zanin 
e 
Flávio 
Dino, 
sucessores,
respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio (que já havia votado, acompanhando o
Relator, na sessão virtual em que houvera pedido de destaque), Ricardo Lewandowski e
Rosa Weber, que também proferiram voto em assentada anterior. Presidiu o julgamento
o Ministro Edson Fachin, Vice-Presidente. Plenário, 12.12.2024.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
ADPF 862 Mérito
R E L AT O R ( A ) : MIN. LUIZ FUX
REQUERENTE(S): Ordem dos Advogados do Brasil Conselho Federal
ADVOGADO(A/S): Bruna Santos Costa | OAB 44884/DF
ADVOGADO(A/S):
Marcus Vinicius
Furtado
Coêlho
| OAB's
(18958/DF,
259423/R J,
2525/PI, 463101/SP, 167075/MG)
INTERESSADO(A/S): Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
AMICUS CURIAE: Sindicato dos Servidores das Autarquias de Fiscalização Profissional e
Entidades Coligadas no Estado do Rio de Janeiro - Sinsafispro
ADVOGADO(A/S): José Júlio Macedo de Queiroz | OAB 095297/RJ
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que conhecia da arguição
de descumprimento de preceito fundamental e julgava procedente o pedido formulado,
para afastar qualquer exegese que reconheça funcionários da OAB/RJ como estáveis,
excetuada a hipótese disposta no art. 241, § 2º, do Regimento Interno da OAB/RJ de
2004, qual seja, empregados contratados originalmente sob o regime estatutário, sejam
os optantes pela permanência no regime estatutário (e posicionados em quadro em
extinção), sejam os optantes pelo regime trabalhista, desde que tal opção tenha sido
exercida no prazo de 90 dias da entrada em vigor do Regimento Interno atualmente em
vigor (2004), o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo
requerente, a Dra. Bruna Santos Costa. Plenário, Sessão Virtual de 14.6.2024 a
21.6.2024.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento
de preceito fundamental e julgou procedente o pedido formulado, para afastar qualquer
exegese que reconheça funcionários da OAB/RJ como estáveis, excetuada a hipótese disposta
no art. 214, § 2º, do Regimento Interno da OAB/RJ de 2004, qual seja, empregados
contratados originalmente sob o regime estatutário, sejam os optantes pela permanência no
regime estatutário (e posicionados em quadro em extinção), sejam os optantes pelo regime
trabalhista, desde que tal opção tenha sido exercida no prazo de 90 dias da entrada em vigor
do Regimento Interno atualmente em vigor (2004). Tudo nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária

                            

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