Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025010800011 11 Nº 5, quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Pantanal mato-grossense, em relação às demais áreas úmidas esparsas no território brasileiro, fazem com que a interpretação constitucional do art. 225, § 4º, do Texto Constitucional, culmine na imposição de um dever à União para que dê tratamento normativo específico à utilização do patrimônio nacional em que se constitui o Pantanal mato-grossense. 9. Passados mais de 35 anos desde a promulgação da Constituição de 1988, resta caracterizada a conduta omissiva do Congresso Nacional por não regulamentar, em nível infraconstitucional, as condições de utilização do patrimônio nacional vertido no Pantanal Mato-Grossense, inclusive quanto à exploração econômica adequada e sustentável de seus recursos naturais. 10. A edição de legislações ambientais pelos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul, a título de exercício de competência legislativa supletiva, não possui aptidão para colmatar a omissão da União na matéria. A proteção do Pantanal mato-grossense exige a participação da União não apenas por sua competência para editar normas gerais, como também porque somente ela tem condições (i) de estabelecer relações diplomáticas com Estados-nação, inclusive o boliviano e o paraguaio; e, (ii) de concretizar o sentido jurídico-constitucional da expressão "patrimônio nacional". 11. No caso dos autos, é cabível a assinalação de indicativo temporal de 18 (dezoito) meses como iter razoável e proporcional para que o Congresso Nacional supere a referida conduta omissiva. Precedentes. 12. Revela-se inadequada, neste momento processual, a adoção de provimento normativo de caráter temporário atinente à aplicação extensivo-analógica da Lei da Mata Atlântica (Lei nº 11.428, de 2006) ao Pantanal mato-grossense. Não se trouxe aos autos um conjunto de elementos idôneos e robustos para justificar empiricamente a compatibilidade desse diploma legislativo com as especificidades do bioma pantaneiro. Adotando-se uma postura jurisdicional autocontida e minimalista, a conduta mais adequada é instar o Congresso Nacional para o endereçamento oportuno da controvérsia constitucional, resguardando potencial e excepcional atuação direta desta Suprema Corte apenas na hipótese de persistir o estado de inconstitucionalidade, o que, se necessário, poderá ser avaliado em um segundo momento. IV. Dispositivo e tese 13. Pedido parcialmente procedente. Reconhecimento da existência de omissão inconstitucional e fixação do prazo de 18 meses para que seja sanada. Tese de julgamento: "1. Existe omissão inconstitucional relativamente à edição de lei regulamentadora da especial proteção do bioma Pantanal Mato-Grossense, prevista no art. 225, § 4º, in fine, da Constituição. 2. Fica estabelecido o prazo de 18 meses para o Congresso Nacional sanar a omissão apontada, contados da publicação da ata de julgamento. 3. Revela-se inadequada, neste momento processual, a adoção de provimento normativo de caráter temporário atinente à aplicação extensivo-analógica da Lei da Mata Atlântica (Lei nº 11.428, de 2006) ao Pantanal mato-grossense. 4. Não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá a este Tribunal determinar providências adicionais, substitutivas e/ou supletivas, a título de execução da presente decisão. 5. Nos termos do art. 24, §§ 1º a 4º da CF/88, enquanto não suprida a omissão inconstitucional ora reconhecida, aplicam-se a Lei nº 6.160/2023, editada pelo Estado do Mato Grosso do Sul, e a Lei nº 8.830/2008, editada pelo Estado do Mato Grosso." _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 225, § 4º. Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Av e s Aquáticas, de 1971 -Convenção de Ramsar - e protocolos adicionais. Tratado da Bacia do Prata. Lei nº 11.428/2006 - Lei da Mata Atlântica. Lei nº 12.651/2012 - Código Florestal. Jurisprudência relevante citada: ADI nº 487-MC/DF, Rel. Min. Octavio Gallotti, Tribunal Pleno, j. 09/05/1991, p. 11/04/1997; RE nº 134.297/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, j. 13/06/1995, p. 22/09/1995; ADI nº 1.516-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, j. 06/03/1997, p. 13/08/1999; ADI nº 4.269/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 18/10/2017, p. 1º/02/2019; e ADI nº 7.007-MC-Ref/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 04/11/2021, p. 23/02/2022. ADI 4082 ADI-ED R E L AT O R ( A ) : MIN. EDSON FACHIN EMBARGANTE(S) Governador do Distrito Federal PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Distrito Federal EMBARGADO(A/S) Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Câmara Legislativa do Distrito Federal Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.11.2024 a 29.11.2024. Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 4.118/2008 QUE ESTABELECE OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO DE EMPREGADOS COM MAIS DE 40 ANOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E NA CONTRATAÇ ÃO DE SERVIÇOS EM LICITAÇÕES QUE INCLUAM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA. DICRÍMEN R A Z OÁV E L . – –CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza omissão ou contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ADI 4082 Mérito R E L AT O R ( A ) : MIN. EDSON FACHIN REQUERENTE(S): Governador do Distrito Federal PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Distrito Federal INTERESSADO(A/S): Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Câmara Legislativa do Distrito Federal Decisão: Retirado de pauta em razão da aposentadoria do Relator. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 06.08.2014. Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Luís Roberto Barroso (Presidente), Cármen Lúcia, Luiz Fux, Cristiano Zanin e Nunes Marques, que conheciam da ação e julgavam parcialmente procedente o pedido, tão somente para dar interpretação conforme ao art. 3º da Lei 4.118/2008 do Distrito Federal, a fim de que a expressão chefe de família, seja compreendida como chefia de família, seja ela individual ou conjunta, masculina ou feminina, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino, todos acompanhando o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou parcialmente procedente o pedido, tão somente para dar interpretação conforme ao art. 3º da Lei 4.118/2008 do Distrito Federal, a fim de que a expressão "chefe de família" seja compreendida como "chefia de família", seja ela individual ou conjunta, masculina ou feminina, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 4.118/2008 QUE ESTABELECE OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO DE EMPREGADOS COM MAIS DE 40 ANOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM LICITAÇÕES QUE INCLUAM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA. DICRÍMEN RAZOÁVEL. NÃO HÁ OFENSA À LIVRE INICIATIVA. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. INTEPRE T AÇ ÃO CONFORME DA EXPRESSÃO CHEFES DE FAMÍLIA A FIM DE QUE SEJA COMPREENDIDA COMO CHEFIA DE FAMÍLIA, INDIVIDUAL OU CONJUNTA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. A Lei Distrital nº 4.118, de 07.04.2008 trata da obrigatoriedade da contratação de no mínimo 5% de empregados com mais quarenta anos de idade na administração direta e indireta do Distrito Federal, bem como, do estabelecimento de cláusula que assegure o mínimo de 10% das vagas a pessoas com mais de quarenta anos nas licitações para contratação de serviços que incluam o fornecimento de mão- de- obra. 2. A norma ora questionada não invade a seara do regramento geral sobre licitações e contratos estabelecido pela União, mas trata precipuamente de política pública de pleno emprego, através da reserva de vagas, visando o desenvolvimento social e econômico do Distrito Federal. 3. Regra que personaliza o procedimento licitatório do Distrito Federal, obrigando a inclusão de determinada cláusula em suas contratações, a partir do que se encontra dentro do espaço de conformação legislativa dos Estados- membros. 4. A fixação de um percentual mínimo de contração pelo poder público de empregados com mais de quarenta anos não é matéria relativa à relação empregatícia e, portanto, não se encontra regida pela Consolidação das Leis Trabalhistas. 5. Ações afirmativas antidiscriminatórias e a elaboração de políticas públicas que promovam o pleno emprego estão compreendidas no plexo de competências comuns dos entes federativos. 6. Presente a correlação lógica entre o fator de discrime e o fim perseguido, qual seja, o desenvolvimento econômico e social em âmbito local, eis que visa minimização do desemprego entre os adultos na faixa dos quarenta anos, os quais seriam pouco aproveitados pela iniciativa privada e não contemplados pelas políticas de incentivo à contratação jovem nem pelas políticas de proteção às pessoas idosas, 7. Ação conhecida e julgada parcialmente tão somente para dar interpretação conforme ao art. 3º da Lei 4.118/2008 do Distrito Federal, a fim de que a expressão chefe de família seja compreendida como chefia de família, seja ela individual ou conjunta, masculina ou feminina. ADI 5644 Mérito R E L AT O R ( A ) : MIN. EDSON FACHIN REQUERENTE(S): Associação Nacional de Defensores Públicos - Anadep ADVOGADO(A/S): Ilton Norberto Robl Filho | OAB's (48138/SC, 38677/DF, 43824/PR) ADVOGADO(A/S): Isabela Marrafon | OAB 0008565/MT ADVOGADO(A/S): Tatiana Zenni de Carvalho Guimaraes Francisco | OAB 24751/DF INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de São Paulo PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de São Paulo INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo ADVOGADO(A/S): Yuri Carajelescov | OAB 131223/SP AMICUS CURIAE: Defensoria Publica do Estado de Sao Paulo PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral do Estado de São Paulo AMICUS CURIAE: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - Cfoab ADVOGADO(A/S): Oswaldo Pinheiro Ribeiro Junior | OAB 16275/DF ADVOGADO(A/S): Lizandra Nascimento Vicente | OAB 39992/DF ADVOGADO(A/S): Bruna Santos Costa | OAB 44884/DF AMICUS CURIAE: Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Estado de São Paulo ADVOGADO(A/S): Mariane Latorre Françoso Lima de Paula | OAB 328983/SP Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Nunes Marques e Roberto Barroso, que julgavam procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Complementar n. 1.297/2017 do Estado de São Paulo; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que julgava improcedente a ação, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho; pelo interessado Governador do Estado de São Paulo, o Dr. Paulo Henrique Procópio Florêncio, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Dr. Florisvaldo Antonio Fiorentino Júnior, Defensor Público-Geral do Estado; e pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, a Dra. Bruna Santos Costa. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.11.2021. Decisão: Em continuidade de julgamento, após os votos dos Ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que acompanhavam o voto do Ministro Edson Fachin (Relator) para julgar procedente o pedido formulado na ação direta; e do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, que acompanhava a divergência inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes, julgando improcedente a ação, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Aguarda o Presidente, Ministro Luiz Fux. Plenário, 24.11.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava a divergência inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes, julgando improcedente a ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Cármen Lúcia e Nunes Marques. Não votam os Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio (que já havia votado, acompanhando o Relator, na sessão virtual em que houvera pedido de destaque), Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que também proferiram voto em assentada anterior. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin, Vice-Presidente. Plenário, 12.12.2024. D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) ADPF 862 Mérito R E L AT O R ( A ) : MIN. LUIZ FUX REQUERENTE(S): Ordem dos Advogados do Brasil Conselho Federal ADVOGADO(A/S): Bruna Santos Costa | OAB 44884/DF ADVOGADO(A/S): Marcus Vinicius Furtado Coêlho | OAB's (18958/DF, 259423/R J, 2525/PI, 463101/SP, 167075/MG) INTERESSADO(A/S): Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos AMICUS CURIAE: Sindicato dos Servidores das Autarquias de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas no Estado do Rio de Janeiro - Sinsafispro ADVOGADO(A/S): José Júlio Macedo de Queiroz | OAB 095297/RJ Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que conhecia da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgava procedente o pedido formulado, para afastar qualquer exegese que reconheça funcionários da OAB/RJ como estáveis, excetuada a hipótese disposta no art. 241, § 2º, do Regimento Interno da OAB/RJ de 2004, qual seja, empregados contratados originalmente sob o regime estatutário, sejam os optantes pela permanência no regime estatutário (e posicionados em quadro em extinção), sejam os optantes pelo regime trabalhista, desde que tal opção tenha sido exercida no prazo de 90 dias da entrada em vigor do Regimento Interno atualmente em vigor (2004), o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo requerente, a Dra. Bruna Santos Costa. Plenário, Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou procedente o pedido formulado, para afastar qualquer exegese que reconheça funcionários da OAB/RJ como estáveis, excetuada a hipótese disposta no art. 214, § 2º, do Regimento Interno da OAB/RJ de 2004, qual seja, empregados contratados originalmente sob o regime estatutário, sejam os optantes pela permanência no regime estatutário (e posicionados em quadro em extinção), sejam os optantes pelo regime trabalhista, desde que tal opção tenha sido exercida no prazo de 90 dias da entrada em vigor do Regimento Interno atualmente em vigor (2004). Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS SecretáriaFechar